Recurso jurisdicional da decisão por que o Tribunal Tributário de Lisboa se declarou incompetente em razão do território no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 2597/14.9BELRS
- 1.RELATÓRIO
- 1.1O Ministério Público (adiante Recorrente), através do seu Representante junto do Tribunal Tributário de Lisboa recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que a Juíza declarou aquele Tribunal incompetente em razão do território para conhecer da oposição deduzida a uma execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra o acima identificado Recorrido por ter sido considerado pelo órgão da execução fiscal responsável subsidiário pela dívida exequenda. Apresentou alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«A- Recorre o Ministério Público da douta decisão, mediante a qual foi declarada a incompetência, em razão do território, deste Tribunal Tributário de Lisboa, e se determinou a posterior remessa destes autos, de oposição à execução fiscal, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por ser o competente.
B- Na decisão ora em recurso foi sufragado um entendimento contrário ao perfilhado, e de entre vários, pelos Acórdãos do STA de 8/3/2017, proc. n.º 01343/16, de 17/2/2016, proc. n.º 01618/15, e de 17/6/2015, proc. n.º 0191/15, todos disponíveis em www.dgsi.pt, e daí que o recurso seja apresentado ao abrigo do disposto no n.º 5, do art. 280.º, do CPPT.
C- A decisão recorrida integra erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação de lei, mais precisamente da disposição do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do CPPT, uma vez que em processo judicial tributário, e ao contrário do que sucede no contencioso administrativo, e relativo a execução fiscal ou respectivos incidentes, como seja a oposição, que é o caso, e face à referida norma do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do CPPT, a incompetência territorial tem um regime de arguição próprio.
D- De acordo com esse regime de arguição a incompetência territorial, para ser conhecida, teria de ser invocada pela executado, o ora oponente, o que não sucedeu, pelo que estava vedado à Meritíssima Senhora Juiz conhecer oficiosamente de tal questão.
E- Na douta decisão recorrida foi sufragado um entendimento contrário ao perfilhado pela jurisprudência uniforme do STA, quanto a esta questão, cfr. doutos Acs. do STA, de 8/3/2017, proc. n.º 01343/16, de 17/2/2016, de 17/6/2015, de 29/4/2015, de 12/3/2014 e de 22/1/2014, proc. n.ºs 01618/15, 0191/15, 0164/15, 0111/14 e 01945/13, respectivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
E- Nestes termos, e nos demais de direito, cujo douto suprimento desde já se invoca, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, por via disso, ser revogada a decisão recorrida, e determinado o prosseguimento da oposição neste Tribunal Tributário de Lisboa, se a tal nada mais obstar».
- 1.2O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
- 1.3Não foram apresentadas contra alegações.
- 1.4Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dispensados os vistos dos Conselheiros adjuntos, por haver jurisprudência recente sobre a questão, cumpre apreciar e decidir se a decisão recorrida fez correcto julgamento ao conhecer oficiosamente da questão de incompetência em razão do território.
Da decisão recorrida constam os seguintes factos com relevo para a decisão:
- a)Foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Loulé-2 contra a sociedade denominada “B…………, Lda.”, com sede em ………, Loulé, para cobrança de dívida de IUC, do ano de 2009, no montante de € 623,88;
- b)Essa execução fiscal reverteu contra A…………, residente em ………, Loures;
- c)O revertido apresentou oposição à execução fiscal dita em a) dirigida ao Tribunal Tributário de Lisboa.
- 2.2DE FACTO E DE DIREITO
- 2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Inconformado com a decisão por que o Tribunal Tributário de Lisboa, oficiosamente, se declarou territorialmente incompetente para conhecer da presente oposição, deduzida por quem foi chamado à execução fiscal na qualidade de responsável subsidiário, veio o Magistrado do Ministério Público interpor recurso com fundamento na impossibilidade de o Tribunal a quo conhecer da competência em razão do território oficiosamente, atento o disposto no art. 17.º, n.º 2, alínea b), do CPPT.
Assim, a única questão a apreciar e decidir é a de saber se em processo de oposição à execução fiscal a incompetência em razão do território pode ser conhecida oficiosamente.
2.2.2 DO CONHECIMENTO OFICIOSO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO EM SEDE DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de questão que foi já apreciada e decidida várias vezes por este Supremo Tribunal, sempre no sentido de que o art. 17.º do CPPT estabelece, para os processos de impugnação judicial e de execução fiscal, um regime especial sobre a arguição da incompetência territorial que se afasta do regime estabelecido no art. 13.º do CPTA, e que em tais processos a infracção às regras de competência territorial não pode ser oficiosamente conhecida (Vide, entre muitos outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 12 de Março de 2014, proferido no processo n.º 111/14, disponível em
dgsi.pt;
- de 22 de Janeiro de 2014, proferido no processo n.º 1945/13, disponível em
dgsi.pt;
- de 29 de Abril de 2015, proferido no processo n.º 164/15, disponível em
dgsi.pt.).
Jurisprudência que também aqui se acolhe, por com ela concordarmos integralmente, pelo que nos limitaremos a reproduzir o que sobre a questão ficou dito no referido acórdão proferido no processo n.º 111/14:
«Estabelece o Código de Procedimento e de Processo Tributário no seu artigo 17.º para os processos de impugnação e de execução fiscal um regime especial sobre a arguição da incompetência territorial que se afasta do regime estabelecido no CPTA, diploma este em cujo artigo 13.º se prescreve que a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria.
Dispõe o referido preceito:
Artigo 17.º Incompetência territorial em processo judicial 1- A infracção das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou serviço periférico local ou regional onde correr o processo.
2- A incompetência relativa só pode ser arguida:
- a)No processo de impugnação, pelo representante da Fazenda Pública, antes do início da produção da prova;
- b)No processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a oposição.
3- Se a petição de impugnação for apresentada em serviço periférico local ou regional territorialmente incompetente, o seu dirigente promoverá a sua remessa para o serviço considerado competente no prazo de quarenta e oito horas, disso notificando o impugnante.
Ora, a alusão constante do artigo 17.º do CPPT ao processo de execução fiscal deve ser entendida, não apenas como referindo-se à competência do Serviço de Finanças no processo de execução fiscal, mas também à competência do Tribunal para decidir dos meios judiciais de defesa do executado na execução fiscal instaurada, como paradigmaticamente sucede com a oposição à execução fiscal ou a reclamação de decisão do órgão de execução fiscal (quanto a esta última, cfr. o recente Acórdão deste STA de 22 de Janeiro último, rec. n.º 1945/13).
É que nenhum sentido faz afastar nesta matéria a regra especial contida na lei processual tributária e sobre ela fazer prevalecer a regra contida no CPTA, sabido que a oposição à execução fiscal é regulada por regras processuais próprias contidas na lei processual tributária (artigos 203.º a 213.º do CPPT) e pelas regras processuais da impugnação judicial (cfr. o n.º 1 do artigo 211.º do CPPT), e não pelas regras do CPTA, sendo em relação aos meios processuais regulados pela lei processual administrativa, e não aos regulados por normas próprias contidas na lei processual tributária, que se admite que a infracção às regras de competência territorial seja de conhecimento oficioso, por aplicação subsidiária do disposto no artigo 13.º do CPTA (neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Volume I, 6.ª ed., 2011, p. 248 – nota 4 a) ao artigo 17.º do CPPT)».
Assim, e como tem vindo a decidir este Supremo Tribunal, impõe-se revogar a decisão recorrida, que mal andou ao oficiosamente julgar verificada a excepção de incompetência em razão do território do tribunal para julgar a oposição deduzida, e determinar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que aí prossigam os seus termos.