II DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:
- 1.Nulidade, por violação do princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, integrante no direito fundamental de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.º da Constituição;
- 2.Erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do artigo 21.º do D.L. n.º 226-A/2007, de 31/05 e à aplicação do Código dos Contratos Públicos.
III FUNDAMENTOS
DE FACTO
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
- “1.A Praia da Senhora da Rocha é domínio público marítimo e encontra-se sob a jurisdição da Autoridade Marítima Nacional do Ministério da Defesa Nacional – motivação: facto notório
- 2.À Autora foram concedidos títulos de utilização do Domínio Hídrico para uso privativo, na praia referida em 1 desde há cerca de 20 anos – facto admitido
- 3.Os títulos de utilização do Domínio Hídrico concedidos pela Capitania do Porto de Portimão tiveram a duração de 10 anos cada – facto admitido.
- 4.O último título de utilização da Autora caducou no ano de 2009 - doc. nº 13 junto na providência cautelar
- 5.A Autora foi informada de que “…o seu direito a, anualmente, proceder à instalação sazonal…” caducaria em 2009 e que a atribuição do novo título para a praia estaria dependente de concurso público – facto admitido e documentado na providência cautelar.
- 6.No decurso da vigência do seu título foram-lhe sendo concedidas as licenças de ocupação sazonal para um grupo de toldos, chapéus de sol e respectiva arrecadação – docs. 1 a 14 juntos com o procedimento cautelar.
- 7.Para a ocupação durante a época balnear de 2009, a A. foi titular das licenças número 334, 335, 336, 337, 338, 339 e 340 – docs. n° 15 a 22 juntos com o procedimento cautelar
- 8.Datada de 16 de Outubro de 2008 a A, recebeu notificação a fim de declarar o “... interesse na continuação da sua actividade…” – doc. nº 23 junto com o procedimento cautelar.
- 9.A 11 de Novembro de 2008 a A. apresentou na Capitania do Porto de Portimão declaração na qual manifestou o interesse na renovação da licença – doc. n° 24 junto com o procedimento cautelar.
- 10.A Autora aceitou a decisão da Capitania do Porto de Portimão de que o seu título caducaria no ano de 2009.
- 11.Em 2009, para emissão de novo título de utilização – “concessão” –, o respectivo procedimento concursal foi iniciado com pedido apresentado por particular e seguiu a tramitação prevista no n° 4 do artigo 21° do Decreto-Lei nº 226- A/2007, de 31 de Maio, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n° 93/2008, de 4 de Junho, e a rectificação feita pela Declaração de Rectificação n° 32/2008, de 11 de Junho.
- 12.O procedimento concursal iniciou-se em 23 de Outubro de 2009 com a afixação do Edital n° 107/2009 – doc. nº 25 junto com o procedimento cautelar.
- 13.Datada de 12 de Janeiro de 2010, a A. recebeu comunicação formal de que haviam sido apresentadas propostas no concurso e que o espaço que até àquela data lhe fora concessionado “... seria ocupado pelo candidato vencedor...” – doc. no 26 junto com o procedimento cautelar
- 14.Mais foi informada que após os prazos estabelecidos para eventuais reclamações, seria comunicado o nome do novo concessionário – doc. 24 do procedimento cautelar.
- 15.A 19 de Janeiro de 2010, após a comunicação referida em 13, a A. deu entrada de requerimento na Capitania do Porto de Portimão declarando o propósito de exercer o seu direito de preferência e requerendo que lhe fosse comunicado o nome do vencedor do concurso bem como as condições da proposta apresentada – doc. nº 27 junto com o procedimento cautelar.
- 16.Mais requereu a prorrogação do prazo de validade do título de utilização até decisão final do procedimento - doc. nº 27 junto com o procedimento cautelar.
- 17.Datada de 27 de Janeiro de 2010 a A. recebeu comunicação onde é afirmado que “...não lhe poderá ser concedido…” o exercício do direito de preferência por não ter apresentado qualquer proposta no procedimento concursal – doc. nº 28 junto com o procedimento cautelar
- 18.Na mesma resposta foi-lhe comunicado o indeferimento da prorrogação do prazo do título
- 19.A Autora interpôs providência cautelar que correu com o nº 117/10.3 em que pedia a suspensão da decisão de não prorrogar o prazo de validade do título anterior da Autora, tendo sido proferido sentença de indeferimento, ainda não transitada.”.
