Cumpre decidir.
3. O recorrente e reclamante tem absoluta razão no que aqui requer, pois verificou-se, por parte do relator de tal Aresto, uma lamentável troca de nomes e posições processuais, no cabeçalho, relatório e na Decisão Final do mesmo.
Tal troca da identificação das partes não tem qualquer influência no conteúdo, sentido e alcance do dito Acórdão, tratando-se, tão somente, de lapsos materiais que e traduzem em erros de escrita que podem ser sanados, nos termos dos artigos 249.º do Código Civil e 613.º, número 2, 614.º, 666.º e 679.º do Código de Processo Civil, por força do determinado nos artigos 1.º e 87.º, número 1 do Código de Processo do Trabalho.
Importa ainda referir que tal correção desses erros de escrita não tem qualquer efeito ao nível dos prazos processuais que, com a notificação do Acórdão alvo da presente sanação, possam, porventura, ter começado a decorrer.
4. Sendo assim, determina-se as seguintes retificações, devendo as partes do Aresto de 25/9/2024 que de seguida se identificam passar a ter a seguinte redação [as correções a fazer mostram-se sublinhadas]:
- CABEÇALHO:
«Recorrente: AA
Recorrida: VIDRALA LOGISTICS UNIPESSOAL LDA»