Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
II
III
1. "A" e esposa, B, residentes em Leiria, instauraram no tribunal da comarca, em 11 de Dezembro de 2000, contra o Dr. C, médico, com domicílio profissional em Leiria, acção ordinária de reivindicação da fracção 1.º andar direito do prédio urbano, com registo predial a favor dos autores, sito na Rua João de Deus, n.º ..., da referida cidade.
Alegam em resumo nos seus articulados - petição inicial, réplica, e articulado complementar a convite nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil - a propriedade do prédio, e a ocupação da fracção sem título pelo réu, pedindo a condenação deste a reconhecê-los como donos e a entregar-lhes o andar livre e em bom estado, bem como a indemnizar os autores pela ocupação, à razão de 100 contos mensais a contar de 1 de Outubro de 2000 até efectiva restituição.
Precisam que o andar estava arrendado ao médico Dr. D, para o exercício profissional da medicina, o qual subarrendou uma sala ao réu para o mesmo fim, tendo, porém, aquele denunciado o arrendamento a partir de 30 de Setembro de 2000, entregando as chaves do andar aos demandantes.
Solicitado por isso o demandado a entregar a fracção, o mesmo não desocupou a parte que ocupava, arrogando-se inclusive a qualidade de arrendatário do 1.º andar direito.
Contestada a acção, alegou o réu efectivamente a titularidade do arrendamento do andar e a excepção dilatória do erro na forma de processo - que, aliás, improcedeu no saneador - deduzindo em reconvenção o pedido de condenação dos autores na indemnização de 3.000 contos por benfeitorias necessárias, para a hipótese de a acção vir a proceder.
Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 31 de Julho de 2003 - rectificada em 16 de Outubro seguinte -, que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu, em prejuízo do pedido reconvencional, condenando ademais os autores como litigantes de má fé na multa de 8 UC.
Apelaram estes com sucesso, tendo a Relação de Coimbra, com um voto de vencido, concedido parcial provimento ao recurso: alterou em parte a decisão de facto, condenando o réu, transcrevemos, «a restituir e entregar, imediatamente, aos autores a parte do primeiro andar direito do prédio (...) correspondente à área que era ocupada pelo Dr. D, na proporção de 40% da totalidade do andar», e anulando ainda a sentença para ser reformada, no tocante à condenação dos demandantes como litigantes de má fé, por falta de audição prévia dos mesmos.
2. Do acórdão neste sentido proferido, em 25 de Maio de 2004, traz o réu a presente revista, sintetizando a alegação respectiva nas 11 conclusões que se transcrevem:
2.1. «O presente recurso é restrito à parte em que se condena o réu recorrente a reconhecer que o objectivo do seu contrato de arrendamento corresponde apenas a 60% do andar;
2.2. «Sem concretizar partes ou divisões do imóvel;
2.3.«Mas o douto acórdão recorrido cai em contradição entre os pressupostos e a decisão pois que naqueles fala em dois contratos de arrendamento sobre partes determinadas do imóvel; nesta, ordena-se a restituição de uma parte abstracta do mesmo imóvel correspondente a 40% dele;
2.4. «E esquece que o ora réu recorrente ingressou na posição deixada vaga pelo Dr. E, não fazendo um outro contrato, posterior ao do Dr. D, como se relata no acórdão, mas indo ocupar o lugar deixado vago pelo Dr. E no contrato pré-existente;
2.5. «A douta decisão traria riscos enormes quer para o senhorio quer para o inquilino; para aquele porque, a agir de boa fé, ver-se-ia obrigado a só admitir como inquilino quem exercesse profissão que se adequasse à do réu recorrente (o que constituiria para si um ónus evidente); para este porque, se o senhorio agisse de má fé, teria de suportar, como seu parceiro co-inquilino quem lhe não oferecesse confiança, um provocador, um desonesto, um arruaceiro, etc., etc.;
