I- Pretendendo o autor a demolição total do prédio para depois, no mesmo local, construir um novo edifício com maior número de locais arrendáveis, a lei exige que a acção de despejo seja proposta contra todos os inquilinos (habitacionais ou não habitacionais) cujos contratos de arrendamento ainda não estiverem resolvidos.
II- Se no projecto de construção não se encontrarem previstas dependências habitacionais, apenas estando projectados locais arrendáveis para escritório, a pretensão do autor omite ilegalmente a satisfação dos direitos dos inquilinos habitacionais que optem pela ocupação de novas dependências.
III- A petição inicial para despejo por projecto de construção de maior número de locais arrendáveis deve referir o início e o termo dos arrendamentos como elementos necessários para a determinação da data do despejo e das importâncias das respectivas indemnizações.