Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A...., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto que, por procedência da excepção peremptória de prescrição, absolveu o Município de Bragança do pedido formulado na acção que a ora recorrente contra ele instaurara, pedido esse que consistia em que o réu fosse condenado a pagar à autora uma indemnização pelos danos que ela sofrera por causa de um acidente de viação ocorrido numa rua integrada na rede viária do dito município.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes:
1 – À interrupção da prescrição por efeito da notificação judicial avulsa não é aplicável o disposto no art. 327º, n.º 1, do C. Civil, uma vez que, com tal notificação, não se inicia qualquer processo judicial nem dará a mesma origem a qualquer decisão que ponha termo ao processo ou ao litígio.
2 – O art. 327º, n.º 1, do C. Civil é apenas e exclusivamente aplicável às situações em que a interrupção da prescrição ocorreu no âmbito de um processo judicial no qual haverá de ser proferida decisão que lhe ponha termo.
3 – O art. 327º, n.º 1, do C. Civil não é aplicável à interrupção da prescrição operada com a notificação judicial avulsa, tal como não é aplicável à interrupção da prescrição por efeito do reconhecimento do direito, nos termos do art. 325º do C. Civil.
4 – A interrupção da prescrição pode ocorrer várias vezes, quer por efeito de sucessivas notificações judiciais avulsas, quer de sucessivos reconhecimentos do direito, quer ainda de sucessivas citações efectuadas em sucessivos processos judiciais nos quais tenham sido proferidas decisões de absolvição do réu da instância a porem termo aos processos sem, porém, decidirem sobre o mérito da causa.
5 – Na verdade, não existe no direito civil, ao contrário do que sucede no direito penal (cfr. o art. 121º, n.º 3, do Cód. Penal), qualquer limite máximo de tempo cujo decurso provoque, em definitivo e inadiavelmente, a prescrição de direitos.
6 – A douta decisão recorrida interpretou restritamente o acórdão uniformizador de jurisprudência prolatado pelo STJ em 26/3/98.
7 – Tal como operou uma interpretação extensiva ou até analógica da norma plasmada no art. 327º, n.º 1, do C. Civil.
8 – Tais interpretações são, com o devido e merecido respeito, inadmissíveis, infundadas e ilegais, não colhendo, nem na letra da lei, nem no seu espírito, qualquer arrimo.
9 – A autora fez interromper em 13/11/2000 e em 12/11/03, através de notificações judiciais avulsas, o decurso do prazo de três anos de prescrição do seu direito de indemnização dos danos decorrentes do acidente de viação ocorrido em 15/11/97.
10 – Com tais notificações judiciais avulsas ficou inutilizado naquelas datas todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo de prescrição a partir de 12/11/03, que de novo se interrompeu com a citação judicial do réu efectuada nos presentes autos, em 17/11/03.
11 – Desde então, não corre qualquer prazo prescricional enquanto não transitar em julgado a decisão que nestes autos venha a ser proferida, pondo termo ao processo.
12 – Foram mal interpretados e violados os artigos 323º, nºs 1 e 4, 327º, n.º 1, 9º e 10º, todos do C. Civil, e, bem assim, o acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ, de 26/3/98.
O município recorrido contra-alegou, sustentando que a sentença deve ser confirmada e que deve negar-se provimento ao recurso.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A questão a dirimir é fundamentalmente de direito. Não obstante, a decisão «sub censura» não deixou de, ao tratá-la, indicar a factualidade pertinente, que não foi objecto de impugnação. Assim, e nos termos do art. 713º, n.º 6, do CPC, damos aqui por reproduzida essa matéria de facto, a que aliás nos referiremos no decurso da apreciação «de jure».
Passemos ao direito.
A acção de condenação dos autos emerge de um acidente de viação sucedido em 15/11/97 e que unicamente causou danos materiais num veículo da ora recorrente. Sendo assim, é pacífico e inequívoco que o eventual direito a indemnização, derivado do acidente, estava sujeito a um prazo prescricional de três anos, que se iniciara na data do sinistro (cfr. os artigos 498º, n.º 1, do Código Civil, e 5º, n.º 1, do DL n.º 48.051, de 21/11/67). Quando esse prazo estava prestes a esgotar-se, a ora recorrente, através de uma notificação judicial avulsa cumprida em 13/11/2000, comunicou ao município aqui recorrido a sua intenção de exercer o mencionado direito de crédito. E, tendo em conta a pronúncia uniformizadora de jurisprudência emitida pelo STJ em 26/3/98 («vide» BMJ, 475º, 21), é consensual no processo que, por via da notificação judicial avulsa, se interrompeu o prazo prescricional relativo ao direito a indemnização de que a recorrente se diz titular.