2.6. «Por outro lado seria difícil conciliar aquilo que seria efectivamente comum com aquilo que seria ocupado por exclusividade por cada um dos inquilinos, não esquecendo que o réu recorrente é médico estomatologista e por certo não consentiria que outrem se servisse da aparelhagem que lhe pertence e que tem esse destino;
2.7. «O contrato de arrendamento é, pois, um e único, feito pelos Doutores D e E e o senhorio, tendo o ora réu ingressado na posição daquele e assumindo as correspondentes responsabilidades;
2.8. «Tendo o Dr. E abandonado o locado, foi porque o Dr. D, para reduzir os seus encargos, solicitou ao senhorio permissão para que o réu viesse ocupar no escritório o lugar do Dr. E que o contrato se manteve um e único;
2.9. «Agora, todavia, abandonando o Dr. D a sua posição no contrato mas assumindo o réu recorrente a responsabilidade por inteiro, não se vê que este tenha de consentir na presença de outrem estranho ao contrato e ao local;
2.10. «Se se considerar, como o Dr. Mota Pinto nas suas lições de Direitos Reais, que o contrato de arrendamento tem características desses direitos, nomeadamente, a da elasticidade, concluir-se-á que o réu recorrente, graças a tal característica, se tornou inquilino da totalidade do andar e não de apenas 60% da sua área como se fosse apenas de 60% o objecto do seu contrato... um afloramento dessa característica residirá no n.° 2 do artigo 1028 do Código Civil, até porque não ocorrem factos que permitam o recurso ao n.° 3 do mesmo artigo;
2.11. «Violou o douto acórdão entre outras disposições a do artigo 668, n.° l, alínea c) do Código de Processo Civil.»
3. Os autores contra-alegam, pronunciando-se pela confirmação do acórdão sub iudicio.
E o objecto do recurso, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão recorrida12, consiste na questão de saber se o réu deve restituir aos autores 40% da fracção reivindicada, o 1.º andar direito do prédio identificado nos autos, sob pena da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, ou se nada deve restituir pela circunstância de o arrendamento de que é titular ser extensivo a todo aquele andar.
Qualquer que seja de todo o modo o desfecho do litígio assim em equação na revista, uma vez que a condenação dos autores como litigantes de má fé foi anulada na 2.ª instância por falta de audiência prévia dos autores - aspecto de que não se recorreu e sobre o qual, por conseguinte, não nos pronunciaremos -, devem os autos baixar ao 4.º Juízo Cível após o trânsito do presente acórdão, para reforma da sentença nesse particular consoante determinou a Relação de Coimbra.1. Como se deixou entrever, o acórdão em revista deu provimento, aliás, muito parcial à apelação em quanto concerne à impugnação da decisão de facto, considerando provada a factualidade constante do elenco seguinte e segundo a ordenação que daí se reproduz na parte útil:
1.1. «Os autores são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, composto de rés-do-chão, primeiro, segundo e terceiro andares, sito na Rua João de Deus, n.° ..., freguesia e concelho de Leiria (...), descrito na Conservatória de Registo Predial de Leiria, sob o n.° 68045 (...), estando a sua propriedade inscrita, a favor dos autores, pela inscrição no livro G-23, a folhas 6, com o n.° 21033 [alínea A) da especificação];
1.2. «O primeiro andar direito deste prédio é constituído por cinco divisões assoalhadas e duas casas de banho [alínea B)];
1.3. «D, é profissional médico [C)];
1.4. «O réu é médico [D)];
1.5. «Os recibos da renda paga, em contrapartida do gozo do primeiro andar direito do prédio, identificado em A), foram sempre emitidos, em nome do Dr. D, até Setembro de 2000 [E)];
1.6. «Desde determinada data até actualmente, o réu mantém-se no gozo de parte do primeiro andar direito do prédio descrito em A) [F)];
