IIIFundamentação
A factualidade dada como provada nas instâncias é a seguinte:
“1- Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, de 17 de Novembro de 2010, publicado no Diário da República, II Série, n.º 230, de 26 de Novembro de 2010, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da parcela n.º LVF 3.1, 3.2 e 3.3, sita na freguesia de ..., concelho de ..., denominada de Quinta ..., com a área de 20.261 m2, a destacar de um prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 109 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º ..., com a área global de 243.625 m2, necessária à execução da obra do IC – Nó de ... (IP2) – Lote 7 – Ligação a ...;
2- A parcela tem a área total de 20.261 m2 e confronta, a norte, com caminho, a sul com caminho, do nascente com ... e do poente com ...;
3- A parcela situa-se na estrema ponte da ..., sede do concelho de ..., e aglomerado urbano, estando dividida em três sub parcelas, 3.1, 3.2 e 3.3;
4- A sub-parcela LVF 3.1 trata-se de um terreno plano, xistoso, com exposição norte/sul, com solo de média fertilidade, boa capacidade de uso e medianamente profundo, com a área de 10.021 m2, dos quais cerca de 950 m2 é caminho de acesso e a restante área está ocupada com olival tradicional;
5- A sub parcela LVF 3.2 trata-se de terreno com declive moderado, xistoso, com exposição nascente/poente, com solo de média fertilidade, boa capacidade de uso e medianamente profundo, com a área de 5.328 m2, ocupado com uma plantação ordenada de Olival;
6- A sub parcela LVF 3.3 trata-se de terreno com declive moderado, xistoso, com exposição nascente/poente, com solo de média fertilidade, boa capacidade de uso e medianamente profundo, com a área de 4.912 m2, dos quais 3.844 m2 estão ocupados com vinha e 1.068 m2 com ocupação florestal;
7- De acordo com o PDM do concelho de ... vigente a sub parcela LVF 3.1 integra-se em “Espaços Urbanizáveis” (relativamente à área de 8.805 m2) e em “Espaços Naturais de Utilização Múltipla” (relativamente à área de 1.216 m2);
8- De acordo com o PDM do concelho de ... vigente as sub-parcelas LVF 3.2 e 3.3 integram-se em “Espaços Naturais de Utilização Múltipla”;
9- O acesso à sub-parcela LVF 3.1 era feito através de Avenida com duas faixas e separador central, dispondo de rede de energia eléctrica em baixa tensão, abastecimento domiciliário de água, saneamento ligado a ETAR, drenagem de águas pluviais, telefone e passeio;
10- O acesso às restantes sub-parcelas era feito através de caminho em terra batida, sem quaisquer infra-estruturas;
11- A envolvente à parcela é caracterizada pela presença de edifícios destinados a habitação unifamiliar, compostos de rés-do-chão + 1 a 2 pisos;
12- Na sub parcela LVF 3.1 verificam-se as seguintes benfeitorias:
a- Quatro castanheiros de grande porte;
b- Uma figueira média;
c- Cem metros lineares de videiras;
d- Portão metálico com cerca de três metros de largura por dois metros de altura;
e- Painel de Azulejo com indicação da Quinta ...;
13- Na sub-parcela LVF 3.1 é possível e adequado adoptar um índice de construção de 0,60 m2/m2;
14- Segundo as condições do terreno, clima e restantes factores que influenciam a produtividade, assim como os preços médios no produtor e os custos de produção:
a- Olival:
i- Produção: 3.500, Kg/ha
ii- Preço: € 0,50/Kg
iii- Encargos: 50 %
b- Vinha:
i- Produção: 6.500 Kg/ha/ano
ii- Preço: 0,55/l
iii- Taxa de conversão: 0,73 l/kg
iv- Encargos: 50 %
c- Terreno florestal:
i- Produção: 10 m3/ha/ano ii- Preço: € 30,00/m3
15- A expropriação da sub-parcela LVF 3.1 cria duas áreas sobrantes:
a- A sul, com a área de 754 m2, inserida em “Espaços Urbanizáveis”, e com a área de 173 m2, inserida em “Espaços Naturais de Utilização Múltipla”;
b- A norte, com a área de 11.824 m2, inserida em “Espaços Urbanizáveis”, a qual ficará com uma geometria irregular, uma significativa diferença de cota entre o terreno e a via e sem acesso directo à via pública;
16- Na sub-parcela LVF 3.1 existia:
a- 4 castanheiro de grande porte;
b- 1 Figueira média;
c- 100 metros lineares de bardo de videiras;
d- Portão metálico com cerca de 3 metros de largura por 2 metros de altura;
e- Painel de Azulejos com indicação da quinta;
17- Relativamente à sub-parcela LVF 3.1 não deu entrada no Município de ... qualquer pedido de licenciamento;
18- Em Novembro de 2010 à sub-parcela LVF 3.1 não era dotada de qualquer infra-estrutura urbanística”.
