IFUNDAMENTAÇÃO
Delimitação do recurso
É jurisprudência constante e uniforme que são as conclusões extraídas pelo recorrente que delimitam os poderes de cognição do tribunal “ad quem” .
Assim, as questões postas à nossa consideração são apenas duas, uma de procedimento, invalidade por inobservância de forma do despacho recorrido, e outra de direito material aplicação ao direito criminal do instituto de direito civil, dação em pagamento da multa.
Conhecimento do recurso:
Invalidade:
Quanto à primeira questão, e sem embargo de se reconhecer que o despacho sob recurso é “demasiado lacónico”, diremos apenas que é um despacho e como tal não se lhe aplicam as normas insertas no artº 374º e 379º do CPP, que são reservadas às sentenças e que cominam com nulidade as faltas de menções aí consignadas.
Quanto aos despachos rege o artº 97º nº5 do CPP, que determina, aliás em consonância com o disposto no artº 205º nº1 da Constituição que devem ser fundamentados, deixando tal como para as sentenças, usa o vocábulo decisões, o alcance e consequências da inobservância desta exigência.
A inobservância deste comando não está cominada na lei com nulidade, instituto que, como é sabido, está sujeito à disciplina do “numerus clausus”, ou da tipicidade, artº 118º nº1 do CPP, e, assim sendo, a invalidade de que o despacho possa padecer não o inquina com nulidade mas apenas com irregularidade, nº2 do mesmo artigo.
A irregularidade mesmo que tivesse existido, tinha de se considerar sanada, por não ter sido arguida nos termos e prazos referidos no artº 123º do mesmo código.
Improcede, assim e sem mais, esta questão.
Dação em cumprimento
Quanto à questão de fundo, dação em cumprimento do crédito laboral detido pelo arguido sobre a empresa Prata e Prata, Lda., judicialmente reconhecido no processo de insolvência, como forma de extinção da responsabilidade criminal:
Começa por se dizer, que a aplicação do instituto de direito privado, dação em cumprimento, ao direito penal, direito público, não tem qualquer apoio legal.
Desde logo, porque ao contrário do que parece ser o entendimento do recorrente, a multa não é uma dívida, ou uma obrigação civil, mas uma pena, e como tal uma reacção do Estado a um comportamento voluntário do agente, que em defesa dos direitos fundamentais da sociedade e dos cidadãos em geral, esse Estado entendeu classificar como crime e consequentemente sujeitar a uma sanção.
Enquanto reacção criminal a determinados comportamentos voluntários e ilícitos, o cumprimento da pena de multa está, também ele, sujeito ao princípio da tipicidade.
Daí que só possa ser cumprida pelas formas previstas no Direito Penal, artº 47 e seg. do Cód. Penal, entre as quais figura, em última analise, a prisão subsidiária nos termos do artº 47º nº1, reacção ao “incumprimento” criminal que só pode ser vista á luz de um direito penal baseado na culpa.
Ora, no nosso caso, o recorrente não cumpriu a pena de 140 dias de multa em que foi condenado em 20 de Maio de 2009, desconhecendo-se se requereu alguma das formas de pagamento que lhe são permitidas pelos artº 47º nº 3 e 48º do mesmo livro de leis, ou os trâmites seguidos entretanto no processo. O que se sabe, pois que tal resulta do requerimento que formulou a fls. 25, é que chegou ao último recurso, conversão da multa em prisão subsidiária, e, foi nesta fase, que a seu requerimento, foi deferida a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária com a condição de prestar 140 horas de trabalho a favor da comunidade.
Foi nesta fase, de execução da prisão subsidiária, que o arguido fez chegar ao processo, em 25 de Fevereiro de 2013, quase quatro anos volvidos sobre a sua condenação, o requerimento de fls. 25, no qual reconhece que não pagou a multa nem cumpriu a condição aplicada para a suspensão da execução da prisão preventiva, e requereu a dação em cumprimento do tal crédito laboral que reclamou num processo de insolvência (e que, diga-se, a avaliar pelo que alega, com poucas ou nenhumas possibilidades de ser pago), como forma de extinção da sua responsabilidade criminal.
Não se vê que as normas supra referidas, que regem para o não pagamento da multa e que acautelam os direitos dos condenados quando não têm meios para procederem ao seu pagamento, sem culpa sua, permitam a aplicação do instituto de direito privado que invoca, certo sendo que ao contrário do que fez “ex abundantia” recurso, quando formulou o dito requerimento não invocou qualquer norma legal em seu apoio, e não se vê como o pudesse ter feito já que ela não existe, como não existe a possibilidade de extinção da multa por meio de qualquer outro instituto daqueles que são previstos pela lei civil para a extinção das obrigações de direito privado, além do cumprimento voluntário ou coercivo, reguladas capítulo VIII, do título I do Livro II do Código Civil, artº 837º e seg., daí que nesta perspectiva, se compreenda o carácter economicista do despacho ora sob censura.
Por fim, o despacho recorrido não se pronunciou acerca da consequência da falta de cumprimento da condição que foi aplicada ao arguido nos termos do nº3 do artº 49º do Cód. Penal, e nesta perspectiva, não se vê que o referido despacho tenha violado qualquer direito fundamental ou processual do arguido nem enquanto condenado criminal nem enquanto cidadão, não tendo ele violado as normas infra-constitucionais e constitucionais invocadas.