DE DIREITO
Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
1. Nulidade, por violação do princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, integrante no direito fundamental de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.º da Constituição
Nos termos alegados no presente recurso, considera a Recorrente que a sentença recorrida enferma de nulidade, por violação do princípio do contraditório, que integra o direito fundamental de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.º da Constituição, por constituir uma decisão surpresa, sem antes ter sido dado conta às partes da questão de direito sob cuja ótica iria apreciar as pretensões formuladas.
Invoca que nunca foi invocada no processo a revogação do D.L. n.º 226-A/2007, de 31/05, maxime do seu artigo 21.º, pelo artigo 14.º, n.º 2 do D.L. n.º 18/2008, de 29/01, que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP).
Vejamos.
A questão submetida a juízo prende-se com a alegada violação do princípio do contraditório, previsto no disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, ora aplicável por força do artigo 1.º do CPTA, segundo o qual “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”.
Por outro lado, consagra o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do CPTA o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o princípio do processo equitativo, em concretização do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição.
O processo equitativo assume uma dimensão mais ampla do que o princípio do contraditório, mas inclui-o no seu âmbito, segundo uma formulação que visa assegurar a resolução de litígios através de um processo que observe as corretas regras de funcionamento do tribunal, segundo as garantias de independência e imparcialidade, mas simultaneamente, que assegure as regras do contraditório e do direito à prova.
Por isso, o princípio do contraditório está legalmente estabelecido como regra, em concretização do princípio do processo equitativo, previsto no n.º 1 do art.º 2.º do CPTA e do artigo 20.º da Constituição, nos termos do qual as partes devem ser sempre ouvidas sobre as questões suscitadas ao longo do processo, incluindo a matéria de exceção, que possam ser determinantes para a decisão da causa e, bem ainda, antes de ser decidida qualquer questão de conhecimento oficioso.
A observância do contraditório tem por escopo um processo que conceda iguais oportunidades às partes de discutir cada questão que possa ter repercussão na decisão a proferir na sua causa e o direito a um processo justo, que se estende à matéria de exceção, assim como à matéria de conhecimento oficioso do tribunal.
Em respeito do princípio do contraditório impõe-se ao juiz que formule um convite expresso à parte cuja pretensão é afetada com a invocada exceção ou questão prévia, para que se pronuncie expressamente sobre tal matéria.
O princípio do contraditório constitui um princípio processual estruturante do sistema judicial, com relevância adjetiva, mas igualmente de natureza material ou substantiva, considerando a instrumentalidade do processo em relação à tutela dos direitos materiais dos cidadãos, enquanto partes na instância.
Assume uma dimensão de participação e audição das partes ao longo do processo, previamente à apreciação e decisão da pretensão requerida ou da concreta questão a decidir, por parte do Tribunal.
No caso configurado em juízo, estamos perante uma ação administrativa comum, de reconhecimento de direito, em que o Tribunal interpreta e aplica o Direito, decidindo o litígio mediante convocação de regime normativo não invocado nos articulados das partes.
Não está em causa o conhecimento ou sequer a decisão de qualquer pretensão material ou de qualquer questão que haja sido suscitada pelas partes, sem que lhes tenha sido dada a oportunidade de se pronunciar.
O que está em causa é a aplicação de regras de direito que não foram invocadas pelas partes nos seus articulados, mas com base nelas decidir o litígio em presença.
Por este motivo, não pode proceder a alegada violação do princípio do contraditório, porque, segundo o disposto no artigo 5.º, n.º 3 do atual CPC ou, à data dos factos, o disposto no artigo 664.º, “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.”.
O juiz é livre no tocante à definição e aplicação do direito ao caso concreto e não está limitado pelas regras de direto invocadas pelas partes ou sequer pela configuração jurídica do litígio que é apresentada.
No caso concreto o juiz a quo não conheceu de questão que lhe estivesse vedada, antes tendo procedido à livre interpretação e aplicação do direito para resolver o litígio em presença, pelo que, não tem razão de ser a censura que lhe é dirigida.
Limitou-se o Tribunal a quo a decidir as questões que lhe foram submetidas, não decidindo para além do pedido, nem questões que não hajam sido suscitadas pelas partes, pelo que, a interpretação e a aplicação do direito que foi efetuada, mediante a convocação de regime legal diferente do que fora invocado pelas partes, não configura a violação do princípio do contraditório.
Não se impõe ao juiz, previamente à decisão das questões que lhe são submetidas, notificar das partes para se pronunciarem sobre os termos da interpretação e aplicação das regras de direito.
O princípio do contraditório não assume os contornos, nem a amplitude alegada pela Recorrente, pelo que, falta-lhe razão na censura que dirige à sentença recorrida.
Termos, em que se impõe concluir no sentido da improcedência das conclusões do recurso.
2. Erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do artigo 21.º do D.L. n.º 226-A/2007, de 31/05 e à aplicação do Código dos Contratos Públicos
A questão material controvertida prende-se com a questão de saber se a Autora, ora Recorrente, é titular do direito de preferência do direito de uso privativo do domínio público hídrico e se o pode exercer no âmbito do concurso público lançado para a sua exploração, por ser a anterior titular do direito, nos termos do n.º 7 do artigo 21.º do D.L. n.º 226-A/2007, de 31/05.
Defende a Recorrente que ao contrário do decidido na sentença recorrida, a Parte III do Código dos Contratos Públicos (CCP) será aplicável à relação jurídica contratual em causa nos autos apenas na falta de lei especial, como determina o artigo 280.º do CCP, e com as necessárias adaptações, além de não resultar de tal Código que ele se destine a regular especificamente o uso privativo do domínio público hídrico ou que este concreto regime se encontre revogado.
Por isso, considera a Recorrente que é aplicável ao caso o D.L. n.º 226-A/2007, de 05/05 e não o Código dos Contratos Públicos.
Exposta a argumentação da Recorrente, importa analisar a factualidade apurada nos autos.
Segundo o probatório assente, foram concedidos à Autora, ora Recorrente, títulos de utilização do domínio hídrico para uso privativo, na praia da Senhora da Rocha, tendo o último título caducado em 2009.
Antes, a Autora foi informada de que o seu direito caducaria em 2009 e que a atribuição de um novo título estaria dependente de concurso público.
Mais se encontra demonstrado que a Autora aceitou a decisão da Capitania do Porto de Portimão de que o seu título caducaria no ano de 2009 e que manifestou a vontade de pretende exercer o direito de preferência no concurso, pretendendo que lhe seja comunicado o nome do vencedor do concurso e as condições da proposta apresentada.
Em resposta, a Autora recebeu a comunicação de que não lhe poderá ser concedido o exercício do direito de preferência por não ter apresentado qualquer proposta ao procedimento concursal.
Tendo presente a factualidade assente, importa dilucidar do invocado erro de julgamento quanto ao não reconhecimento do direito de preferência, o que exige a delimitação dos normativos de direito aplicáveis ao caso, isto é, se tem aplicação o estabelecido no artigo 21.º do D.L. n.º 226-A/2007, de 31/05.
Decidiu-se na sentença recorrida que o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo D.L. n.º 18/2008, de 29/01, revogou o D.L. n.º 226-A/2007, de 31/05, por proceder a uma revogação global e sistémica de toda a legislação sobre contratação pública, segundo o artigo 14.º n.º 2 do D.L. n.º 18/2008, de 29/01.
Assim, decidiu-se na sentença recorrida que “para a atribuição de licença para uso privativo do domínio público hídrico, como é o caso dos autos, regula hoje o Código dos Contratos Públicos e não o DL nº 226-A/2007, de 31/05.”, pelo que, foi entendido que “Em consequência, não pode o Tribuna declarar o direito de preferência a favor da Autora…”.
Vejamos se assim é.
Conforme resulta do probatório assente, no decurso da vigência do título de utilização do domínio hídrico para uso privativo, foram concedidas a favor da Autora diversas licenças de ocupação sazonal (factos 2, 6 e 7).
Porém, considerado caducado esse título em 2009, em 23/10/2009 foi lançado procedimento pré-contratual com vista à atribuição do direito mediante celebração de contrato de concessão – cfr. factos 11 e 12.
Esse procedimento pré-contratual foi iniciado com um pedido apresentado por particular, tendo por isso seguido a tramitação prevista no n.º 4 do artigo 21.º do D.L. n.º 226-A/2007, de 31/05.
Tal factualidade permite dizer que, mesmo após a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do D.L. n.º 18/2008, de 29/01, que prevê que “O presente decreto-lei entra em vigor seis meses após a data da sua publicação”, a Administração procedeu à abertura de procedimento de concurso, nos termos e sob o regime aprovado pelo D.L. n.º 226-A/2007, de 31/05.
Assume-se o artigo 14.º do D.L. n.º 18/2008, de 29/01, que aprova o Código dos Contratos Públicos, inserido no Capítulo IV, relativo a “Disposições finais”, como uma “Norma revogatória”, em correspondência com a sua epígrafe, prevendo nas várias alíneas do seu n.º 1, os vários diplomas ou preceitos legais revogados com a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos.
Nesse vasto elenco do n.º 1 do artigo 14.º do D.L. n.º 18/2008, de 29/01, não consta a menção da revogação do D.L. n.º 226-A/2007, de 31/05, nem de qualquer dos seus preceitos.
