I- Mostrando-se assegurado ou efectivado o cumprimento de obrigações fiscais decorrente de sucessão de bens imóveis pertencentes aos recorridos particulares, não há que observar o disposto no art. 146 do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações;
II- Ainda que eventualmente não tivesse sido cumprido o disposto no art. 8 do DR n. 44/88 relativamente aos trabalhadores permanentes efectivos ao serviço de prédio expropriado, daí não resulta para o recorrente o direito de com esse fundamento impugnar o despacho recorrido.
III- Anulado por decisão judicial o despacho ministerial que autoriza a celebração de contrato de arrendamento, de certa área rústica, com o ora recorrente, nulo é o dito contrato. Nulidade, que por o ser, não pode ser sanada, quer pelo aditamento celebrado pelo Estado com o recorrente quer pela percepção de "rendas". Sendo o contrato nulo, não se verifica vício do acto recorrido, por violação do art. 29 da Lei 109/88, de 26/9.