IIFundamentação
Está em causa nos autos/recurso uma decisão do INPI, decisão essa que não admitiu o restabelecimento do direito à revalidação duma Patente Europeia (da Patente EP2780022).
Decisão de que coube recurso para o Tribunal da Propriedade Industrial nos termos do art. 38.º/b) do CPI, sendo que da sentença por este (TPI) proferida há recurso nos termos do art. 45.º do CPI, em que se dispõe:
“1 - Da sentença proferida cabe recurso, nos termos da legislação processual civil, para o tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto no n.º 3. (…)
3 - Do acórdão do tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é sempre admissível”
É pois muito evidente que é aplicável ao Acórdão da Relação recorrido o art. 45.º/3 do CPI e que, por não se estar perante um caso em que o recurso é sempre admissível (casos previstos no art. 629.º/2 do CPC), não cabe do Acórdão da Relação recorrido revista.
Não obstante, o relator, como já se referiu, não se deu conta de tal evidência e, tendo sido invocado, atenta a situação de dupla conformidade, que a revista fosse admitida a título de revista excecional, remeteu os autos à “Formação” que admitiu a revista excecional.
E vem agora a recorrente – sem contestar a referida evidência – sustentar que o Acórdão da “Formação” transitou em julgado e que, por isso, a revista está em definitivo admitida.
Compreende-se a invocação da recorrente, porém, não pode ser assim.
É claro que o Acórdão da “Formação” transitou em julgado, todavia, só faz caso julgado em relação ao que julgou e que no mesmo estava em causa, ou seja, quanto à verificação da alínea a) do n.º 1 do art. 672.º do CPC.
Quanto ao mais, quanto a saber se é ou não aplicável ao caso o art. 45.º/3 do CPI, não houve (não podia haver) qualquer pronuncia no Acórdão da Formação.
Assim, quanto à convocação/aplicação do art. 45.º/3 do CPI, passa-se o mesmo que em relação a todas as posições assumidas pelo relator no despacho liminar.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o novo processo civil, pág. 551), “(…) se nada houver a corrigir ou a sanar e se o recurso estiver em condições de ser julgado quanto ao mérito, o recurso é admitido pelo relator. Mas esta admissão não constitui caso julgado, quanto à regularidade e admissibilidade do recurso (art. 708.º/1 do CPC – hoje, 658.º/1 do NCPC), nem sequer quanto ao preenchimento de qualquer pressuposto geral ou especial.”
Em síntese, é esta a situação em que nos encontramos: o relator, incorretamente, como já se evidenciou, disse que nada obstava à admissibilidade da revista, mas tal não faz caso julgado, sendo que agora o Coletivo, composto pelo relator e pelos adjuntos, corrige o lapso e não conhece da revista por, pela razão referida, a mesma não ser admissível