1.7. «O réu enviou ao autor uma carta, datada de 11 de Outubro de 2000, onde informa que, ’face à recusa manifestada por V.a Ex.a em receber o pagamento da renda referente ao mês de Outubro, no montante de 21.665$00, devida ao arrendamento do 1.° andar direito do prédio, sito na Rua João de Deus, n.° ..., Leiria, foi a mesma por mim depositada (em respeito pelo disposto nos artigos 22.° e 23.° do RAU) na Caixa Geral de Depósitos’ - documento de fls. 12 [G)];
1.8. «O autor enviou ao réu uma carta, na qual, em resposta à carta aludida em G), diz que ‘(...) dado que V.a Ex.a não é nem nunca foi meu rendeiro, continuando a ocupar indevidamente um espaço da minha propriedade, informo que irei processar V.a Ex.a para total desocupação bem assim à indemnização de 100.000$00 mensais enquanto decorrer a acção’ e que ‘tenho em meu poder as chaves do consultório, que me foram entregues pelo Sr. Dr. D’ - documento se fls. 13 [H)];
1.9. a 1.11. (...) [alíneas I) a K)];
1.12. «Em Outubro de 2000, o réu ofereceu aos autores o pagamento da quantia referente à renda do primeiro andar direito do prédio descrito em A), tendo sido pelos autores recusada, pelo que o réu passou a depositar tal quantia na Caixa Geral de Depósitos [L)];
1.13. «Datada de 23 de Setembro de 2000, o Dr. D comunicou, por escrito, ao autor que ‘por motivos de ordem pessoal, não me é possível continuar a exercer clínica no andar situado na Rua João de Deus n.°..., 1.° - dt.° em Leiria que me arrendou em 1/11/1973. Em consequência rescindo esse contrato com efeitos a partir do dia 30 de Setembro do corrente ano, data em que lhe entregarei as respectivas chaves. Como é do seu conhecimento subarrendei parte do andar ao meu colega Dr. C, situação a que V.a Ex.a se não opôs, pelo que desconhecendo quais as intenções do meu colega relativamente à continuação no local, agradeço que se inteire a esse respeito’ - documento de fls. 11 [alínea M)];
1.14. e 1.15. (...) [N); doc. de fls. 19];
1.16. «Por acordo verbal, os autores declararam dar de arrendamento, a partir de 1 de Novembro de 1973, a D, e este declarou tomar de arrendamento, o primeiro andar direito do prédio descrito em A) (resposta ao quesito 1.º);
1.17. «Esse primeiro andar direito foi destinado a consultório médico (quesito 2.°);
1.18. «Foi acordada a renda anual de 36.000$00 (...), a pagar em duodécimos de 3.000$00 (...), no domicílio dos autores (5.º);
1.19. «Em Setembro de 2000, por força das actualizações a que foi sujeita, a renda mensal ascendia ao montante de 21.665$00 (...) (6.º);
1.20. «No início de 1974, o Dr. D acordou com o réu partilharem a fruição do primeiro andar, acima referido (7.°);
1.21. «As cartas remetidas pelos autores para actualização de renda eram dirigidas ao Dr. D (11.°);
1.22. «Em Setembro de 2000, o autor recebeu do Dr. D a carta aludida em M) (12°);
1.23. «Os autores aceitaram a rescisão do contrato de arrendamento pelo Dr. D (13.°);
1.24. «Também, em Setembro de 2000, o Dr. D entregou aos autores as chaves que ele próprio tinha do primeiro andar (14.°);
1.25. «Antes de 1 de Novembro de 1973, o inquilino do espaço ocupado pelo réu era o Dr. E) (17.°);
1.26. Nessa data, o Dr. E ausentou-se para Lisboa, tendo o réu, cerca de dois meses depois, ido ocupar o seu lugar, com a permissão dos autores, comparticipando nas despesas e nas rendas, na mesma proporção em que antes participava o Dr. E (18.º);
1.27. «O réu iniciou e terminou obras, no local por si ocupado, com autorização dos autores, motivadas pela degradação das instalações, devida ao seu uso e para adaptação à sua actividade de médico estomatologista (19.°);
1.28. «E instalou condutas de água e esgotos, no local, bem como a luz e um compressor, adequados ao exercício da medicina dentária e ao equipamento próprio dessa actividade (20.°);
1.29. «O Dr. D falou com os autores para que o réu ocupasse a parte vaga do primeiro andar direito (21.º);
1.30.«Em Novembro e Dezembro de 1973, o Dr. D exerceu, só ele, a sua clínica, em parte especificada do primeiro andar direito (23°);
