I- O entendimento de que o Estado estava isento de juros de mora, por força do art.º 2° n° 1 do DL. 49.163, de 5/3/69, não pode ser acolhido, quando do retardamento no cumprimento de prestações de conteúdo pecuniário a seus funcionários.
II- Assim, a obrigação que impende sobre a Administração de pagar juros aos seus funcionários quando retarde indevidamente prestações de vencimentos e abonos devidas, está sujeita ao regime geral do Código Civil.
III- Nos termos do art.º 303° do C. Civil, a prescrição não opera sem que seja expressamente invocada pelo interessado.
IV- Tendo sido impugnado contenciosamente o indeferimento tácito de recurso hierárquico, interposto de acto expresso do subalterno de indeferimento da pretensão de pagamento de juros moratórios relativos a prestação paga tardiamente e no qual se não invocou, como motivo do indeferimento, a prescrição daqueles, o acto silente considera-se como mantendo o conteúdo do acto expresso anterior.
V- E é no procedimento administrativo e respectiva decisão final que deve suscitar-se a questão da prescrição, já não podendo sê-Io na resposta do recurso contencioso.