6 –. ……………………..…………………………………………………………………
7 – Os documentos apresentados nos termos previstos nos termos previstos no n.º 3 têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões.
8 – O disposto no n.º 3 não prejudica o dever de exibição de peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por meio de transmissão eletrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo.
9 – As peças processuais e os documentos apresentados pelas partes em suporte de papel são digitalizados pela secretaria judicial, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º -A.
Artigo 254.º
Formalidades
1 –…………………………………………………………………………………….…..
2 – Os mandatários das partes que pratiquem actos processuais pelo meio previsto no n.º 1 do artigo 150.º, ou que se manifestem nesse sentido, são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º- A.
3 – ………………………………………………………………………………………...
4 – ………………………………………………………………………………………...
5 – A notificação por transmissão eletrónica de dados presume-se feita na data da expedição.
6 – ………………………………………………………………………………………...
De acordo com o artigo 11.º, a produção de efeitos do artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 138,º-A, 143.º, 150.º e 254.º, i. a., depende da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A do referido código e aplica-se aos processos pendentes nessa data.
Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro (Diário da República, 1.ª Série, n.º 26, de 6-02-2008). Aprovada no âmbito do projecto «Desmaterialização, eliminação e simplificação de actos e processos na justiça», regula a forma de apresentar a juízo, por tramitação electrónica de dados, os actos processuais e documentos pelas partes, através do sistema informático CITIUS, cabendo no âmbito da tramitação electrónica, nos termos do artigo 2.º, as acções declarativas cíveis, providências cautelares e notificações judiciais avulsas, com excepção dos pedidos de indemnização cível ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal, e as acções executivas cíveis, com excepção da apresentação do requerimento executivo, a efectuar nos termos previstos no Código de Processo Civil.
Pelo artigo 27.º, alínea a), revogou a Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, supra aludida, e pela alínea b), revogou a Portaria n.º 593/2007, de 14 de Maio, supra mencionada.
Alterações a esta Portaria.
Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho (Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 20 de Junho de 2008), regulando vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais nos tribunais de primeira instância.
Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro (Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 30 de Dezembro de 2008), regulando a entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados pelos magistrados do Ministério Público.
Altera e republica em Anexo a Portaria n.º 114/2008.
O artigo 6.º desta Portaria 1538/2008 foi alterado pela Portaria n.º 458-B/2009, de 4 de Maio (Diário da República, 1.ª série, n.º 85, Suplemento, de 4 de Maio de 2009), adiando para 1 de Setembro de 2009 a data da entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados pelos magistrados do Ministério Público.
Portaria n.º 195-A/2010, de 8 de Abril (Diário da República, 1.ª Série, n.º 68, de 8 de Abril de 2010), regulando a tramitação electrónica dos processos nos tribunais de execução das penas, aplicando a Portaria n.º 114/2008 aos administradores da insolvência (artigo 4.º) e entrando em vigor em 12-04-2010 (artigo 7.º).
Portaria n.º 471/2010, de 8 de Julho (Diário da República, 1.ª Série, n.º 131, de 8 de Julho de 2010) alterou os artigos 2.º, 4.º e 23.º, aditou exclusão no artigo 2.º, alínea a), dos processos de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo e aditou o artigo 15.º-A relativo a tramitação da recusa de actos processuais electrónicos.
A Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, veio a ser revogada pelo artigo 37.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, infra mencionada.
Novo Código de Processo Civil (NCPC)
A Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho de 2013 (Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 26-06-2013), aprovou o novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 1 de Setembro seguinte, tendo sido revogados pelo artigo 4.º o Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, que procedeu à aprovação do Código de Processo Civil e diplomas conexos.
Aos anteriores artigos 138.º-A, 143.º, 150.º, 254.º e 260.º-A correspondem os actuais artigos 132.º, 137.º, 144.º, 248.º e 255.º.
Focando apenas os pontos com interesse:
Artigo 132.º
Tramitação electrónica
1 – A tramitação dos processos é efectuada eletronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos de magistrados, das secretarias judiciais e dos agentes de execução ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.
2 – A tramitação electrónica dos processos deve garantir a respectiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.
3 – A regra da tramitação electrónica admite as exceções estabelecidas na lei.
Artigo 137.º
Quando se praticam os actos
1 – ……………………………………………………………………………………...…
2 – ………………………………………………………………………………………...
3 – ………………………………………………………………………………………...
4 – As partes podem praticar os actos processuais por transmissão eletrónica de dados ou através de telecópia, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais.
Artigo 144.º
Apresentação a juízo dos actos processuais
1 – Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes sáo apresentados a juízo por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição.
2 – A parte que pratique o acto processual nos termos do número anterior deve apresentar por transmissão electrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respetivos originais.
3 – A apresentação por transmissão electrónica de dados dos documentos previstos no número anterior não tem lugar, designadamente, quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não o permitir, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.
4 – Os documentos apresentados nos termos previstos nos termos previstos no n.º 2 têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões.
5 – O disposto no n.º 2 não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por meio de transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo.
6 – Quando seja necessário duplicado ou cópia de qualquer peça processual ou documento apresentado por transmissão electrónica de dados, a secretaria extrai exemplares dos mesmos, designadamente para efeitos de citação ou notificação das partes, excepto nos casos em que estas se possam efectuar por meios electrónicos, nos termos definidos na lei e na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.
7 – Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, os actos processuais referidos no n.º 1 também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
- a)Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;
- b)Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
- c)Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição.
8 – Quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática dos actos processuais nos termos indicados no n.º1, estes podem ser praticados nos termos do disposto no número anterior.
Artigo 248.º
Formalidades
Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Artigo 255.º
Notificações entre mandatários
As notificações entre os mandatários judiciais das partes são realizadas pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 132.º e nos termos definidos na portaria aí referida, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
A entrada em vigor do NCPC implicou necessariamente a revisão de um conjunto de matérias que procedem à sua regulamentação, sendo o caso da tramitação electrónica de processos até então regulamentada pela Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 132.º, a Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto (Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26-08-2013), regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais nos tribunais de 1.ª instância, definindo no artigo 2.º o seu âmbito de aplicação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A regulamentação dos aspetos previstos no n.º 1 do artigo anterior aplica-se à tramitação eletrónica:
- a)Das ações declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas, com exceção dos processos de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo e dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal;
- b)Das ações executivas cíveis e de todos os incidentes que corram por apenso à execução, sem prejuízo do previsto em regulamentação específica do processo executivo.
Pelo artigo 37.º revogou a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro e a Portaria 1097/2006, de 13 de Outubro.
Extrai-se do acórdão de 9-09-2015, proferido no processo n.º 342/10.7JALRA-A.C1.S1, da 5.ª Secção, em caso de falta de assinatura: “A Portaria n.º 280/2013, de 26-08, tem o seu âmbito de aplicação restrito à tramitação electrónica de processos de natureza cível e dos processos tramitados de acordo com o CEPMPL. Nenhuma referência é feita à tramitação processual penal, pelo que o artigo 19.º da referida Portaria não se aplica aos processos penais, constituindo a assinatura electrónica dos actos proferidos em tais processos uma irregularidade, que não afecta a existência do acórdão recorrido, devendo, contudo, ser suprida, aquando da posterior baixa do processo à 1.ª instância”.
A Portaria n.º 170/2017, de 25 de Maio (Diário da República, 1.ª série, n.º 101, de 25-05-2017, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 16/2017, in Diário da República, 1.ª série, n.º 109, de 6 de Junho de 2017) procedeu à primeira alteração da Portaria anterior, revogando pelo artigo 5.º, o artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 17.º e o n.º 2 do artigo 28.º da Portaria 280/2013.
A Portaria entrou em vigor em 29 de Maio de 2017, conforme artigo 6.º, mas como resulta do n.º 1 do artigo 4.º, a revogação do n.º 2 da Portaria n.º 280/2013 aplica-se a partir do dia 1 de Julho de 2017.
Como vimos, o artigo 150.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 324/2003, de 27 de Dezembro, admitia na alínea d) do n.° 1 a prática dos actos por correio electrónico, sendo a forma de apresentação em juízo dos actos processuais enviados por correio electrónico regulada pela Portaria n° 642/2004, de 16 de Junho.
A redacção do artigo 150.º do CPC, no entanto, veio a ser alterada, como vimos, pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, tendo este eliminado de entre as formas de prática dos actos processuais o correio electrónico, tendo sido adoptada como meio preferencial uma forma de comunicação electrónica mais avançada, a transmissão electrónica de dados, agora integrada no sistema informático CITIUS, como se estabeleceu na Portaria n.º 114/2008.
Porém, nos termos do artigo 11.°, n.º 2, a produção de efeitos das alterações introduzidas por este diploma, nomeadamente da alteração do artigo 150.°, do CPC, dependia da entrada em vigor da Portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.°-A.
Esta Portaria veio a ser publicada sob o n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, apenas se aplicando aos processos cíveis enunciados no seu artigo 2.° (e por via da alteração introduzida pela Portaria n° 195-A/20l0, de 8 de Abril, supra mencionada, também aos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas) e em consonância, no seu artigo 27.° revogou a Portaria n° 642/2004, de 16 de Junho, “no que diz respeito às acções previstas no artigo 2.º”.
Surgiu então uma divergência jurisprudencial quanto ao âmbito da revogação da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, operada pela mencionada Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro.
Segundo uma corrente, no que tange ao processo civil e, logo, também ao criminal e contra-ordenacional - que a respectiva disciplina têm por subsidiária, (cfr. arts. 4.° do CPP e 41.°, n.º 1, do RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro) -a Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, foi “tacitamente revogada pelo acto legislativo traduzido no Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08 - fonte normativa hierarquicamente superior ao regulamento do governo, seu mero complemento, a ele (decreto-lei) necessariamente subordinado e vinculado, de que a portaria (a citada ou outra) constitui subcategoria, (cfr. art.º 112.°, n.ºs 1, 6 e 7, da Constituição Nacional) -, que, sendo-lhe posterior, pela nova redacção dessarte introduzida (pelo respectivo art.º 1.º) aos artigos 150.° (mormente n.ºs 1 e 2) e 138.º-A (aditado pela Lei n.º 14/2006, de 26/04) do Código de Processo Civil, e pela consequente e integrada dimensão normativa daí decorrente, eliminou tal modo (correio-electrónico) de apresentação a juízo de actos processuais escritos, e, logo, por manifesta incompatibilidade, como é de palmar e incontornável apreensibilidade, a atinente disciplina por tal acto regulamentar postulada, (vide art.º 7.°, n.º 2, do Código Civil), que substituiu pela resultante e subsequentemente regulamentada pela Portaria n.º 114/2008, de 06/02, de cujo art.º 2.º (quer na versão original quer nas posteriores) claramente decorre - como supra se esclarece - a respectiva inaplicabilidade ao procedimento criminal e contra-ordenacional”.
Nesse sentido se pronunciou a Relação de Coimbra, nos acórdãos de 30-11-2011, processo n.º 135/03.8IDAVR.C1 e de 25-01-2012, processo n.º 123/09.0GTVIS.C1 (ambos citados no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2014, de 6 de Março de 2014) e o acórdão recorrido de 27-06-20102, processo n.º 42/04.7TAOFR.
Para outra corrente jurisprudencial, a aplicação da regulamentação por esta Portaria ficou limitada, nos termos do respectivo artigo 2.º, às acções declarativas cíveis, providências cautelares e notificações judiciais avulsas e às execuções cíveis, ficando de fora da utilização da nova tecnologia a apresentação do pedido de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal e a apresentação do requerimento executivo, conforme expressamente ali se determinou, devendo entender-se que, para o processo penal, continua em vigor a Portaria nº 642/2004 e o artigo 150.º do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro – nesse sentido, se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 20-12-2012, proferido no processo n.º 32/05.2TAPCV.C2.S2, da 5.ª Secção, in (CJSTJ 2012, tomo III, pág. 223), abordando a interposição de recurso através de meio electrónico, a Relação de Coimbra, no acórdão de 19-01-2011, processo n.º 51/06.1GAMGL.C1, a Relação de Évora, por acórdãos de 05-03-2013, processo n.º 559/07.1TAABT.E1 e de 19-03-2013, processo n.º 317/11.9GCPTM-A.E1 e a Relação do Porto, por acórdão de 15-01-2014, no processo n.º 441/07.2JAPRT.P1, todos acessíveis em www.dgsi.pt (todos estes acórdãos são citados na parte final do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2014, de 6-03-2014), para além do acórdão - fundamento, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de Novembro de 2010, proferido no processo n.º 496/07.0TAFUN.
Face à esta divergência jurisprudencial, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2014, de 6 de Março de 2014 (Diário da República, 1.ª série, n.º 74, de 15 de Abril de 2014, págs. 2440 a 2447), com unanimidade, foi uniformizada jurisprudência, no sentido de que:
“Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal.”
Entendemos que a jurisprudência fixada no Acórdão n.º 3/2014, de 6-03-2014, mantém plena actualidade, na medida em que a Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, continua a ter um âmbito de aplicação restrito às acções referidas no seu artigo 2.º, ficando desta forma excluídos de tal regulamentação, uma vez mais, os processos de natureza penal, mantendo-se assim plenamente válidos os fundamentos invocados para fundamentar o referido acórdão de fixação de jurisprudência.
Deve, pois, em consonância com o mencionado Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2014, de 6 de Março de 2014, considerar-se admissível, em processo penal, a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, e na Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal.
A mencionada Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, estatui no artigo 2.º (Conteúdo da mensagem), n.º 5, que: “A mensagem de correio electrónico remetida por mandatário forense deve conter necessariamente a aposição da assinatura electrónica do respectivo signatário.”
Dispõe, por outro lado, o n.º 6 do citado preceito legal, que: “A assinatura electrónica referida no número anterior deve ter associado à mesma um certificado digital que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário.”
Da prova da tempestiva comunicação de actos processuais
Estabelece, por seu turno, o n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, que: “A expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.”
No caso concreto, na medida em que não se encontra certificada a assinatura do Ilustre Mandatário do recorrente signatário do recurso, nem se mostra validada cronologicamente a data de envio do correio electrónico, forçoso é considerar que nenhum dos requisitos supra mencionados se mostra observado.
Porém, estatui o artigo 10.º da mencionada Portaria que: “À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia.”
Pelo que, face ao disposto no mencionado preceito legal, dado tratar-se da apresentação de um requerimento de interposição de recurso e respectiva motivação por correio electrónico simples e sem validação cronológica, haverá que aplicar ao caso concreto o estatuído no Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, que, como vimos, disciplina o regime do uso da telecópia na transmissão de documentos entre tribunais, entre tribunais e outros serviços e para a prática de actos processuais.
Estabelece o artigo 4.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, que: “A data que figura na telecópia recebida no tribunal fixa, até prova em contrário, o dia e hora em que a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial.”
Prevendo-se no n.º 5 do citado preceito legal que: “Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial, no prazo de sete dias contados do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios actos.”
Revertendo ao caso concreto, verifica-se que, através do email …, o Ilustre Mandatário do recorrente enviou cópia em formato PDF do requerimento de recurso interposto para este Supremo Tribunal e respectiva motivação, do qual constava como data de envio 17-11-2016 e que tal email foi efectivamente recebido, naquela data, no Tribunal da Relação de …, inexistindo deste modo qualquer dúvida quanto à data de entrada do referido correio electrónico em juízo.
Mais se demonstra que o recorrente deu cabal cumprimento ao disposto no artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, juntando aos autos os originais do requerimento de recurso e respectivas alegações por meio carta registada expedida em 21-11-2016 (cfr. fls. 1043) e entrada em juízo em 22-11-2016 (cfr. fls. 1010), ou seja, no prazo de 10 dias estabelecido em tal preceito legal.
Conclui-se que o recurso apresentado em juízo, por meio de correio electrónico simples, é válido e tempestivo.
E assim sendo, avancemos para os temas processuais, logo, e substantivos, a seguir, propostos pelo recorrente, não sem antes abordarmos os inevitáveis compartimentos de acesso, escolhos colocados pela lei adjectiva, para depois aceder ao que adiante, ultrapassados os obstáculos, se dilucidará.
Questões propostas a reapreciação e decisão
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido.
Questão Prévia II – Falta de conclusões tout court
O recorrente afirma a sua discordância com o decidido no acórdão recorrido, conforme resulta do exposto na motivação e levado em repetição quase integral às supostas “conclusões”, que deveriam traduzir, de forma sintética, as razões de divergência com o decidido.
O recorrente prescindiu de apresentar conclusões, apresentando como tal, algo que nada tem a ver com as proposições sintéticas em que se deve procurar dar a conhecer as razões de divergência com o decidido.
O recorrente, de forma óbvia, sem qualquer esforço de síntese, transpõe para as apelidadas “conclusões”, tudo o que estava na motivação,.
Como ensinava José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV volume, pág. 359, as conclusões visam habilitar o tribunal a conhecer quais as questões postas e quais os fundamentos invocados.
Como refere Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, págs. 320/1 (e edição de 2000, a págs. 335), o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Nas conclusões da motivação o recorrente tem de indicar concretamente os vícios da decisão impugnada e essa indicação delimita o âmbito do recurso. São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem de apreciar.
As conclusões devem ser «um resumo explícito e claro das questões levantadas pelo recorrente (…). O tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no artº. 684.º, n.º 3, do CPC» - Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, volume II, 2.ª edição, pág. 801.
Segundo o acórdão de 04-02-1993, proferido no processo n.º 83281, in CJSTJ 1993, tomo 1, pág. 140, proferido em sede de acção cível, mas com pleno cabimento aqui, as conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações; sem a indicação concisa e clara dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações não há conclusões.
Como refere o acórdão do STJ de 11-03-1998, in BMJ n.º 475, pág. 488, as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação.
As conclusões servem para resumir as razões do pedido, para condensar a matéria tratada no texto da motivação – cfr. acórdãos de 15-07-2009, processo n.º 103/09-3.ª e de 5-12-2012, processo n.º 250/10.1JALR.E1.S1-3.ª.
Lidas a motivação e as conclusões é patente que as ditas “conclusões” mais não são do que a repetição quase integral da motivação.
E só não é total, completa e integral, porque para as “conclusões” não foram transpostos 4 parágrafos citando acórdãos (do Tribunal Central Administrativo do Sul, das Relações do Porto e de Guimarães – dois), situados entre a matéria que conduziu às conclusões 174.ª e 175.ª, a fls. 1021 e verso dos autos.
De resto as diferenças têm a ver apenas com os realces, apresentando-se as conclusões despidas de realces presentes no texto da motivação.
Assim, por exemplo, nas conclusões 36.ª, 41.ª e 113.ª consta no final (Sublinhado nosso), quando não existe qualquer sublinhado nas conclusões, realce apenas presente na motivação.
O negrito é “abandonado” nas conclusões 6, 18, 36, 42, 53, 61, 64, 66, 67, 68, 70, 73, 74, 107, 113, 117, 123, 147, 172, 196 e 221.
O sublinhado não está presente, para além das já referidas, nas conclusões 6, 41, 42, 64, 67, 68, 70, 117, 123, 147, 172, 190, 221 e 240.
O itálico mantém-se nas conclusões 40, 41, 42, 83, 86, 90, 91, 92, 94, 95, 103, 126, 168, 184, 210, 229, 230 e 239.
Até os erros de escrita se repetem. Assim “condensão”, em vez de condenação, na conclusão 3.ª e no § 3.º da motivação e “uma auto de notícia” na conclusão 11.ª e na motivação a fls. 1011.
Mesmo a repetição das conclusões 242.ª e 235.ª é reflexo da repetição do respectivo texto na motivação, a fls. 1025 e verso e 1026. Realça-se que esta repetição estava presente igualmente no anterior recurso para o Tribunal da Relação, sendo a conclusão 272.ª repetida na conclusão 276.ª.
Com esta falta de síntese já se defrontara a Relação face ao recurso interposto da sentença de primeira instância, com 281 conclusões, como consta da nota de rodapé a págs. 2 do acórdão e fls. 905 verso dos autos, prescindindo de convite à correcção, na sequência da repetição no recurso interlocutório e já antes na contestação que em pouco nada diverge do RAI apresentado – fls. 277 a 294 e 366 a 379.
Apesar de serem extensas e mui prolixas as conclusões de recurso apresentadas pelo recorrente – que reproduzem praticamente de forma integral o texto da motivação apresentada – prescinde-se de formular convite a apresentação de novas e verdadeiras concisas conclusões, podendo adiantar-se, no entanto, num redobrado esforço de síntese, que as questões essenciais suscitadas pelo presente recurso se reconduzem às seguintes:
Questões a apreciar e a decidir
Questão I – Nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, do CPP, por remeter para o disposto no artigo 425.º, n.º 5, do CPP, olvidando estar em causa uma condenação e não uma absolvição, violando o dever de fundamentação imposto pelo artigo 374.º, n.º 2, do CPP – Conclusões 1.ª a 3.ª.
Questão II – Inconstitucionalidade do artigo 425.º, n.º 5, do CPP – Conclusão 4.ª; Questão III – Inexistência de crime – Nulidade de todo o inquérito, nos termos do artigo 119.º, alínea d), do CPP, por não ter sido dado cumprimento às notificações impostas pelo artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT, e não ter sido constituído, como arguido, CC – Conclusões 5.ª a 30.ª e 178.ª a 181.ª.
Questão IV – Prescrição do procedimento criminal relativamente a todos os factos anteriores a Junho de 2009 – Conclusões 31.ª a 36.ª.
Questão V – Descaracterização do crime continuado – Conclusões 37.ª e 38.ª Questão VI – Invalidade da acusação por nenhuma das prestações compreendidas na acusação exceder o limite de 7.500 euros – Conclusões 39.ª a 45.ª.
Questão VII – Nulidade da sentença – artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP – por o tribunal ter deixado de se pronunciar sobre a responsabilidade cível da BB, Lda., sociedade declarada insolvente e de CC – Conclusões 46.ª a 54.ª.
Questão VIII – Nulidade insanável da sentença por omissão de pronúncia quanto ao alegado nos pontos 56.º a 60.º da contestação em que o recorrente invocou ter o ISS “(ao mesmo tempo) conduzido a investigação, na qualidade de OPC, e considerando-se lesado, vir a constituir-se como assistente, deduzindo PIC” – Conclusões 55.ª a 61.ª, 76.ª e 77.ª.
Questão IX – Falta de inquérito por ter sido levado a cabo por entidade sem competência para tal (o Instituto da Segurança Social), comportando tal circunstância nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. d), do CPP, sendo a actuação do ISS enquanto OPC inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2.º, 111.º, 165.º, n.º 1, al. c) e n.º 3 e 219.º da CRP, e tornando igualmente nula a acusação e a sentença, que sobre a mesma já se pronunciou, já que aquele instituto é uma entidade sem legitimidade e força constitucional para tal (DL n.º 276/07, de 31-07 e 83/2012, de 30-03), levando a cabo o inquérito e respectivos actos sem poderes para tal. Sendo nula toda a prova constante da acusação – Conclusões 62.ª a 75.ª.
Questão X – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto dada por provada no ponto 2 (o arguido só pode ser considerado gerente de direito da BB, Lda até 6 de Março de 2007, pelo que entre 6-3-2007 e 6-3-2012 decorreu o prazo prescricional de 5 anos consagrado no artigo 21.º, n.º 1, do RGIT) e nos pontos provados em 3, 4,7, 8 e 13 – Conclusões 78.ª a 176.ª.
