I- Em relação as letras emitidas em territorio nacional e nele pagaveis, podem deixar de se observar os artigos
48 e 49 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças, por não se dever considerar o Estado Portugues vinculado a observancia de regras convencionais do direito internacional, quando elas forem excluidas da ordem juridica interna pelo Estado, por razões atendiveis.
II- Assim, são aplicaveis as disposições do Decreto-Lei n.
262/83, de 16 de Junho e portarias que fixaram as taxas de juros legais.
III- Dada a alteração do artigo 51 do Codigo de Processo Civil pelo Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho de 1985, nas letras e livranças, como titulos exequiveis, as assinaturas dos devedores não necessitam de ser reconhecidas notarialmente.