IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Face ao teor das alegações de recurso e às questões a decidir, importa iniciar a sua análise de forma lógica, o que se passa a efectuar.
1. Da impugnação da matéria de facto:
Nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Por outro lado, dispõe o art. 640º, nº 1 do CPC que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Tal como vem sendo entendido pela Doutrina e pela Jurisprudência, resulta deste preceito o ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida, fundamentando os pontos da divergência, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida em primeira instância. Ou seja, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem como objectivo colocar em crise a decisão do tribunal recorrido, quanto aos seus argumentos e ponderação dos elementos de prova em que se baseou.
Quer isto dizer que incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o recurso, podendo transcrever os excertos relevantes. Por seu turno, o recorrido indicará os meios de prova que entenda como relevantes para sustentar tese diversa, indicando as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.
Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no art. 662º do CPC, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 283 e ss..
No caso dos autos, pretendem os apelantes que se altere o facto nº 8, por forma a que o mesmo seja dado como não provado, porquanto não resulta dos autos que as cartas em causa tenham sido enviadas e recepcionadas pelos apelantes G e E, antes resultando que essa correspondência não foi recebida.
O facto nº 8, que o tribunal deu como assente face aos documentos dos autos, é o seguinte:
“Por cartas registadas com aviso de receção datadas de 4.2.2019, o exequente comunicou aos executados/embargantes A, B, G e E o preenchimento da livrança referida em 1. com a discriminação dos montantes incluídos, solicitando o seu pagamento”.
Este facto corresponde ao art. 28º da contestação aos embargos, tendo o exequente apresentado para a sua prova os documentos 12 a 21, os quais não foram impugnados pelos apelantes nos termos e para os efeitos do art. 444º do CPC, devendo, pois, ser valorados de acordo com as regras gerais.
Desses documentos resulta o envio das cartas e o seu não recebimento pelos executados, realidade que não está expressa nos factos assentes, assistindo razão aos apelantes nesta sede, já que não se pode dizer que a correspondência em causa tenha sido recebida.
Aqui chegados, há que referir que, nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Tal como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 539 e ss., em anotação ao citado art. 662º, “… a Relação, no âmbito da reapreciação da decisão recorrida e naturalmente dentro dos limites objetivo e subjetivo do recurso, deve agir oficiosamente, mediante aplicação das regras vinculativas extraídas do direito probatório material, modificando a decisão da matéria de facto advinda da 1ª instância (arts. 607º, º 4, e 663º, nº 2). A oficiosidade desta atuação é decorrência da regra geral sobre a aplicação do direito (in casu, das normas de direito probatório material), na medida em que possam interferir no resultado do recurso que foi interposto e, é claro, respeitando o seu objeto global, que, no essencial, é delimitado pelo recorrente, nos termos do art. 635º, e respeitando também o eventual caso julgado parcelar que porventura se tenha formado sobre alguma questão ou segmento decisório”.
Por outro lado, nos termos do art. 607º, nº 4 do CPC, “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
Deste preceito decorre que a sentença deve atender a factos, explicitando-os de forma clara e concisa.
Nas palavras dos autores citados, “O importante é que, na enunciação dos factos provados e não provados, o juiz use uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da acção”, ob. cit. pág. 718.
Ora, da leitura dos factos provados resulta que os factos 7, 8 e 9 se assumem como claramente conclusivos, na medida em que não reflectem os documentos juntos aos autos, mas antes a conclusão que deles se deve extrair.
Impõe-se, pois, ao abrigo do art. 662º, nº 1 do CPC, a sua alteração oficiosa, extirpando os aludidos factos de todas as conclusões.
