I- Não constando da petição de embargos de executado a exposição dos factos mas simples arrazoado incontenedor da descrição ou narração mínima dos acontecimentos (factos) e suas circunstâncias, tanto basta para que a petição deixe de sê-lo irrefragávelmente, pelo que não tem merecimento para ir além.
II- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (art. 523, CPC).
III- Daqui que não tenha que ser o magistrado a individualizar os documentos comprovativos das afirmações factuais, mas que ponderar se eles têm as virtualidades que se lhes apontam ou suficiência demonstrativa do que se lhes faz subsumir ou corresponder.