I- E a partir da data de entrada, na Secretaria de Estado do Emprego, da comunicação da intenção da entidade patronal de proceder a um despedimento colectivo, com referencia a data prevista para o concretizar, que se conta o prazo de 60 ou 90 dias, conforme se trate, respectivamente, da empresa que habitualmente empregue ate 50 trabalhadores ou mais de 50 trabalhadores, nos termos do artigo 14, n. 1, do Decreto-Lei n. 372-A/75, na redacção dada pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 84/76.
II- A falta de observancia destes prazos produz nulidade absoluta, por força do disposto no artigo 22 do citado diploma, a qual tera sempre de ser atendida, independentemente de arguição, do despacho do Ministro do Trabalho, que se pronuncia sobre o pedido de autorização.