1.31. «Os recibos eram emitidos em nome do Dr. D (24.º);
1.32. «Tal aconteceu, até Setembro de 2000 (25.°);
1.33. «Em 1998, o Dr. D passou a sofrer de incapacidade de prosseguir com exercício da sua profissão de médico, tendo adoecido e baixado ao Hospital de Coimbra e aí foi, posteriormente, submetido a uma intervenção cirúrgica ao coração (26.°);
1.34. «Os autores tiveram conhecimento dessa incapacidade, bem como da impossibilidade do Dr. D continuar a exercer medicina, no primeiro andar acima identificado, aceitando o pagamento da totalidade da renda, a partir dessa data, exclusivamente, pelo réu (27.°);
1.35. «Todas as despesas mensais relativas ao primeiro andar eram suportadas pelo Dr. D e pelo réu, o que sucedeu com o conhecimento dos autores (28.°);
1.36. «A água que passou a fornecer o primeiro andar direito está em nome do réu, que foi quem a requereu (29.°);
1.37. «O réu e o Dr. D suportavam a renda e quaisquer outras despesas, na proporção de 40% para o Dr. D e de 60% para o réu, na sequência do que ocorria no tempo do Dr. E (30.°);
1.38. «O pagamento das rendas era efectuado do seguinte modo: a empregada comum do réu e do Dr. D recebia de cada um deles a respectiva parte das rendas e, de seguida, ia levá-las aos autores, e as referidas quotas-partes eram pagas, pelo réu e pelo Dr. D, em geral, em cheques emitidos por cada um deles e, por vezes, pelo Dr. D, em dinheiro, e pelo réu, em cheque (32.°);
1.39. «Desde que, em 1998, o Dr. D ficou impossibilitado de prosseguir a sua actividade profissional, até Setembro de 2000, que a renda relativa ao primeiro andar direito era paga, exclusivamente, pelo réu aos autores (34.°);
1.40. «O réu fez, no primeiro andar direito do prédio descrito em A), canalização de água, até ao espaço do seu próprio gabinete, e esgotos, desde esse mesmo gabinete (35.° e 36.°);
1.41. a 1.48. (...) (37.º a 41.º e 43.º a 45.º) (2) .;
1.49. «Na ocasião da realização das referidas obras, o réu despendeu quantia não apurada (46.°);
1.50. «Tais obras não são destacáveis, sem prejuízo para o andar, já que o seu destaque importaria a inutilização ou danificação do local onde se inserem e das próprias obras (48.°);
1.51. «Sem a realização das obras efectuadas pelo réu, não seria possível, no local, o exercício da medicina dentária (49.°);
1.52. «As aludidas obras realizadas pelo réu foram feitas com o conhecimento e consentimento dos autores (50.°).»
2. A partir da factualidade descrita, considerando o direito que teve por aplicável, concluiu a sentença que a posição do réu daí emergente não é a de subarrendatário atribuída pelos autores - não resultando, aliás, provados os factos caracterizadores do subarrendamento -, mas a de arrendatário.
Nesta linha - pondera em resumo o 4.º Juízo Cível -, os demandantes, «depois de terem acordado com o Dr. D o arrendamento do primeiro andar, acordaram na sua posterior alteração subjectiva, aceitando que a referida fracção passasse a ser ocupada por dois inquilinos, mediante o pagamento da renda inicialmente acordada, satisfeita em partes distintas pelos dois inquilinos».
Esta caracterização - prossegue - não é prejudicada, nomeadamente, pela desvinculação do contrato por parte do Dr. D, posto que, existindo mais que um arrendatário, «a cessação do contrato em relação a um deles não vincula necessariamente o outro», de forma que, «enquanto titular de direito ao arrendamento da fracção, o réu tem legitimidade para ocupar a mesma, como vem fazendo».
Em tais condições, não estando em causa o direito de propriedade dos autores relativamente à fracção reivindicada, «a existência de título legítimo para ocupar a mesma, decorrente de contrato de arrendamento» a favor do demandado, «determina a improcedência da acção», prejudicando «a apreciação das restantes questões suscitadas pelos autores», e, bem assim, a «reconvenção deduzida pelo réu».
