IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal3.
II.2- Apreciação do recurso Assim, face às “conclusões” apresentadas, a questão decidenda que dela se retira é a seguinte:
a) Se a pena acessória de proibição de contactos com a ofendida pelo período de dois anos, incluindo o afastamento do arguido da residência da vítima pela distância de 200 (duzentos) metros, é excessiva e desproporcional;
Vejamos.
II.3 - Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objecto de recurso]:
a. É a seguinte a matéria de facto considerada como provada pelo tribunal colectivo em 1ª Instância:
(…)
Da audiência de discussão e julgamento e dos elementos probatórios constantes dos autos resultaram provados, com interesse para a boa decisão da causa, os seguintes factos:
1- O arguido e a ofendida BB casaram-se em ... de ... de 1990, e divorciaram-se em ... de ... de 2023.
2- Dessa relação nasceram dois filhos, CC, nascido em ... de ... de 1991, e DD, nascida em ... de ... de 2003.
3- No mês de ... de 2022, foi realizado o julgamento no âmbito do processo 110/21.0..., em que o arguido estava acusado da prática de um crime de violência doméstica contra a ofendida, que correu termos neste Juízo Local Criminal de Ponta Delgada, no qual o arguido veio a ser absolvido.
4- Desde essa data, no interior da acima da habitação de arguido e ofendida, sita na ..., o arguido tem vindo a dirigir à ofendida, com uma frequência quase diária, as seguintes expressões: “és uma puta, és uma giga, tu não prestas para nada, andas com todos os homens”.
5- No dia ... de ... de 2023, pelas 15h, no interior da acima mencionada habitação, o arguido exigiu à ofendida que cozinhasse para si e empurrou o fogão da cozinha para o chão, estragando-o.
6- Entre o dia ... de ... de 2023 e o dia ... de ... de 2023, no interior da acima identificada habitação, o arguido partiu a janela do quarto da ofendida.
7- Em data não concretamente apurada, mas posterior ao divórcio, o arguido cuspiu pelo menos uma vez para a cara da ofendida.
8- Ao atuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito concretizado de humilhar, diminuir, amedrontar, maltratar psicologicamente a ofendida, sua mulher, mãe dos seus filhos, e ex-mulher a partir de ... de ... de 2023, bem sabendo que sobre si impendia um dever especial de respeito, querendo assim com os seus comportamentos, humilhação, angústia e tristeza, não se coibindo de praticar os factos no interior da habitação de ambos, tudo o que conseguiu.
9- O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, e tinha a liberdade necessária para se determinar segundo essa avaliação.
10- O arguido encontra-se desempregado.
11- Aufere cerca de 407 euros por mês a título de subsídios.
12- Tem dois filhos, já maiores de idade.
13- O arguido tem um problema de dependência de álcool.
14- O arguido é uma pessoa bem inserida pessoalmente e profissionalmente, sendo visto como boa pessoa e como excelente profissional de jardinagem.
15- O arguido já respondeu e foi condenado:
- -Por sentença proferida em 10 de Maio de 2022, transitada em 09 de Junho de 2022, no âmbito do processo nº 133/22.2PCPDL, pela prática, em ... de ... de 2022, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez (previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal), na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, o que perfaz o total de 480 euros e na pena acessória de 3 meses de proibição de conduzir veículos motorizados, penas que foram declaradas extintas, respetivamente, em 22 de Outubro de 2022 e 28 de Setembro de 2022.
- -Por sentença proferida em 24 de Janeiro de 2023, transitada em 23 de Outubro de 2023, no âmbito do processo nº 15/23.0PCPDL, pela prática, em ... de ... de 2023, de 1 (um) crime de desobediência (previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal), na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, o que perfaz o total de 660 euros e na pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir veículos motorizados, pena acessória que foi declarada extinta em 09 de Setembro de 2023.
- -Por sentença proferida em 25 de Janeiro de 2023, transitada em 24 de Fevereiro de 2023, no âmbito do processo nº 275/21.1PCPDL, pela prática, em ... de ... de 2021, de 1 (um) crime de desobediência (previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal), na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, o que perfaz o total de 600 euros, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses.”
(…)
b. É a seguinte a motivação da decisão quanto à pena acessória de proibição de contacto com a vítima, apresentada pelo tribunal de 1.ª Instância
(…)
“X- Da pena acessória.
Estatui o artigo 152.º/4, 5 e 6, do Código Penal:
“4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 - Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos” (negrito nosso).
