I- O acto que aprova a planta parcelar e o mapa das expropriações é meramente preparatório do acto de declaração de utilidade pública, o único lesivo de direitos ou interesses legítimos dos particulares.
II- Não sendo o referido acto um acto lesivo, não é o mesmo idóneo para servir de objecto do recurso contencioso, que terá, nessa parte, de ser rejeitado, conforme o disposto no art. 57 § 4 do Reg. do S.T.A. (D.Reg. 41234 de 20/8/57).
III- Por força do princípio geral da não retroactividade das leis, que aliás foi acatado no artigo 11, n. 2 do D.L.
186/90 de 6/6 (que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n. 85/337/CEE, do Conselho, de 28/6/85), e é igualmente aplicável na ordem jurídica comunitária, é de admitir que as medidas previstas, designadamente, nos arts. 2 n. 1 e 6 n.2 daquela Directiva não sejam aplicáveis aos processos de aprovação de obras em curso no momento em que a mesma Directiva se tenha tornado eficaz no direito interno.