Por outro lado, estabelece o n.º 2 do citado artigo 14.º – a norma jurídica convocada pelo Tribunal a quo para decidir pela aplicação do Código dos Contratos Públicos e o consequente afastamento do regime previsto no D.L. n.º 226-A/2007, de 31/05 – o seguinte: “É igualmente revogada toda a legislação relativa às matérias reguladas pelo Código dos Contratos Públicos, seja ou não com ele incompatível.”.
Interpretou o Tribunal a quo tal preceito legal, como tendo o Código dos Contratos Públicos revogado toda a legislação em matéria de contratação pública.
Porém, assim não deve ser entendido.
O que prevê tal preceito legal é a revogação de toda a legislação relativa às matérias reguladas pelo Código dos Contratos Públicos, independentemente de ser ou não com ele incompatível, pelo que, tal revogação não é total ou absoluta, mas antes limitada às matérias reguladas pelo Código dos Contratos Públicos.
Não só o contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico para uso privativo não é regulado pelo Código dos Contratos Públicos, tendo motivado a abertura de procedimento pré-contratual de concurso público ao abrigo do disposto no artigo 21.º do D.L. n.º 226-A/2007, de 31/05, como a matéria do direito de preferência que se mostra prevista no citado regime legal avulso, não se apresenta regulada pelo Código dos Contratos Públicos.
Ao contrário do que se decidiu na sentença recorrida, o artigo 14.º do D.L. n.º 18/2008, de 29/01, que aprova o Código dos Contratos Públicos não revogou o D.L. n.º 226-A/2007, de 31/05, assim como não regula o contrato de concessão de uso do domínio público hídrico, nem regula a específica matéria do direito de preferência.
Tanto assim é, que após a publicação do D.L. n.º 18/2008, de 29/01 e a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, o D.L. n.º 226-A/2007, de 31/05 sofreu novas quatro alterações, pelos D.L n.ºs 107/2009, de 15/05, 245/2009, de 22/09 e 82/2010, de 02/07 e ainda pela Lei n.º 44/2012, de 29/08, que corresponde à sua última e atual redacção, não se podendo dizer que o legislador, por todo este período e por repetidas vezes, ignorou a aprovação e a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, por antes resultar ter querido manter a específica normatividade relativa ao contrato de concessão de uso do domínio público hídrico em questão.
Não existem quaisquer elementos interpretativos que conduzam à interpretação a que chegou a sentença recorrida, pois, pelo contrário, de acordo com as regras de interpretação da norma jurídica se deve chegar à conclusão da vigência do D.L. n.º 226-A/2007, de 31/05 e da sua respetiva disciplina jurídica.
Nestes termos, não se pode fundar no disposto do n.º 2 do artigo 14.º do D.L. n.º 18/2008, de 29/01, a recusa do reconhecimento da pretensão da Autora, ora Recorrente, relativa à declaração da titularidade do direito de preferência previsto no artigo 21.º do D.L. n.º 226-A/2007, de 31/05.
Sem prejuízo, como nesta parte foi bem decidido na sentença recorrida, para que possa ser reconhecido o direito de preferência, segundo o disposto no n.º 7 do artigo 21.º do D.L. n.º 226-A/2007, de 31/05, têm de estar reunidos vários requisitos, que ora se elencam, a saber:
- (i)a manifestação de vontade do anterior titular à autoridade competente, do interesse na continuação da utilização, a exercer no prazo de um ano antes do termo do respetivo título;
- (ii)a comunicação pelo preferente, no prazo de 10 dias após a adjudicação do procedimento concursal, que se sujeita às condições da proposta selecionada.
Quanto à data da manifestação de vontade, resulta provado que a Autora apresentou, em 11/11/2008, na Capitania do Porto de Portimão, declaração na qual manifestou interesse na renovação da licença, após ter sido notificada para declarar o seu interesse, segundo os factos assentes em 8 e 9 do probatório.
Porém, compulsando a matéria factual demonstrada em juízo, dela não resulta a data precisa do termo do título, sabendo-se apenas que caducou em 2009, mas não o respetivo dia e o mês (cfr. facto 4), pelo que não sabe se a anterior titular do título de utilização do domínio público manifestou a sua vontade de forma tempestiva ou não.
Do mesmo modo, não foi levado ao probatório assente a data da adjudicação.
Também não resulta do probatório assente se a Autora, ora Recorrente, deu cumprimento ao dever de comunicação, no prazo de 10 dias, após a adjudicação, que aceita as condições da proposta vencedora.