Quanto à obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, essa pena já se encontra englobada no regime de prova que será aplicado ao arguido.
Quanto à pena acessória de proibição de contato com a vítima, entendemos que se justifica a aplicação da mesma.
Arguido e ofendida vivem no mesmo terreno e têm filhos em comum.
Grande parte dos factos que resultaram provados nos presentes autos ocorreram após o divórcio, o que demonstra que o facto de arguido e ofendida estarem divorciados não acautela a segurança da vítima.
Assim, é necessário que se garante a segurança da vítima, através da aplicação desta pena acessória, uma vez que o conflito em causa nos presentes autos está longe de estar sanado.
Pelo exposto, será o arguido condenado na pena acessória de proibição de contatos com a vítima pelo período de 2 (dois) anos, pena que inclui o afastamento do arguido da residência da vítima, fixando-se a distância mínima em 200 metros, e cujo cumprimento será fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
Esse período é fixado por o Tribunal entender que 2 anos serão suficientes para sanar o conflito existente entre arguido e vítima.” (…)
»
II.4- Apreciemos, então, as questões a decidir.
a) Se a pena acessória de proibição de contactos com a ofendida pelo período de dois anos, incluindo o afastamento do arguido da residência da vítima pela distância de 200 (duzentos) metros, é excessiva e desproporcional;
Como vimos, veio o arguido apenas recorrer da aplicação da pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, com recurso a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, alegando ser injusta e desproporcional.
Cumpre apreciar.
O arguido recorrente foi condenado, no âmbito da sentença recorrida, pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, alínea b) e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa na sua execução por 3 anos, com regime de prova, e, bem assim, sendo o único objecto do presente recurso, na pena acessória de proibição de contatos com a vítima pelo período de 2 anos, pena que inclui o afastamento do arguido da residência da vítima pela distância de 200 (duzentos) metros e cujo cumprimento será fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância..
Argumenta o arguido recorrente que tem mantido uma convivência pacífica e civilizada sem a existência de qualquer episódio crítico ou conturbado há mais de dois anos com a ofendida, e que a gravidade dos factos não impõe tal medida, não tendo antecedentes criminais por este tipo de ilícito, sendo que própria que por sua iniciativa diariamente cozinha e deixa as refeições no anexo para o arguido, lava e passa a sua roupa a ferro, deixando-a igualmente no anexo.
Vejamos então os requisitos para a aplicabilidade da pena acessória de proibição de contactos com a ofendida.
Os n.ºs 4 e 5 do artigo 152.º do Código Penal estabelecem:
«4- Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5- A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.»
Por sua vez, a Lei n.º 129/2015, de 3 de Setembro [entrada em vigor em 3 de Outubro, artigo 7.º], aditou ao regime da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro – que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas -, o artigo 34.º-B, que dispõe em matéria de suspensão da execução da pena de prisão:
«Suspensão da execução da pena de prisão 1-A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.
2-O disposto no número anterior sobre as medidas de proteção é aplicável aos menores, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal.»
Assim, com a Lei n.º 129/2015, de 3 de Setembro, o que o Código Penal estabelece como pena acessória surge, também, configurado como imposição de regras de conduta para protecção da vítima no âmbito da pena (de substituição) de suspensão da execução da pena de prisão.
O regime regra nos casos de condenação de um agente pela prática do crime em causa, em pena de prisão suspensa na sua execução, será o da sua subordinação à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, mas sempre se incluindo regras de conduta de protecção da vítima.
Aliás, mesmo que não fosse no âmbito da pena acessória, sempre se impunha a subordinação da suspensão à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, mas sempre se incluindo regras de conduta de protecção da vítima, revestidas de real eficácia.
Na aplicação das penas acessórias, o julgador está vinculado aos mesmos critérios e elementos de ponderação utilizados aquando da determinação concreta da sanção penal principal, designadamente tal sanção acessória terá de se conformar em função da gravidade da infracção (censurabilidade do facto) e da culpa (censurabilidade do agente), fazendo com que a sua aplicação não seja automática, mas sim gizada por critérios legais de necessidade, adequação e proporcionalidade.
A pena acessória imposta surge como um adjuvante da pena principal, na realização das finalidades de prevenção especial, numa lógica de prevenção do conflito e de prevenção/intimidação que efectivamente proteja a vítima do risco de reincidência, como meio indispensável/imprescindível para a proteção dos seus direitos4.