Questão XI – Nulidade da acusação, da sentença e de todo o inquérito – Conclusões 177.ª a 180.ª Questão XII – Prescrição do procedimento criminal relativamente aos factos posteriores a Junho de 2009 por decurso do prazo especial de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária – artigo 45.º da LGT – Conclusões 182.ª a 196.ª.
Questão XIII – Atenuação especial da pena de multa – Conclusões 197.ª a 202.ª.
Questão XIV – Fixação da taxa diária da pena de multa pelo mínimo legal – Conclusões 203.ª a 205.ª Questão XV – Consideração de que o último acto de execução que pode ser imputável ao arguido remonta a Fevereiro de 2007 e ao montante global de 14.921,74 €, pelo que nunca a sua condenação no pedido de indemnização civil poderia ascender ao quantum global de 121.130,82 € – Conclusões 206.ª a 209.ª.
Questão XVI – Prescrição de toda a dívida peticionada extensível aos juros peticionados – artigos 498.º, n.º 3 e 310.º, alínea d), do Código Civil – Conclusões 210.ª a 212.ª.
Questão XVII – Impugnação da matéria provada no acórdão (SIC) de primeira instância, no que respeita ao dolo e mera culpa do recorrente e à dívida à Segurança Social enquanto pressupostos da responsabilidade civil por inexistência de prova apta a demonstrá-los – Conclusões 213.ª a 225.ª.
Questão XVIII – A responsabilidade civil subsidiária dos administradores pressupõe sempre a prova de que a impossibilidade de pagamento derivou de uma actuação culposa dos agentes, pelo que, nada revelando os autos a esse respeito, o Tribunal proferiu a esse propósito uma sentença nula, por ter conhecido de questões das quais não podia tomar conhecimento – art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP – Conclusões 226.ª, 227.º, 240.ª e 241.ª.
Questão XIX – A responsabilidade civil subsidiária a que alude o art. 8.º, n.º 1, do RGIT tem de ser declarada na sentença e actuada pelo mecanismo da reversão fiscal, o que não ocorreu, nem poderia ocorrer por via de uma decisão proferida pelo tribunal “a quo” – Conclusão 228.ª.
Questão XX – Face ao decretamento da insolvência da arguida BB a mesma estava legalmente impedida de proceder ao pagamento previsto no art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT, aplicável ex vi do disposto no art. 107.º, n.º 2, do mesmo diploma, ocorrendo tal impedimento e consequente impossibilidade de verificação da correspondente condição objectiva de punibilidade a mesma é extensível à pessoa singular, dado que, quando o recorrente foi notificado, já nada podia legalmente fazer, dado que com o decretamento da insolência perdeu o poder de disposição sobre os bens da entidade que administrava – Conclusões 229.ª a 234.ª.
Questão XXI – Absolvição da instância do demandado, por ilegitimidade, atenta a absolvição da instância da arguida BB por preterição de litisconsórcio necessário – Conclusões 235.ª e 242.ª, esta, como se assinalou, mera repetição daquela.
Questão XXII – Inidoneidade do processo penal para exigir valores correspondentes a contribuições e impostos – Conclusões 236.ª e 237.ª.
Questão XXIII – Incompetência em razão da matéria do tribunal criminal para conhecer do pedido civil formulado, competência essa que assiste aos tribunais tributários – Conclusões 238.ª e 239.ª.
Questão XXIV – Falta de causa de pedir – Conclusões 243.ª a 247.ª.
Apreciando. Fundamentação da matéria de direito
A pretensão expressa nas conclusões 1.ª a 4.ª, agrupadas nas Questões I e II, tem a ver com o recurso interlocutório.
Questão I – Nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, do CPP, por remeter para o disposto no artigo 425.º, n.º 5, do CPP, olvidando estar em causa uma condenação e não uma absolvição, violando o dever de fundamentação imposto pelo artigo 374.º, n.º 2, do CPP.
Questão II – Inconstitucionalidade do artigo 425.º, n.º 5, do CPP.
Enquadramento da questão.
Como vimos, por despacho de 27-05-2015, proferido de fls. 391 a 399, foram indeferidas várias invalidades processuais suscitadas pelo arguido/demandado, ora recorrente, na contestação à acusação e ao PIC.
O arguido interpôs recurso de tal despacho em 6-07-2015, conforme fls. 441 a 480.
Tal recurso foi admitido por despacho proferido em 9-10-2015, a fls. 504/5, do volume 2.º, sendo atribuído efeito devolutivo, para “subir a final, conjuntamente com o recurso que venha a ser interposto da decisão que ponha termo à causa”.
No recurso interposto para a Relação da sentença proferida na 1.ª instância, na conclusão 1.ª, o recorrente declarou, nos termos do artigo 412.º, n.º 5, do CPP, manter interesse no recurso apresentado em 6-07-2015 (fls. 808).
O recurso interlocutório foi apreciado pelo Tribunal da Relação de … de fls. 928 verso a 938, tendo sido julgado improcedente.
Daí que se passe a abordar a
Questão prévia III - Admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão do Tribunal da Relação proferida em recurso interlocutório
Em causa o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 12 de Outubro de 2016, que conheceu do recurso interposto da sentença final condenatória de 4 de Fevereiro de 2016, no qual foi entendido improceder o recurso interlocutório.
No caso sujeito, impõe-se indagar da admissibilidade deste recurso, interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, visando impugnar o acórdão do Tribunal da Relação que decidiu julgar improcedente o recurso interlocutório.
Vejamos.
O princípio geral em termos de recorribilidade é o de que as decisões judiciais em processo penal são recorríveis, pois como estabelece o artigo 399.º do Código de Processo Penal “É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”.
A delimitação das possibilidades de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça consta, de forma taxativa, do artigo 432.º do Código de Processo Penal, que na versão originária de 1987 (emergente do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (rectificado), entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1988) estabelecia:
(Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça)
Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
- a)De decisões das relações proferidas em primeira instância;
- b)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;
- c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo;
- d)De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores;
- e)Noutros casos especialmente previstos na lei.
O preceito na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto (Diário da República, I Série – A, n.º 195/98, da mesma data), que alterou o Código de Processo Penal, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999 (artigo 10.º), passou a estabelecer:
Artigo 432.º
(Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça)
1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
- a)De decisões das relações proferidas em 1.ª instância; *
- b)De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
- c)[Anterior alínea b).] De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;
- d)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
- e)[Anterior alínea d).]. De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores;
* (Esta alínea foi a única inalterada em 1998, surgindo no texto republicado a expressão “1.ª instância”, no lugar de “primeira instância”).
A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 29 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, Diário da República, I Série, n.º 207, Suplemento, de 26 de Outubro, por seu turno, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, Diário da República, I Série, n.º 216, de 9 de Novembro de 2007), que procedeu à 15.ª alteração e republicou o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, introduziu as seguintes alterações:
Artigo 432.º
[…]
1 – ………………………………………………………………………………………...
- a)………………………………………………………………..………………………..
- b)………………...……………………………………………………………………….
- c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou do tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
- d)[Anterior alínea e)].
2 – Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º
[Esta redacção permaneceu intocada nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração - pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro - 26.ª alteração -, pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio - 27.ª alteração -, pela Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio - Vigésima sétima (sic) alteração - pela Lei n.º 94/2017 de 23 de Agosto e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro].
Por seu turno, estabelecia o artigo 400.º do Código de Processo Penal, na versão originária de 1987, sob a epígrafe
(Decisões que não admitem recurso)
1 – Não é admissível recurso:
- a)De despachos de mero expediente;
- b)De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;
- c)De decisões proferidas em processo sumaríssimo;
- d)De acórdãos das relações em recursos interpostos de decisões proferidas em primeira instância;
- e)Nos demais casos previstos na lei.
2 – ………………………………………………………………………………...
A reforma de 1998 manteve inalterada a redacção das alíneas a) e b) do n.º 1, alterando a redacção de outras [alíneas c), d), e), f) e g), a qual passou a ser a “Anterior alínea e)], e, inovando, introduziu na alínea c) o seguinte teor:
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa.
A citada Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, alterou as alíneas c), e) e f), daí resultando, no que ora interessa:
Artigo 400.º
[…]
1 - ……………...…………………………………………..……………….……………;
- a)……….…………………………………………………………….………………… ;
- b)……………………………………………………………………….……………..... ;
- c)De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo.
- d)………...………………………………………………………………………………;
- e)………………………………………………………………………………………...;
- f)…………………………………………..…………………………………………….;
- g)………………………………….……………...……………………………………..;
2 – ………………………………………………………….……………………………;
3 – Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.
O preceito veio a ser alterado pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, que operou a 20.ª alteração ao CPP, embora sem interesse para o ponto que nos ocupa, dando nova redacção às alíneas d) e e) do n.º 1, que passaram a estabelecer:
- d)De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;
- e)De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos.
A questão a dilucidar é a de saber se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente o recurso interlocutório é, ou não, recorrível.
É abundante a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a propósito da interpretação a dar à antiga expressão “[não] ponham termo à causa”, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na versão de 1998, e da irrecorribilidade das denominadas decisões interlocutórias ou intercalares, quer o recurso tenha sido interposto para a Relação de forma autónoma ou isolada, ou no seio de recurso da decisão final.
Como se pronunciou o acórdão de 08-07-2004, proferido no processo n.º 2238/04, da 5.ª Secção: «Decisão que põe termo à causa é a que tem como consequência o arquivamento ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Tanto pode ser um despacho como uma sentença (ou acórdão). Nem sempre é uma “decisão final” (decisão que, após audiência e conhecendo do mérito, põe termo à causa) mas a “decisão final” é sempre uma “decisão que põe termo à causa”.
Por isso, no caso dos autos, “decisão que pôs termo à causa” foi o acórdão absolutório, pois foi aí que se apreciou a “causa”, isto é, o objecto do processo definido pela acusação/pronúncia. E como essa decisão apreciou o mérito, após audiência, trata-se, também, de uma “decisão final”.
O acórdão da Relação que rejeitou o recurso do acórdão final, por tê-lo julgado extemporâneo, não foi, portanto, uma decisão que pôs termo à causa, mas uma decisão processual posterior ao termo da causa.
Posta a questão no seu devido lugar, há então que aplicar o disposto no art. 400.º al. c) do CPP, isto é, há que declarar irrecorrível o acórdão da Relação, pois não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa».
No mesmo sentido, o acórdão de 26-01-2005, proferido no processo n.º 4438/04, da 3.ª Secção, onde se refere: «A decisão que põe termo à causa é a decisão que faz terminar a causa de modo substancial, que julga e determina o direito do caso e decide o objecto do procedimento criminal, definindo a existência ou a inexistência de responsabilidade criminal, e, quando for o caso, a culpabilidade e a pena.
Não constitui, assim, decisão final aquela que se não refira, funcional e estruturalmente, à matéria da causa e ao objecto do processo, mas apenas a incidências estritamente processuais, próprias do desenvolvimento e da ordenação sequencial do processo, como são os despachos proferidos nos limites estritamente processuais da discussão sobre os pressupostos da admissibilidade de um recurso, como é o caso dos autos».
Como se pode ler no acórdão de 20-02-2006, processo n.º 3043/06-3.ª, em caso de tráfico de estupefacientes: «I - O acórdão da Relação que confirmou o acórdão da 1.ª instância em que se decidiu julgar improcedente a arguição da nulidade das escutas telefónicas, é insusceptível de recurso, por se tratar de decisão que não pôs termo à causa e, como tal, abrangida pela regra da irrecorribilidade imposta pela al. c) do n.º 1 do art. 400.º, por referência à al. b) do art. 432.º, ambos do CPP. II - Apesar de o acórdão recorrido conter outras decisões que puseram termo à causa, em princípio susceptíveis de recurso para o STJ, tratando-se de uma questão interlocutória, a circunstância de não ter sido objecto de recurso autónomo não lhe confere recorribilidade, a reboque de algumas das restantes poderem ser objecto de recurso para este Tribunal, tanto mais que a hipótese não configura a excepção prevista na alínea e) do artigo 432º do CPP: embora o problema das escutas acompanhe a decisão final, pode e deve ser dela cindida, sendo que sobre ela até já se formou dupla conforme. III - Este entendimento, além de respeitar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, está em perfeita consonância com o regime traçado na Reforma de 1998 para os recursos para o STJ, a qual obstou, de forma clara, ao segundo grau de recurso, terceiro grau de jurisdição relativo a questões processuais ou que não tenham posto termo à causa».
Em registo semelhante, o acórdão de 15-03-2006, proferido no processo n.º 2787/05-3.ª, onde se diz: «O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esse recursos sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações. Compreende-se que assim seja, já que estão em causa meras questões procedimentais, não se justificando no sistema de recurso para o STJ, um 3.º grau de jurisdição para questões que não se referem directamente ao objecto do processo, não se vislumbrando que tal entendimento colida com as garantias do processo criminal contempladas no artigo 32.º da CRP».
No acórdão de 06-04-2006, processo n.º 805/06-5.ª, in CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 159, com citação de vários arestos, afirma-se que por termo à causa significa que a questão substantiva, que é o objecto do processo, fica definitivamente decidida.
Este Supremo Tribunal afirmou que o preceito em causa, na anterior versão, ao estabelecer a inadmissibilidade de recurso relativamente a acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não punham termo à causa, abrangia todas as decisões interlocutórias, independentemente da forma como o respectivo recurso era processado e julgado pela Relação, ou seja, quer o recurso fosse autónomo quer fosse inserido em impugnação da decisão final.
Assim, nos acórdãos de 02-02-2005, processo n.º 4046/04-3.ª, in CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 188 (acórdão da Relação que anule o julgamento em 1.ª instância e determine a sua repetição é irrecorrível); de 22-09-2005, processo n.º 1752/05-5.ª (embora a questão interlocutória acompanhe a decisão final, pode e deve dela ser cindida, sendo que sobre ela até já se formou dupla conforme); de 11-01-2006, processo n.º 4301/04-3.ª; de 02-02-2006, processo n.º 4224/05-5.ª, in CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 180 (o despacho que revogou o perdão de penas aplicado na decisão final, não põe termo à causa, antes é uma decisão posterior ao termo da causa e, como tal, irrecorrível para o STJ); de 28-06-2006, processo n.º 1589/06-3.ª, de 20-12-2006, processo n.º 4546/06-3.ª (A norma da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, quando se refere a decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, que não ponham termo à causa, quer significar, salvo contradição interna do sistema, que a competência em razão da hierarquia para proferis decisões que não ponham termo à causa cabe àqueles Tribunais, que decidem, em matéria interlocutórias, em última instância – quer seja decisão proferida em recurso, quer seja por ocasião de um recurso ou por intervenção incidental directamente deferida pela lei); de 16-05-2007, processo n.º 1239/07-3.ª; de 21-06-2007 (a circunstância de o recurso interlocutório ter subido com o interposto da decisão final não altera em nada a previsão legal, como não a altera a circunstância de ter sido apreciado e julgado na mesma peça processual em que o foi o principal); de 05-07-2007, processo n.º 2054/07-5.ª (a decisão intercalar da Relação que apreciou, em recurso, a questão da legalidade das escutas telefónicas é irrecorrível para o STJ. Tal decisão não põe termo à causa - cf. art. 400º, 1. f)); de 05-07-2007, processo n.º 1887/07-5.ª; de 12-07-2007, processo n.º 1771/07-5.ª.
“O artigo 400.º, n.º 1, alínea c), abrange todas as decisões interlocutórias, subtraindo-as à competência do Supremo Tribunal (com a excepção supra indicada, da alínea d) do artigo 432.º): a competência em razão da hierarquia para proferir decisões que não ponham termo à causa cabe ao Tribunal da Relação, que decide, em matérias interlocutórias, em última instância” – neste sentido os acórdãos de 20-12-2006, processo n.º 4546/06-3.ª e de 09-05-2007, processo n.º 1242/07-3.ª. (Sobre a última asserção, cfr. o acórdão deste STJ de 22-07-2004, em trecho citado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 686/04, infra referido, publicado no Diário da República, II Série, de 18-01-2005 e em Acórdãos do Tribunal Constitucional (ATC), volume 60, pág. 665).
Sobre o sentido e alcance da nova redacção dada à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP pela reforma de 2007, pronunciaram-se os acórdãos de 14-11-2007, processo n.º 3249/07-3.ª; de 05-12-2007, processo n.º 3169/07-3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 2793/07-3.ª, por nós relatado “Este Supremo Tribunal vem afirmando que o art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, ao estabelecer a inadmissibilidade de recurso relativamente a acórdãos, proferidos em recurso, pelas Relações, que não ponham termo à causa, abrange todas as decisões interlocutórias, independentemente da forma como o respectivo recurso é processado e julgado pela Relação, ou seja, quer o recurso seja autónomo, quer seja inserido em impugnação da decisão final No presente caso, trata-se de uma decisão que não põe termo à causa, isto é, que não conhece do objecto do recurso. A decisão de que se pretende recorrer é um acórdão proferido em recurso pela Relação, que não pôs termo à causa. Na verdade, o segmento da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que declarou legal a valoração do depoimento da vítima [pessoa declarada incapaz], no sentido de dever ser considerado como meio de prova, por ser válido, não pôs termo à causa, ou seja, não conheceu do objecto do processo. Sendo aquela decisão irrecorrível, nos termos do indicado preceito (quer na anterior quer na actual redacção, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 04-09), deve o recurso na parte em que a impugna ser rejeitado, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1 e 414.º, n.º 2 do CPP”; de 23-01-2008, processo n.º 4570/07-3.ª (O acórdão da Relação, na parte referente às escutas telefónicas, impugnadas em recurso autónomo, interposto de decisão instrutória, mas que subiu com a decisão final, é irrecorrível, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, uma vez que se trata de decisão que não conhece do objecto do processo); de 31-01-2008, processo n.º 4843/07-5.ª (Se as decisões recorridas trataram tão só de saber se o arguido cumprira tempestivamente a condição de suspensão da execução da pena: pagar ao assistente e mulher uma determinada quantia e se era de aceitar a caução oferecida pelo arguido para obter a suspensão da eficácia da decisão recorrida, não conheceram a final do objecto do processo, pois que a decisão condenatória do arguido já havia transitado em julgado. Pelo que não são recorríveis nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, segundo o qual não é admissível recurso de acórdãos, proferidos em recurso pelas Relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo); de 05-03-2008, processo n.º 220/08-3.ª, afirmando-se neste que a actual redacção se aproxima do artigo 432.º, alínea c), do CPP, onde se faz menção à recorribilidade para o STJ de acórdãos finais do colectivo ou do tribunal do júri (no caso, em causa estava um despacho de juiz singular); e de 26-03-2008, processo n.º 820/08-3.ª; e ainda os de 18-12-2008, processo n.º 3065/08, de 25-11-2009, processo n.º 529/09.5YFLSB, e de 02-06-2010, processo n.º 1987/09.3TAFAR-A.E1.S1, sendo os últimos quatro todos da 3.ª Secção e do mesmo relator, onde se pondera:
«Decisão que não conheça, a final, do objecto do processo, é toda a decisão interlocutória, bem como a não interlocutória que não conheça do mérito da causa.
O texto legal ao aludir a decisão que não conheça, a final, abrange todas as decisões proferidas antes da decisão final;
Ao mencionar o objecto do processo refere-se, obviamente, aos factos imputados ao arguido, pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, condicionando o se da investigação judicial, o seu como e o seu quantum, pelo que contempla todas as decisões que não conheçam do mérito da causa.
O traço distintivo entre a actual e a anterior redacção reside na circunstância de anteriormente serem susceptíveis de recurso todas as decisões que pusessem termo à causa, sendo que actualmente só são susceptíveis de recurso as decisões que põem termo à causa quando se pronunciem e conheçam do seu mérito.
Assim, são agora irrecorríveis as decisões proferidas pelas Relações, em recurso, que ponham termo à causa por razões formais, quando na versão pré - vigente o não eram, ou seja, o legislador alargou a previsão da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, ampliando as situações de irrecorribilidade relativamente a acórdãos proferidos, em recurso, pelo Tribunal da Relação».
