I- As normas de direito ordinario anterior a Constituição mantem-se, nos termos do n. 1 do seu art. 293 (versão originaria), salvo se forem materialmente contrarias as normas constitucionais e aos principios gerais da Constituição.
II- As Portarias n. 427/72, de 4.Agosto, e n. 401/73, de 8.Junho, integram direito infraconstitucional, devendo a constitucionalidade dos seus preceitos ser aferida pelo que na Constituição vigente se dispõe.
III- E procedendo a criação de receitas de organismo de coordenação economica, não violam a Constituição, uma vez que esta preve e autoriza tal criação.
IV- O Dec.-Lei n. 374-J/79 não e inconstitucional.
V- Constituiam verdadeiros impostos as taxas que eram cobradas para o IAPO.
VI- Estavam, por isso, sujeitas ao prazo prescricional de 20 anos fixado no art. 27 do Cod. Proc. Cont. Impostos.