Ora, in casu, considerando a factualidade provada, maxime nos seus pontos 4) e 9) [veja-se a transcrição da sentença recorrida, supra descrita], temos como evidente a necessidade de protecção da vítima, cuja liberdade individual de decisão e de acção é afectada pelos sentimentos de insegurança, intranquilidade e medo que lhe são incutidos pelo arguido.
Ao contrário do que sustenta o recorrente, em parte alguma da matéria de facto dada como provada resulta um pretenso clima de concórdia que este apregoa, e que seja pacífico e civilizado o relacionamento entre ambos, pelo contrário (sendo certo que o recorrente não impugnou aquela).
Dali resulta, no que ao caso interessa, que arguido e vítima se divorciaram em ... de 2023 e mesmo após essa data os episódios de agressividade mantiveram-se, mormente que “no dia ... de ... de 2023, pelas 15h, no interior da acima mencionada habitação, o arguido exigiu à ofendida que cozinhasse para si e empurrou o fogão da cozinha para o chão, estragando-o., facto significativo pelas ilacções que do mesmo se podem retirar.
Ou seja, não é por iniciativa da vítima que aquela cozinha para o arguido recorrente, e este, mesmo após o divórcio, entende que a mesma deverá a cumprir com determinadas missões que certamente o mesmo sempre entendeu estarem associadas ao matrimónio, e que na sua visão destorcida as poderia exigir naquela outra altura, quer mesmo após o divórcio, inclusive com recurso à violência, demonstrando um ideal já ultrapassado, mas que ainda assim rege os comportamentos do arguido.
E atente-se que outros episódios de agressividade aconteceram, todos eles após o divórcio e no interior da casa comum, e que de forma manifesta e evidente logo inculca que a proximidade entre ofendida e recorrente tem potenciado a ocorrência de comportamentos agressivos e injuriosos por parte do recorrente, colocando a vítima numa constante situação de perigo, não sendo a inexistência de antecedentes criminais factor determinante na escolha da presente medida.
Atente-se igualmente que é dado como provado que o arguido tem um problema de álcool, que é consabidamente uma das causas para a eliminação dos controles frenadores comportamentais, potenciando a reiteração das condutas que são agora punidas.
Deste modo, só se pode considerar acerta a decisão do tribunal recorrido quando, ao aferir desse perigo, considerou “Arguido e ofendida vivem no mesmo terreno e têm filhos em comum. Grande parte dos factos que resultaram provados nos presentes autos ocorreram após o divórcio, o que demonstra que o facto de arguido e ofendida estarem divorciados não acautela a segurança da vítima. Assim, é necessário que se garante a segurança da vítima, através da aplicação desta pena acessória, uma vez que o conflito em causa nos presentes autos está longe de estar sanado.”
Aliás, mal se perceberia que atendendo aos factos provados o tribunal considerasse que arguido e vítima podiam perfeitamente conviver no mesmo espaço sem que existisse um intolerável risco de reiteração da actividade criminosa (tanto mais que a condenação apenas exacerbará ainda mais a hostilidade do recorrente para com a vítima).
E menos ainda se compreenderia que, tendo sido o arguido quem atentou contra o bem estar físico e psíquico da ofendida, para protecção desse risco criado pela actuação daquele - que, efectivamente se perspectiva - tivesse de ser a aquela a abdicar do direito à utilização dessa residência, quando é certo que o direito a essa utilização é tão seu quanto do arguido.
No contraponto entre o acautelamento do perigo inequívoco da continuação da actividade criminosa do arguido sobre a vítima e a impossibilidade de utilização da casa onde o mesmo tem fixada a sua residência, por ser nela onde, igualmente, a ofendida reside, não se afigura que a predominância da primeira sobre a segunda seja desproporcional aos fins visados, como o recorrente sustenta.
E aliás, dado os contornos do caso concreto, tal afastamento será igualmente benéfico para o arguido, dado impedir de forma impositiva a prática de factos delituosos que poderiam culminar com a revogação da suspensão da pena de prisão que lhe foi concedida.
Concordamos, pois, com o entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido, sendo necessária, adequada e proporcional a aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, não se descortinando, portanto, qualquer excesso ou desproporcionalidade na sua aplicação.
No que concerne à aplicação dos meios técnicos para fiscalização do cumprimento de tal pena, certo é que o recurso do arguido sobre tal é omisso, não colocando em causa os seus pressupostos, cingindo-se à falta de proporcionalidade da pena acessória subjacente (conforme resulta aliás, das normas pelo mesmo invocadas como tendo sido violadas), pelo que quaisquer outras considerações extravasam o objecto do recurso, delimitado que está pelas conclusões.
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