Podem ver-se ainda sobre o tema os acórdãos de 23-04-2008, processo n.º 899/08-3.ª; de 24-04-2008, processo n.º 3057/06-5.ª (É irrecorrível o acórdão da Relação que confirmou um despacho proferido em 1.ª instância, em que foi ordenada a junção aos autos da acta de uma sessão de julgamento. Na verdade, são irrecorríveis as decisões proferidas em recurso pela Relação «que não ponham termo à causa» ou, como se estipulou depois da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, «que não conheçam, a final, do objecto do processo» (art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP); de 21-05-2008, processo n.º 106/08-3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08-5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1306/08-3.ª (caso em que a Relação altera a matéria de facto relativamente a um crime de receptação de que a arguida fora absolvida, determinando a reabertura de audiência); de 12-06-2008, processo n.º 1782/08-3.ª, onde se considera que a Lei n.º 48/2007 introduziu um fundamento novo de irrecorribilidade das decisões da Relação que não ponham termo à causa, ampliando o âmbito da irrecorribilidade das decisões da Relação que não conheçam, a final, do objecto do processo, ou seja, do mérito da causa; assim, não é admissível o recurso do acórdão da Relação que, na esteira do decidido em 1.ª instância, rejeitou a sujeição do arguido ao exame peticionado em audiência de julgamento, por ser caso de irrecorribilidade legal; de 19-06-2008, processo n.º 2043/08-5.ª (I - É irrecorrível, conforme estabelece a al. c) do n.º 1 do art. 400.º, por referência à al. b) do art. 432.º, ambos do CPP, a decisão da Relação tomada em recurso que, tendo absoluta autonomia relativamente às demais questões suscitadas, não pôs termo à causa por não se ter pronunciado sobre a questão substantiva que é o objecto do processo. Para efeito da recorribilidade, mostra-se indiferente a forma como o recurso foi processado e julgado pela Relação, isto é, se o recurso foi processado autonomamente ou se a decisão se encontra inserida em impugnação da decisão final - aqui convocando o acórdão de 9-01-2008, processo n.º 2793/07 e de 21-05-2008, proc. n.º 414-08-5.ª (?). II - Este entendimento respeita a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição e encontra-se em perfeita sintonia com o regime traçado pela Reforma de 1988 e mantido na Reforma de 2007, para os recursos para o STJ: sempre que se trate de questões processuais ou que não tenham posto termo ao processo, o legislador pretendeu impedir o segundo grau de recurso, terceiro de jurisdição, determinando que tais questões fiquem definitivamente resolvidas com a decisão da Relação); de 25-06-2008, processo n.º 449/08-3.ª (em causa recursos interpostos de despachos proferidos em audiência de julgamento, tendo o primeiro a ver com a constituição de assistente de M, em representação da menor ofendida de abuso sexual, sua neta, por incompatibilidade, no caso concreto, de representação de sua mãe, sendo os outros conexionados com questões relativas a meios de prova e diligências tendentes a descoberta da verdade material, que o Colectivo de Aveiro entendeu não atender) e da mesma data em incidente de recusa de juiz n.º 4842/07-3.ª; e ainda, de 10-07-2008, processo n.º 2142/08-3.ª e de 10-09-2008, processo n.º 1959/08-3.ª, do mesmo relator, que confirmando entendimento anterior, afirma: “a inadmissibilidade de recurso relativamente a acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo, abrange todas estas decisões (processualmente denominadas de interlocutórias), independentemente da forma como o respectivo recurso é processado e julgado pela Relação, isto é, quer o recurso seja autónomo, quer seja inserido em impugnação da decisão final. A decisão da Relação que apreciou, em recurso, a invalidade da prova por reconhecimento e decidiu no sentido da validade da mesma não conheceu, a final, do objecto do processo, pelo que é irrecorrível”; de 25-09-2008, processo n.º 809/08-5.ª; de 15-10-2008, processo n.º 2864/08-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 12-11-2008, processo n.º 709/00.9JASTB.S1-3.ª; de 10-12-2008, processo n.º 3638/08-3.ª; de 18-02-2009, processo n.º 109/09, desta Secção “a decisão que conhece de contingências sobre a relação processual ou sobre uma questão avulsa, sobre incidências meramente processuais, próprias do desenvolvimento da relação processual, escapa ao conceito de decisão final e poderá, quando muito, constituir decisão que ponha termo ao processo”; de 25-02-2009, processo n.º 101/09-3.ª (O recurso interlocutório é um recurso autónomo relativamente ao recurso interposto do acórdão final condenatório. A circunstância de ter subido com o recurso interposto do acórdão final e, por isso, de ter sido conhecido juntamente com aquele - oportunidade ditada apenas por razões de economia processual -, não é susceptível de lhe retirar aquela autonomia formal e, consequentemente, de alterar as regras de (ir)recorribilidade que lhe são próprias. Assim, a pronúncia da Relação sobre os reconhecimentos – questão que era objecto de recurso interlocutório – é uma decisão que não conheceu, nessa parte, do objecto do processo, que por isso não faz parte da decisão condenatória e, como tal, não é susceptível de recurso para o STJ – cfr. a propósito de arguição de eventual nulidade, questão aqui versada, o acórdão de 07-07-2010, proferido no processo n.º 156/00.2IDBRG.S1-5.ª); de 27-05-2009, processo n.º 145/05-3.ª (Tendo o acórdão de 1.ª instância apreciado a [alegada] “nulidade das escutas telefónicas”, indeferindo-a, e tendo havido recurso para a Relação, a decisão desta, em sentido concordante, porque tomada em recurso e não pôs termo à causa, é “definitiva”, sendo o acórdão, nesta parte, irrecorrível - arts. 400.º, n.º 1, al. c) e 432.º, al. b), do CPP. Na verdade, tratando-se de questão interlocutória, a lei não lhe confere recorribilidade apenas pela mera circunstância de vir integrada numa decisão que contém outros segmentos, esses sim, recorríveis para o Supremo Tribunal); de 10-12-2009, processo n.º 326/04.4IDBRG.S1-5.ª, (Com a actual redacção do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, introduzida pela Lei n.º 48/2007, o legislador pretendeu negar um duplo grau de recurso a decisões que se não tenham pronunciado quanto ao mérito; ou seja, mesmo que ponham fim à causa, se não conhecerem do objecto do processo, as decisões não são recorríveis; deste modo, é sempre irrecorrível a decisão da Relação que confirmou o despacho interlocutório proferido em 1.ª instância respeitante à questão da incompetência material do tribunal penal para se debruçar sobre a indemnização cível em que o recorrente foi condenado); de 13-01-2010, processo n.º 2569/01.3TBGMR-D.G1.S1-3.ª; de 06-05-2010, processo n.º 156/00.2IDBRG.S1-5.ª (Não é admissível o recurso interposto pela recorrente do acórdão da Relação, de 1-06-2009, que indeferiu um requerimento daquela a invocar a prescrição do procedimento criminal (sendo certo que tal decisão foi proferida após o acórdão que decidiu o recurso interposto da decisão da 1.ª instância), pois o acórdão de que se quer recorrer não decidiu o objecto do processo, antes decidiu uma questão incidental, suscitada após a decisão final proferida pela Relação, questão surgida na pendência do recurso sobre o objecto do processo – art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP. A Relação foi chamada a decidir tal questão no âmbito do recurso ainda pendente e, portanto, a sua segunda decisão também se insere no processamento de tal recurso, tal como se tivesse havido um pedido de «reforma» ou de «nulidade» da decisão principal); de 02-06-2010, processo n.º 1987, CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 213 (versando segredo profissional e bancário – sobre o tema, em sentido contrário, com voto de vencido do relator do anterior, os acórdãos de 09-02-2011, processo n.º 12153/09.8TDPRT-A.P1.S1, in CJSTJ 2011, tomo 1, p. 196 e de 24-03-2011, processo n.º 106/04.7TALMG-B.P1.S1, com os mesmos intervenientes); de 07-07-2010, processo n.º 156/00.2IDBRG.S1-5.ª (Considerou-se que a questão atinente à falta de pronúncia do tribunal de 1.ª instância sobre a validade das escutas e intercepções, antes do acórdão final, não era recorrível para o STJ; o recurso foi rejeitado por se tratar de questão interlocutória, para a qual há apenas um grau de recurso, e é o bastante. Pondera ainda que “Não sendo tais questões susceptíveis de recurso para o STJ, não seria a mera invocação de nulidade por omissão de pronúncia que iria tomar a decisão recorrível. A nulidade, a existir, teria de ser arguida pelo interessado no próprio tribunal que proferiu a decisão – a propósito de arguição de nulidade, cfr. o acórdão de 25-02-2009, proferido no processo n.º 101/09-3.ª); de 29-09-2010, processo n.º 520/00.7TBABT-A.S1-3.ª (acórdão proferido em recurso de revisão visando despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão, onde se refere que segundo a jurisprudência pacífica e constante do STJ, a decisão que põe fim ao processo é a decisão final, ou seja, a sentença, a qual em regra conhece da relação substantiva ou mérito da causa, bem como a que, proferida antes da sentença, tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do processo); de 6-10-2010, processo n.º 1131/01.5TASTS.S1-3.ª (estando em causa despacho proferido por juiz singular); de 13-10-2010, processo n.º 200/06.0JAAVR.C1.S1-3.ª (tratando-se de uma questão interlocutória, a circunstância de não ter sido objecto de recurso autónomo não lhe confere recorribilidade fundamentada na circunstância de as restantes poderem ser objecto de recurso para o STJ. A reforma de 2007 consagra no art. 432.º, n.º 1, al. d), a regra de que as decisões interlocutórias que devem ser apreciadas pelo STJ são unicamente as que devam subir com as als. b) e c)); de 27-10-2010, processo n.º 2519/06.0TAVCT.G1.S1-3.ª; de 26-01-2011, processo n.º 1349/06.4TBLSD.P1.S1-3.ª; de 09-06-2011, processo n.º 4095/07.8TPPRT.P1.S1-5.ª (distinguindo entre decisões proferidas “no recurso” e proferidas “em recurso”, admite o recurso quanto a questões interlocutórias, intermédias, por na espécie, a Relação ter conhecido delas “ex novo”); de 26-10-2011, processo n.º 29/04.0JDLSB.L1.S1-3.ª; de 17-11-2011, processo n.º 2235/09.1PBGMR.G1.S1-5.ª (de acordo com o art. 400.º, n.º 1, al. c) do CPP, o STJ não conhece da arguição de nulidade, por omissão de diligência posterior ao inquérito reputada essencial para a descoberta da verdade, quando o acórdão recorrido já se pronunciou sobre a questão, em termos que não merecem qualquer reparo, recusando a nulidade agora novamente arguida); de 21-12-2011, processo n.º 978/99.5TBPTM-A.S1-3.ª, proferido em processo de revisão, onde se pode ler “segundo a jurisprudência pacífica e constante do STJ, a decisão que põe fim ao processo é a decisão final, ou seja, a sentença, a qual em regra conhece da relação substantiva ou mérito da causa, bem como a que, proferida antes da sentença, tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do processo”; de 31-01-2012, processo n.º 171/05.0TAPDL.L2.S1-3.ª; de 22-02-2012, processo n.º 371/07.8TAFAF.G1.S1-3.ª; de 21-03-2012, processo n.º 804/03.2TAALM.L1.S1-5.ª e de 18-04-2012, processo n.º 660/10.4TDPRT.P1.S1-3.ª “Ponderando o estabelecido pelos artigos 432.º, n.º 1, al. d) e 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, o STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (do tribunal de júri ou tribunal colectivo) sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas relações.
É irrecorrível, conforme estabelece a al. c) do n.º 1 do art. 400.º, por referência à al. b) do artigo 432.º, ambos do CPP, a decisão da Relação tomada em recurso que, tendo absoluta autonomia relativamente às demais questões suscitadas, não pôs termo à causa por não se ter pronunciado sobre a questão substantiva que é o objecto do processo, sendo que para efeito da recorribilidade, mostra-se indiferente a forma como o recurso foi processado e julgado pela Relação, isto é, se o recurso foi processado autonomamente ou se a decisão se encontra inserida em impugnação da decisão final.
O recurso interlocutório (interposto do despacho que considerou que a consulta dos autos fora da secretaria está sujeita a tributação) versava exclusivamente uma decisão de natureza interlocutória e não uma decisão que pusesse termo à causa, pelo que, por inadmissível legalmente, não pode, nem deve, ser conhecido pelo STJ”.
Segundo o acórdão de 26-04-2012, proferido no processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª “Não é admissível recurso directo para o STJ de decisões interlocutórias proferidas pela 1.ª instância, quando da decisão final da 1.ª instância não é admissível recurso directo para este tribunal (cfr. als. c) e d) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, a contrario). Como a relação apreciou e decidiu o recurso intercalar, o mesmo está definitivamente decidido, sendo infrutífera a tentativa do recorrente, no sentido de renovar, quando nem sequer é admissível recurso para o STJ da decisão da relação que dele conheceu (cfr al. c) do art. 400.ºdo CPP). A relação ao apreciar o recurso constituído por questões interlocutórias não conheceu, a final, do objecto do processo, não julgou o mérito da causa”; cfr. ainda o acórdão de 09-05-2012, processo n.º 418/08.0PAMAI.S1-3.ª; de 19-12-2012, processo n.º 1140/09.6JACBR.C1.S1-3.ª; de 6-02-2013, processo n.º 593/09.7TBBGC.P1.S1-3.ª; de 27-02-2013, processo n.º 1/00.9TELSB-C.1P1.S1-3.ª, citando o acórdão de 13-01-2010 e em que interviemos como adjunto; de 30-10-2013, processo n.º 40/11.4JAAVR.C2.S1-3.ª, onde se refere: “O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas relações. A circunstância do recurso interlocutório ter subido com o interposto da decisão final não altera em nada a previsão legal, como não altera a circunstância de ter sido apreciado e julgado na mesma peça processual em que foi o principal”; de 20-11-2013, processo n.º 14.217/02.0TDLSBAM.L1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto (Mesmo que se entenda que o acórdão recorrido (da Relação) é decisão que pôs termo à causa, não conheceu, porém, do mérito, do objecto do processo. Dele, não é pois, admissível recurso para o STJ); de 4-06-2014, processo n.º 298/12.1JDLSB.L1.S1; de 10-09-2014, processo n.º 223/10.4SMPRT.P1.S1-3.ª “De acordo com o art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, não admitem recurso para o STJ as decisões da Relação que, pondo ou não fim ao processo, fiquem aquém do conhecimento final do objecto da acusação ou da pronúncia, trate-se ou não de decisões interlocutórias e independentemente da forma como o recurso é processado e julgado. A circunstância de a decisão sobre determinada questão interlocutória não ter sido objecto de recurso autónomo mas, antes, englobada no recurso interposto da decisão final que conheça do objecto do processo, não lhe confere recorribilidade a reboque das restantes questões poderem ser objecto de recurso para o STJ. Este entendimento, além de respeitar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, está em consonância com o regime traçado pelas reformas do CPP de 1998 e de 2007, que quiseram obstar ao segundo grau de recurso, terceiro grau de jurisdição, relativamente a questões interlocutórias ou que não tenham conhecido, a final, do objecto do processo. Deste modo, deve ser rejeitado o recurso interposto para o STJ do acórdão do Tribunal da Relação na parte em que conheceu das questões relativas à perícia de voz, à nulidade do despacho de aclaração, à irregularidade da acta, à falta de tradução do acórdão, à utilização de alcunhas e ao exame crítico da prova”; de 10-09-2014, processo n.º 11/01.9TELSB.P2.S1-5.ª “não é recorrível o acórdão da Relação na parte em que determinou o reenvio do processo ao tribunal de 1.ª instância; nesta parte, o acórdão da Relação não pôs termo à causa (ela prosseguiu, em função do reenvio, no tribunal de 1.ª instância), nem conheceu, a final, do objecto do processo (não pronunciou uma condenação ou uma absolvição, esse encargo foi passado à 1.ª instância).
No acórdão de 20-11-2014, por nós relatado no processo n.º 87/14.9YFLSB.P1.S1 (aliás, n.º 689/12.8JAPRT – homicídio de Joane), foi considerado inadmissível o recurso - em causa na decisão recorrida estava o segmento do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de Junho de 2014, que conhecendo do recurso interlocutório, confirmou o despacho proferido na audiência de julgamento de 24 de Outubro de 2013, no qual foi indeferida a nulidade arguida pelo arguido (na sessão de 9-10-2013, defendendo constituir prova proibida) e ordenada a visualização e leitura da reconstituição, requerida pelo Ministério Público na sessão anterior.
Como então se referiu: “No presente caso, a decisão de que se pretende recorrer é um acórdão proferido em recurso pela Relação, que pondo termo à causa, o faz por razões substantivas, mas que no aspecto focado, nele inserido, por força da anterior retenção, não poria termo ao processo, por estar em causa questão meramente processual, pois através dela não conheceria do objecto do processo, nada diria sobre o mérito da causa.
Ao confirmar um despacho que indeferiu arguição de nulidade, o acórdão ora recorrido não consubstancia uma decisão de fundo, uma apreciação de mérito, não tendo nesse segmento a natureza de decisão final, antes corresponde a uma decisão que não conhece do objecto do processo, nada tendo decidido, por essa via, em definitivo em termos substantivos, antes revestindo o carácter de decisão no plano processual.
Trata-se de uma decisão interlocutória, intermédia, incidental, versando sobre questão processual avulsa que não põe termo à causa, e como tal, abrangida pela irrecorribilidade constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal.
Sendo o acórdão recorrido irrecorrível nesta parte, deve o presente recurso ser rejeitado, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b) e 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal”.
Extrai-se do acórdão de 17-12-2014, processo n.º 206/12.0JSGRD.C1.S1-3.ª “o acórdão da Relação, ao declarar parcialmente nula a decisão de 1.ª instância, por omissão de pronúncia, em sede de fundamentação de direito, é insuscetível de recurso para o STJ, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, por não ter conhecido do objecto do processo, já que ordenou a prolação de nova decisão em 1.ª instância”.
No acórdão de 17-12-2014, processo n.º 314/12.7IDLSB.L2.S1-3.ª, do mesmo relator dos acórdãos de 26-03-2008, processo n.º 820/08-3.ª, de 18-12-2008, processo n.º 3065/08, de 25-11-2009, processo n.º 529/09.5YFLSB e de 02-06-2010, processo n.º 1987/09.3TAFAR-A.E1.S1, supra referidos, conclui-se: “Deste modo, não admite recurso para o STJ o acórdão da Relação que se pronunciou sobre decisão proferida por desembargador relator que indeferiu a arguição de nulidade de acórdão da mesma Relação anteriormente proferido e que confirmou decisão instrutória de pronúncia proferida na 1.ª instância”.
Segundo os acórdãos de 12-03-2015, processo n.º 724/01.5SWLSB.L1.S1, em caso de homicídio e da mesma data, no processo n.º 40/11.4JAAVR.C2.S1, em caso de homicídio qualificado, em que interviemos como adjunto, repristinando o teor do acórdão de 15-10-2008, proferido no processo n.º 2864/08:
I - O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (dos tribunais de júri ou colectivo) sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações.
II - A circunstância do recurso interlocutório ter subido com o interposto da decisão final não altera em nada a previsão legal, como não a altera a circunstância de ter sido apreciado e julgado na mesma peça processual em que o foi o principal (aqui na versão de 15-10-2008, convocando o acórdão de 21-06-2007, processo n.º 1581/07-5.ª Secção).
III - Por isso, é irrecorrível, conforme estabelece a al. c) do n.º 1 do art. 400.º, por referência à al. b) do art. 432.º, ambos do CPP, a decisão da Relação tomada em recurso que, tendo absoluta autonomia relativamente às demais questões suscitadas, não pôs termo à causa por não se ter pronunciado sobre a questão substantiva que é o objecto do processo.
Como se extrai do acórdão de 24-09-2015, processo n.º 539/09.2TATMR.C1.S1 – 5.ª Secção, “nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. a), do CPP, apenas se admite o recurso para o STJ das decisões da Relação que em primeiro grau conhecem o objecto do processo.
É inadmissível o recurso para o STJ de uma decisão do tribunal da Relação que conheceu de uma nulidade invocada pelo recorrente de anterior acórdão do mesmo tribunal da Relação, por se tratar de um recurso de uma decisão da Relação que não conhece a final do objecto do processo, nos termos dos arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP.
Não é inconstitucional a interpretação do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, que entende ser irrecorrível, por não conhecer a final do objecto do processo, o acórdão da Relação que apenas conhece de uma nulidade de anterior acórdão da mesma Relação, pois a garantia de um duplo grau de jurisdição apenas tem sido defendida pela jurisprudência do TC relativamente a decisões penais condenatórias e a decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição e liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais, mas não já relativamente a determinadas normas processuais que denegam a possibilidade de o arguido recorrer de determinados despachos ou decisões proferidas na pendência do processo”.
Segundo o acórdão de 08-10-2015, proferido no processo n.º 32/13.9JELSB.L1.S1 - 3.ª Secção, em que interviemos como adjunto, “A decisão do tribunal da Relação que apreciou o despacho de autorização das intercepções telefónicas, e despachos prévios à decisão final, é uma decisão interlocutória. Atento o disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. d) e 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, do recurso interlocutório, decidido pela Relação, não é admissível recurso para o STJ. O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (do tribunal do júri ou do tribunal colectivo) sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações.
A norma da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, quando se refere a decisões proferidas, em recurso, pelos tribunais da Relação, que não ponham termo à causa, quer significar, salvo contradição interna do sistema, que a competência em razão da hierarquia para proferir decisões que não ponham termo à causa cabe àqueles tribunais, que decidem, em matérias interlocutórias, em última instância – quer seja decisão proferida em recurso, quer seja por ocasião de um recurso ou por intervenção incidental directamente deferida pela lei”.
Para o acórdão de 29-10-2015, proferido no âmbito do processo n.º 1584/13.9JAPRT.C1.S1 - 5.ª Secção, “Não é admissível face ao disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 400.° do CPP, o recurso de acórdão da Relação na parte em que decidiu julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente nesse segmento, no entendimento de se mostrar acertada a decisão de indeferimento da realização de diligência de prova requerida pelo recorrente, pois, nesse âmbito, o acórdão da Relação conheceu de uma questão interlocutória, intermédia, e a natureza da questão não se altera pelo facto desta questão ter sido conhecida conjuntamente (na mesma peça processual) com as questões que respeitavam à decisão que conheceu, a final, do objecto do processo”.
Podem ver-se ainda os acórdãos de 25-02-2015, processo n.º 1653/12.2JAPRT.P1.S1-3.ª; de 9-04-2015, processo n.º 5/13.1SWLSB.S1-3.ª, de 22-07-2015, processo n.º 1639/14.2PCSNT-B.L1.S1; de 30-03-2016, processo n.º 2932/07.6JFSB.C1.S2, desta 3.ª Secção; de 13-07-2016, processo n.º 542/13.8PBSCR.L1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 14-09-2016, processo n.º 11744/13.7TDPRT.P1.S1-3.ª (Para efeitos do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, decisão que não conheça, a final, do objecto do processo, é toda a decisão interlocutória, bem com a não interlocutória que não conheça do mérito da causa, abrangendo todas as decisões proferidas antes e depois da decisão final e ao aludir ao objecto do processo, refere-se, aos factos imputados ao arguido, aos factos pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, condicionando o se da investigação judicial, o seu como e o seu quantum, pelo que contempla todas as decisões que não conheçam do mérito da causa. II - São irrecorríveis as decisões proferidas pelas Relações, em recurso, que ponham termo à causa por razões formais, quando na versão pré-vigente o não eram, tendo o legislador alargado a previsão da al. c) do n.º l do art. 400.º do CPP, ampliando as situações de irrecorribilidade relativamente a acórdãos proferidos, em recurso, pelo Tribunal da Relação. É irrecorrível, face ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação que se pronunciou sobre a decisão de não pronúncia proferida em 1.ª instância, dado tratar-se de uma decisão proferida em recurso que não conheceu do mérito da causa); de 14-09-2016, por nós relatado no processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1 -3.ª, onde se pode ler: “No presente caso, a decisão de que o arguido M A O P pretende recorrer é um acórdão proferido em recurso pela Relação, que não pondo termo à causa, e nunca o poria, foi proferido a jusante da decisão final, por estar em causa questão meramente processual, de avaliação de proveito de prova produzida, pois através dela a Relação não conheceria do objecto do processo, et pour cause, obviamente, nada diria sobre a substância, sobre o mérito da causa. O acórdão em causa julgou improcedente a nulidade invocada, não consubstanciando uma decisão de fundo, uma apreciação de mérito, não tendo a natureza de decisão final, não sendo uma condenação nem absolvição, antes corresponde a uma decisão que não conhece do objecto do processo, nada tendo decidido, por essa via, em definitivo, em termos substantivos, antes revestindo o carácter de decisão no plano meramente processual, situada após o, esse sim, decisivo acórdão final condenatório. Trata-se de uma decisão interlocutória, intermédia, incidental, versando sobre questão processual avulsa, que não põe termo à causa, e como tal, abrangida pela irrecorribilidade constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal. Sendo o acórdão da Relação irrecorrível, deve o recurso interposto pelo arguido M, nesta parte, ser rejeitado, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b) e 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal”; de 6-10-2016, processo n.º 535/13.5JACBR.C1.S1-5.ª; de 3-11-2016, processo n.º 63/10.0P6PRT.P1.S1-5.ª (questão processual relativa à produção de prova); de 9-11-2016, processo n.º 235/14.9JELSB.E1.S1-3.ª (A maior parte das questões suscitadas pelos recorrentes revestem natureza prévia, adjectiva, ou seja, trata-se de questões cujo conhecimento antecede o do mérito ou fundo da causa, razão pela qual as decisões sobre elas proferidas pelo tribunal a quo, consabido que foram proferidas em recurso, não tendo posto termo à causa, caiem na previsão da al c) do n.º 1 do art. 400.º, isto é, são irrecorríveis. É o que sucede com as questões atinentes à nulidade do inquérito, aqui se incluindo a nulidade das diligências investigatórias efectuadas no decurso do inquérito, à invalidade das buscas ao veleiro, à garagem do hotel e ao veículo automóvel ali estacionado, à invalidade da prova resultante de conversas informais, bem como à invalidade da prova resultante de visionamento das camaras de vídeo); de 23-11-2016, processo n.º 736/03.4TOPRT.P2.S1-3.ª (caso julgado quanto a decisão sobre perda de vantagens, sanção não penal); de 24-11-2016, processo n.º 108/10.4PEPRT.P1.S1-5.ª (A inobservância dos prazos do n.º 3 e do n.º 4 do art. 188.º do CPP, invocada pelo recorrente constitui uma questão que já foi objecto de recurso para o tribunal da relação, que a julgou improcedente. Tal questão foi pois objecto de decisão interlocutória, que tem que considerar-se definitiva. É uma situação abrangida pela regra da irrecorribilidade dos arts. 400.º, n.º 1, al. c) e 432.º, al. b), ambos do CPP); de 24-11-2016, processo n.º 569/13.0GDALM.L1.S1-5.ª (recurso do despacho de indeferimento da perícia psiquiátrica); de 18-01-2017, por nós relatado no processo n.º 698/10.1T3OBR.P1.S1, em que a relação decidiu não ser de conhecer do recurso interlocutório (Em causa está despacho de juiz singular a indeferir pretensão processual de adesão por parte dos recorrentes. A decisão proferida pelo Tribunal da Relação incide sobre questão incidental, processual, a qual não perde essa natureza pelo facto de ter havido pronúncia em acórdão que conhece do mérito. Sempre se dirá que não se verifica a invocada omissão de pronúncia. O acórdão recorrido emitiu pronúncia no sentido de não conhecer do recurso interlocutório em questão. O acórdão recorrido na parte em questão não consubstancia uma decisão de fundo, uma apreciação de mérito, não tendo a natureza de decisão final, não sendo uma condenação nem absolvição, antes corresponde a uma decisão que nesse segmento não conhece do objecto do processo, nada tendo decidido, por essa via, em definitivo, em termos substantivos, antes revestindo o carácter de decisão no plano meramente processual. Trata-se de uma decisão interlocutória, intermédia, incidental, versando sobre questão processual avulsa, que não põe termo à causa, e como tal, abrangida pela irrecorribilidade constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. Sendo o acórdão da Relação irrecorrível no segmento em causa, deve o recurso interposto ser rejeitado, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b) e 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal); de 2-03-2017, processo n.º 126/15.6PBSTB.E1.S1-5.ª (Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, não é admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo. Uma vez que o recurso interposto do acórdão da relação para o STJ visa unicamente a parte desse acórdão que desatendeu à nulidade invocada pelo arguido, relativa a uma alegada alteração substancial de factos que teria ocorrido fora das condições previstas no art. 359.º, do CPP, o mesmo não é, nessa parte, admissível, nos termos da citada al. c). Tratando-se de questão interlocutória, a última palavra sobre ela cabe à Relação. E isso não muda pelo facto de a referida questão haver sido suscitada no âmbito de recurso que impugna também a decisão que conheceu, a final, do objecto do processo); de 9-03-2017, processo n.º 32/13.9SFPRT.P1.S1-3.ª; de 10-05-2017, processo n.º 232/15.7JDLSB.E1.S1-3.ª e n.º 122/13.8TELSB-AH.L1.S1-3.ª, em caso de arguição de nulidades em procedimento incidental de pedido de escusa, e do mesmo relator do antecedente, o acórdão proferido no processo n.º 1805/09.2T3AVR.P1.S1.