Em consequência de tais alterações, os nºs 7, 8 e 9 da matéria de facto passarão a ter o seguinte teor:
- “7.O exequente enviou aos executados A, B, G e E cartas registadas com aviso de recepção datadas de 9.11.2017, e remetidas para as moradas por aqueles fornecidas, informando o vencimento antecipado do acordo escrito referido em 3. e do valor total em dívida naquela data e interpelando-os para procederem à sua regularização até 23. 11.2017, tendo tais cartas sido devolvidas com a menção “não reclamado”;
- 8.O exequente enviou aos executados A, B, G e E cartas registadas com aviso de recepção datadas de 4.2.2019, indicando que iria proceder ao preenchimento da livrança referida em 1. com a discriminação dos montantes incluídos, solicitando o seu pagamento, tendo tais cartas sido devolvidas com a menção “não reclamado”;
- 9.O exequente enviou à executada F carta registada com aviso de recepção datada de 4.2.2019, informando que o acordo escrito referido em 3. foi denunciado e que iria proceder à cobrança judicial da dívida com execução das garantias associadas, tendo tal carta sido devolvidas com a menção “não reclamado”.
Consequentemente, e face ao que se expôs, a impugnação da matéria de facto tem de se julgar procedente.
2. Da interpelação efectuada:
Defendem os apelantes que não tendo a apelada provado ter procedido ao acto de interpelação dos devedores subscritores da livrança em branco, tem a oposição deduzida de ser julgada procedente.
Vejamos.
A execução a que os presentes autos se encontram apensos foi instaurada tendo por base uma livrança, na qual os executados, ora apelantes, apuseram a sua assinatura na qualidade de subscritores.
A livrança é um título de crédito à ordem, o qual contem a promessa de pagamento de uma determinada quantia, nos termos do art. 75º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças (LULL) e que se assume como título executivo, nos termos e para os efeitos do art. 703º do CPC.
As livranças, enquanto títulos de crédito, têm como traços principais a incorporação da obrigação no título; a literalidade da obrigação; a abstracção da obrigação; a independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título e a autonomia do direito do portador.
Por outro lado, há que referir que resulta dos factos assentes que a livrança dada à execução foi assinada pelos executados sem preenchimento integral na data da celebração do acordo escrito que esteve na base da sua emissão, tendo dado autorização para o seu preenchimento posterior (cfr. nºs 1. a 6. dos factos provados), tratando-se, pois, de uma livrança em branco.
Nos termos do art. 75º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças (LULL), a livrança contém:
- 1.A palavra «livrança» inserta no próprio texto e expressa na língua empregada para redacção desse título;
- 2.A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
- 3.A época do pagamento;
- 4.A indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento;
- 5.O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
- 6.A indicação da data em que e do lugar onde a livrança é passada;
- 7.A assinatura de quem passa a livrança (subscritor).
Quando falte um destes elementos, estamos perante uma “livrança em branco”, sendo que esta livrança em branco pode incorporar uma obrigação cambiária desde que contenha, pelo menos, uma assinatura feita com a intenção de contrair essa obrigação e que seja entregue pelo subscritor ao credor e que este tenha autorização daquele para a preencher.
Como é natural, este preenchimento deve obedecer às condições ajustadas entre as partes no momento da contratualização da obrigação subjacente.
Nos termos do art. 10º da LULL (aplicável às livranças por força do art. 77º da mesma Lei) decorre a admissibilidade da letra ou da livrança em branco, as quais passarão a produzir todos os seus efeitos desde que posteriormente preenchido nos termos estabelecidos na LULL.
Consequentemente, admite a lei a possibilidade das letras e livranças serem emitidas em branco, surgindo a respectiva obrigação cambiária no momento da emissão, sendo preenchidas posteriormente, mas a obrigação nelas incorporada só se tornará efectiva se, no momento do vencimento, o título em causa se encontrar preenchido.
Daqui resulta que, nos termos do art. 10º da LULL, o momento em que a livrança deve apresentar-se integrada por todos os seus elementos essenciais é o do seu vencimento e não o da emissão.
Por outro lado, o preenchimento da livrança tem de ser efectuado de acordo com o pacto de preenchimento celebrado no momento da emissão da livrança.
No caso vertente, entendem os apelantes que não lhes foi comunicada a resolução dos contratos, nem foram interpelados do preenchimento das livranças, o que determina a existência de um preenchimento abusivo da livrança.
Prende-se, pois, a questão em apreço unicamente com a existência ou não dessa interpelação face aos factos dados como provados, em particular os referidos de 7 a 9.
