I- Decretada pelo Tribunal a suspensão de eficacia de um acto, e pretendendo-se obter a execução do julgado, devem usar-se os meios proprios disciplinadores da execução de sentença previstos nos artigos 5 e seguintes do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho.
II- Apesar de ter sido ja negado provimento ao recurso contencioso interposto daquele acto, se do respectivo acordão foi interposto recurso para o Pleno da Secção com efeito suspensivo, continua a ter sentido o problema da inexecução do acordão que decretou a suspensão da eficacia.
III- Não procedendo a razão apresentada como causa legitima da inexecução desse acordão, deve o tribunal declarar a inexistencia de tal causa.