Em suma, da conjugação dos artigos 400.º, 427.º e 432.º, todos do CPP, retira-se que decisões de natureza processual ou que não ponham termo ao processo não são recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça: pressuposto do recurso para este Tribunal (salvo os casos específicos que a lei especialmente preveja – artigo 433.º – como quando o Supremo Tribunal funciona como primeira instância de recurso, como ocorreu no processo n.º 14/07.0LSB.L1.S1-3.ª, em que no acórdão de 14-06-2014 se apreciou impugnação de matéria de facto, na vertente de verificação de vícios decisórios e nos termos mais amplos consentidos pelo artigo 412.º, n.º 3, do CPP e recurso interlocutório relacionado com validade de busca domiciliária) é a natureza da decisão de que se recorre – decisões finais - e não decisões que incidem sobre questões processuais avulsas (exceptua-se, aqui, o caso de recurso de decisão interlocutória que suba com recurso para cuja apreciação é competente o Supremo Tribunal – artigo 432.º, alínea e) - actual alínea d) - do Código de Processo Penal).
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque em Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, nota 4, pág. 1002 (pág. 1042, na 4.ª edição actualizada reportada a Abril de 2011), o propósito da Lei n.º 48/2007 foi o de ampliar este fundamento de irrecorribilidade, alargando-a a todos os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que ponham termo à causa, mas não conheçam do objecto do processo, do mérito do pleito, o que a redacção anterior de 1998 não incluía.
Pereira Madeira no Código de Processo Penal Comentado, 2014, Almedina, pág. 1251 (pág. 1198, na edição de 2016), afirma: “A formulação do preceito foi introduzida pela Lei n.º 48/2007, que substituiu a antecedente fórmula «[decisões] que não ponham termo à causa», e que, por aparente equivocidade, esteve na origem de divergentes decisões judiciais.
«Conhecer do objecto do processo», que, em processo penal, é balizado pela acusação e ou pronúncia e a pertinente defesa, é afinal, conhecer do mérito ou fundo da causa, enfim da viabilidade da acusação, com o inevitável desfecho de condenação ou absolvição do arguido, conforme o caso.
Assim, cairão no âmbito da irrecorribilidade, as decisões colegiais da relação, em recurso, que, pondo, ou não, fim ao processo, fiquem aquém do conhecimento final do objecto da acusação e ou pronúncia, como acontecerá quando o processo finda por razões meramente processuais.
A razão de ser do dispositivo prende-se, seguramente, com a necessidade de preservar o tribunal superior da intervenção em questões menores, como serão, em regra, as questões processuais interlocutórias que o legislador que[r] ver decididas definitivamente, quando forem objecto de recurso intercalar autónomo. Se, porém, tiverem ligação relevante com o objecto [principal] do processo, nada obsta a que sejam reapreciadas aquando do recurso da decisão final”.
A jurisprudência constitucional tem apontado a exigência do duplo grau de jurisdição apenas no que tange a decisões penais condenatórias e a decisões de privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais do arguido, e não tanto “com o cumprimento das regras procedimentais ou processuais a que o legislador subordine as decisões judiciais sobre tais matérias” – neste sentido podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 265/1994, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27.º Volume, págs. 751 e ss.; n.º 30/2001, de 30-01-2001, processo n.º 469/00 (1.ª Secção), publicado no Diário da República, II Série, de 23-03-2001 e n.º 390/2004, de 02-06-2004, processo n.º 651/03 (2.ª), in Diário da República, II, de 07-07-2004 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 59, pág. 543.
Por outro lado, a “garantia do recurso” introduzida na 4.ª revisão constitucional, pela Lei Constitucional n.º 1/1997, publicada no Diário da República, I-A, de 20-09-1997, conferindo nova redacção ao artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não demanda a previsão de recurso até ao Supremo Tribunal para decisões quanto a questões processuais intermédias que não definem o direito do caso, mas apenas determinam um certo modo de ordenação e sequência processuais.
Da Constituição da República não se retira a plena recorribilidade de todos os actos praticados pelo juiz ao longo do processo penal, ainda que sejam susceptíveis de afectar o arguido, tendo a questão sido abordada em alguns arestos do Tribunal Constitucional.
Com efeito, o Tribunal Constitucional tem reiterado a afirmação de que o exercício das garantias de defesa, onde se inclui o direito de recurso, por parte do arguido condenado, não comporta, nem um acesso irrestrito ao Supremo Tribunal de Justiça, nem que sejam assegurados todos os graus de recurso abstractamente configuráveis, nem, por fim, a sistemática garantia de um triplo grau de jurisdição corporizado, sempre e necessariamente, num reexame da decisão condenatória, sucessivamente, pelas Relações e Supremo Tribunal de Justiça.
O acórdão n.º 221/2000, de 5 de Abril de 2000, proferido no processo n.º 753/99, no âmbito do artigo 566.º, § 1.º, do Código de Processo Penal de 1929, publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Outubro de 2000, enunciou as seguintes asserções:
1 - O artigo 32.º, n.º 1, da CRP, ao dispor que o processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, não atribui um direito ilimitado de impugnação de toda e qualquer decisão judicial proferida no processo penal.
O direito ao recurso no processo penal garante-o a Constituição quanto às decisões condenatórias e relativamente àquelas que privem ou restrinjam a liberdade ou quaisquer direitos fundamentais do arguido.
2 - Sempre o Tribunal Constitucional julgou compatíveis com a Constituição várias normas do processo penal que recusam ao arguido a possibilidade de recorrer de determinados despachos interlocutórios.
3 - Não é possível pretender inferir do direito ao recurso, a regra da irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias do juiz ao longo do processo penal, incluindo meras decisões preliminares ou provisórias.
Como se extrai do acórdão n.º 375/2000, de 13 de Julho de 2000, proferido no processo n.º 633/99, publicado in Diário da República, II Série, de 16 de Novembro de 2000, «a jurisprudência do Tribunal apenas reconhece a aplicabilidade do princípio de recorribilidade às decisões condenatórias e àquelas que impliquem privação ou restrições da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido. Por isso, o Tribunal não julgou inconstitucionais normas processuais penais que denegam a possibilidade de o arguido impugnar determinados despachos interlocutórios do juiz, que se limitam a fazer prosseguir o processo (Ac. 353/91, Acórdãos Tribunal Constitucional, 19.º volume)».
No acórdão n.º 597/2000, de 20 de Dezembro de 2000, proferido no processo n.º 643/00, publicado no Diário da República, II Série, de 25 de Janeiro de 2001, foi julgada inconstitucional a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), segundo a qual não são susceptíveis de recurso para o STJ os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que versem sobre questões de direito processual penal.
No caso apreciado no acórdão ora citado estava em causa rejeição do recurso, não chegando a ser censurada pelo Tribunal da Relação a sentença condenatória em pena de prisão efectiva, tendo nesse caso o acórdão recorrido ditado o termo do processo, fazendo transitar irremediavelmente a condenação da 1.ª instância, estando-se face a decisão final.
Fazendo aplicação da doutrina deste acórdão e admitindo o recurso, o acórdão de 14-01-2009, por nós relatado, no processo n.º 2494/08, onde se decidiu: “No nosso caso a decisão recorrida é recorrível, pois que rejeitando o recurso interposto pelo arguido, com a invocação do caso julgado, considerando o recurso inadmissível, não conhecendo, por prejudicadas face à solução, as questões colocadas pelo arguido, põe termo ao processo, “reconfirmando” a pena de prisão aplicada.
Tal decisão implica, sem dúvida, a privação de liberdade do arguido.
Conclui-se, pois, pela admissibilidade do presente recurso”.
Como se dizia no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2005, de 26 de Janeiro de 2005, proferido no processo n.º 950/04-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-02-2006, pronunciando-se sobre a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, e seguindo o afirmado no acórdão n.º 49/2003, de 29 de Janeiro, proferido no processo n.º 81/2002, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 16-04-2003 e em ATC, volume 55 “…estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, evitando a sua eventual paralisação (…). Não se pode, assim, considerar infringido o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (…) já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas”, no mesmo sentido se pronunciando, entre vários outros, o já referido acórdão n.º 390/2004, de 02 de Junho de 2004, proferido no processo n.º 651/03-2.ª Secção, in Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 59, pág. 543.
O acórdão n.º 589/2005, de 2 de Novembro de 2005, proferido no processo n.º 240/05, da 1.ª Secção (ATC, volume 63.º, pág. 889, sumário), não julgou inconstitucionais as normas conjugadas da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º e da alínea b) do artigo 432.º do CPP, interpretadas no sentido de considerarem irrecorrível, por não pôr termo à causa, a decisão do incidente de prestação de depoimento com quebra de segredo profissional, prevista no n.º 3 do artigo 135.º do mesmo Código.
O acórdão n.º 219/2009, de 5 de Maio, da 3.ª Secção, confirmou decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na interpretação que considera que nela estão incluídos os acórdãos do Tribunal da Relação que decidam não conhecer dos recursos interlocutórios (ATC, volume 75, pág. 738, sumário).
As soluções de sentido contrário surgem por razões de conformidade constitucional com a garantia de defesa que o recurso constitui nos casos em que está directamente em causa a afectação imediata de direitos fundamentais, como as decisões relativas a aplicação de medidas de coacção privativas de liberdade, ou a possibilidade de sindicância da própria condenação, como aconteceu no caso do supra citado acórdão n.º 597/2000, de 20 de Dezembro.
No acórdão n.º 686/2004, de 30 de Novembro, proferido no processo n.º 843/04, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 18-01-2005 e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 60, pág. 663, foi julgada inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie pela primeira vez sobre especial complexidade do processo, declarando-a.
E ainda o acórdão n.º 107/2012, de 6 de Março de 2012, proferido no processo n.º 859/2011, da 3.ª Secção, decidiu “julgar inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1.ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos de prisão”.
Abordando a mesma questão, colocada no mesmo processo de arguido preso, o acórdão n.º 191/2012, proferido no processo n.º 872/2011, da 1.ª Secção, decidiu estender o efeito de caso julgado da decisão proferida ao caso que julgou.
No acórdão n.º 399/2013, de 15 de Julho de 2013, proferido no processo n.º 171/13, da 2.ª Secção, questionava-se se era inconstitucional interpretar os artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, no sentido de que um acórdão que não se pronuncie sobre o objecto do processo – mas apenas sobre uma questão acessória, como é a eventual nulidade por omissão de pronúncia – pode ficar isento de um controlo por uma outra instância jurisdicional, quando aquela questão acessória apenas foi ponderada e decidida por um único grau de instância.
O acórdão seguiu de perto o já citado acórdão n.º 390/2004, que se pronunciou a propósito da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP e o acórdão n.º 659/2011, da 2.ª Secção, que se pronunciou a propósito da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, cujo entendimento veio a ser corroborado pelo acórdão n.º 194/2012, da 3.ª Secção.
Lê-se na fundamentação: “Conforme bem demonstra o Acórdão n.º 659/2011, desde logo se exclui que o direito ao contraditório relativamente a alegadas nulidades da decisão penal condenatória fique colocado em causa, de modo desproporcionado, na medida em que o recorrente manteve a faculdade de confrontar o próprio tribunal que proferiu a decisão reputada de nula com essa mesma alegação de nulidade. Por outro lado, reitera-se igualmente a fundamentação já amplamente explanada naquele aresto, segundo a qual nem sequer o direito ao recurso penal ficou verdadeiramente prejudicado”.
Invocando as razões expostas pelo aludido Acórdão n.º 659/2011, decidiu:
“Não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade de Acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade por omissão de pronúncia e que não tenha conhecido sobre o mérito do objecto do processo”.
Revertendo ao caso concreto.
A decisão do Tribunal da Relação de Lisboa ao julgar improcedente o recurso interlocutório interposto do despacho de 27-05-2015, de fls. 391 a 399, que julgou improcedente a arguição de invalidades processuais suscitadas pelo arguido/demandado, pronunciou-se sobre uma questão adjectiva, incidental, da qual não cabe recurso, não sendo admissível recurso, não podendo em consequência ser apreciadas as questões colocadas nas conclusões 1.ª a 4.ª
Trata-se de uma decisão interlocutória, intermédia, incidental, versando sobre questão processual avulsa, que não põe termo à causa, e como tal, abrangida pela irrecorribilidade constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
Sendo o acórdão da Relação de Lisboa irrecorrível no segmento em causa, deve o recurso interposto ser rejeitado, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b) e 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
A tal não obsta a admissão, pois a decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior, como decorre do n.º 3 do artigo 414.º do CPP.
Questão prévia IV – Inadmissibilidade do recurso em matéria penal - Irrecorribilidade quanto à matéria decisória relativa a crime punido com pena não privativa de liberdade confirmada pelo Tribunal da Relação
O recurso interposto pelo recorrente, ora em apreciação, como desde logo no intróito do requerimento de interposição de recurso se proclama, a fls. 1010, incide sobre a condenação criminal e cível.
Porém, no despacho de admissão de recurso proferido pela Exma. Juíza Desembargadora Relatora, a fls. 1047, foi admitido apenas o recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa “relativo à parte cível para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 399.º, 400.º n.º 3, 411.º n.º 1, 401.º n.º 1 al. b), 411.º n.º 1 e 414.º n.º 1 todos do Código de Processo Penal)”.
Ou seja, o aludido despacho não admitiu o recurso na parte que incidia sobre a condenação penal do ora recorrente, sem porém o rejeitar de forma expressa.
Cumpre, agora, suprir a referida irregularidade processual, apreciando expressamente a questão da admissibilidade do recurso, no que respeita à parte criminal, face ao disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, al. b) e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP.
Como já se referiu, a questão prévia da recorribilidade, no que toca à parte penal, foi colocada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal no parecer emitido, tratando-se de questão de conhecimento oficioso.
A este respeito disse:
“4.1. Da irrecorribilidade do Acórdão relativamente à matéria crime:
Bem decidiu a Srª. Juíza Desembargadora ao não admitir o recurso do arguido relativamente à matéria crime, atento o que dispõe o art. 400º, nº 1, al. f), do CPP, decisão que deve manter-se, nos termos do art. 414º, nº 3 a contrario sensu”.
Termina, defendendo não se conhecer do recurso relativo à parte crime, por inadmissibilidade.
Vejamos.
Há que abordar a questão da admissibilidade do presente recurso, no que toca à pena aplicada pelo crime por que foi condenado o recorrente e mantida pela Relação, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal.
O presente recurso foi interposto pelo mencionado arguido do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de Outubro de 2016, tratando-se de um acórdão confirmatório, na totalidade, de condenação proferida na primeira instância em 4 de Fevereiro de 2016, no processo comum perante tribunal singular, que correu termos na Comarca de Lisboa – Instância Local, Secção Criminal – J5, na vigência do actual regime de recursos, introduzido com a entrada em vigor da 15.ª alteração do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e que teve lugar em 15 de Setembro de 2007, tendo os factos julgados sido praticados no período compreendido entre Junho de 2006 e Novembro de 2009.
O ora recorrente AA foi condenado pela prática, em autoria material e sob a forma consumada e continuada, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelo artigo 107.º, n.º 1, do RGIT, na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de seis euros e cinquenta cêntimos (6,50 €), o que foi mantido/confirmado pelo acórdão da Relação de Lisboa proferido em 12-10-2016.
A lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão da primeira instância.
É hoje consensual a ideia de que a recorribilidade se afere por referência à lei que vigora ao tempo da decisão da 1.ª instância, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo.
A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido.
A solução de atender à data da decisão da 1.ª instância foi adoptada como critério a seguir no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça – AUJ (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência) n.º 4/2009 - de 18 de Fevereiro de 2009, proferido no processo n.º 1957/08, desta 3.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 55, de 19-03-2009, que uniformizou jurisprudência em caso de dupla conforme, mas em que a decisão da 1.ª instância foi proferida antes de 15 de Setembro de 2007, nos termos seguintes: «Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1ª instância anterior àquela data».
Especificamente em causa estava a radical modificação dos pressupostos de recorribilidade para o STJ, de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância – os casos chamados de «dupla conforme» – previstos no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), em conjugação com o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP.
Face à reiteração assumida em vários acórdãos, é de concluir que é ponto assente na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, afirmada de forma reiterada, uniforme e sedimentada, que a aferição da recorribilidade se faz com referência à lei vigente à data da decisão da primeira instância, pois só então nasce, concretiza, o direito ao recurso.
A excepção do artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tem campo de aplicação numa situação em que a própria decisão da 1.ª instância foi proferida já no domínio da lei nova, sendo esta de aplicação imediata.
As várias soluções da jurisprudência, incluído o AFJ n.º 4/2009, formuladas a propósito da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, são perfeitamente transponíveis para o caso presente, até por estar em causa a recorribilidade de uma decisão proferida, em recurso, pela Relação.
É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal.
Estando em causa um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, vejamos a evolução legislativa sobre admissibilidade de recurso de decisões proferidas, em recurso, pelas relações.
O Código de Processo Penal de 1987, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1988, por força do artigo único da Lei n.º 17/87, de 1 de Junho, introduziu profundas alterações ao regime de recursos constante do CPP de 1929 nos artigos 645.º a 667.º.
Nota saliente era a introdução de um princípio de tramitação unitária para todas as espécies de recurso e consagração, para todos eles, de possibilidade deste ser liminarmente rejeitado por manifesta falta de fundamento, como constava da alínea 70) do artigo 2.º da Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro, ao definir o sentido e extensão da autorização legislativa de que emergiu aquele Código.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 78/87, ponto III. 7, alínea c), frisando o carácter inovador do regime de recursos, afirmava-se: “Com as inovações introduzidas é pretendido um duplo efeito: potenciar a economia processual numa óptica de celeridade e de eficiência; e ao mesmo tempo, emprestar efectividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico”.
O Código de Processo Penal manteve-se inalterado neste ponto com a reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, o qual procedeu à adequação do CPP às alterações do Código Penal introduzidas pela Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
Correspondendo ao artigo 645.º do CPP de 1929, o artigo 399.º estabelece o princípio geral de ser permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.
No que toca ao recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça rege o artigo 432.º, que, na versão primitiva, estabelecia:
Artigo 432.º
(Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça)
«Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
- a)De decisões das relações proferidas em primeira instância;
- b)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;
- c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo;
- d)De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores;
- e)Noutros casos especialmente previstos na lei».
Com a reforma de 1987, passou a estabelecer-se a possibilidade de recursos directos para o STJ, que no domínio do CPP de 1929 não estava consagrada, ressalvado o caso excepcional das decisões do tribunal do júri, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro (artigos 9.º e 10.º, tendo aquele alterado os artigos 474.º a 527.º do CPP, prevendo o artigo 518.º o recurso sobre matéria de facto e o artigo 525.º o recurso restrito à matéria de direito).
Em consonância, estabelecia o artigo 427.º (Recurso para a relação) que «Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação».
O recurso para as relações passou a ser o regime-regra, só havendo lugar a recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos taxativamente previstos nas alíneas do artigo 432.º ou em outras disposições da lei.
Em consonância, das decisões proferidas pelas relações apenas era admissível recurso das decisões proferidas em primeira instância; as decisões das relações proferidas em recurso não chegavam ao STJ, eram definitivas (cfr. a alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º). O sistema geral perfilhado pelo Código admitia um único grau de recurso; o duplo grau de recurso apenas era perfilhado no caso do artigo 446.º, n.º 1.
Então, não havia recurso de decisões proferidas, em recurso, pelas relações.
Por seu turno, estabelecia o Artigo 400.º
(Decisões que não admitem recurso)
«1. Não é admissível recurso:
- a)De despachos de mero expediente;
- b)De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;
- c)De decisões proferidas em processo sumaríssimo;
- d)De acórdãos das relações em recursos interpostos de decisões proferidas em primeira instância;
- e)Nos demais casos previstos na lei.
2 - …………………………………………………………………………………….
Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anotado, 1987, Almedina, Coimbra, pág. 464, comentando a alínea d), dizia constituir “inovação de muito relevo, relativamente ao direito anterior. Quando as relações funcionam como tribunal de recurso, normalmente já não haverá lugar a novo recurso para o Supremo. Só o poderá haver no caso excepcional do artigo 446.º, isto é, de decisões proferidas contra jurisprudência obrigatória. Normalmente, passa a haver só um grau de recurso – ou para as relações ou para o Supremo –, assim se reduzirá a duração média dos processos e se economizará actividade processual; em compensação, em cada um desses tribunais superiores dão-se garantias acrescidas, designadamente através do funcionamento pleno do princípio do contraditório e da realização de audiência”.
A Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, Diário da República, I Série-A, n.º 195, de 25-08-1998, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999, introduziu a quarta alteração ao Código de Processo Penal e procedeu à sua republicação.
Alterou o artigo 400.º [altera as alíneas c), d), e) e f), passando a conter a nova alínea g) a integrar o texto da anterior alínea e), sendo modificado igualmente o texto do n.º 2] e o artigo 432.º [altera a redacção das alíneas b) e d), passando a nova alínea c) a integrar o texto da anterior b) e a nova alínea e) a integrar o texto da anterior alínea d)].
A partir desta alteração foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações.
