I- A fundamentação do acto administrativo e um conceito relativo que passa pelo seu tipo legal.
II- A lei não exige uma fundamentação que bloqueie, em termos absolutos, a eficacia da Administração, como seria o dever de fundamentar, caso a caso, centenas de hipoteses contempladas num acto plural de aprovação de listas nominativas.
III- O despacho normativo para o primeiro provimento de lugares de novos quadros de um ministerio elaborado ao abrigo da nova lei organica destina-se a formular criterios de orientação tendentes a evitar desigualdade de tratamento em relação a funcionarios em identica situação.
IV- Deve ingressar na categoria intermedia de tecnico auxiliar de laboratorio de primeira classe, ao abrigo do
Desp. Norm. 293/79, previsto no artigo 52 da lei organica aprovada pelo Dec-Lei 221/77, na redacção do Dec-Lei 320/78, independentemente das habilitações literarias, o funcionario com mais de 10 anos de serviço, quando se haja reconhecido que exercia funções em tudo identicas as de outros funcionarios do mesmo serviço com habilitações literarias superiores e que esta apto a desempenhar tais funções na sua plenitude.