I- É própria, mas não exclusiva, a competência atribuída ao Director-Geral do Turismo pelo n° 1 do artº 4° do DL n° 328/86, de 30 de Setembro.
II- O despacho do Director-Geral do Turismo que indefere o pedido de localização de um estabelecimento hoteleiro está sujeito a recurso hierárquico necessário.