I- Só na matéria de facto assente pela Relação pode o Supremo Tribunal de Justiça alicerçar a sua decisão de direito.
II- Não merecem censura as ilações da Relação sobre a inexistência de erro de escrita na emissão duma certidão camarária que serviu de base na elaboração e título constitutivo da propriedade horizontal.
III- Tendo-se por verificados todos os requisitos legais exigidos para a constituição da propriedade horizontal por negócios jurídicos, ou sejam a realização da escritura - título constitutivo dessa propriedade e das escrituras de alienação das respectivas fracções autónomas e independentes, aquele título reveste-se de plena eficácia nos termos precisos que dele constam.