Adiantando, dir-se-á, desde já, que decorre dos autos que essa interpelação existiu.
Nos termos do art. 224º, º 1 do CC, “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada”, dispondo o nº 2 que “É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida” e o nº 3 que “A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz”.
A interpelação do executado para o preenchimento da livrança é uma declaração negocial receptícia, a qual, por razões de certeza e segurança jurídica, se exige que seja efectuada por carta registada com aviso de recepção.
Decorre do citado art. 224º que a eficácia da declaração receptícia não exige o efectivo conhecimento desta pelo destinatário mas antes a sua cognoscibilidade, traduzida na circunstância de lhe ser possível apreender o conteúdo da declaração por esta haver chegado à sua esfera de conhecimento ou de controlo, como se escreve no Ac. TRP de 22-10-2013, relator Rui Moreira, proc. 378/11.0TBARC-H.P1, in www.dgsi.pt.
No caso dos autos, está assente que as cartas enviadas pelo exequente e com vista à comunicação do montante em dívida e preenchimento da livrança foram remetidas para as moradas dos embargantes, tendo tais cartas sido devolvidas com a menção “não reclamado”.
Ora, deste facto resulta que o único motivo pelo qual as aludidas cartas não chegaram ao conhecimento efectivo dos apelantes foi por estes não se terem deslocado aos serviços de correio para proceder ao respectivo levantamento.
Com efeito, tendo sido deixados avisos, os apelantes optaram por não recolher as respectivas cartas, o que determinou a sua devolução ao remetente, sendo certo que os apelantes não carrearam para os autos qualquer explicação para esse facto, nomeadamente a ausência prolongada ou a mudança de residência.
Donde, tem de se entender que a não recepção das cartas de comunicação do valor em dívida lhes é imputável, já que se impõe ao cidadão comum a observância de deveres de vida em sociedade e de recolha de cartas com aviso de recepção, quando é deixado aviso na caixa de correio.
Consequentemente, tem aplicação ao caso vertente o disposto no art. 224º, nº 2 do CC, o que determina que se considera eficaz a declaração em apreço. Neste sentido, embora para questão diversa, vide Ac. TRC de 14-11-2017, relator Vítor Amaral, proc. 1686/15.7T8LRA-C.C1 e Ac. TRL, de 23-10-2014, relator Isoleta Almeida Costa, proc. 5572/10.9TBCSC-G.L1-8.
Como se pode ler neste último aresto, “A culpa e a exclusividade da culpa enquanto conceitos indeterminados impõem uma apreciação casuística, ponderando designadamente o específico contexto em que os factos negociais ocorreram; pelo que, a dificuldade residirá sempre na valoração dos comportamentos (ações ou omissões) do destinatário suscetíveis de integrarem tal situação.
Na ausência de outro critério delimitador do conceito de culpa para este efeito, teremos de nos socorrer do art. 487º, nº 2, do CC, nos termos do qual esse elemento subjetivo deve ser concretamente aferido através do recurso ao «bónus pater famílias» critério que nos remete para o padrão do cidadão médio…”.
Revertendo estas considerações para o caso dos autos, há que referir que os apelantes foram avisados em 2017 das responsabilidades decorrentes do incumprimento, cfr. nº 7. dos factos provados, e que as cartas, comunicando o preenchimento da livrança, foram remetidas para a morada dos embargantes, por estes fornecidas, por correio registado com aviso de recepção, tendo sido devolvida ao remetente com as menções “não reclamado”, cfr. nº 8..
Ora, da conjugação destes factos, com recurso ao critério constante do art. 487º, nº 2 do CC, segundo o padrão do homem médio, normalmente diligente, há que concluir que a declaração recipienda em causa apenas não foi recebida por culpa do destinatário, que não cuidou de ir aos correios levantar a carta, apesar do aviso deixado.
Com efeito, estando assente que os alegantes não reclamaram a carta que lhes era dirigida e não resultando dos autos que não era a sua morada conhecida pelo exequente ou que o não levantamento tivesse uma causa externa à sua vontade, tem de se concluir pela existência de culpa sua nesse não recebimento, porquanto o mesmo contraria as regras da normalidade da vida social, como já referido.