a) Questão da (in)admissibilidade do presente recurso de revista
De acordo com o art. 66.º, n.º 5, do Código das Expropriações (doravante CExp[1]), “[s]em prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida”.
Afigura-se atualmente pacífico que não cabe recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida em sede de expropriação por utilidade pública, salvo nos casos em que o mesmo seja sempre admissível, como sucede nas situações previstas no art. 629.º, n.º 2, do CPC.
A razão de ser dessa limitação recursória reside no facto de essa fixação de valor se encontrar já sujeita a três níveis ou planos de decisão – acórdão do tribunal arbitral, decisão do tribunal de 1.ª instância e acórdão do tribunal da Relação –, não se justificando, por conseguinte, um 4.º grau de jurisdição.
De resto, tem-se entendido que a referida limitação compreende também a impugnabilidade de decisões interlocutórias e de questões respeitantes a vícios formais ou substanciais da decisão de fixação do quantum da indemnização[2].
No caso sub judice, a Recorrente (interessada CC, S.A.) interpôs recurso de revista porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a decisão da 1.ª Instância, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela Expropriante. Como consequência, o quantum indemnizatório total foi fixado no montante de €319.353,69, não se tendo considerado os prejuízos emergentes para as partes sobrantes da servidão non aedificandi que resultou da construção da via rodoviária na parcela de terreno expropriada. De acordo com a Recorrente, a quantia de €169.533,25, relativa à desvalorização da parte sobrante do prédio expropriado, deve ser levada em conta no cálculo da justa indemnização, no âmbito do processo de expropriação. Para o efeito, a Recorrente socorre-se da posição assumida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de janeiro de 2013[3] (“I - Os danos causados não directamente pela expropriação, mas antes pela construção da obra à qual a expropriação se destinou – de que é exemplo o sombreamento pelo talude da via rodoviária e a limitação do usufruto de vistas (com redução da qualidade ambiental) da moradia sita no prédio de onde se destacou a parcela expropriada –, podem ser indemnizados no processo expropriativo. II - A expropriação não é um acto administrativo que se esgote em si mesmo, mas antes um acto administrativo dirigido a uma finalidade específica e concreta, sem a indicação da qual não é possível afirmar o interesse público que suporta a legalidade do processo, sendo que essa utilidade pública não se define sem a própria natureza da obra a cuja consecução a expropriação se dirige. III - Se sem obra não há expropriação então os prejuízos, quer derivem directamente do acto expropriativo, quer da obra que define e incorpora a natureza desse mesmo acto, têm todos a mesma fonte, podendo – e devendo – ser indemnizados unitariamente no processo expropriativo, desde que sejam já conhecidos”).
Segundo o acórdão recorrido, “Como bem salienta a sentença sob recurso, a jurisprudência não é uniforme no tratamento desta concreta questão, posto que enquanto uma corrente propugna que em sede de processo expropriativo, apenas são indemnizáveis os prejuízos que decorram, direta e necessariamente, da divisão do prédio por via da expropriação, e não, também, os indiretos da expropriação, que sejam consequência da construção da obra que posteriormente à expropriação vai ser concretizada pela expropriante e que motivou a expropriação, já uma outra corrente admite que para além desses prejuízos, são também indemnizáveis, em sede de processo expropriativo, aqueles prejuízos que resultem da própria execução da obra que justificou a expropriação, incluindo os que decorram da servidão non edificandi com que a parte sobrante do terreno venha a ficar onerada em consequência da construção da via rodoviária”.
