I- O regime de horários por turnos instituído no art.º 8°. do Regulamento de Horários de Trabalho na Direcção-Geral das Alfândegas, aprovado pelo despacho de 21-3-91 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no DR, II Série, de 17.4.91, na redacção dada pelo despacho de 25.11.94, publicado no DR, II Série, de 21.12.94, não é só por si imediata e automáticamente exequível, carecendo para o ser de um despacho do Director Geral das Alfândegas a definir a modalidade de turnos a adoptar, o número de turnos necessários e sua duração, o respectivo subsídio de turno, bem como as respectivas escalas e o seu início.
II- Tal despacho foi emitido em 7.4.95, ao abrigo do n°. 4 do citado art.º 8°., tendo aprovado os horários por turnos para a Delegação Aduaneira de Faro e com efeitos a partir de 1 de Maio de 1995.
III- O recorrente, verificador auxiliar aduaneiro, colocado então na Delegação Aduaneira do Aeroporto de Faro, não podia ter direito a subsídio de turno, no período de Junho de 1994 a Março de 1995, pois o horário por turnos veio a ser fixado, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1995, pelo aludido despacho do Director-Geral das Alfândegas, de 7.4.95.
IV- O recorrente estava antes abrangido por um regime específico de prestação de serviço e correspondente sistema remuneratório, previsto no n°. 1 do art.º 4°. do DL nº. 274/90, de 7 de Setembro (diploma que fixou as condições remuneratórias dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas), tendo direito a um suplemento mensal, abonado em 12 mensalidades e actualizado por despacho anual do Ministro das Finanças que visava retribuir a prestação de trabalho extraordinário nocturno, nos dias de descanso semanal ou feriados e em disponibilidade permanente.
V- Não podia igualmente beneficiar do estipulado nos arts.º 3°. e 4°. do citado Regulamento porquanto o horário por ele praticado não era um horário flexível.