I- A simples notificação ( agora que, com o actual Estatuto Disciplinar, deixou de ser obrigatoria a sua publicação do D.R. ) de um despacho punitivo declarado juridicamente inexistente por acordão deste Tribunal, cria unicamente a aparencia de um acto administrativo.
II- O Tribunal deve declarar a inexistencia juridica desse aparente acto administrativo.