I- Constituindo as tabelas de equivalencia fixadas pela Portaria 334/85, de 1 de Junho, actos definitivos e executorios, são as mesmas susceptiveis de recurso contencioso.
II- Não tendo sido impugnada a tabela de equivalencia que fez corresponder a categoria que a recorrente tinha, a data da sua aposentação, de chefe de divisão da Secretaria Geral do Governo de Angola, a que lhe corresponde de chefe de Secção letra H, no actual ordenamento da carreira - tal acto fixou-se na ordem juridica como caso decidido ou caso resolvido.
III- Tendo a recorrente solicitado a autoridade recorrida que fosse rectificada em nova Portaria a categoria que lhe foi atribuida por aquela tabela de equivalencias o despacho daquela autoridade que mandou arquivar o requerimento recusou-se a tomar posição sobre tal pretensão.
IV- E tendo-se recusado a tomar posição sobre a pretensão, por não ter o dever legal de decidir, não enferma de violação de lei o despacho que ordenou o arquivamento da reclamação.