Afigura-se claro que a decisão recorrida versa, nesta parte, sobre questão respeitante à fixação do quantum da indemnização que, como tal, se encontra subtraído à reapreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede de recurso de revista. Na verdade, nos termos do art. 66.º, n.º 5, 2.ª parte, do CExp, o recurso de revista apenas é admissível no caso de contradição jurisprudencial.
Importa, por isso, saber se se verifica ou não a contradição invocada pela Recorrente e se se observam ou não os requisitos do preceito do art. 629.º, n.º 2, al. d), segundo o qual “[d]o acórdão da Relação que esteja em contradição com outro dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão uniformizador de jurisprudência com ele conforme”.
A “al. d) do n.º 2 consagra (…) exceção cuja delimitação já não é tão evidente, suscitando dificuldades de interpretação: verifica-se nos casos em que, apesar de existir um bloqueio à intervenção do Supremo por via de algum impedimento legal, o acórdão da Relação está em contradição com outro acórdão da Relação (ou do próprio Supremo) relativamente ao modo como foi resolvida alguma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação material (STJ 24-11-16, 571/15)”[4].
Por seu turno, o n.º 2, do art. 637.º, do CPC, exige que, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente indique o fundamento específico de recorribilidade e que, quando este se traduza na alegação/invocação de um conflito de jurisprudência, o recorrente junte, obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão-fundamento.
No caso em apreço, o acórdão recorrido contraria frontalmente o entendimento seguido no acórdão-fundamento: o primeiro, muito diferentemente do último, não leva em devida linha de conta a desvalorização da parte sobrante do prédio expropriado no cálculo da justa indemnização, no âmbito do processo de expropriação. Assim, tendo em conta o critério referido supra e considerando que a Recorrente caracteriza e invoca a contradição jurisprudencial no exato plano em que a questão foi julgada pelo acórdão recorrido, não resta senão concluir pela verificação da invocada contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, nos termos e para os efeitos do art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC.
Termos em que o Supremo Tribunal de Justiça terá de conhecer do objeto do recurso no que respeita à questão mencionada supra, decidida pelo Tribunal da Relação e aqui impugnada.
b) Questão de se saber se a justa indemnização devida pela expropriação deve ou não incluir a depreciação da parte sobrante da parcela de terreno expropriada decorrente da sua oneração com uma servidão non aedificandi, resultante da construção da via rodoviária que esteve subjacente à sua expropriação
Em conformidade com art. 23.º, n.º 1, do CExp:
“A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.
Segundo o art. 29.º (Cálculo do valor das expropriações parciais) do CExp.:
“1 - Nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública.
2 - Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada.
3 - Não haverá lugar à avaliação da parte não expropriada, nos termos do n.º 1, quando os árbitros ou os peritos, justificadamente, concluírem que, nesta, pela sua extensão, não ocorrem as circunstâncias a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º”.
A jurisprudência não é pacífica na resposta à questão em apreço, pois que enquanto uma corrente defende que, em sede de processo expropriativo, apenas são indemnizáveis os prejuízos que decorram, direta e necessariamente, da divisão do prédio por via da expropriação, para outra corrente são também indemnizáveis os prejuízos indiretos da expropriação, que sejam consequência da construção da obra – subjacente à decisão da expropriação - que, após a expropriação, é realizada pela expropriante e que motivou a expropriação.
De acordo com a primeira orientação, “[a] depreciação a que a lei se reporta é a que se traduz em diminuição proporcional do valor de mercado da parte sobrante.
(…)
A depreciação e o prejuízo directamente resultantes da expropriação parcial, a que a lei se reporta, ocorrem, por exemplo no caso de a parte sobrante, por qualquer facto, deixar de ser edificável, ficar reduzido o seu anterior índice de construção, ocorrer a impossibilidade de cultivo por virtude da perda da água de poço existente na parte expropriada, o encravamento ou o défice de acesso à via pública.
A referida depreciação é susceptível de resultar de outras circunstâncias relativas à proporcionalidade entre a dimensão do prédio, no confronto da actividade nele exercida, da circulação interna nos prédios, das vedações, ou da diminuição das áreas de pastagens. Entre outros prejuízos e encargos da parte sobrante, a que este normativo se refere, temos a construção necessária de muros de suporte ou vedações, ou a perda de rendimento em razão do aumento do custo da produção por virtude da fragmentação do prédio em causa.
