- Nos processos de exproriação por utilidade publica, constitui materia de facto: a determinação do valor real dos bens; a atribuição de valor turistico aos terrenos expropriados; a desvalorização, resultante da expropriação, para a parte do predio não expropriada; a necessidade de novas vedações ou de novos acessos para a parte do predio não expropriada; a necessidade de muros de protecção aos taludes ou de valas para escoamento de aguas.
II- Não pode ser classificado como terreno para construção aquele que não se situe em local completa ou parcialmente urbanizado.
III- Não e devida a mais-valia a que se referem o n. 1 do artigo 11 da Lei n. 2030 e o n. 1 do artigo 44 do Decreto n. 43587, quando se trata, não da "abertura", isto e, da construção, de uma estrada nova, mas da rectificação, alargamento e pavimentação, com supressão de uma passagem de nivel, de uma estrada ja existente.