2FUNDAMENTAÇÃO.
Enunciemos, antes de mais, a matéria de facto que vem dada como assente em 1.ª instância, a saber:
- -Os Autores são legítimos donos e possuidores do terreno a cultura, com a área de 1280 m2, sito no Lugar de ....., a confrontar do Norte com Rosa ....., Sul com caminho, Nascente com Fernando ...... e Poente com António ......, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..... sob o n.º ...../....., inscrito a favor dos Autores;
- -Os Autores adquiriram tal prédio por sucessão testamentária, por morte de Carminda .....;
- -Há pelo menos 25 anos que a antecessora dos Autores, Carminda ....., e os Réus, celebraram verbalmente um contrato, nos termos do qual aquela cedeu a estes a fruição do prédio mencionado supra para cultivo, mediante o pagamento pelos Réus de 5 alqueires de milho por ano;
- -Na sequência de tal contrato, há pelo menos 25 anos que os Réus têm vindo a cultivar o terreno mencionado;
- -Apesar de interpelado para tanto, inclusive por carta enviada aos Réus, com data de 8.6.2000, e de reconhecerem os Autores como proprietários do imóvel mencionado, os Réus não entregam aos Autores o dito prédio;
- -À mencionada carta os Réus responderam com a carta constante de fls. 20;
Conforme decorre das conclusões formuladas pelos apelantes, estes discordam da decisão que os condenou na restituição do mencionado imóvel aos Autores-apelados, por o respectivo pedido de restituição ter como causa de pedir a existência de um contrato de comodato que não se comprovou, sendo que antes se veio a comprovar a tese da defesa assente na existência de um contrato verbal de arrendamento rural, o que bastaria para se julgar improcedente a acção.
Vejamos se são de atender as razões invocadas pelos apelantes para a revogação da sentença recorrida.
É certo que os Autores-apelados formularam pedido de declaração de extinção e também de resolução de um contrato que qualificam de comodato, com a consequente entrega do respectivo imóvel, aduzindo, entre o mais, que o mesmo imóvel havia sido emprestado aos Réus pela anterior dona do mesmo, sendo certo que da matéria de facto dada como assente não é possível concluir pela existência do falado contrato, antes se tendo apurado que a detenção do aludido prédio por parte dos apelantes se ficava a dever à celebração de um contrato verbal de arrendamento rural entre aqueles e a anterior dona desse mesmo prédio.
Acontece, contudo, que o pedido de restituição do mencionado imóvel formulado pelos apelados-autores é também sustentado – tal qual vem configurada a respectiva causa de pedir da acção – na circunstância de os mesmos serem os donos desse prédio, estando no seu uso material os apelantes-réus.
Nessa medida, atento o pedido de entrega do dito imóvel, é possível configurar, como se reflecte na decisão recorrida, a presente acção também como de reivindicação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1311 do CC.
E nem a circunstância de não vir formulado expressamente pedido de reconhecimento do direito de propriedade é impeditivo para concluir que estamos diante de acção dessa natureza, pois, como é entendido maioritariamente na doutrina e jurisprudência, aquele pedido deve considerar-se implícito naquele outro de restituição – v., neste sentido, Pires de Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. III, em anotação ao falado art. e o Ac. da RL, de 24.4.97, in CJ/97, tomo 2, pág. 128.
Ora, neste tipo de acção, caberá ao autor demonstrar que é dono de uma coisa que está em poder do réu, enquanto a este último, por forma a impedir a procedência daquela, para o caso de ficar demonstrada a aludida materialidade que sustenta o pedido inicial, caberá a alegação e prova de factualidade que legitime o uso dessa coisa – v., quanto ao ónus da prova que impende sobre o autor, Henrique Mesquita, in RLJ, ano 125, págs. 94 e segs.
Na situação dos autos, os apelantes alegaram e veio a demonstrar-se que o uso que vinham fazendo do dito prédio assentava na existência de um contrato verbal de arrendamento rural, estando também comprovado que o mesmo imóvel é propriedade dos apelados.
Só que esse contrato de arrendamento está ferido de nulidade, por não se encontrar reduzido a escrito, nulidade essa operante - aliás invocada pelos apelados - como também de forma circunstanciada vem reflectido na sentença recorrida, o que no caso dos autos implica a obrigação de restituição do bem em causa aos legítimos donos do mesmo, os aqui apelados (art. 289, n.º 1, do CC).
Na verdade, aceitando-se a argumentação adiantada na decisão recorrida, caberia aos apelantes, por forma a impedir a procedência da acção, tendo em conta as disposições conjugadas dos arts. 3 e 36, n.º 3, do LAR, a alegação e demonstração de que era imputável aos apelados ou ao anterior dono do aludido imóvel a não redução a escrito daquele contrato de arrendamento, o que não sucedeu no caso de que nos ocupamos – v., neste sentido, J. Aragão Seia, M. Calvão e Cristina Aragão Seia, in “Arrendamento Rural”, 3.ª ed., págs. 32 a 35.
Desta forma, assentando que estamos também diante de uma típica acção de reivindicação e demonstrada a factualidade que aos apelados competia alegar e comprovar, sendo que, por outro lado, os apelantes não lograram demonstrar que detinham título legítimo bastante para deterem e usarem o mencionado prédio, então nenhum obstáculo existe a que o pedido de restituição e entrega do dito imóvel formulado proceda, como assim sucedeu.
Fica, assim, demonstrado que não podem proceder as conclusões formuladas pelos apelantes, enquanto aí se defende que a causa de pedir que sustentava o pedido de restituição do dito imóvel assentava apenas na existência de um contrato de comodato e que, não se tendo sido comprovado esse mesmo contrato, a acção teria de improceder quanto a esse pedido de restituição.
3CONCLUSÃO
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, nessa medida, confirma-se a sentença recorrida.
Custas nesta instância a cargo dos apelantes.
Porto, 8 de Novembro de 2001
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio
Maria Rosa Oliveira Tching