(…)
Há, porém, depreciações e prejuízos que não resultam directamente da expropriação, mas apenas indirectamente, por decorrerem de actuações posteriores da entidade beneficiária da expropriação, como é o caso, por exemplo, da depreciação ambiental, da instalação na parcela sobrante de infra-estruturas, da constituição de servidões administrativas ou da sujeição a restrições de utilidade pública.
Como estas depreciações e prejuízos não resultam directamente da expropriação, mas de actuações posteriores da entidade beneficiária da expropriação, não são susceptíveis de indemnização no âmbito do processo de expropriação. Isso não obsta, porém, ao direito do expropriado à indemnização do prejuízo derivado da servidão administrativa afectante da parte sobrante da parcela expropriada, nos termos do art. 8º, n.º 2, deste Código, mas não no próprio processo de expropriação”[5].
Conforme outra corrente, são também indemnizáveis, em sede de processo expropriativo, aqueles prejuízos que resultem da própria execução da obra que justificou a expropriação, incluindo os que decorram da servidão non aedificandi com que a parte sobrante do terreno venha a ficar onerada em consequência da construção da via rodoviária[6].
Resulta do artigo 29.º, n.º 2, do CExp. que, “[q]uando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada”. Esta norma, respeitante ao cálculo do valor das expropriações parciais, estabelece a indemnização de um leque de danos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais, que acresce à indemnização correspondente à perda do direito ou à perda da substância do bem expropriado (a parte expropriada do prédio). Contudo, “exige-se que tais prejuízos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais sejam uma consequência directa e necessária da expropriação parcial de um prédio. Só eles é que podem ser incluídos na indemnização e não já também aqueles que têm com a expropriação parcial do prédio apenas uma relação indirecta, porque encontram a sua causa em factos posteriores ou estranhos à expropriação”[7].
Deste modo, a indemnização por expropriação não pode abranger danos que não tenham uma relação direta ou que sejam estranhos ou alheios ao ato ablativo. De acordo com a filosofia constitucional relevante para a matéria em apreço e, ainda, com aquela subjacente ao art. 1310.º do Cód. Civil, assim como ao Código das Expropriações, que densificam o comando constitucional consagrado no art. 62.º, n.º 2, da CRP, o processo especial de expropriação destina-se, única e exclusivamente, a indemnizar o expropriado pelos prejuízos que sofreu e que sejam consequência direta e necessária da expropriação, e não outros que apenas sejam consequência indireta ou reflexa dessa expropriação.
A Recorrente pugna pela fixação da “indemnização total pela expropriação da parcela em causa nos autos no montante de €488.886,94, nele se incluindo os prejuízos emergentes para as partes sobrantes da servidão non aedificandi em consequência da construção da via rodoviária na parcela de terreno expropriada”.
Pode dizer-se que a indemnização pelos prejuízos emergentes para as partes sobrantes da servidão non aedificandi em consequência da construção da via rodoviária na parcela de terreno expropriada pressupõe, na verdade, prejuízos alegadamente produzidos na parte não expropriada pelo ato expropriativo.
A Recorrente pretende, legitimamente, que a indemnização cubra os danos referidos supra. Na verdade, estes danos são uma consequência direta – e não indireta - da expropriação. É o próprio ato ablativo – a expropriação – que provoca, direta e necessariamente, a desvalorização da parte sobrante, que ficará onerada com uma servidão non aedificandi imposta pela declaração de utilidade pública. Não parece que a referida servidão tenha uma relação de dependência apenas indireta perante a expropriação de uma parcela de terreno destinada à construção de uma estrada com uma configuração pré-definida. Tão pouco se pode afirmar que resulte de factos posteriores ou estranhos ao ato expropriativo, porquanto não se trata de um prejuízo causado pela própria execução da obra (estrada)[8].
Acresce que, mesmo que se entendesse que apenas mediata ou indiretamente – que não diretamente - decorrem do ato ablativo, esses danos sempre seriam indemnizáveis no âmbito do processo expropriativo. Com efeito, nem a letra e nem a ratio legis do art. 29.º, do CExp., permitem a exclusão do seu ressarcimento do domínio do processo expropriativo. Por último, de acordo com o art. 9.º, n.º 3, do Cód. Civil, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Por isso, o presente recurso de revista deve proceder.