3 Permita-se, desde logo, observar que a sentença considerou extensivo o direito de gozo do réu emergente do arrendamento a toda a área do questionado andar do prédio dos autores, quando o encadeamento de factos genéticos do direito e relativos ao exercício deste é assaz significativo da sua limitação a uma parte tão-somente das 5 assoalhada e 2 casas de banho que o compõem - cfr., v. g., os pontos de facto supra, II, 1.2., 1.6., 1.11., 1.13., 1.20., 1.25., 1.26., 1.27., 1.28., 1.30., 1.37., 1.40., 1.46. -, sendo a outra parte objecto, justamente, do direito de gozo do Dr. D fundado no mesmo contrato.
A Relação de Coimbra corrigiu, todavia, a discrepância, condenando o réu a restituir aos autores esta outra parte, de forma a concitar inteira concordância, quer no tocante à decisão, quer aos seus fundamentos, para que se remete, nos termos do n. 5 do artigo 713 do Código de Processo Civil.
Interessa em todo o caso aduzir sumariamente as seguintes considerações.
3.1. Observa na perspectiva daquela solução o acórdão recorrido, reportando-se à factualidade concernente, que o Dr. D não celebrou com o réu qualquer contrato, nomeadamente de subarrendamento, tendo antes viabilizado junto dos autores a possibilidade de este «ocupar a parte remanescente do locado, não utilizada pelo Dr. D, e que era, exactamente, a mesma que, no antecedente, este compartilhava com o Dr. E», acrescendo o facto de «o réu pagar aos autores 60%», enquanto «o Dr. D satisfazia a restante percentagem de 40% da renda».
Assim, em lugar de subarrendamento, deve o negócio jurídico controvertido entre as partes ser qualificado como «contrato autónomo de arrendamento, com pluralidade de locatários sucessivos», com direitos incidentes, não sobre a totalidade do andar - assim se interpreta -, mas «sobre partes, concretamente, especificadas do mesmo», revelando a prova produzida «uma inequívoca manifestação de vontade» no sentido «da alteração do contrato de arrendamento inicialmente celebrado, de maneira a comprometer o réu com o arrendamento destinado ao exercício de profissão liberal».
Bem se compreende, por conseguinte, tratando-se de «contrato autónomo de arrendamento com pluralidade de locatários não simultâneos - argumenta a Relação de Coimbra -, incidente sobre partes, concretamente, especificadas», e «obrigando dois arrendatários distintos», que a extinção por denúncia (artigo 68, n.º 1, do RAU), na parte relativa ao Dr. D, não atinja necessariamente a parte respeitante ao réu, mas também não confira a este «o direito de acrescer sobre a parte do locado anteriormente ocupada por aquele, ainda que o réu tenha pago a totalidade da renda no período temporal compreendido entre 1998 e Setembro de 2000» (3) ..
Em similares condições, acrescenta o aresto sob revista que, «enquanto titular do direito ao arrendamento da parcela do locado que lhe competia, o réu goza de legitimidade para a continuar a ocupar, como vem fazendo».
No entanto, «está agora a ocupar a parte do arrendado denunciada pelo Dr. D, correspondente a 40% da totalidade do andar, numa situação de má fé, pelo menos a partir da data em que foi citado». Continuando, porém, a depositar o montante global da renda, entende a Relação não haver que «arbitrar aos autores, pela respectiva ocupação parcial ilegítima do locado, qualquer quantitativo pecuniário, mesmo em sede de equidade».
3.2. Os tópicos explanados reduzem-se às conclusões I, II e III, condensadas em remate da fundamentação do acórdão, para que se remete, confluindo na decisão de procedência parcial da apelação, que condenou o réu, recordamos, «a restituir e entregar, imediatamente, aos autores a parte do primeiro andar direito do prédio (...) correspondente à área que era ocupada pelo Dr. D, na proporção de 40% da totalidade do andar, inteiramente livre, de pessoas e bens, e em bom estado de conservação».
3.3. Insurge-se, todavia, o voto de vencido aposto ao acórdão, contra a decisão «de condenar o réu - transcrevemos - a restituir uma parte (não especificada) correspondente a 40% da área do 1.º andar arrendado».
A qual seria inclusive «contraditória» com o fundamento do acórdão de que existe «um único contrato com dois co-arrendatários» - «o Dr. D e o ora réu da acção» -, e só faria sentido se «estivessem em causa dois contratos de arrendamento autónomos sobre partes distintas e discriminadas do mesmo 1.º andar, o que a matéria fáctica não permite concluir».
