1. Relatório
M..., Perita Tributária do quadro de pessoal da D.G.C.I. veio interpor recurso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Sr. Ministro das Finanças, com vista ao processamento a favor da recorrente das diferenças de vencimento e diuturnidade a que a mesma se julga com direito, pelo tempo em que exerceu funções na situação de "tarefeira". -
A entidade recorrida deduziu a questão prévia da extemporaneidade do recurso e alegou que a recorrente nunca impugnou os actos expressos de processamento dos seus vencimentos, encontrando-se a situação consolidada na ordem jurídica. Quanto ao fundo da questão, defendeu a improcedência do recurso. -
Em alegações finais, as partes mantiveram as posições inicialmente assumidas. -
2Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
- a)A recorrente iniciou funções na Direcção Geral dos Impostos, em "regime de tarefa", em 4.01.85, no Tribunal Tributário de 1ª instância do Porto, desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário até 13.04.89; -
- b)Exerceu as suas funções com subordinação à disciplina e hierarquia dos serviços e com horário de trabalho completo, na situação de "falso tarefeiro";
- c)Em tal período, foi a recorrente abonada dos quantitativos referentes aos meses de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal, sendo reconhecida a sua qualidade de agente administrativo; -
- d)A recorrente requereu ao Sr. DGCI que lhe fossem abonadas as quantias referentes a diferenças de vencimentos e diuturnidades
- e)Havendo indeferimento tácito interpôs o competente recurso hierarquico, de cujo silêncio se formou novo indeferimento tácito.
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3Matéria de direito
a) Questões prévias
A nosso ver não procedem as questões prévias deduzidas pela entidade recorrida, que pretende defender a consolidação na ordem jurídica, por falta de impugnação, dos actos de processamento em que foram omitidas as quantias ora reclamadas pela recorrente.
Na verdade, e como nota a Digna Magistrada do Mº Pº, o início de impugnação de tais actos estava dependente de notificação adequada, de modo a possibilitar ao interessado a sua defesa (cfr. arts. 268º nº 3 da C.R.P.; Ac. T. Pleno do STA, Proc. 36927, in "B.M.J" nº 471, p. 234).
Notificação adequada significa a indicação dos elementos essenciais respectivos: autor do acto, sentido e data da decisão, de acordo com o disposto no artº 68º do C.P.A.
Ora, dos elementos instrutórios não consta o cumprimento de tais requisitos, sendo certo que os não preenche o simples documento mecanográfico que se limita a indicar o quantitativo de determinados abonos acompanhados das correspondentes siglas.
Improcedem, pois, as excepções deduzidas.
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b) Questão de fundo
No tocante à primeira questão, parece-nos óbvio que a recorrente não tem razão.
Embora se tenha reconhecido, no Dec. Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, que situações como a da recorrente, de "falsos tarefeiros", correspondiam ao reconhecimento de verdadeiros agentes administrativos, o diploma em causa não equipara, para efeitos remuneratórios, as funções desempenhadas como "falso tarefeiro" às exercidas na categoria de liquidador tributário estagiário.
Decorre da lei (nº 9 do artº 38º) que o tempo de serviço prestado em situação irregular apenas releva para efeitos de antiguidade na categoria de ingresso em que o agente é contratado.
Tal realidade não é ofensiva de quaisquer princípios constitucionais.
Como escreve a Digna Magistrada do Mº Pº no douto parecer que antecede, "de acordo com os arts. 28º a 30º e 46º do Dec. Regulamentar nº 42/83 de 20.05 (aplicáveis à situação em estudo e depois revogado pelo artº 57º al. b) do Dec. Lei 408/93, de 14.12), o estágio correspondia a um período de formação, e só os estagiários que obtivessem aproveitamento em provas posteriores poderiam vir a ser providos em lugares dos quadros de pessoal da Direcção Geral das Contribuições e Impostos: por outro lado, a admissão ao estágio dependia da aprovação em provas de selecção dos candidatos que reunissem os requisitos a que alude o citado artº 46".
A natureza especial do estágio (período de aprendizagem sob orientação) exclui que o trabalho aí desenvolvido seja equiparado (tornado igual) ao trabalho realizado em regime de tarefa, fora do âmbito da formação e sem que tivesse sido realizada qualquer selecção prévia.
Podemos dizer, em suma, e de acordo com o disposto no artº 38º do Dec. Lei 427/89, de 7 de Dezembro, que o tempo de serviço prestado na situação de tarefeiro apenas releva na categoria em que o respectivo pessoal é contratado, e não na categoria em que vem a ser nomeado, salvo para efeitos de antiguidade.
Trata-se de uma situação plenamente compatível com o princípio da liberdade contratual, que permite à Administração acordar com os seus prestadores de serviço os termos dessa prestação. -
Ou seja: só após a nomeação adquiriu a recorrente a categoria de liquidadora tributária, não havendo qualquer disposição legal que permita considerar outro tempo na categoria, pelo que não são devidas as diferenças de vencimento reclamadas. -
Todavia, cumpre reconhecer que assiste razão à recorrente no tocante à reclamada diuturnidade.
Nos termos do nº 1 do artº 1º do D.L. 330/76 de 7.05, "têm direito a diuturnidade os trabalhadores civis do Estado e das autarquias locais, em efectividade de serviço ou em situação que, nos termos legais, lhes confira direito a auferirem vencimento". E estabelece o nº 3 que são abrangidos todos os trabalhadores que, independentemente de possuirem título de provimento ou da natureza deste, estejam a prestar serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo
É o caso da recorrente, a quem, em face do teor de tais preceitos, é devida a concessão da pretendida diuturnidade, para a qual conta o tempo de serviço prestado enquanto tarefeira (cfr. o Ac. STA de 6.10.94, P. 34337, citado no douto parecer do Ministério Público.
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