0020905 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Aragão Barros
Processo: 0020905
ACORDAO
Descritores: Contra-ordenação, Prazo, Suspensão da prescrição
Decisão: Declarado prescrito o procedimento criminal
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00019010
Nr Documento: RL199201210020905
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/41acc6048d11899d802568030002e6fe
Sumário
O DL 433/82 não prevê casos de suspensão do prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação, pelo que se haverá de aplicar, em princípio, o regime do artigo 119 do Código Penal, (ex vi) art. 32 do DL 433/82. Acontece, todavia, que se não verificam situações como as previstas nas alíneas a) e c) do n. 1, art. 119, citado; e, porque no processo de contra-ordenação, não existe despacho de pronúncia ou equivalente, não tem cabimento, aqui, o facto suspensivo da sua alínea b). Consequentemente o prazo da prescrição contra-ordenacional decorre sem atender à sua suspensão.