O artigo 432.º do Código de Processo Penal passou a estabelecer: (em itálico, em tipo normal, as inovações; as referências às reproduções das anteriores alíneas vão igualmente em itálico, tal como no texto legal, mas aqui, até para diferenciar, e após o texto subsistente, em tipo de letra menor)
(Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça)
«Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
- a)De decisões das relações proferidas em primeira instância; (mantida a versão primitiva)
- b)De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
- c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri [Anterior alínea b)];
- d)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
- e)De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. [Anterior alínea d)].
(O sublinhado da alínea d) é de nossa responsabilidade, unicamente para assinalar a introdução de uma novidade).
Passou a estabelecer o artigo 400.º do Código de Processo Penal (em itálico, em tipo normal, as inovações; a referência à reprodução da anterior alínea e) vai igualmente em itálico, tal como no texto legal, mas aqui, até para diferenciar, e após o texto subsistente, em tipo de letra menor)
(Decisões que não admitem recurso)
«1 - Não é admissível recurso:
- a)De despachos de mero expediente;
- b)De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;
- c)De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa;
- d)De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância;
- e)De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3;
- f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
- g)Nos demais casos previstos na lei. [Anterior alínea e)].
2 - …………………………………………………………………………………….
Foi igualmente alterada a redacção do artigo 433.º na reforma de 1998 (em 1987 versava sobre “Poderes de cognição”, cujo texto passou para o artigo 434.º)
(Outros casos de recurso)
«Recorre-se ainda para o Supremo Tribunal de Justiça noutros casos que a lei especialmente preveja».
Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 29 de Agosto, é introduzida a 15.ª alteração ao Código de Processo Penal.
A publicação foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, in Diário da República, I Série, Suplemento, n.º 207, de 26 de Outubro, que no que ora importa, procedeu a rectificação no que respeita ao artigo 432.º, n.º 1, nestes termos:
em vez de
“1 -……...................................................................................................”, passa a ler-se
“1. (Anterior corpo do artigo)”.
Esta declaração de rectificação foi por sua vez rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, in Diário da República, I Série, n.º 216, de 9 de Novembro, republicando integralmente a Declaração de rectificação, a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto e o respectivo anexo com a republicação do Código de Processo Penal.
O artigo 432.º do Código de Processo Penal passa a estabelecer: (em itálico, em tipo normal, as inovações; a referência à reprodução da anterior alínea e) vai igualmente em itálico, tal como no texto legal, mas aqui, até para diferenciar, e após o texto subsistente, em tipo de letra menor)
(Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça)
- 1.Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (Anterior corpo do artigo)
- a)De decisões das relações proferidas em 1.ª instância; (mantida a versão primitiva)
- b)De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; (mantida a versão anterior)
- c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
- d)De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. [Anterior alínea e)].
- 2.Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º.
Passou a estabelecer o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal:
(Decisões que não admitem recurso)
1 – Não é admissível recurso:
- a)De despachos de mero expediente; (mantida a versão anterior)
- b)De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; (mantida a versão anterior)
- c)De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo;
- d)De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância; (mantida a versão anterior)
- e)De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade;
- f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
- g)Nos demais casos previstos na lei. (mantida a versão anterior).
2 – ……………………………………………………………………………………
3 – ………………………………………………………………………..…………..
A Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21-02, entrada em vigor em 24 de Março de 2013 (artigo 4.º, n.º 1), que introduziu a 20.ª alteração do CPP, altera o artigo 400.º, n.º 1, alíneas d) e e).
O artigo 400.º do Código de Processo Penal passou a estabelecer:
(Decisões que não admitem recurso)
1 – Não é admissível recurso:
- a)De despachos de mero expediente; (mantida a versão anterior)
- b)De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; (mantida a versão anterior)
- c)De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo; (mantida a versão anterior)
- d)De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;
- e)De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos;
- f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; (mantida a versão anterior)
- g)Nos demais casos previstos na lei. (mantida a versão anterior).
2 – ….………………………………………………………………………………...
3 – ……….…………………………………………………………………………...
Na alínea e) a inovação consistiu em aditar a alternativa “ou pena de prisão não superior a 5 anos”.
(Os preceitos em causa actualmente em vigor têm-se mantido inalterados nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto (aprova o Regime do segredo de Estado e altera o artigo 137.º, n.º 3), pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril (Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 14-04, opera a 22.ª alteração – altera os artigos 105.º, 283.º, 284.º, 285.º, 315.º, 316.º, 328.º, 364.º, 407.º e 412.º e adita o artigo 328.º-A), pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho (Diário da República, 1.ª série, n.º 120, procede à 23.ª alteração, actualizando a definição de terrorismo e alterando o teor da alínea i) do artigo 1.º), pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro (Diário da República, 1.ª série, n.º 173, procede à 23.ª (rectius, 24.ª) alteração e aprova o Estatuto da Vítima, alterando os artigos 68.º, 212.º, 246.º, 247.º, 292.º e 495.º e adita artigo 67.º-A), pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro (Diário da República, 1.ª série, n.º 39, que procede à 25.ª alteração ao CPP, eliminando a possibilidade de aplicação do processo sumário a crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, alterando os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 385.º, 387.º, 389.º e 390.º), pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro (Diário da República, 1.ª série, n.º 244, de 22 de Dezembro – 26.ª alteração, alterando a redacção do artigo 318.º, pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio (Diário da República, 1.ª série, n.º 100, de 24 de Maio de 2017) – 27.ª alteração – altera n.º 4 do artigo 200.º (violência doméstica), pela Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio (Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 30 de Maio de 2017), que transpõe a Directiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia – Vigésima sétima (sic) alteração ao CPP, que pelo artigo 15.º, altera a redacção dos artigos 58.º, n.º 1, alínea b), 178.º, 186.º, 192.º, 227.º, 228.º, 268.º, 335.º e 374.º, n.º 3, alínea c), do CPP, e que pelo artigo 16.º, adita o artigo 347.º-A, relativo a “Declarações do terceiro titular dos instrumentos, produtos ou vantagens susceptíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado, pela Lei n.º 94/2017 de 23 de Agosto, Diário da República, 1.ª série, n.º 162/2017, de 23 de Agosto, pelo artigo 13.º, alínea c), revoga o artigo 487.º e o Capítulo II do Título II do Livro X do CPP e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, Diário da República, 1.ª série, n.º 249, de 29-12-2017 (Orçamento do Estado para 2018), pelo artigo 293.º alterou o artigo 185.º, n.ºs 1, 4 e 5].
A interpretação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, suscitou soluções divergentes nas Secções Criminais deste Supremo Tribunal.
Dessa oposição de julgados emergiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2013, datado de 9 de Outubro de 2013, proferido no processo n.º 11453/10.9TDLSB.L1.S1-A, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 219, de 12 de Novembro de 2013.
Como se assinala na fundamentação estavam em causa situações de exercício do direito ao recurso anteriores à vigência da Lei n.º 20/2013, no âmbito da vigência da Lei n.º 48/2007, sendo este o regime aplicável por ser o que vigorava na data em que foi proferida a decisão da 1.ª instância, afirmando a natureza transitória da fixação face à solução da questão pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro e focando a natureza interpretativa da mesma Lei.
O acórdão fixou a seguinte jurisprudência:
“Da conjugação das normas do artigo 400.º, alíneas e) e f) e artigo 432.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão”
Posições do Tribunal Constitucional
No domínio da versão de 1998 do Código de Processo Penal (Lei n.º 59/98), o acórdão n.º 49/2003, de 29 de Janeiro, proferido no processo n.º 81/2002, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 16-04-2003 e em Acórdãos do Tribunal Constitucional (ATC), volume 55, versando sobre caso de acórdão condenatório, que não confirma a decisão absolutória proferida em primeira instância e a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, considerou que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.
Neste acórdão considera-se que o direito ao recurso, no domínio do processo penal, se basta com a existência de um duplo grau de jurisdição, mesmo em situações de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, revogatórios de decisões absolutórias da 1.ª instância, neste sentido se pronunciando igualmente os acórdãos n.º 390/2004, de 2 de Junho de 2004, processo n.º 651/03-2.ª Secção, versando sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado no Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543), n.º 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, n.º 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06 (ATC, volume 66, pág. 815, sumário), n.º 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66.º, pág. 835, sumário).
O acórdão n.º 424/2009, de 14 de Agosto, proferido no processo 591/09-2.ª Secção, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), conjugada com a norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 48/2007, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão efectiva.
Os acórdãos n.º 419/2010, de 9 de Novembro de 2010, proferido no processo n.º 296/10 da 2.ª Secção, e n.º 589/2011, de 30 de Novembro de 2011, no processo n.º 634/11, da 3.ª Secção, seguiram a mesma orientação.
Em sentido oposto decidiu o acórdão n.º 591/2012, de 5 de Dezembro de 2012, 1.ª Secção:
“Julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 432.º e alínea
- e)do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Plenário, invocando a solução oposta do acórdão n.º 424/2009.
Na sequência, o acórdão do Plenário n.º 324/2013, de 4 de Junho de 2013, proferido no processo n.º 87/12, publicado no Diário da República, II Série, n.º 145, de 30 de Julho de 2013, com uma declaração de voto e dois votos de vencido, decidiu:
“Julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa de liberdade inferior a 5 anos, quando o tribunal de 1.ª instância tenha aplicado pena não privativa de liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)”.
(Este acórdão é referido no mencionado AFJ n.º 14/2013, de 9-10-2013, no ponto 13, pág. 6447, e novamente em I.2, na pág. 6448 do Diário da República).
Mais tarde, no acórdão n.º 399/2014, de 7 de Maio de 2014, proferido no processo n.º 1348/13-2.ª Secção, considera-se que o Supremo Tribunal de Justiça apreciou a questão de constitucionalidade colocada por tal interpretação normativa em sentido divergente ao afirmado no acórdão n.º 324/2013, sem que tal apreciação se fundamentasse em argumentos ou elementos novos ou se traduzisse em ponderações diferentes das realizadas pelo Plenário deste tribunal.
O acórdão entende manterem actualidade os fundamentos que no acórdão n.º 324/2013 conduziram ao juízo de inconstitucionalidade, afirmando: “Esses mesmos fundamentos levam a concluir pela inconstitucionalidade da interpretação normativa que, com base na respectiva qualificação como norma meramente interpretativa, determina a aplicabilidade imediata da redacção conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal”.
E decide:
«Julgar inconstitucional a interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, com a redacção dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, segundo a qual aquele artigo, com a redacção dada por esta Lei, constitui norma interpretativa do mesmo artigo com a redacção anterior – ou seja, a que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto –, sendo, por isso, de aplicação imediata, a estatuição de irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena de prisão não superior a cinco anos, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)».
O acórdão recorrido neste caso foi o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 2013, proferido no processo n.º 258/06.1IDLSB.L1.S1, desta 3.ª Secção.
O Acórdão n.º 163/2015, de 4 de Março de 2015, proferido no processo n.º 939/14, da 3.ª Secção, concordou com decisão sumária antes proferida segundo a qual “não viola o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido em recurso, pelo Tribunal da Relação, que aplique pena de prisão não superior a cinco anos, ainda que a decisão da 1.ª instância seja absolutória”.
O Acórdão n.º 245/2015, de 29 de Abril de 2015, processo n.º 244/15, da 2.ª Secção é defendida a constitucionalidade da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 20/2013, defendendo a suficiência do acórdão da Relação, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição constitucionalmente exigido em matéria penal, convocando nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 49/2003, 424/2009 e 419/2010. Em causa revogação de pena suspensa da pena de 5 anos de prisão aplicada.
Este acórdão é citado no Acórdão n.º 398/2015, como veremos de seguida.
O Acórdão n.º 398/2015, de 17 de Agosto de 2015, proferido no processo n.º 738/15, da 1.ª Secção, pronunciou-se em caso em que era aplicável a versão da Lei n.º 20/2013, podendo aí ler-se:
“No caso presente, todavia, não está em causa a aplicabilidade imediata da nova redação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, visto que as decisões condenatórias foram todas proferidas no âmbito da vigência da lei nova, pelo que a dimensão interpretativa subjacente ao Acórdão n.º 399/2014 não tem, aqui, qualquer aplicação, nem, ademais, a questão vem colocada em tais termos. Pelo contrário, na redação atual e, em particular, na interpretação acolhida na decisão recorrida, a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP não merece qualquer censura. Como se refere no Acórdão n.º 163/2015, remetendo para a decisão sumária que o antecedeu:
“ […]
Conclui-se que não viola o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido da irrecorribilidade, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido em recurso, pelo Tribunal da Relação, que aplique pena de prisão não superior a cinco anos, ainda que a decisão da 1.ª Instância seja absolutória. Tal interpretação não viola igualmente o princípio da legalidade, uma vez que o teor textual do preceito, na redacção da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro – ao contrário do que acontecia relativamente à redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto – inclui o sentido interpretativo em análise, não valendo, assim, neste âmbito, as razões de censura constitucional aduzidas no Acórdão n.º 324/2013 […].
[…]’.
Ou, na formulação do Acórdão n.º 245/2015:
‘[…]
‘Na verdade, o Tribunal concluiu [no Acórdão n.º 343/2013] pela inconstitucionalidade de interpretação normativa de teor idêntico extraída dos referidos preceitos, mas na redacção conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, por violação do princípio da legalidade criminal. O que então se sancionou – o processo interpretativo pelo que se extraiu, dos referidos preceitos, a irrecorribilidade de tais arestos para o Supremo Tribunal de Justiça – foi posteriormente sanado com a nova redacção dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, a qual veio prever expressamente a irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a cinco anos. Assim, não é aplicável a jurisprudência convocada pelo recorrente na sua reclamação. Subsiste incólume, por conseguinte, a fundamentação da decisão ora reclamada, nomeadamente no tocante à suficiência do acórdão da relação, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição constitucionalmente exigido em matéria penal, já que o arguido tem a possibilidade de, perante tal instância de recurso, fazer valer as suas razões de defesa (cfr. o Acórdão n.º 49/2003 e, por aplicação dos respectivos fundamentos a hipóteses normativas substancialmente idênticas, os Acórdãos n.ºs 424/2009 e 419/2010 […].
[…]’
Constitui, pois, jurisprudência estabilizada do Tribunal Constitucional que, na redacção atual, o artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, interpretado no sentido da irrecorribilidade da decisão condenatória do Tribunal da Relação que aplica pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, mesmo quando assim agrava a medida da pena de prisão efectiva aplicada pelo tribunal de primeira instância, não viola o disposto no artigo 29.º, n.º 1 da CRP, ou seja, não ofende o princípio da legalidade criminal.
Vale tudo isto, enfim, pela improcedência do recurso. É o que resta formular decisoriamente.
3. Assim, na improcedência do recurso, decide-se: não julgar inconstitucional a interpretação – aqui adotada pela decisão recorrida – do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, com a redacção dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido da irrecorribilidade da decisão condenatória do Tribunal da Relação que aplique pena de prisão efectiva não superior a cinco anos, assim agravando a medida da pena de prisão efectiva aplicada pelo tribunal de primeira instância”.
(Realces nossos).
O Acórdão n.º 412/2015, de 29 de Setembro de 2015, proferido no processo n.º 1002/14, da 1.ª Secção, com um voto de vencido, decidiu:
«Julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, resultante da revisão introduzida no CPP pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, que estabeleceu a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efectiva não superior a cinco anos, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição)».
O Acórdão n.º 533/2015, de 14 de Outubro de 2015, processo n.º 622/2015, da 3.ª Secção, pronunciou-se pela constitucionalidade da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, no segmento aditado pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, em caso em que a 1.ª instância condenara o arguido por tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos de prisão, com suspensão da execução da pena, suspensão que foi revogada pelo Tribunal da Relação. Invocando o acórdão n.º 72/2015, refere: “Mostra-se já assegurado, em tal hipótese normativa, o direito ao duplo grau de jurisdição que a Constituição consagra no n.º 1 do artigo 32.º da Lei Fundamental, pois que o arguido, na resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público teve a oportunidade de expor perante o Tribunal da Relação as suas razões de defesa”.
Do acórdão n.º 412/2015, supra citado, foi interposto recurso para o Plenário que, pelo Acórdão n.º 429/2016, de 13 de Julho de 2016, com cinco votos de vencido, decidiu:
«Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efectiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição».
Noutra perspectiva, a irrecorribilidade é impeditiva de apreciação de nulidade, posterga essa possibilidade.
Assim, o acórdão n.º 390/2004, de 2 de Junho de 2004, proferido no processo n.º 651/03 da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Julho de 2004 e ATC, volume 59, págs. 543 a 554, com declaração de voto, decidiu não julgar inconstitucional a norma constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na dimensão normativa traduzida na irrecorribilidade de acórdão condenatório da Relação, ainda que o fundamento desse recurso se traduza na respectiva nulidade.
Pode ler-se na fundamentação: “Aliás, admitindo-se a constitucionalidade das normas que prevêem a existência apenas de um duplo grau de jurisdição, mesmo quando está em causa a «bondade» do julgamento efectuado, maiores razões existem para não se terem por desconformes com a Lei Fundamental aquelas disposições que limitam o recurso ao mesmo segundo grau de jurisdição em caso de existência de nulidades da decisão, que advêm essencialmente da violação de regras processuais ou procedimentais, quando está aí garantido o direito de reclamação para apreciação dessas nulidades para o órgão jurisdicional que exerceu o último grau de jurisdição”.
Neste sentido o acórdão n.º 659/2011, de 21 de Dezembro, proferido no processo n.º 670/11, da 2.ª Secção, decidiu:
«Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirma a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão».
Através deste Acórdão n.º 659/2011, esclareceu-se o seguinte:
«Também no caso dos autos, tendo sido assegurado aos arguidos um duplo grau de jurisdição (uma vez que tiveram a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se, tendo sido arguidas nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. (…) Importa, antes de mais, ter em consideração o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal, que garante, mesmo em caso de irrecorribilidade, a possibilidade de serem arguidas nulidades da decisão perante o tribunal que a proferiu (como, aliás, aconteceu no presente caso), tendo este poderes para suprir as eventuais nulidades cuja existência reconheça (cfr. artigos 379º nº 2, e 414°, n.º 4, do Código de Processo Penal).
Ora, sendo certo, conforme se disse, que o artigo 32.º n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, resta verificar se, nos casos em que o Tribunal da Relação profere acórdão em que mantém a decisão condenatória da 1.ª instância e é arguida a nulidade de tal acórdão, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior.
Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de, na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso.
Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objeto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa.
O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição.
Por outro lado, existindo sempre a possibilidade de arguir as referidas nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão, mesmo quando esta seja irrecorrível, a apreciação de nulidades do acórdão condenatório não implica a necessidade de existência de mais um grau de recurso, tanto mais em situações, como a dos autos, em que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório (uma vez que o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido).
Acresce que, se fosse entendido que a arguição da nulidade de um acórdão proferido em recurso implicaria, sempre e em qualquer caso, com fundamento no direito ao recurso em processo penal, a abertura de nova via de recurso, ter-se-ia de admitir também o recurso do acórdão proferido na terceira instância, com fundamento na sua nulidade, e assim sucessivamente, numa absurda espiral de recursos..
Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição». (Negrito e sublinhados nossos).
A fundamentação deste acórdão n.º 659/2011 foi corroborada pelo acórdão n.º 194/2012 da 3.ª Secção e pelo já referido acórdão n.º 399/2013, de 15 de Julho de 2013, proferido no processo n.º 171/13, da 2.ª Secção, este respeitante à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mas seguindo de perto o acórdão n.º 659/2011. (Os dois acórdãos estão disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.).
No acórdão n.º 228/2014, de 6 de Março de 2014, proferido no processo n.º 920/13, da 3.ª Secção, foi mantida a decisão sumária que concluíra pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do respectivo objecto, não deixando de referir o decidido quanto a não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, no Acórdão n.º 194/2012, que remete para a fundamentação do Acórdão n.º 659/2011.
A decisão sumária n.º 114/2014, proferida no processo n.º 139/14-2.ª Secção, de 12 de Fevereiro de 2014 (no âmbito do processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1 desta 3.ª Secção, podendo ver-se a sua evolução no acórdão de 10-09-2014, por nós relatado, a fls. 7, tendo surgido na sequência de indeferimento da reclamação do despacho que não admitira recurso de um dos arguidos), transpondo as razões expostas no acórdão n.º 659/2011, decidiu “não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade”.
O recorrente reclamou para a conferência, tendo o acórdão n.º 290/2014, de 26 de Março de 2014, indeferido a reclamação.
O arguido deduziu ainda incidente de aclaração, e por acórdão de 7 de Maio de 2014 (acórdão n.º 391/2014) foi indeferida a aclaração.
O Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado sobre o ponto, tendo em conta a nova redacção da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, do modo que segue.
Segundo o acórdão de 20-11-2013, proferido no processo n.º 258/06.1IDLSB.L1.S1-3.ª – (Acórdão recorrido no acórdão do TC n.º 399/2014):
“A nova redacção da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21-02, limitou-se a clarificar a interpretação que o legislador considera mais adequada, dentre as interpretações possíveis, ainda na vigência da anterior redacção do mesmo preceito (Lei n.º 48/2007, de 29-98), quanto à admissibilidade de recurso para o STJ dos acórdãos das Relações que apliquem penas privativas da liberdade não superiores a 5 anos.
A Lei n.º 20/2013 veio por termo a essas dúvidas, estabelecendo expressamente a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que “apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”.
Como lei interpretativa, a nova lei integra-se na lei interpretada, nos termos do n.º 1 do art. 13.º do CC, deve ser aplicada imediatamente e não pode ser arguida de retroactiva, uma vez que ela correspondia já a uma das interpretações possíveis da lei, não sendo susceptível de frustrar expectativas seguras e legitimamente fundadas por parte do arguido.
O AFJ 14/2013 consagrou tal entendimento.
Lê-se no sumário do acórdão de 06-02-2014, proferido no processo n.º 315/11.2JACBR.C1.S1 da 3.ª Secção:
“A al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, na redação da Lei 48/2007, de 29-08, no domínio da qual foi proferida a decisão condenatória, era a seguinte: “1. Não é admissível recurso: (...) e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade (…)”.
No domínio desta lei, suscitaram-se sérias dúvidas sobre a interpretação da norma a nível jurisprudencial, inclusivamente no STJ, onde surgiram decisões contraditórias quanto à admissibilidade de recurso dos acórdãos das Relações que apliquem penas privativas da liberdade não superiores a 5 anos. Enquanto na 3.ª Secção se adotou uma orientação uniforme no sentido de que o recurso não é admissível, já na 5.ª Secção prevaleceu o entendimento oposto.
A Lei 20/2013, de 21-02, veio estabelecer a irrecorribilidade dos acórdãos das Relações que apliquem, em recurso, pena de prisão não superior a 5 anos. É evidente, no contexto, a intenção interpretativa da nova lei. Uma intenção que é incontestável até porque confessada sem ambiguidades pelo próprio legislador na Exposição de Motivos da Proposta de Lei 77/XII, que está na origem daquela lei.
A nova redação não é, pois, inovadora, porque se limita a escolher, melhor, a clarificar qual, dentre duas interpretações possíveis e efetivamente adotadas em decisões da jurisprudência, é aquela que o legislador considera a adequada. Como lei interpretativa, a nova lei integra-se na lei interpretada, nos termos do art. 13.º, n.º 1, do CC, e deve ser aplicada imediatamente, não podendo ser arguida de retroativa, uma vez que ela correspondia já a uma das interpretações possíveis da lei, não sendo assim suscetível de frustrar expetativas seguras e legitimamente fundadas por parte do arguido. Esta foi a orientação fixada pelo AFJ 14/2013 do STJ, publicado no DR, I Série-A, de 12-11-2013.