Não pode ainda duvidar-se que, a partir de 13/11/2000, começou a correr um novo prazo de prescrição de três anos para a aqui recorrente exercer o aludido direito (cfr. o art. 326º do Código Civil) – prazo esse que findaria, portanto, em 13/11/03 (cfr. o art. 279º do Código Civil). Só em 12/11/03 é que a ora recorrente interpôs a acção dos autos, tendo o réu sido nela citado apenas em 17/11/03, ou seja, já depois de se mostrar inteiramente decorrido o tempo correspondente àquele prazo prescricional. Contudo, e mediante uma nova notificação judicial avulsa cumprida no mesmo dia 12/11/03, a recorrente comunicara ao município a sua intenção de exercer o direito. E a questão que na 1.ª instância se pôs e que neste recurso se recoloca é a de saber se essa segunda notificação judicial avulsa também interrompeu o prazo prescricional então em curso. Pois, se o tivesse interrompido, ter-se-ia iniciado um novo prazo de três anos; e, assim, a posterior citação teria sido feita no início do prazo de prescrição, e não já após o seu completo esgotamento.
A decisão «sub censura» entendeu que não se verificou em 12/11/03 esse efeito interruptivo, já que a «ratio legis» subjacente aos artigos 323º e ss. do Código Civil revelaria que o tempo em que aos autores convém instaurar as causas, para que não se lhes objecte com a prescrição dos seus direitos, não pode alargar-se através do expediente fácil de se promoverem sucessivas notificações judiciais avulsas. Assim, e na óptica do Mmº Juiz «a quo», só a primeira notificação desse tipo seria apta para interromper a prescrição (como o STJ dissera), não o sendo qualquer outra que a seguisse – designadamente a cumprida em 12/11/03. Ao invés, a recorrente sustenta que se deve atribuir o referido efeito interruptivo a qualquer notificação judicial avulsa que o titular do direito promova, pois a lei civil não distingue entre a primeira notificação desse género e as que porventura se realizem depois.
Este dissídio «de jure» deve ser resolvido em favor da decisão recorrida, pelas razões que seguidamente iremos explanar.
Nos termos do art. 323º do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação, notificação ou «qualquer outro meio judicial» comunicador do acto pelo qual o titular do direito exprima ao respectivo obrigado, directa ou indirectamente, a intenção de o exercer. Ora, tais meios judiciais são apenas os modos legalmente relevantes de se comunicar o acto que expresse a intenção de exercício do direito. E, se tais meios ou instrumentos são simples veículos da comunicação a fazer ao obrigado, fácil é de ver que a verdadeira causa do efeito interruptivo consiste na prática do acto que, directa ou indirectamente, exprima a intenção de exercício do direito.
Ora, o acto exprime directamente a intenção de exercício do direito quando se integra no próprio processo onde ele é exercido; e exprime indirectamente essa intenção quando torna o obrigado ciente de que ulteriormente se instaurará o processo em que o direito será exercido. Portanto, e em qualquer das duas hipóteses, a expressão do propósito de exercer o direito ordena-se claramente a esse exercício; pois seria irrelevante e vã a intenção que, embora dita, não fosse acompanhada (logo) ou seguida (depois) pela respectiva concretização prática.
Mas, se assim é, temos que o efeito interruptivo da prescrição, que a lei atribui à expressão indirecta da intenção de exercer o direito, existe para possibilitar esse mesmo exercício – e não para possibilitar uma outra expressão indirecta da mesma intenção.
Consequentemente, à expressão indirecta da intenção de exercer o direito segue-se um novo prazo prescricional (art. 326º do Código Civil) que, por sua vez, só pode ser interrompido pelo acto que, exprimindo directamente a intenção de exercer o direito, traduza o seu exercício efectivo e concomitante – e não pelo acto que meramente repita a expressão indirecta anterior.
Do exposto decorre que a decisão «sub judicio» julgou bem ao concluir que a segunda notificação judicial avulsa era impotente para interromper o prazo prescricional então em curso – ainda que agora também se constate que a obtenção dessa conclusão não exigia que o Mmº Juiz «a quo» usasse o art. 327º do Código Civil como argumento.
E deve assinalar-se que a solução do TAF em nada afecta ou restringe o teor do referido aresto do STJ. É verdade que este acórdão decidiu, «in fine», que «a notificação judicial avulsa, pela qual se manifesta a intenção de exercício de um direito, é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do n.º 1 do artigo 323º do Código Civil». Mas, relendo o texto do aresto, constata-se que ele se debruçou sobre os efeitos interruptivos de uma primeira e única notificação judicial avulsa, não curando da relevância de uma segunda notificação desse género. Ora, o caso dos autos concerne a uma segunda notificação judicial avulsa; e, como este problema extravasa do verdadeiro âmbito da pronúncia do STJ, temos que a decisão do TAF não colide com ela.
Assim, não tendo a prescrição sido interrompida em 12/11/03, a decisão do TAF merece inteira confirmação na parte em disse que o direito exercido pela autora na acção dos autos prescrevera antes de o réu ter sido citado; pois, de facto, o prazo prescricional acabava em 13/11/03 e a citação só se realizou em 17/11/03 – não podendo, sequer, ficcionar-se que ela ocorrera em tempo «ex vi» do art. 323º, n.º 2, do Código Civil, já que o dia da citação foi precisamente o quinto subsequente à instauração da causa.
Nesta conformidade, por irrelevância de todas as conclusões da recorrente relativas ao art. 327º, n.º 1, do Código Civil, e por improcedência das demais, o presente recurso está votado ao insucesso.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar, pelas razões expostas, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2004.
Madeira dos Santos (relator) – António Samagaio – Jorge de Sousa.