Tendo a ré sido condenada à revelia no 1º Juízo Criminal do Porto, pela prática de vários crimes do artigo 24, número 2, alínea c) do Decreto número 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na pena única de
5 anos e 6 meses de prisão, e no 2º Juízo Criminal da mesma cidade, por crime da mesma natureza e gravidade, em 3 anos e 2 meses de prisão, e, sido posteriormente preso à ordem deste último Juízo, tendo requerido a realização de novo julgamento em ambos os processos, o tribunal competente para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 55 do Código de Processo Penal de 1929, é o 2º Juízo Criminal por se tratar de infracções de gravidade idêntica mas a ré estar presa à ordem deste.