I- É inadmissível o incidente de falsidade do balanço constante de documento junto com a petição inicial de sociedade comercial que, com fundamento em insolvência, requereu medidas de recuperação de empresa e de protecção de credores.
II- No processo especial de recuperação de empresa o juiz, findos os articulados, deve logo tomar posição sobre a questão, suscitada em incidente, da determinação do valor da causa, decidindo em conformidade com o artigo 11 do Decreto-Lei 132/93 de 23 de Abril, fixando-o, havendo balanço no valor do activo constante do mesmo e, não havendo, no que foi indicado na petição inicial.
O valor assim encontrado será corrigido logo que se verifique ser diferente do valor real.