Revertendo ao caso dos autos, há que concluir pela irrecorribilidade do acórdão da Relação impugnado, uma vez que aplicou pena de prisão não superior a 5 anos (a Relação manteve a pena de 5 anos aplicada em 1.ª instância, tendo determinado a revogação da suspensão da execução da mesma e o cumprimento efectivo da pena).
E no sumário do acórdão de 13-02-2014, proferido no processo n.º 789/11.1JAPRT.P1.S1, da 5.ª Secção:
“O arguido foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crime agravado de abuso sexual de crianças dos arts. 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, al. a), do CP, na pena de 5 anos de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 5 anos, com sujeição a regime de prova. Interposto recurso pelo MP, o Tribunal da Relação decidiu condenar o arguido pela prática de 33 crimes de abuso sexual de crianças na pena de 18 meses de prisão, por cada um deles, e, em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 6 anos de prisão.
As divergências jurisprudenciais sobre a admissibilidade de recurso para o STJ nestes casos, foram ultrapassadas pelo AFJ 14/2013, de 09-10, no qual se decidiu: “Da conjugação das normas do art. 400.º, als. e) e f), e art. 432.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP, na redacção da Lei 48/2007, de 29-08, não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão.”.
Deste modo, não é admissível recurso quanto à questão da qualificação jurídica dos factos por, no quadro da alteração da qualificação jurídica a que a Relação procedeu, o recorrente ter acabado por ser condenado em penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão.
Nesta ponderação, tem-se por ajustada a pena conjunta de 5 anos de prisão, que ficará suspensa na sua execução, por igual período, com regime de prova, segundo plano de reinserção social a acompanhar na 1.ª instância (arts. 50.º, 53.º e 54.º do CP)”.
Para o acórdão de 14-05-2014, proferido no processo n.º 19/11.6IDSTB.L1.S1 da 3.ª Secção:
“De acordo com a al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não admite recurso para o STJ o acórdão do Tribunal da Relação proferido em recurso que, alterando a decisão do tribunal de 1.ª instância que tinha absolvido os arguidos, os condenou em pena de multa”.
Consta do acórdão de 22-05-2014, proferido no processo n.º 10/12.5SFPRT.P1.S1 da 5.ª Secção:
“Tendo o STJ, no AFJ n.º 14/2013, entendido que a Lei n.º 20/2013 constitui uma lei interpretativa, poder-se-ia considerar que o recurso devesse ser rejeitado, por se entender que a nova redação da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP é igualmente aplicável às situações anteriores à sua entrada em vigor, dado que veio a ter força de lei o entendimento que o STJ tinha fixado no acórdão referido.
A aplicabilidade imediata da modificação introduzida pela Lei 20/2013, de 21-02, ao art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP apenas se pode basear na consideração de que tal diploma detém a natureza de modificação legislativa de caráter interpretativo.
O entendimento da Lei 20/2013 como uma lei interpretativa, nos termos e com as consequências previstas no art. 13.º do CC, possibilitando uma sua aplicação retroativa, pressupõe um entendimento constante e pacífico sobre a questão em discussão, o que de todo não se pode afirmar com o simples aparecimento do AFJ n.º 14/2013.
Em matéria processual penal as novas leis são de aplicação imediata, salvo quando esta aplicação constitua um “agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa” (art. 5.º, n.º 2, al. a) do CPP).
Ora, a interpretação que veio a ser consagrada no AFJ n.º 14/2013, constitui uma limitação do direito ao recurso não expressamente previsto na norma que estabelecia as situações de inadmissibilidade de recurso.
Uma lei interpretativa é caracterizada por dois aspectos fundamentais: “1.º Ela intervém para decidir uma questão de direito cuja solução era controvertida ou incerta no domínio de vigência da LA. (...); 2.º A lei interpretativa, para o ser, há-de consagrar uma solução a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado no domínio da legislação anterior.”
Ora, não só a matéria estava em debate quando a Lei 20/2013 surgiu, como a corrente jurisprudencial que impedia a interposição do recurso para o STJ de acórdão da Relação que aplicasse pena de prisão inferior a 5 anos, quando a 1.ª instância tivesse aplicado pena de substituição de execução da pena de prisão, tinha já sido objeto de declaração de inconstitucionalidade, ou seja, pode dizer-se que o legislador com a nova redação dada ao art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, veio consagrar uma interpretação que, no entanto, o julgador e o intérprete não estavam autorizados a dar-lhe, por inconstitucional, por violação do princípio da legalidade.
Além do mais, “sabemos que, fundamentalmente, a não aplicação da regra da não retroactividade às leis interpretativas se baseia no facto de a aplicação «retroactiva» destas leis não violar quaisquer expectativas legítimas e fundadas dos indivíduos”.
Ora, pode dizer-se que no caso existiam legítimas expectativas em ver seu recurso admitido no STJ: não só porque o acórdão da Relação foi proferido em momento anterior (a 18-09-2013) ao do AFJ (de 09-10-2013 e publicado a 12-11-2013), como também pelo facto de existir jurisprudência constitucional a afirmar a inconstitucionalidade do entendimento que veio a ser consagrado naquele acórdão do STJ”.
Como se extrai do acórdão de 12-06-2014, proferido no processo n.º 271/07.1SAGRD.L1.S1 da 5.ª Secção:
“O acórdão da 1.ª instância foi proferido em data anterior à Lei 20/2013, de 21-02, entrada em vigor a 24-03-2013. Mesmo merecendo a crítica do TC, é de aplicar, em matéria de recorribilidade, a acórdãos proferidos em 1.ª instância, em data anterior a 24-03-2013, o entendimento do AFJ 14/2013, de 12-11, segundo o qual a norma da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, na redação da Lei 20/2013, de 21-02, é uma norma interpretativa, que portanto se integra na norma interpretada, ou seja, a anterior redação do preceito (da Lei 48/2007, de 29-08), e, nessa medida, não são recorríveis os acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena não superior a 5 anos”.
Para o acórdão de 10-09-2014, proferido no processo n.º 11/01.9TELSB.P2.S1da 5.ª Secção “Muito embora o STJ, através do Ac. n.º 14/2013, tenha fixado jurisprudência noutro sentido (“Da conjugação das normas do arts. 400.º, n.º 1, als. e) e f), e 432.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP, na redacção da Lei 48/2007, de 29-08, não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão”), o TC veio a julgar inconstitucional a interpretação normativa no sentido de que a recorribilidade, para o STJ, de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem penas privativas de liberdade, está dependente de as mesmas serem superiores a 5 anos de prisão.
Deste modo, à luz do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, na versão da Lei 48/2007, vigente à data da interposição dos recursos, é recorrível para o STJ a decisão da Relação na parte em que condenou os arguidos pela prática do crime de associação criminosa em penas de prisão não superiores a 5 anos”.
No acórdão de 8-10-2015, por nós relatado no processo n.º 18.068/11.2TDPRT.P1.S1, em caso de pornografia de menores, vinha interposto recurso de acórdão da Relação do Porto, que revogou a suspensão da execução da pena de 4 anos de prisão aplicada na primeira instância, estando em causa a admissibilidade do recurso face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, tendo o recurso sido rejeitado.
Extrai-se do acórdão de 14-12-2016, proferido no processo n.º 6242/13.1TAVNG.P1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto:
“Não incumbe ao STJ, por não se circunscrever no âmbito dos seus poderes de cognição, apreciar e julgar recurso interposto de acórdão do tribunal da relação que em recurso interposto de decisão de 1.ª instância, aplicou pena não privativa da liberdade (pena de multa), atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP.
Tal irrecorribilidade não traduz qualquer diminuição das garantias de defesa nem prejudica o arguido, nem limita o exercício do direito ao recurso, uma vez que o art. 32.º, n.º 1, da CRP, não confere a obrigatoriedade de um duplo grau de recurso, ou terceiro grau de jurisdição, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária”.
No acórdão de 25-01-2017, proferido no processo n.º 231/11.8IDLSB.L2.S1, o recorrente vinha condenado por crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na execução, condicionada ao pagamento de quantia ilíquida, o que tudo foi mantido/confirmado por acórdão da Relação de Lisboa, tendo o recurso sido rejeitado.
Extrai-se do acórdão de 30-03-2017, processo n.º 83/13.3GBCNF.C1.S1-5.ª “Não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pela relação, que aplique pena de prisão de 4 anos e 6 meses quando, na primeira instância, fora aplicada pena de substituição de suspensão de execução dessa pena de prisão”.
No acórdão de 27-04-2017, proferido no processo n.º 261/10.7JALRA.E2.S1, foi rejeitado o recurso do arguido MM, condenado por detenção de arma proibida, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na execução por igual período.
Podem ver-se ainda os acórdãos de 29-03-2017, processo n.º 33/13.7GBLRA.C1.S1-3.ª; de 10-05-2017, processo n.º 122/13.8TELSB-AH.L1.S1-3.ª (pedido de recusa) e processo n.º 109/13.0GAMDB.G1.S1.3.ª; de 24-05-2017, processo n.º 1262/09.3TAVIS.C1-3.ª e de 18-01-2018, processo n.º 141/13.4GCALQ.L1.S1-3.ª.
Esta solução quanto a irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela 4.ª Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro – Diário da República, I Série -A, n.º 218/97, de 20-09-1997, entrada em vigor em 5 de Outubro de 1997).
O direito ao recurso em matéria penal inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um duplo grau de jurisdição, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação.
No caso em reapreciação, há uma afirmação de identidade de decisão completa, total, no que respeita à condenação pelo crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, em pena não privativa de liberdade (multa), estando-se, pois, perante a assunção de uma dupla conforme condenatória total, mostrando-se cumprido o duplo grau de jurisdição exercido pela Relação em via de recurso.
As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo.
O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação em segunda instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição.
O Tribunal Constitucional tem sido chamado a decidir da constitucionalidade quanto à perspectiva de violação do direito ao recurso, a propósito das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, concretamente se o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição impõe um duplo recurso ou um triplo grau de jurisdição em matéria penal, sendo a resposta maioritariamente no sentido negativo.
Exemplificando: Acórdãos n.º 189/2001, de 3 de Maio, proferido no processo n.º 168/01-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional – ATC – volume 50, pág. 285), 215/2001, 336/2001, 369/2001, de 19 de Julho; 435/2001, de 11 de Outubro; 451/2003, de 14 de Outubro, processo n.º 527/03-1.ª Secção; 495/2003, de 22 de Outubro de 2003, processo n.º 525/03-3.ª Secção (citando os acórdãos n.º s 189/2001 e 369/2001); 102/2004, de 11 de Fevereiro; supra citado 390/2004, de 2 de Junho de 2004, proferido no processo n.º 651/03 da 2.ª Secção, versando sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Julho de 2004 e ATC, volume 59, págs. 543 a 554; 610/2004, de 19 de Outubro; 640/2004 (supra citado), 104/2005, de 25 de Fevereiro; 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção; 64/2006 (supra citado); 140/2006, de 24 de Março; 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06 (ATC, volume 65, pág. 815, sumário); 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66, pág. 835, sumário); 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (ATC, volume 75, pág. 249); 551/2009, de 27 de Outubro, 3.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 566, sumário); 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/09- 2.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 575); 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção; 175/2010, de 4 de Maio, processo n.º 187/10-1.ª Secção; e 659/2011, de 21 de Dezembro, processo n.º 670/11, da 2.ª Secção, supra citado.
O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um duplo grau de recurso.
O Tribunal Constitucional sempre entendeu a garantia do duplo grau de jurisdição enquanto respeitando ao direito ao recurso relativo a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais – Acórdãos n.º 265/94, Diário da República, II Série, de 19 de Julho de 1994; n.º 610/96, Diário da República, II Série, de 6 de Julho de 1996; n.º 468/97; n.º 216/99, Diário da República, II Série, de 6 de Agosto de 1999; n.º 113/00.
A apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas – neste sentido, o já acima citado acórdão n.º 49/2003, de 29 de Janeiro, proferido no processo n.º 81/2002, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 16-04-2003 e em ATC, volume 55, versando sobre caso de acórdão condenatório, que não confirma a decisão absolutória proferida em primeira instância e a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98.
Neste acórdão considera-se que o direito ao recurso, no domínio do processo penal, se basta com a existência de um duplo grau de jurisdição, mesmo em situações de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, revogatórios de decisões absolutórias da 1.ª instância, neste sentido se pronunciando igualmente os supra referidos acórdãos n.º 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção; n.º 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06; n.º 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66.º, pág. 835); n.º 424/2009, infra referenciado.
Como se afirmava no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2005, de 26 de Janeiro de 2005, proferido no processo n.º 950/04-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Fevereiro de 2006, pronunciando-se sobre a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, e seguindo o citado acórdão n.º 49/2003 “…estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, evitando a sua eventual paralisação (…). Não se pode, assim, considerar infringido o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (…) já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas”.
No mesmo sentido se pronunciaram, entre vários outros, o supra mencionado acórdão n.º 390/2004, de 2 de Junho de 2004, proferido no processo n.º 651/03-2.ª Secção, citado pelo anterior – versando sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado in Diário da República, II Série, de 7 de Julho de 2004 e ATC, volume 59, págs. 543/554; acórdão n.º 2/2006, de 3 de Janeiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-02-2006 e ATC, volume 64, pág. 937, em sumário (Não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um 3.º grau de jurisdição); o supra citado acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, tirado em Plenário (face à contradição das soluções dos acórdãos n.º 628/2005 e n.º 640/2004), no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Maio de 2006 e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 64.º, 2006, págs. 447 e seguintes (a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal); e acórdão n.º 140/2006, de 21 de Fevereiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 22-05-2006 (e com sumário em ATC, volume 64, pág. 950).
No mesmo sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, nos arestos supra referidos e ainda nos acórdãos de 06-02-2008, processo n.º 111/08-3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 4827/07-5.ª; de 17-04-2008, processo n.º 903/08-3.ª; de 30-04-2008, processo n.º 110/08-5.ª; de 05-06-2008, processo n.º 1226/08-5.ª; de 03-09-2008, processo n.º 2510/08-3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3061/08 -5.ª; de 13-11-2008, processo n.º 4455/07-5.ª; de 27-11-2008, processo n.º 2854/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08; de 22-04-2009, processo n.º 480/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 145/05-3.ª (o direito ao recurso, enquanto manifestação do direito de defesa, isto é, o direito que os recorrentes têm a ver reapreciada a causa por um tribunal superior, mostra-se assegurado com a interposição de recurso para o Tribunal da Relação, sendo que a tutela constitucional não exige um duplo grau de recurso mas apenas um duplo grau de jurisdição – artigo 32.º, n.º 1, da CRP); de 07-10-2009, processo n.º 35/01.6AFIG.C2.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1-3.ª, onde se pode ler: “o nosso sistema de recursos não abdica de um duplo grau de jurisdição em matéria penal, de acordo com o artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12-06, que não impõe um triplo grau de jurisdição. Em consonância o artigo 5.º, n.º 4, da CEDH, limita-se, e só, a assegurar o direito ao recurso de qualquer pessoa condenada em pena de prisão ou a detenção. E nem se diga que a solução preconizada, atenta contra o direito fundamental do acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP, porque o direito de defesa do arguido não exige, sempre e em todas as condições, mais do que um grau de recurso”.
E ainda no citado acórdão de 29-10-2009, proferido no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224; de 13-10-2010, processo n.º 1252/07.0TABCL.G1.S1-3.ª; de 02-12-2010, processo n.º 263/06.8JFLSB.L1.S1-5.ª; de 19-01-2011, processo n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 27-04-2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; de 13-07-2011, processo n.º 352/01.5TACBR.C1.S1-3.ª; de 09-11-2011, processo n.º 43/09.9PAAMD.L1.S1-3.ª, de 21-12-2011, processos n.º 130/10.0GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 37/06.6GBMFR.S1-3.ª (o direito ao recurso como direito de defesa, inscrito como garantia constitucional no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, satisfaz-se com o duplo grau de jurisdição ou um grau de recurso, não exigindo, no plano constitucional, a previsão e a admissibilidade de um triplo grau de jurisdição e segundo grau de recurso, sendo esta a jurisprudência firmada e constante do Tribunal Constitucional - cf. acórdão n.º 187/10, aliás, 175/10, de 4 de Maio); de 28-12-2011, processo (habeas corpus) n.º 150/11.8YFLSB.S1-3.ª; de 29-03-2012, processo n.º 334/04.5IDPRT.P1.S1 – 3.ª (o direito ao recurso, como garantia constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde com o duplo grau de recurso); de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVHG.P1.S1-3.ª; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª; de 14-03-2013, processo n.º 156/11.7PALSB.L1.S1-3.ª (o direito de defesa do arguido não exige, sempre e em todas as condições, mais do que um grau de recurso); de 15-05-2013, processo n.º 175/10.0TAABT.E1.S1-3.ª, sendo recorrente o assistente; de 25-06-2014, processo n.º 2/12.4GALLE.E1.S1-3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª (o direito ao recurso está consagrado em apenas um grau, não impondo o n 1 do artigo 32.º da CRP a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição); de 1-10-2014, processo n.º 130/12.6PEALM.L1.S1-3.ª; de 2-10-2014, processo n.º 882/10.8PBLRA.C1.S1-5.ª; de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª (as legítimas expectativas criadas pelo exercício do direito ao recurso, foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para um tribunal de 2.ª instância, o Tribunal da Relação, com o contraditório inerente); de 17-12-2014, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 8/13.6JAFAR.E1.S1-5.ª (Este entendimento não constitui violação do direito ao recurso, já que o art. 32.º, n.º 1, da CRP, só assegura ao arguido o direito de ver a sua situação criminal ou processual reapreciada por um outro tribunal, o que se mostra garantido quando a decisão de 1.ª instância é confirmada, em sede de recurso, por um tribunal hierarquicamente superior); de 25-03-2015, processo n.º 1101/09.6PGLRS.L1.S1-3.ª; de 21-05-2015, processo n.º 128/04.8TAVLC.S1-5.ª; de 17-06-2015, processo n.º 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1-3.ª; de 25-06-2015, processo n.º 408/11.6TDLSB-A.L1.S1-5.ª (em incidente de quebra de segredo profissional); de 24-09-2015, processo n.º 3564/09.0TDLSB.S1.L1-5.ª; de 8-10-2015, processo n.º 18.068/11.2TDPRT.P1.S1-3.ª; de 25-01-2017, processo n.º 231/11.8IDLSB.L2.S1-3.ª.
Revertendo ao caso concreto.
Face à espécie de pena aplicada, acrescida da confirmação total pelo Tribunal da Relação, que dizer sobre a recorribilidade na vertente penal?
No caso presente o recorrente foi condenado em pena não privativa de liberdade, numa pena de multa, não havendo dúvidas acerca da irrecorribilidade.
À data da sentença estava em vigor a redacção da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, introduzida pela citada Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, entrada em vigor em 23 de Março de 2013, a qual estabelece:
1 – Não é admissível recurso:
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos;
Em suma, tendo-se em conta a concreta condenação, face ao regime resultante da actual redacção da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, é inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que apliquem (ou confirmem) pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos de prisão.
No caso presente foi confirmada a pena não privativa de liberdade aplicada na primeira instância, sendo a confirmação total, completa.
Resulta do exposto que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é irrecorrível na parte em que confirma a pena aplicada ao arguido pela prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, ficando fora do âmbito de apreciação do presente recurso qualquer questão relativa a tal crime proposta pelo recorrente.
A pena aplicada ao recorrente, sendo pena não privativa de liberdade, espécie confirmada pela Relação, inviabiliza a possibilidade do recurso e a reapreciação das questões colocadas a propósito do crime assim punido, verificando-se dupla conforme, que veda ao arguido a possibilidade de recurso, quanto a tal matéria. A natureza da pena cominada, a que no caso se alia a identidade de decisão nas duas instâncias, impede a recorribilidade.
Assente que a decisão em crise é insusceptível de recurso neste segmento, impõe-se a rejeição do recurso interposto pelo arguido, no que tange às questões suscitadas a propósito do crime por que foi condenado.
A tanto não obsta a circunstância do recurso ter sido admitido, por não vincular o Tribunal Superior – artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea e), 432.º, n.º 1, alínea b), 414.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal.
Assim, a pena aplicada ao recorrente, bem como as questões relativas ao respectivo crime, não podem ser reapreciadas pelo STJ, por inadmissibilidade do recurso, em conformidade com os artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do CPP, sendo de rejeitar o recurso interposto nesta parte.
Com esta solução, nos termos dos artigos 130.º e 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis, ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, fica prejudicado o conhecimento das questões relativas ao crime em causa, submetidas a reexame pelo recorrente, supra elencadas nas Questões III a VI, VIII a XIV, XVII e XX, como falta de inquérito, nulidade do inquérito, nulidade da acusação, nulidade da sentença, descaracterização de crime continuado, prescrição do procedimento criminal, impugnação da matéria de facto nas duas vertentes apontadas, o que sempre seria inadmissível, bem com as questões relativas à pena de multa aplicada, a atenuação especial da pena e fixação em quantitativo mais baixo.
Com efeito, constituindo a admissibilidade ou não de determinado recurso questão prévia ao conhecimento do mesmo, sendo o recurso penal inadmissível, tudo se passa como se não tivesse sido admitido. Assim, se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação nestes autos é irrecorrível, é óbvio que o STJ não poderá conhecer das questões que lhe subjazem, sejam elas processuais ou substantivas, sejam interlocutórias ou finais, referentes às razões de facto e direito da condenação em termos penais.
Questão prévia V – Da existência de dupla conforme impeditiva do recurso relativo ao pedido de indemnização civil – revista normal
Relembrando.
Consta do dispositivo da sentença ter sido ainda julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e, em consequência, condenado o demandado AA a pagar ao Instituto de Segurança Social, IP, a quantia de 121.130,82 €, relativos a contribuições deduzidas a trabalhadores e gerentes reportadas aos meses de Junho de 2006 a Novembro de 2009, acrescida de juros já vencidos sobre tais quantias e contados desde as datas de vencimento de cada uma, bem como nos vincendos, à taxa prevista no art.º 3.º, n.º 1, do DL n.º 73/99, de 16 de Março, até integral pagamento.
A Relação analisa as questões a decidir j), j.1 a j.7, elencadas a págs. 90/1 do acórdão e fls. 949 verso/950 dos autos, no ponto 4.5. - Pedido civil, a págs. 98 a 101 do acórdão e fls. 953 verso a fls. 955 dos autos, confirmando na íntegra esta condenação.
O recorrente impugna a condenação na parte cível, apresentando várias questões elencadas nas Questões VII, XV, XVI, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII e XXIV, nos termos supra expostos.
Nas conclusões 46.ª, 47.ª, 48.ª, a fls. 1029 verso, a um propósito, e nas conclusões 206.ª e 207.ª, a fls. 1039, a um outro, o recorrente invoca imperativos de melhor aplicação do direito e o artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC.
Certo sendo não ser admissível recurso da matéria penal, verificando-se trânsito em julgado quanto a tal parte, vejamos da admissibilidade do recurso interposto da parte cível e respectiva amplitude.
Admissibilidade do recurso - Lei aplicável
O presente processo teve início com uma participação de notícia crime datada de 24 de Junho de 2014, entregue a Técnica Superior em 10 de Julho de 2014, sendo o processo registado em 15 de Julho de 2014 – 1.ª capa do 1.º volume do processo e fls. 1.