Justificar-se-ia, em suma, de acordo com o voto em apreço, a confirmação da sentença, julgando-se a acção totalmente improcedente.
E facilmente se constata, tendo presentes as conclusões da alegação da revista, ser esta mesma, em suma, a tese veiculada perante este Supremo Tribunal pelo recorrente.
3.4. Salvo o devido respeito, não se afigura, porém, tudo ponderado, que mereça acolhimento.
Desde logo, porque a decisão, adequadamente interpretada, não condena o réu propriamente a restituir uma parte não especificada do andar, correspondente a 40% da sua área, como quer que esta materialmente se concretize.
Bem ao invés, antes o objecto da obrigação de restituição e entrega em que o réu fica condenado para com os autores é nuclearmente constituído pela «parte do primeiro andar direito correspondente à área que era ocupada pelo Dr. D», aspecto que o voto de vencido e os recorrentes deixam de forma inexplicável no olvido, ao privilegiarem o elemento meramente referencial e instrumental da proporção de 40%.
Compreende-se, aliás, na formulação utilizada qual seja o objecto da restituição - que as partes no arrendamento perfeitamente conhecem e podem efectivar, agindo como se lhes impõe conforme os ditames da boa fé em execução do contrato (artigo 762, n. 2, do Código Civil), se não individualizando-o, na medida eventualmente ainda necessária, nos preliminares de procedimento executivo (artigo 802 do Código de Processo Civil) (4) -, quando se recorde, de entre os factos provados, que o réu se tornou titular, sucessivamente, do arrendamento, subentrando na posição e lugar ou parte do primeiro andar deixada vaga pelo Dr. E (cfr. v. g., os pontos de facto supra, II, 1.6., 1.26. e 1.29., e as conclusões da alegação 2.4., 2.7. e 2.8.), ao lado da parte no gozo do Dr. D, por tal subingresso se aferindo a extensão do seu direito relativamente ao deste.
Em segundo lugar, o acórdão não se limita a concluir, como se refere ex adverso, pela verificação de um único arrendamento com dois co-inquilinos, antes se pronuncia pela existência de um contrato de arrendamento com dois co-arrendatários não simultâneos, mas sucessivos, cujos direitos têm respectivamente por objecto partes especificadas do andar (cfr. os diferentes pontos de facto a propósito acabados de enumerar, supra, 3.), segundo quotas diferentes, de algum modo expressas na diferente proporção das rendas - 60% e 40% - a cargo de cada um deles.
Falece nesta medida razão de ser à ideia da contradição apontada no voto do Ex.mo Desembargador vencido, que assumiu na alegação da revista a veste da nulidade tipificada na alínea c) do n.º 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil.
Finalmente, aduzir-se-á que, provados os factos constitutivos do direito de propriedade dos reivindicantes (artigo 342, n. 1, do Código Civil), incumbia ao réu a prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito (artigo 342, n. 2), maxime integradores de uma situação real ou obrigacional titulando a ocupação de todo o andar, ou de partes individualizadas do andar.
É, todavia, seguro não ter o réu logrado a prova de que o seu direito de arrendatário tem por objecto a totalidade do 1.º andar direito, mas apenas a de uma parte especificada do mesmo, quiçá precisamente não individualizada, coexistindo com o direito de arrendatário do Dr. D, incidente sobre a outra parte da fracção.Nos termos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido, e ordenam a baixa do processo à 1.ª instância após o trânsito, a fim de ser dado cumprimento à decisão transitada da Relação no tocante à questão da má fé.
Custas pelo réu recorrente (artigo 446 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 17 de Fevereiro de 2005
Lucas Coelho,
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida.
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(1) Detalham-se nestes pontos outras obras feitas pelo réu no andar, ultrapassando os limites do seu gabinete
(2) Cita a Relação de Coimbra, a propósito, Pinto Furtado, Pires de Lima / Antunes Varela, e ainda este último em anotação concordante na «Revista de Legislação e de Jurisprudência» ao acórdão do Supremo, de 5 de Abril de 1984.
(3) Cfr., sobre o tema, José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3, Coimbra Editora, Coimbra, Setembro de 2003, págs. 242 e seguintes.