I- É territorialmente competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão, cuja queixa foi apresentada em 24 de Dezembro de 1993, por uma firma sediada em Gondomar, e em que o inquérito correu termos pela Polícia de Segurança Pública do Porto, o 2º Juízo Criminal do Porto a quem o processo, deduzida a acusação, foi distribuido, e não o Juízo Criminal de Gondomar, face ao disposto no n.2 do artigo 3 da Lei n.24/90, de 4 de Agosto e n.7 do artigo 32 da Constituição da República.
II- A doutrina mais representativa e a jurisprudência uniforme vão no sentido de que deve atender-se ao momento temporal em que se instaura o respectivo processo para a determinação da competência territorial.