Concluindo, a carta de comunicação assente em 8. dos factos provados tem se considerar como eficaz, nos termos do art. 224º, nº 2 do CC, o que equivale a dizer que os apelantes foram interpelados para os termos do incumprimento e do preenchimento da livrança dada à execução, sendo a apelação, nesta parte, procedente.
3. Da aplicação aos autos do DL 272/2012, de 25 de Outubro:
Insurgem-se ainda os apelantes com a sentença recorrida quando esta não admite que os mesmos se enquadrem na noção de cliente bancário, nos termos e para os efeitos do disposto na al. a) do art. 3º do DL 227/2012 de 25 de Outubro.
Apreciando.
O DL 227/2012, de 25 de Outubro veio instituir o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), estabelecendo os princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários, mais criando uma rede extrajudicial de apoio no âmbito da regularização dessas situações de incumprimento de contratos de crédito. (cfr. art. 1º).
Por forma a apoiar estas situações de incumprimento, este diploma prevê a adopção célere de medidas susceptíveis de prevenir o incumprimento, mais impedindo as instituições bancárias de, no período compreendido entre a data de integração do cliente no PERSI e a extinção, por qualquer motivo, deste procedimento, resolver o(s) contrato(s) de crédito com fundamento em incumprimento; intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação dos respectivos créditos; ceder esses créditos, ainda que parcialmente, e transmitir a terceiro a sua posição contratual.
Por esse motivo, sendo obrigatória a integração de cliente bancário no PERSI, quando verificados os seus pressupostos, a acção judicial destinada a satisfazer o crédito, só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção do PERSI (cfr. art. 18º, nº1, al. b) do Decreto-Lei nº 227/2012).
Por seu turno, o art. 2º deste diploma determina que este se aplica “aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários:
- a)Contratos de crédito para a aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terrenos para construção de habitação própria;
- b)Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel;
- c)Contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, com exceção dos contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em documento autónomo;
- d)Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 101/2000, de 2 de junho, e 82/2006, de 3 de maio, com exceção dos contratos em que uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel de consumo duradouro e em que se preveja o direito do locatário a adquirir a coisa locada, num prazo convencionado, eventualmente mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato;
- e)Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês”.
Igualmente importante para a questão em apreço é o art. 3º, al. a) que estabelece que “Para efeitos do presente diploma, entende-se por: (..) a) «Cliente bancário» o consumidor, na aceção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito”.
Donde, este regime jurídico apenas será aplicável ao caso dos autos, caso os apelantes possam ser considerados como consumidores nos termos do citado DL 67/2003.
O art. 1º-B da Lei 67/2003, de 8 de Abril define como consumidor aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 24/96, de 31 de Julho.
Considerando o texto da Directiva 1999/44/CE, que refere que consumidor é qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional, tem sido entendido que o conceito de consumidor para a Lei 67/2003 deve restringir-se a esta acepção mais restrita, afastando do mesmo as pessoas colectivas, porquanto apenas pode estar em causa o uso privado dos bens adquiridos.
Como refere o Prof. Calvão da Silva, in “Venda de Bem de Consumo”, 4ª ed., 2010, Almedina, pág. 55 e ss., consumidor é a pessoa que adquire um bem ou um serviço para uso privado – uso pessoal, familiar ou doméstico – de modo a satisfazer necessidades pessoais e familiares, mas não já aquele que obtém ou utiliza bens ou serviços para satisfação das necessidades da sua profissão ou empresa.
Quer isto dizer, que, mesmo entendendo que o DL 67/2003 pode ser extensivo às pessoas colectivas, ter-se-ia, sempre, e, essencialmente, de atender à utilização dada ao bem ou serviço adquirido, protegendo aqueles que adquirem bens para uso privado, no âmbito da sua utilização pessoal ou familiar. Ou seja, fundamental para se aferir da aplicação do regime jurídico decorrente do DL 67/2003 é determinar se o bem ou serviço em causa se destinam a uma utilização alheia à actividade profissional ou comercial do adquirente, já que o objectivo da lei em causa é proteger a parte mais fraca na relação comercial existente. Neste sentido, vide Ac TRL, de 12-10-2017, proc. 6776/15.3T8ALM.L1, relator Isoleta Almeida Costa, em www.dgsi.pt, e demais jurisprudência e doutrina aí citada.