O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.) deduziu o pedido de indemnização cível, constante de fls. 225 a 232, em 11 de Dezembro de 2014, como o atestam a data do faxe de envio da peça e o carimbo de entrada, ambos a fls. 225, sendo junto o original de fls. 236 a 243.
A sentença condenatória data de 4 de Fevereiro de 2016.
O acórdão confirmatório da Relação data de 12 de Outubro de 2016.
Os factos por que foi condenado o ora recorrente ocorreram no período compreendido entre Junho de 2006 e Novembro de 2009, como se vê dos Factos Provados 5 e 7.
Vejamos a evolução legislativa concernente à própria recorribilidade neste segmento específico do pedido de indemnização deduzido no processo criminal.
(Segue-se aqui de perto o expendido no acórdão de 27 de Junho de 2012, proferido no processo n.º 1466/07.3TABRG.G1.S1 e seguido nos acórdãos de 15 de Julho de 2015, de 10 de Dezembro de 2015, de 16 de Dezembro de 2015 e de 9 de Março de 2017, por nós relatados nos processos n.º 1/05.2JFLSB.L1.S1, n.º 111/02.8TAALQ.L1.S1 – neste processo, em sede de saneador intercalar –, n.º 641/11.0JACBR.C1.S1, em caso de dupla conforme in mellius e n.º 582/05.0TASTR.E2.S1, em caso de morte de sinistrado, estando em causa crime de infracção de regras de construção, e por último, no projecto de acórdão no processo n.º 111/02.8TAALQ.L1.S1, apresentado na sessão de 11 de Outubro de 2017, volvido em voto de vencido apresentado na sessão de 11 de Janeiro de 2018 (inédito).
“Dantes, a respeito da admissibilidade do recurso restrito a matéria cível, estabelecia o artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, então na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto:
«Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada».
O acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ), cognominado na Imprensa Nacional/Casa da Moeda [pese embora a revogação do artigo 2.º do Código Civil – Nos casos declarados na lei, podem os tribunais fixar, por meio de assentos, doutrina com força obrigatória geral – pelo artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, complementado pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, diplomas que introduziram a reforma do processo civil em 1995/1996], como «Assento» n.º 1/2002, de 14 de Março de 2002, proferido no processo n.º 255-A/98, da 5.ª Secção, publicado in Diário da República, I Série - A, n.º 117, de 21 de Maio de 2002, fixou jurisprudência no sentido seguinte:
«No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal».
No sentido de que a norma do n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal não se apresentava desprovida de razoabilidade e justificação e não se mostrava ofensiva do princípio da igualdade, não sendo de julgar inconstitucional, pronunciaram-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 320/2001, de 4 de Julho de 2001, proferido no processo n.º 641/00, in Diário da República - II Série, n.º 258, de 7 de Novembro de 2001; n.º 94/2001, de 13 de Março de 2001, processo n.º 589/00-3.ª Secção, in Diário da República - II Série, n.º 96, de 24 de Abril de 2001; e n.º 100/2002, de 27 de Fevereiro de 2002, processo n.º 557/2001-1.ª Secção, in Diário da República - II Série, n.º 79, de 4 de Abril de 2002.
Referenciando o citado AUJ (na nomenclatura oficial “Assento”) n.º 1/2002 e correlativa bondade de solução, pronunciou-se o acórdão n.º 338/2005, de 22 de Junho de 2005, proferido no processo n.º 596/2002, da 2.ª Secção, publicado in Diário da República - II Série, n.º 145, de 29 de Julho de 2005, que decidiu:
«Não julgar inconstitucional o artigo 432.º, alínea b), conjugado com o artigo 400.º, n.º s 1, alínea e) e 2, do CPP, interpretado no sentido de que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão do Tribunal da Relação relativa à indemnização civil, proferida em 2.ª instância, se for irrecorrível a correspondente decisão penal».
No mesmo sentido, o acórdão n.º 575/2006, de 18 de Outubro de 2006, 2.ª Secção, com sumário publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional (ATC), volume 66.º, pág. 825, onde consta: “Não julga inconstitucional o artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação relativa a indemnização civil, proferida em segunda instância, se for irrecorrível a correspondente decisão penal”.
Entretanto, a consagração da dupla conforme.
No Verão de 2007, à distância de escassos cinco dias, em 24 e 29 de Agosto, foram publicados dois diplomas - o Decreto-Lei n.º 303/2007 e a Lei n.º 48/2007 - que vieram alterar, senão de forma profunda, pelo menos de modo muito relevante, o panorama dos recursos, no que respeita aos recursos cíveis, no primeiro caso, e aos recursos em acções cíveis enxertadas em processo penal, no segundo, sendo patente que o legislador terá querido aproximar os respectivos regimes recursórios.
Mas, se tivermos em conta as significativas alterações da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, sobretudo, no específico campo do processo penal, teremos uma nova panorâmica global, emergente da consagração da figura da dupla conforme, quer no plano penal, quer no cível, e aqui, independentemente da área de adjectivação do pedido de indemnização baseado na responsabilidade aquiliana – cível ou penal.
A 15.ª alteração do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (Diário da República, I Série, n.º 166, de 29 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, Diário da República, Suplemento, n.º 207, de 26 de Outubro, por seu turno, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, Diário da República n.º 216, de 09 de Novembro), entrada em vigor no imediato dia 15 de Setembro seguinte (artigo 7.º), procedeu, no que ora interessa, à alteração do artigo 400.º do CPP.
A Lei n.º 48/2007, para além da modificação introduzida na alínea f) do n.º 1 - dupla conforme - manteve a redacção do n.º 2 do artigo 400.º e introduziu o n.º 3, que estabelece:
«Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil».
A partir daqui, alterou-se o paradigma do sistema recursório, a nível da recorribilidade autónoma da decisão cível, independentemente da sorte (no caso, cristalização) da decisão no segmento penal, o que deixava antever óbvias dificuldades de concatenação entre o caso julgado criminal, porque já não admissível o recurso neste vector (como diz o preceito legal “mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal”), mas apenas da matéria cível, e a decisão nesta sede.
O citado n.º 3 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, introduzido em 2007, constitui absoluta inovação legislativa, que veio contrariar, não só a jurisprudência fixada pelo “Assento” n.º 1/2002, de 14 de Março de 2002, como as aludidas posições concordantes do Tribunal Constitucional, maxime, a do acórdão n.º 338/2005, de 22 de Junho de 2005, assumida mais de três anos depois da fixação de jurisprudência e mais tarde a do acórdão n.º 575/2006, de 18 de Outubro de 2006.
Face ao regime anterior, havia lugar a apenas um grau de recurso, dizendo o Tribunal da Relação a solução final, divergindo assim os graus de recurso, consoante houvesse ou não adesão ao processo penal.
Ora, foi justamente a equiparação de tratamento nas duas formas de adjectivação do pedido de indemnização, que esteve na base da inovação introduzida em 2007.
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, págs. 1007/8, «A bem da “igualdade” entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal, como se afirma na motivação da proposta de lei n.º 109/X, o legislador introduz uma quebra ao princípio da adesão».
Na 4.ª edição actualizada, Abril de 2011, o Autor repete esta consideração, na nota 17, pág. 1049, sendo aditado o seguinte: “(concorda, Simas Santos, 2008, b:363)”.
A preocupação com o princípio da igualdade já vinha da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que explicitou: “Para restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal, substitui-se, no artigo 400.º, a previsão de limites máximos superiores a 5 e 8 anos de prisão por uma referência a penas concretas com essas medidas. Prescreve-se ainda que quando a Relação, em recurso, não conhecer a final do objecto do processo, não cabe recurso para o Supremo. Para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal.”
Maia Gonçalves, em anotação ao artigo 400.º, no Código de Processo Penal Anotado – Legislação Complementar, Almedina, 16.ª edição, 2007, dizia, a págs. 841:
- “3.A norma do n.º 2 foi decalcada em disposição semelhante prevista para ser introduzida no CPC pela Comissão que, aquando do funcionamento da CRCPP, estava a preparar a revisão daquele diploma. A disposição representa limitação do direito de recorrer relativamente ao regime do art. 626.º, n.º 6, do CPP de 1929, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro; perante esse regime podia haver lugar a recurso sempre que o montante do pedido excedesse a alçada do tribunal recorrido.”.
- “4.O n.º 3, introduzido pela Lei n.º 48/2007, veio contrariar a jurisprudência fixada pelo STJ. Haja ou não lugar a recurso da matéria penal, pode haver lugar a recurso da parte relativa à indemnização civil, se o puder haver perante a lei civil, e conforme se estabelece no n.º 2. (Realce nosso).
Entretanto, já antes, no plano do processo civil e na senda da dupla conforme.
A Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro (Diário da República, I Série, n.º 24, de 2 de Fevereiro de 2007), autorizara o Governo a alterar o regime dos recursos em processo civil e o regime dos conflitos de competência, e definindo o sentido e extensão da autorização, para além do aumento das alçadas, consignado na alínea c), preconizava na alínea g) a “Consagração da inadmissibilidade do recurso de revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Na sequência de tal Lei surgiu o Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto (publicado no Diário da República - 1.ª Série, n.º 163, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 99/2007, in Diário da República – 1.ª Série, n.º 204, de 23 de Outubro) em vigor - artigo 12.º, n.º 1 - a partir de 1 de Janeiro de 2008, o qual procedeu, para além do mais, à revisão da arquitectura do sistema de recursos no processo civil.
A reforma, como dava conta o preâmbulo, foi norteada por três objectivos fundamentais: simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando-se as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência.
Subsumiam-se dentro desse desígnio de racionalização do acesso ao STJ, para além da revisão do valor da alçada da Relação para € 30.000,00, a introdução da regra da «dupla conforme», pela qual se consagra a inadmissibilidade de recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância.
O diploma alterou vários preceitos, revogou alguns e aditou outros, procedendo, a final – artigo 10.º –, à republicação, em anexo, do capítulo VI do subtítulo I do título II do livro III do Código de Processo Civil, ou seja, todo o capítulo dos recursos.
Os artigos 678.º e 721.º passaram a estabelecer:
Artigo 678.º
(Decisões que admitem recurso)
1 – O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
2 – Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
- a)Das decisões que violem as regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia, ou que ofendam o caso julgado;
- b)Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
- c)Das cdecisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.
3 – Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
- a)Nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação não permanete ou paar fisn especiais transitórios;
- b)Das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
Artigo 721.º
(Decisões que comportam revista)
1 – Cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 691.º.
2 – Os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do número anterior, com excepção:
- a)Dos acórdãos proferidos sobre incompetência relativa da Relação;
- b)Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil;
- c)Dos demais casos expressamente previstos na lei.
3 – Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
4 – Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito.
5 – As decisões interlocutórias impugnadas com a sentença final, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 691.º, não podem ser objerecto do recurso de revista.
O artigo seguinte referido no anterior n.º 3 é o aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto
Artigo 721.º-A
Revista excepcional
1 – Excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
- a)Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
- b)Estejam em causa interesses de particular relevância social;
- c)O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
2 – O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:
- a)As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
- b)As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;
- c)Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.
3 – A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.
4 – A decisão referida no número anterior é definitiva.
Seguiu-se a Reforma de 2013.
Aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 26 de Junho de 2013), entrada em vigor - artigo 8.º - em 1 de Setembro de 2013.
Ao artigo 721.º corresponde o artigo 671.º do NCPC e a revista excepcional passou a estar prevista no artigo 672.º.
Passou a estabelecer o
Artigo 671.º
(Decisões que comportam revista)
1 – Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termso ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.
2 – Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objecto de revista:
- a)Nos casos em que o recurso é sempre admissível;
- b)Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferidopelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
3 – Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
4 – Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito.
Artigo 672.º
Revista excecional
1 – Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
- a)Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
- b)Estejam em causa interesses de particular relevância social;
- c)O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
2 – O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:
- a)As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
- b)As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;
- c)Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.
3 – A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.
4 – A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso.
5 – Se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, a formação prevista no n.º 3 determina que esta seja apresentada ao relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar.
Prosseguindo.
Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (Diário da República, I Série, n.º 166, de 29 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, Diário da República, Suplemento n.º 207, de 26 de Outubro, por seu turno, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, Diário da República n.º 216, de 09 de Novembro), que operou a 15.ª alteração do Código de Processo Penal, e em particular, em consequência da referida introdução do n.º 3 do artigo 400.º de tal Código, procedeu-se a uma profunda alteração do regime de admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas sobre os pedidos de indemnização cível enxertados em processo penal.
Por força desta alteração legislativa, a recorribilidade do segmento decisório relativo à matéria cível deixou de estar dependente da admissibilidade de recurso da parte criminal do acórdão recorrido, como até essa data sucedia, até por força do entendimento fixado pelo referido Acórdão uniformizador, dito “Assento” n.º 1/2002, de 14 de Março.
Com as alterações introduzidas pela citada Lei, a recorribilidade da decisão sobre matéria cível desprendeu-se do recurso em matéria penal ou, dito por outras palavras, a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, restrito à matéria cível, passou a ser avaliada de acordo com os critérios próprios de recorribilidade adoptados pelo Código de Processo Civil.
Na realidade, ao estabelecer no n.º 3 do artigo 400.º do Código de Processo Penal que “mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”, o legislador fez apelo, até por força do estatuído pelo artigo 4.º do CPP, para o regime de admissibilidade dos recursos, interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais das relações, que se mostrava previsto para os processos de natureza exclusivamente civil, maxime, pelo então vigente artigo 721.º do Código de Processo Civil e ora artigo 671.º do NCPC.
O n.º 3 apenas reporta a possibilidade de recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil na situação descrita, silenciando sobre o regime da admissibilidade.
Como a recorribilidade da matéria cível deixou de estar dependente da própria recorribilidade do segmento decisório relativo à matéria criminal, como até aí sucedia, o acesso em sede de recurso a este Supremo Tribunal passou a dever obediência ao regime jurídico do recurso de revista previsto no Código de Processo Civil, na medida em que o legislador processual penal, ao introduzir o mencionado n.º 3 no artigo 400.º do Código de Processo Penal, não definiu normas próprias de admissibilidade do recurso para a parte da sentença relativa ao pedido de indemnização civil, o que deve conduzir o julgador, perante esta lacuna a colmatar, a socorrer-se dos pertinentes normativos do processo civil.
Por outras palavras.
Como a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça da parte da sentença relativa à matéria criminal está essencialmente dependente da medida concreta da pena aplicada ao arguido (cfr., a este propósito, maxime, artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, ambos do CPP) e como este critério de recorribilidade não demonstra virtualidade de aplicação, por razões óbvias, quanto ao segmento decisório relativo ao pedido de indemnização civil, a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão que incida sobre a matéria cível passou a ser regulada, subsidiariamente, pelo regime jurídico vertido no Código de Processo Civil, em face desta apontada lacuna (artigo 4.º do CPP), na medida em que se abandonou, nesta sede, a indexação aos critérios de recorribilidade da matéria criminal.
No que diz respeito à admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das sentenças/acórdãos (ou dos seus segmentos decisórios) que versem matéria cível, procurou-se estabelecer um paralelismo entre a acção cível enxertada em processo penal e aquela que se mostra deduzida, de modo autónomo, em acção exclusivamente civil, de modo a que a diferente forma de dedução da pretensão indemnizatória/compensatória com a formulação do pedido cível (enxertada/hospedada, por adesão, ou autónoma) não venha a ter qualquer influência nas legítimas expectativas dos sujeitos processuais, no que diz respeito às possibilidades de acesso, em sede de recurso, aos tribunais superiores.
Neste aspecto a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de forma largamente maioritária, tem entendido que o regime de admissibilidade dos recursos previsto no Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária aos pedidos de indemnização cível formulados em processo penal.
Neste sentido, inter altera, pronunciaram-se os acórdãos de 29-09-2010, proferido no processo n.º 343/05.7TAVFN.P1.S1-3.ª Secção (o n.º 3 do artigo 400.º do CPP veio submeter a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecidos no CPC); de 10-11-2010, processo n.º 3891/03.0TDPRT.S1-3.ª Secção (Considerando o propósito do DL 303/07 de aproximar o regime jurídico dos recursos em processo criminal e cível, do mesmo modo que à dupla conforme se atribui efeitos em sede de recursos, no segmento estritamente penal, no art. 400.º, n.º 1, alíneas d) e f) do CPP, também para regulamentação global e autónoma, não havendo razão lógica para divergir, se deverá transpor o artigo 721.º, n.º 3, do CPC, por força do art. 4.º do CPP, para o campo do enxerto cível, sempre que a Relação confirme o decidido na 1.ª instância, ainda que parcialmente. Entre a decisão da 1.ª instância no que respeita ao pedido cível e a da Relação, apenas intercede uma diferença quanto ao momento a partir do qual são devidos juros de mora, ou seja, até ao limite em que as decisões coincidem e coincidem a partir do momento em que os juros são devidos segundo a Relação, caso em que a dupla conforme funciona); de 24-03-2011, processo n.º 2436/06.4TAVNG.P1.S1-3.ª Secção (Com a alteração de 2007 o legislador subtraiu ao regime de recurso da lei adjectiva penal as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as integralmente ao regime da lei adjectiva civil, o que fez, conforme afirmação consignada na motivação da proposta de Lei 109/X, a bem da “igualdade” entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal. À alteração introduzida subjaz o propósito de colocar em pé de igualdade todos aqueles que pretendam impugnar decisão civil proferida, dentro ou fora do processo penal, ou seja, quer a respectiva causa ou pleito se desenvolva em processo penal ou em processo civil. Daqui resulta, necessariamente, que o n.º 3 do art. 400.º veio submeter a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecido no CPC. É este o único entendimento possível face à ratio do preceito em causa); de 07-04-2011, processo n.º 4068/07.0TDPRT.G1.S1-5.ª Secção (com voto de vencido); de 22-06-2011, processo n.º 444/06.4TASEI.C1.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2011, tomo 2, pág. 193 (com voto de vencido, no sentido de não haver lacuna e a norma do art. 400.º, n.º 2 do CPP não carecer de qualquer integração nem entrar em contradição com qualquer outra norma processual penal), podendo ler-se no sumário: “Não é admissível interpor recurso restrito à matéria cível do acórdão da Relação para o STJ quando aquele confirme, sem voto de vencido, ainda que por fundamento diferente, a decisão proferida em 1.ª instância”; de 30-11-2011, processo n.º 401/06.0GTSTR.E1.S1-3.ª Secção (citando os acórdãos de 29-09-2010, processo n.º 343/05.7TAVFN.P1.S1-3.ª e de 22-06-2011, processo n.º 444/06.4TASEI- 5.ª e subscrevendo as soluções aí adoptadas. Com a alteração ao CPP através da Lei 48/2007, de 29-08, teve-se o propósito de estabelecer a igualdade entre quem pretenda impugnar decisão cível proferida em processo penal ou cível no que respeita a matérias de indemnização. Essa equiparação de procedimento na acção cível e penal introduz desejável parificação de procedimentos e, consequentemente, é a mais justa, tanto mais que, no caso vertente, estando já em vigor a Lei 48/2007, de 29-08 – o pedido cível foi interposto em 29-04-2008 – a ser instaurada a acção cível autonomamente, a inequívoca redacção actualizada do art. 721.º, n.º 3, do CPC, ser-lhe-ia aplicável. Se em matéria penal, onde se colocam questões de onde pode derivar a privação de liberdade individual, por estar em causa a ofensa a valores fundamentais de subsistência comunitária, reclamando intervenção vigorosa do direito penal, impera a regra da dupla conforme, por maioria de razão, estando em causa a ressarcibilidade do prejuízo, mediante a atribuição de uma soma reparadora em dinheiro, a solução não deve ser divergente); de 15-12-2011, processo n.º 53/04.2IDAVR.P1.S1-5.ª Secção (A norma do n.º 3 do art. 721.º do CPC é subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados em processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP. No mesmo sentido decidiu o STJ nos Acs. de 22-06-2011, Proc. n.º 444/06.4TASEI, e de 29-09-2010, Proc. n.º 343/05.7TAVFN. (…) Acresce que a limitação das possibilidades de recurso em matéria civil, obedecendo a um critério racional e objectivo, não tem sido considerada pelo TC violadora do princípio da igualdade, como no caso de alteração do valor das alçadas (cf. v.g. Ac. n.º 239/97); de 29-02-2012, processo n.º 220/07.7GAVNF.P1.S1-5.ª Secção, (convocando em seu abono os supra referidos acórdãos de 15-12-2011, processo n.º 53/04.2IDAVR.P1.S1, da 5.ª Secção e de 25-01-2012, processo n.º 360/06.0PTSTB.E1.S1, da 3.ª Secção e ainda, na percepção da completude da regulamentação, o acórdão de 22-06-2011, processo n.º 444/06.4TASEI.C1.S1 – 5.ª Secção, in CJSTJ 2011, tomo 2, pág. 193); de 11-04-2012, processo n.º 3081/06.0TAOER.L1.S1-3.ª Secção (Não é admissível o recurso interposto do acórdão recorrido na parte em que confirmou a decisão proferida em 1.ª instância, sem voto de vencido, sobre a indemnização a pagar à demandante pela arguida e demandada); do mesmo relator, o acórdão de 11-04-2012, processo n.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1-3.ª Secção, e exactamente nos mesmos termos; de 9-05-2012, processo n.º 199/09.0PAVNF.P1.S1-3.ª Secção (o regime processual do art. 721.º, n.º 3, do CPC, deve aplicar-se ao processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP, relativamente aos pressupostos de admissibilidade de recurso para o STJ que tenha por objecto o pedido de indemnização civil. A dupla conforme prevista no regime processual civil surge como complemento do n.º 2 do art. 400.º do CPP e como que o reverso, em termos cíveis, da al. f) do mesmo artigo em termos penais. Está-se perante uma lacuna em processo penal que, por aplicação do disposto no art. 4.º do CPP, importa suprir, e que a harmonia do sistema jurídico e o princípio da igualdade reclamam. Este sistema da dupla conforme entrou em vigor em 1-01-2008, aplicando-se apenas aos processos iniciados após essa data, como se prevê nos arts. 11.º, n.º 1 e 12.º n.º 1, do DL 303/07, de 24-08); do mesmo relator, de 16-05-2012, processo n.º 3/09.0IDFAR.E1.S1-3.ª Secção; de 20-06-2012, processo n.º 889/08.5GFSTB.E1.S1-3.ª Secção; de 19-09-2012, processo n.º 13/09.7GTPNF.P2.S1-3.ª Secção (A «conformidade» ou «desconformidade» das decisões das instâncias não pode ser aferida pelo critério puramente formal da coincidência ou não coincidência do conteúdo decisório da sentença. Haverá dupla conforme e, portanto, inadmissibilidade da revista, quando o apelante é beneficiado pelo Tribunal da Relação – isto é, quando o réu é condenado em “menos” do que o imposto pela 1.ª instância ou quando o autor “obtém” mais do que havia ali conseguido –, porquanto também não poderia ter recorrido se o acórdão do Tribunal da Relação tivesse mantido a decisão da 1.ª instância, para ele menos favorável); de 8-11-2012, processo n.º 6952/07.2TDLSB.P1.S1-5.ª Secção; de 21-11-2012, processo n.º 124/10.6TABTU-C1.S1-3.ª Secção (Se o legislador, através da alteração introduzida (n.º 3 do artigo 400.º do CPP em 2007), quis consagrar o princípio de equiparação das possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e em processo civil, há que implementar tal propósito até às ultimas consequências em sede de interpretação, concluindo-se que uma norma processual civil, como a do n.º 3 do art. 721.º do CPC é, também, aplicável ao processo penal, assim se consagrando o princípio de que não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância. É o princípio da denominada dupla conforme. De facto, o recurso à analogia como primeiro meio de preenchimento das lacunas justifica-se por uma razão de coerência normativa ou de justiça relativa (princípio da igualdade: casos semelhantes ou conflitos de interesses semelhantes devem ter um tratamento semelhante) a que acresce ainda uma razão de certeza do direito: é muito mais fácil obter a uniformidade de julgados pelo recurso à aplicação, com as devidas adaptações, da norma aplicável a casos análogos do que remetendo o julgador para critérios de equidade ou para os princípios gerais do Direito. Assim, não é admissível o recurso interposto pelos assistentes do acórdão da Relação que, sem voto de vencido, confirmou a decisão de 1.ª instância quanto aos pedidos de indemnização cível formulados); de 28-11-2012, processo n.º 10/06.4TAVLG.P1.S1-3.ª Secção, in CJSTJ 2012, tomo 3, pág. 216 (O legislador, através da alteração introduzida pela Lei 48/2007, quis consagrar a equiparação das possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e no processo cível. Significa isto que é aplicável ao processo penal o disposto no artigo 721.º, n.º 3, do CPC, ou seja, o princípio denominado “dupla conforme”); de 29-11-2012, processo n.º 700/05.9TABRR.L1-A.S1-5.ª Secção; de 13-02-2013, processo n.º 707/10.4PCRGR.L1.S1-3.ª Secção; de 14-03-2013, processo n.º 610/04.7TAPVZ.P1.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2013, tomo 1, pág. 212 (com voto de vencido); de 5-06-2013, processo n.º 1675/11.0JAPRT.P1.S1-5.ª Secção; de 12-06-2013 processo n.º 123/09.0GCTND.C1.S1-5.ª Secção; de 30-10-2013, processo n.º 150/06.0TACDR.P1.S1-3.ª Secção; de 6-03-2014, processo n.º 89/01.5IDLSB.L1.S1-5.ª Secção; de 26-03-2014, processo n.º 1962/10.5JAPRT.P1.S1-5.ª Secção; de 10-04-2014, processo n.º 378/08.8JAFAR.E3.S1-5.ª Secção; de 17-09-2014, processo n.º 652/03.0POLSB-3.ª Secção; de 30-10-2014, processo n.º 165/07.0IDBRG.G1.S1-5.ª Secção (a norma do art.º 671.º, n.º 3, do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, é subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força do disposto no art.º 4.º do CPP); de 26-11-2014, processo n.º 957/96.4JAFAR.E3.S1-3.ª Secção (infra referido); de 29-01-2015, processo n.º 91/14.7YFLSB.S1, processo n.º 288/08.9TAGDM.P2.S1 e processo n.º 29/09.3GAMDB.P1.S1, com voto de vencido - 5.ª Secção; de 5-02-2015, processo n.º 76/14.3YFLSB.S1-5.ª Secção; de 11-02-2015, processo n.º 63/13.9JBLSB.L1.S1-3.ª Secção; de 25-02-2015, processo n.º 1643/09.2TALRS.L1.S1-3.ª Secção; de 25-02-2015, processo n.º 444/08.0GEGDM.P1.S1-5.ª Secção (irrecorribilidade por repartição de culpas favorável ao demandado – 50% - 50% na Relação e não os 65% da 1.ª instância; apenas a demandante poderia recorrer); de 12-03-2015, processo n.º 41/08.0TACCH.E1.S1-3.ª Secção, em que interviemos como adjunto; de 21-05-2015, processo n.º 128/04.8TAVLC.S1-5.ª Secção; de 18-06-2015, processo n.º 944/08.1TAFIG.C1.S1-5.ª Secção; de 18-06-2015, processo n.º 623/10.T3SNT.L1.S1-5.ª Secção; de 15-07-2015, por nós relatado no processo n.º 1/05.2JFLSB.L1.S1-3.ª Secção; de 9-09-2015, processo n.º 864/07.7TACBR.C3.S1-3.ª Secção; de 10-12-2015, por nós relatado no processo n.º 111/02.8TAALQ.L1.S1-3.ª Secção (saneador intercalar); de 16-12-2015, por nós relatado no processo n.º 641/11.0JACBR.L1.S1; de 11-02-2016, processo n.º 4632/09.3TDLSB.L1.S1-5.ª Secção (Nada estipulando o n.º 2 do art. 400.º do CPP, quanto à dupla conforme a respeito do pedido civil, por força do disposto no art. 4.º do CPP, impõe-se a observância subsidiária das normas do CPC, sendo legítima a aplicação do art. 671.º, n.º 3, do CPC, segundo o qual não é admitida a revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância. A confirmação não significa nem exige a coincidência entre as duas decisões, porém ela supõe a sua identidade essencial e essa identidade essencial terá de ser suportada pela mesma matéria de facto); de 24-02-2016, processo n.º 338/07.6TAABF.E2.S1-3.ª Secção; de 7-07-2016, processo n.º 18/13.3TDPRT.P1.S1-3.ª; de 14-12-2016, processo n.º 305/05.4TAPTS.L1.S1-3.ª Secção (Independentemente da data da propositura, instauração ou dedução de qualquer acção ou de pedido de indemnização civil em processo penal (suposta a aplicação do regime recursório constante da Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto), o regime de recursos de revista para o Supremo Tribunal de Justiça contempla a dupla conforme, isto é, não é admitida revista de acórdão da Relação que confirme decisão de 1ª instância, obviamente, desde que além da inexistência de voto de vencido se verifique a inexistência de fundamentação essencialmente distinta); de 1-02-2017, processo n.º 335/08.4GAPMS.C2.S1-3.ª Secção (em caso de dupla conforme in mellius, refere-se que a admissibilidade de recurso para o STJ dos acórdãos ou dos seus segmentos decisórios que versem matéria cível passou desde 2007 a ser regulada, subsidiariamente, pelo regime de recurso de revista previsto no CPC e que estiver em vigor à data da prolação da decisão recorrida); de 9-03-2017, por nós relatado no processo n.º 582/05.0TASTR.E2.S1; de 10-05-2017, processo n.º 1805/09.2T3AVR.P1.S1-3.ª; de 21-06-2017, processo n.º 585/15.7PALGS.E1.S1-3.ª, e projecto de acórdão elaborado no processo n.º 111/02.8TAALQ.L1.S1, apresentado em 11 de Outubro de 2017, volvido em voto de vencido apresentado na sessão de 11 de Janeiro de 2018 (inédito).
