I- Quanto aos direitos de preferência concorrentes, como os dos locatários habitacionais, e aos de preferência sucessiva (como os dos ns. 2 e 3 do artigo 1380 do Código Civil), em nenhum desses dois casos o titular da preferência interessado em exercer o seu direito, através da acção respectiva, terá o dever jurídico ou sofrerá o ónus de promover a notificação dos outros preferentes ou de instaurar a acção em conjunto com eles.
II- Do ponto de vista do direito substantivo, não se pode duvidar da sua legitimação para o acto, visto ele ser o único titular do direito que pretende exercitar.
III- No tocante ao direito processual, também a sua legitimidade (activa) para a acção não pode ser contestada, visto ele ser o único titular (do lado activo) da relação material litigada, ou seja, do direito potestativo em que fundamentalmente se consubstancia o direito de preferência.