IRelatório
No Processo Sumário nº 70/15.7PFSTB, que correu termos no Tribunal da Comarca de Setúbal, Instância Local de Setúbal, Secção Criminal, foi proferida, em 24/3/15, sentença que decidiu:
a)- Condeno o arguido A. como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º1 do Cód. Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa - sendo porém descontado um (1) dia na multa fixada, dado que o arguido foi sujeito a detenção [art.º 80. º do Cód. Penal] -, fixando-se, assim, a pena de multa em 109 (cento e nove) dias, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo o valor de € 763,00 (setecentos e sessenta e três euros);
b)- Condeno ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 (sete) meses, nos termos do art.º 69.º, n.º1, al. a) do C.P;
Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados (de acordo com a gravação da sentença proferida oralmente):
No dia 14.03.2015, pelas 05h23m, na Avenida Luísa Todi, em Setúbal, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---NS
Submetido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, realizado no aparelho "DRAGER", modelo 7110 MKIII, aprovado pela ANSR, apresentava um Teor de Álcool no Sangue (TAS) de 2,356 gramas por litro de sangue, deduzida a margem de erro máximo admissível, não tendo pretendido contraprova.
O arguido sabia que estava sob a influência do álcool e tinha conhecimento que a sua conduta não era permitida e que era criminalmente punível e, mesmo assim, não se inibiu de a praticar.
O arguido confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos, dos quais se mostra arrependido.
O arguido é casado e vive coma esposa e uma filha com 12 anos de idade.
Exerce a actividade profissional de comercial, auferindo por mês, em média, cerca de e 800.
A mulher do arguido trabalha como enfermeira, auferindo, mensalmente, cerca de € 1.000.
Paga, para amortização de um empréstimo para aquisição de habitação própria, cerca de €400.
Gasta em despesas de água, electricidade e gás uma média de € 300 por mês.
Tem como habilitações literárias o 10º ano de escolaridade
Regista como antecedente criminal uma condenação pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em 23/4/05, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 7, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 7 meses.
Da referida sentença o arguido A. veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:
I - A sanção acessória de 7 meses de proibição de condução de veículos aplicada ao recorrente, por excessiva não respeitou o ínsito no art.71º CP na medida em que na sua determinação o meritíssimo Juiz a quo não teve em consideração o pequeno grau de ilicitude, a ausência de consequências e o manifesto arrependimento do recorrente, sendo assim desrespeitadas as alíneas a),b) e c) do citado normativo legal.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida.
O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.
O MP respondeu à motivação do recurso, tendo formulado aas seguintes conclusões:
- A)O arguido foi condenado pela prática como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º e 69º do C. Penal na pena de 109 dias de multa à taxa diária de € 7,00 e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses.
- B)Perante o elevado grau de ilicitude espelhado na taxa de alcoolemia que o arguido apresentava ( 2,356 g/l ), a intensidade dolosa da sua actuação, os antecedentes criminais, com condenação pelo mesmo tipo de crime, em pena acessória idêntica, a ausência de circunstâncias que atenuem o juízo de censura de que a conduta do arguido é merecedora e considerando as finalidades da punição, mostram-se justas e adequadas as referidas penas.
- C)A douta sentença recorrida ao ponderar correctamente toda a matéria factual dada como provada e os critérios dos artºs 47º, 69º, 70º e 71º do C. Penal, não violou qualquer norma jurídica, pelo que não merece qualquer reparo.
A Digna Procuradora-Geral Adjunta em funções junto desta Relação emitiu parecer sobre o recurso admitido, no qual pugnou pela sua improcedência.
O parecer emitido foi notificado ao arguido, a fim de sobre ele se pronunciar, o que não fez.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.