Tais factos não resultam da fundamentação de facto da sentença recorrida, nem da prova documental constante dos autos, para que este Tribunal de recurso, no uso dos seus poderes de substituição, se possa substituir ao Tribunal a quo e possa aditar novos factos e, com base neles, possa julgar o litígio.
Nestes termos, impõe-se ordenar a baixa dos autos para que, em consequência do ora decidido, no sentido da não revogação do D.L. n.º 226-A/2007, de 31/05, se proceda ao julgamento da matéria de facto relevante para decidir o objeto da ação, se para tanto necessário, mediante abertura da fase de instrução da causa.
Pelo que, em face do exposto, será de conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, por erro de julgamento no que concerne à questão da revogação do D.L. n.º 226-A/2007, de 31/05 e, em consequência da insuficiência da matéria de facto selecionada na fundamentação de facto da sentença recorrida, será de ordenar a baixa dos autos para completar o julgamento da matéria de facto, aditando na selecção da matéria de facto provada ou na não provada, os factos essenciais à decisão do mérito do pedido.
Termos em que será de conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se a sentença na parte em que julgou revogado o D.L. n.º 226-A/2007, de 31/05 e, em julgar prejudicada a decisão sobre o mérito do pedido de reconhecimento do direito de preferência da Autora, em consequência da baixa dos autos, para o adequado julgamento da matéria de facto.
Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
- I.O princípio do contraditório está legalmente previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC como regra, em concretização do princípio do processo equitativo, previsto no n.º 1 do art.º 2.º do CPTA e no artigo 20.º da Constituição, nos termos do qual as partes devem ser sempre ouvidas sobre as questões suscitadas ao longo do processo, incluindo a matéria de exceção, que possam ser determinantes para a decisão da causa e, bem ainda, antes de ser decidida qualquer questão de conhecimento oficioso.
II. A observância do contraditório tem por escopo um processo que conceda iguais oportunidades às partes de discutir cada questão que possa ter repercussão na decisão a proferir na sua causa e o direito a um processo justo, que se estende à matéria de exceção, assim como à matéria de conhecimento oficioso do tribunal.
III. O princípio do contraditório constitui um princípio processual estruturante do sistema judicial, com relevância adjetiva, mas igualmente de natureza material ou substantiva, considerando a instrumentalidade do processo à tutela dos direitos materiais dos cidadãos, enquanto partes na instância.
- IV. Tendo sido resolvido o objeto do litígio mediante aplicação de regime legal não invocado pelas partes, não está em causa o conhecimento ou a decisão de qualquer pretensão material ou de qualquer questão.
- V.Estando em causa a aplicação de regras de direito não procede a violação do princípio do contraditório, porque, segundo o disposto no artigo 5.º, n.º 3 do atual CPC ou, à data dos factos, o disposto no artigo 664.º, “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.”.
VI. O juiz é livre no tocante à definição e aplicação do direito ao caso concreto e não está limitado pelas regras de direto invocadas pelas partes ou sequer pela configuração jurídica do litígio que é apresentada.
VII. Prevê o n.º 2 do artigo 14.º do D.L. n.º D.L. n.º 18/2008, de 29/01, que aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP), que é revogada toda a legislação relativa às matérias reguladas pelo CCP, independentemente de ser ou não com ele incompatível, pelo que, tal revogação não é total ou absoluta, mas antes limitada às matérias reguladas pelo CCP.
VIII. Não só o contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico para uso privativo não é regulado pelo Código dos Contratos Públicos, mas antes pelo artigo 21.º do D.L. n.º 226-A/2007, de 31/05, como a matéria do direito de preferência que se mostra prevista no citado regime legal avulso, não se apresenta regulada pelo Código dos Contratos Públicos.
- IX. O artigo 14.º do D.L. n.º 18/2008, de 29/01, que aprova o Código dos Contratos Públicos não revogou o D.L. n.º 226-A/2007, de 31/05.
- X.Para ser reconhecido o direito de preferência, segundo o n.º 7 do artigo 21.º do D.L. n.º 226-A/2007, de 31/05, têm de estar reunidos os seguintes requisitos: (i) a manifestação de vontade do anterior titular à autoridade competente, do interesse na continuação da utilização, a exercer no prazo de um ano antes do termo do respetivo título; (ii) a comunicação pelo preferente, no prazo de 10 dias após a adjudicação do procedimento concursal, que se sujeita às condições da proposta selecionada.
Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder parcial provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos para o julgamento da matéria de facto relevante para a decisão sobre o mérito do pedido.
Custas pela Recorrente e pelos Recorridos, na proporção de 1/3 para cada.
Registe e Notifique.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(António Vasconcelos)
(Paulo Gouveia)