Como se diz em tal acórdão, “Consumidor será assim para efeitos da referida lei qualquer pessoa singular que não destine o bem ou serviço adquirido a um uso profissional ou um profissional (pessoa singular), desde que não atuando no âmbito da sua atividade e desde que adquira bens ou serviços para uso pessoal ou familiar”.
Donde, o DL 67/2003, de 8 de Abril é aplicável apenas ao consumidor, entendido este, nos termos da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, como qualquer pessoa singular que actue com objectivos não respeitantes à sua actividade comercial ou profissional, ou seja que adquira bens ou serviços para uso pessoal ou familiar.
Face a este enquadramento jurídico, tem de se entender que o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) instituído pelo DL 227/2012, de 25 de Outubro, apenas é aplicável aos contratos elencados no seu art. 2º desde que celebrados com clientes enquadráveis no conceito legal de consumidor para efeitos da lei do consumo.
Com interesse para esta questão, está provado que a livrança dada à execução foi subscrita no âmbito do acordo escrito denominado “Financiamento n.º 235/08”, datado de 14 de Fevereiro de 2008, e celebrado entre o exequente e os executados, sendo tal financiamento destinado à “Liquidação de responsabilidades – Liquidação das dívidas da empresa “La ...” ao BES e ao Sector Público Estatal” (cfr. facto nº 3).
Ora, face ao conceito de consumidor previsto na LDC, como sendo qualquer pessoa singular que actue com objectivos não respeitantes à sua actividade comercial ou profissional, decorre a necessidade de atender à utilização dada ao bem ou serviço adquirido, no caso, ao objectivo do financiamento pretendido.
Importa não esquecer que o regime previsto no DL 227/2012, de 25 de Outubro só se aplica quando as situações de incumprimento se reportem aos contratos de crédito referidos no nº 1 do art. 2º desde diploma e quando os clientes bancários se integrem na noção de consumidores prevista na LDC.
No caso dos autos, esse financiamento destinava-se à liquidação de dívidas de uma empresa à banca e ao Estado.
Alegam os apelantes que “o crédito contraído pelos aqui Apelantes não se destinou a investimento ou atividade empresarial lucrativa”, mas sim “a colocar termo à situação de incumprimento verificada no âmbito dos contratos de mútuo em que os Apelantes figuravam como avalistas ou responsáveis solidários, salvaguardando, desse modo, os respetivos patrimónios pessoais, verificando-se assim o carácter e interesse pessoal na contratação do mútuo em crise nos presentes autos, aliás sendo esse o mote para tal contratação”.
Não se pode concordar com esta conclusão, porquanto não será a circunstância de o financiamento ter como objectivo pessoal dos apelantes saldar dívidas e salvaguardar o seu património, que atribui carácter pessoal a esse financiamento.
Na verdade, é precisamente por se destinar a financiar o pagamento de dívidas contraídas na qualidade de avalistas que se tem de concluir que este financiamento não se destina à actividade pessoal de cada um dos apelantes, uma vez que a dívida inicial também não se pode subsumir ao conceito restrito de consumidor adoptado pela lei, não tendo sido contraída para efeitos familiares ou pessoais, mas sim em decorrência de uma ligação empresarial.
Logo, atendendo aos factos mencionados, particularmente à circunstância de o financiamento se destinar a liquidar dívidas de uma empresa, o que não se enquadra na actividade pessoal de cada um dos seus outorgantes, conclui-se, como se fez na sentença recorrida, que o regime decorrente do 227/2012, de 25 de Outubro, não tem aplicação ao caso dos autos, nada obstando ao prosseguimento da execução.
Concluindo, entende-se que a sentença recorrida não merece qualquer censura, sendo improcedentes as conclusões dos apelantes.