A título exemplificativo do que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir, de forma quase unânime, sobre esta matéria, pode ver-se o acórdão de 25-01-2012, processo n.º 360/06.0PTSTB.E1.S1-3.ª Secção, donde se extrai:
“O recurso, interposto pela demandada cível, e restrito à questão cível, foi deduzido em 24-09-2008. São assim aplicáveis as normas processuais penais relativas ao regime dos recursos na redacção actual, após a revisão de 2007 (Lei 48/2007, de 29-08), e o regime de processo civil com as alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24-08, na parte em que for chamado a intervir.
As normas do processo penal relativas ao regime dos recursos quanto à questão cível deduzida no processo penal constam, com relativa autonomia do recurso da questão penal, nos n.ºs 2 e 3 do art. 400.° do CPP: o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil «só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada», e «mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil».
O regime do recurso quanto à questão cível deduzida no processo penal resultante desta dupla proposição visou, directamente, criar novas soluções, fazendo caducar a interpretação constante do AUJ 1/2002, que determinava o alinhamento e a consequente irrecorribilidade da questão cível se fosse irrecorrível a correspondente acção penal. A separação dos regimes de recurso, tornando autónomo o recurso da questão cível, e chamando os pressupostos – valor; alçada; sucumbência – do processo civil, revela que o legislador quis claramente alinhar o regime de recurso da questão cível com o regime do processo civil, estabelecendo que as possibilidades de recurso do pedido de indemnização civil são as mesmas, independentemente da acção civil aderir ao processo penal ou de ser proposta e seguir autonomamente como processo civil.
A intervenção dos pressupostos dos recursos em processo civil transporta o regime para área diferente dos pressupostos e do regime dos recursos em processo penal: a alçada, o valor e a sucumbência são noções estranhas ao processo penal e aos pressupostos do respectivo regime de recursos. A referência a tais elementos que conformam verdadeiramente o regime do recurso relativo à questão civil, que não têm qualquer correspondência no processo penal, determina que o recurso sobre a questão civil em processo penal, tendo autonomia, não tenha, em medida relevante, regulação no processo penal, ficando incompleto; a completude tem de ser encontrada, como determina o art. 4.° do CPP, no regime dos recursos em processo civil.
Em processo civil, o recurso só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal – art. 678.°, n.° 1, do CPC. Mas, segundo determina o art. 721.º, n.º 3, do CPC, não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância. Por esse motivo não é admissível o recurso da demandada cível”.
Retira-se do sumário do acórdão de 26-11-2014, proferido no processo n.º 957/96.4JAFAR.E3.S1, desta Secção (versando caso em que não tem lugar a aplicação da dupla conforme, por a acção ter sido instaurada em 2002 – os factos datam de 1996): (…)
VI - O caso sub judice é o de um pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime o qual, por força do princípio da adesão imposto pelo art. 71.º do CPP, foi deduzido no processo penal aberto em consequência da prática desse mesmo crime.
VII - O pedido da demandante foi deduzido em 04-06-2002 e tem o valor de € 6.000.490,35. O recorrente/demandado, vem condenado a pagar à demandante mais de um milhão e novecentos mil euros, para além de juros e do que vier a ser liquidado quanto às “Situações” A e B.
VIII - O n.º 3 do art. 400.º, introduzido pela Lei 48/2007, de 29-08, cortando com o princípio da adesão e com a doutrina do AFJ 1/2002 dele derivada, veio estabelecer que, mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença/acórdão relativa à indemnização civil – preceito aqui aplicável, de acordo com a doutrina que emana do AUJ 4/2009, de 18-02-2009, publicado no DR, I Série, de 19-03-2009, por o acórdão recorrido ter sido proferido na vigência daquela reforma.
IX - Por força do art. 4.º do CPP, terá de se ter também em linha de conta as normas do CPC que regem sobre a admissibilidade do recurso de revista. Nessa matéria, a legislação processual civil tem sofrido significativas alterações ao longo da vida do processo aqui em apreciação. Actualmente, e desde 01-09-2013, vigora o novo CPC, aprovado pela Lei 41/2013, de 26-06. O Código actual como, de resto, o de 1961, não contém norma de direito transitório geral sobre a aplicação da lei no tempo.
X - Todavia, a Lei 41/2013 contém uma norma de direito transitório especial, a do n.º 1 do seu art. 7.º, nos termos da qual «aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações agora introduzidas, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente Lei».
XI - É essa precisamente a situação sub judice: (a) a Lei 41/2013 entrou em vigor no dia 01-09-2013; (b) o acórdão do Tribunal da Relação de que o demandado/arguido interpôs recurso foi proferido depois dessa data, em 08-04-2014; (c) o pedido civil sobre que recaiu este acórdão foi deduzido antes de 01-01-2008, concretamente, em 04-06-2002, o mesmo é dizer que a presente acção foi instaurada nesta data.
XII - A generalidade da doutrina e da jurisprudência do STJ parece interpretar aquela regra de direito transitório no sentido de que, em casos como o dos autos, não tem aplicação o regime da dupla conforme, com o que se concorda, pelo que no caso concreto estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, na parte cível, estabelecidos pelos n.ºs 2 e 3 do art. 400.º do CPP. (…)
Também o Tribunal Constitucional já se pronunciou, julgando não inconstitucional a aplicação subsidiária do Código Processo Civil (artigo 721.º, n.º 3, do CPC) ao pedido de indemnização civil enxertado no processo penal (artigo 400.º, n.º 3, do CPP).
Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 442/2012, de 26 de Setembro, proferido no processo n.º 618/11, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 222, de 16 de Novembro de 2012, que decidiu que a consequência da aplicação subsidiária do n.º 3 do artigo 721.º do CPC resulta na vedação do acesso do recorrente ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto segunda instância de recurso.
Como aí se pode ler: “O Tribunal Constitucional tem vindo a apreciar, de modo reiterado e constante, a questão da delimitação da esfera de proteção normativa do direito fundamental de acesso aos tribunais. Precisamente em sede de processo penal, a jurisprudência constitucional tem considerado, de modo unânime, que não decorre do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) um direito subjetivo a que determinada questão jurisdicionalmente controvertida goze de um duplo grau de recurso (nesse sentido, entre muitos outros, ver os Acórdãos n.º 338/2005, n.º 2/2006, n.º 575/2006 e n.º 551/2009)”.
“Estando em causa, nos presentes autos, um recurso circunscrito a matéria de natureza cível – ainda que enxertado em processo penal –, existem razões acrescidas que justificam que a privação de um duplo grau de recurso não afeta, de modo desproporcionado, o direito de acesso do recorrente aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1, da CRP). O que este último preceito constitucional garante é a possibilidade de ver sindicadas decisões jurisdicionais proferidas por um tribunal de primeira instância. Tal não significa, porém, que essa possibilidade de confronto de uma decisão jurisdicional perante um tribunal superior exija um grau ótimo (ou pleno) de recurso, que apenas cabe ao legislador ordinário decidir se e em que medida é justificado”.
Convocando o já decidido nos anteriores acórdãos n.ºs 263/2009, 551/2009, 645/2009, 125/2010, 174/2010, 276/2010, 277/2010, 308/2010, 314/2010, 359/2010, 471/2010 e 215/2011, defende o aludido acórdão não ser de julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação entre os artigos 400.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e 721.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, no sentido de que o momento determinante para a aferição do direito fundamental ao recurso corresponde à data da prolação de decisão condenatória a quem pretende exercer o referido direito.
Daqui se retira que a data da prolação da decisão desfavorável, proferida pelo tribunal de primeira instância, é o momento decisivo de ponderação acerca dos meios de recurso ao dispor do recorrente.
O momento relevante para a fixação do direito subjectivo ao recurso corresponde à decisão desfavorável proferida pela primeira instância.
Deste modo, consignado o entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre a aplicação subsidiária das normas do processo civil aos recursos sobre os pedidos cíveis interpostos em processo criminal, importa agora tomar posição sobre que normativos devem regular o presente caso concreto, o que nos conduz ao problema da aplicação no tempo da lei processual sobre as condições de admissibilidade dos recursos.
A este propósito importa relembrar que o presente processo teve início em 15 de Julho de 2014, que o pedido de indemnização cível foi formulado pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.) em 11 de Dezembro de 2014, que a sentença condenatória do tribunal de 1.ª instância data de 4 de Fevereiro de 2016 e que o acórdão confirmatório do Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido no dia de 12 de Outubro de 2016.
Os factos por que foi condenado o ora recorrente ocorreram no período compreendido entre Junho de 2006 e Novembro de 2009.
Deste modo, constata-se que o pedido de indemnização cível, que a decisão condenatória do tribunal de 1.ª instância e que o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa foram deduzidos ou proferidos entre 11 de Dezembro de 2014 e 12 de Outubro de 2016, no âmbito do período de vigência do NCPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, iniciada no dia 1 de Setembro de 2013.
A admissibilidade do recurso de revista assente na noção de dupla conforme deve ser, assim, apreciada à luz do artigo 671.º, n.º 3, do actual CPC (versão da Lei nº 41/2013).
Assim sendo, a disposição transitória do artigo 7.º da citada Lei não tem aqui aplicação, pois reporta-se aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da lei – o que é o caso – mas relativas a acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008 – o que não é o caso.
No caso presente deve considerar-se que a acção cível de indemnização foi interposta no dia 11 de Dezembro de 2014, por ser essa a data em que o Instituto da Segurança Social, I. P. enxertou no presente processo crime o pedido de indemnização cível que dirigiu contra o ora recorrente e a sociedade BB -Artes Gráficas, Lda.
Neste sentido podem ver-se os acórdãos deste Supremo Tribunal de 22-06-2011, processo n.º 444/06.4TASEI.C1.S1-5.ª Secção, CJSTJ 2011, tomo 2, pág. 193 (deve considerar-se como data do seu início a da apresentação do pedido de indemnização civil); de 15-12-2011, proferido no processo n.º 53/04.2IDAVR.P1.S1-5.ª Secção, no qual se pode ler: “Em regra, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, como estabelece o art. 71.º do CPP, que consagra o denominado processo de adesão. Nestes casos, no mesmo processo em sentido material, coexistem duas acções, uma penal e outra cível, autónomas entre si. O processo penal inicia-se com um acto do MP, em regra, a abertura do inquérito. Já o processo ou acção cível tem início com a dedução do pedido de indemnização civil. O equivalente à petição inicial do processo civil não está na notícia do crime, na participação ou na queixa, figuras alheias à acção civil, mas sim no requerimento em que é deduzido o pedido de indemnização. A consideração da data da apresentação do pedido de indemnização civil enxertado no processo penal como o início do processo em matéria cível, em si, não coloca qualquer questão de desigualdade. Está no mesmo plano que a consideração da petição inicial como o início do comum processo civil”; de 15-03-2012, processo n.º 870/07.1GTABF.E1.S1-3.ª Secção; de 27-06-2012, processo n.º 1466/07.3TABRG.G1.S1-3.ª (por nós relatado); de 5-07-2012, processo n.º 696/03.1PAVCD.P1.S1; de 19-09-2012, processo n.º 13/09.7GTPNF.P2.S1-3.ª Secção; de 08-11-2012, processo n.º 6952/07.2TDLSB.P1.S1-5.ª Secção; de 29-11-2012, processo n.º 700/05.9TABRR.L1-A.S1-5.ª Secção; de 14-03-2013, processo n.º 610/04.7TAPVZ.P1.S1-5.ª Secção, (com voto de vencido), in CJSTJ 2013, tomo 1, pág. 212 (O regime de dupla conforme, que entrou em vigor em 1-01-2008, apenas se aplica aos processos iniciados após essa data, considerando-se como tal a data em que foi apresentado o respectivo pedido de indemnização cível); de 06-03-2014, processo n.º 89/01.5IDLSB.L1.S1-5.ª Secção, onde se refere que “Quando o pedido de indemnização civil, que deu origem ao enxerto cível, foi apresentado em data anterior à da entrada em vigor da reforma introduzida pelo DL 303/07, de 24-08, fica afastada a possibilidade de rejeição do recurso cível, com fundamento na existência de dupla conforme”; de 30-10-2014, processo n.º 165/07.0IDBRG.G1.S1-5.ª Secção, onde consta: “Quando o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respactivo, há só um processo material, mas existem dois processos em sentido jurídico, isto é, no mesmo processo em sentido material coexistem duas acções, uma penal e outra cível, autónomas entre si. O processo ou procedimento penal inicia-se com um acto do MP, em regra, a abertura de inquérito; o processo ou acção cível tem início com a dedução do pedido de indemnização civil. Toda a actividade processual anterior a esse momento nada tem a ver com a acção cível. O artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26-06, no segmento «acções instauradas antes de 01-01-2008», só pode ter em vista a acção cível, visto a matéria que regula ser privativa desse tipo de acções, nada tendo a ver com a cção penal. O entendimento de que a acção cível enxertada no processo penal se considera instaurada com a dedução do pedido de indemnização civil, não viola o princípio da igualdade”; de 26-11-2014, processo n.º 957/96.4JAFAR.E3.S1-3.ª Secção; de 25-02-2015, processo n.º 1643/09.2TALRS.L1.S1-3.ª Secção; de 12-03-2015, processo n.º 41/08.0TACCH.E1.S1-3.ª Secção (em que interviemos como adjunto); de 28-05-2015, processo n.º 2647/06.2TAGMR.G1.S1-5.ª Secção (é na data da formulação do pedido de indemnização civil que se deve considerar instaurada a acção civil enxertada no processo penal); de 11-06-2015, processo n.º 127/06.5IDBRG.P1.S1-5.ª Secção (a acção civil só se inicia com a formulação do pedido nos termos do artigo 77.º, do CPP, sendo este o momento relevante); de 15-07-2015, processo n.º 1/05.2JFLSB.L1.S1-3.ª Secção (por nós relatado); de 10-12-2015, processo n.º 111/02.8TAALQ.L1.S1 (acórdão intercalar por nós relatado); de 16-12-2015, processo n.º 641/11.0JACBR.C1.S1, em caso de dupla conforme in mellius, por nós relatado e de 9-03-2017, processo n.º 582/05.0TASTR.E2.S1, aplicando-se neste o NCPC (por nós relatado); no projecto de acórdão no processo n.º 111/02.8TAALQ.L1.S1, apresentado em 11 de Outubro de 2017, volvido em voto de vencido apresentado na sessão de 11 de Janeiro de 2018 (inédito).
Extrai-se do acórdão de 3 de Novembro de 2016, proferido no processo n.º 17112/01.6TDLSB.L2.S1, da 5.ª Secção:
“I - O recorrente não apresenta razões que ponham em causa a decisão reclamada, que fez coincidir o início do processo na vertente civil com a dedução do pedido civil. A ligação que existe entre a acção penal e o pedido de indemnização civil e a repercussão que determinadas incidências do inquérito criminal terão sobre a pretensão civil, não tem nada a ver com o momento que deve considerar-se como o do início do processo civil enxertado no processo penal.
II - Essa eventual repercussão só terá lugar quando e se vier a ser formulada a pretensão indemnizatória. Enquanto essa pretensão não for apresentada não há processo civil. Veja-se que aquelas ligação e eventual repercussão tanto têm lugar se o pedido civil deduzido no processo penal como se o for em separado, perante o tribunal civil, nas situações em que o pode ser, como, por exemplo, no caso previsto na al. a) do n.º 1 do art. 72.º do CPP. E se o pedido de indemnização for deduzido em separado ninguém dirá que o início do processo respectivo é outro que não o da apresentação do pedido.
III - Do princípio da adesão, tal como se encontra desenhado no art. 71.º, do CPP, não podem tirar-se quaisquer conclusões sobre esta temática, pois não tem outro alcance que não seja a obrigatoriedade de o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime ser deduzido no processo penal respectivo, com excepção dos casos previstos no n.º 1 do art. 72.º do CPP.
IV - Não é pertinente falar no âmbito de uma acção civil em lei mais desfavorável ao arguido e em limitação das garantias de defesa; na acção civil, o arguido é parte, parte civil. E não houve supressão de um grau de recurso, na medida em que a lei restringe o recurso da decisão da relação para o STJ é anterior à propositura da acção. Nem mesmo na acção penal a lei que regula o direito ao recurso é a vigente à data da prática do facto ilícito, mas sim a que vigorar no momento da publicação da decisão de 1.ª instância, pressuposto da jurisprudência fixada no acórdão 4/2009 do STJ”.
Sabido que o presente processo teve início em 15 de Julho de 2014, que o pedido cível de indemnização foi deduzido em 12 de Dezembro de 2014, que a sentença da primeira instância foi proferida em 4 de Fevereiro de 2016 e que o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa data de 12 de Outubro de 2016, importa averiguar se este acórdão admite (ou não) recurso para o Supremo Tribunal da Justiça, no que respeita à acção cível enxertada e, em caso afirmativo, se quanto a todas as questões ou apenas a alguma(s) dela(s).
Considerando as já referidas datas do início do processo, da dedução do pedido de indemnização civil, da sentença condenatória de primeira instância e do acórdão da Relação, ora recorrido, tendo em conta a circunstância de tal acórdão ser irrecorrível a nível penal, e atendendo à alteração legislativa decorrente da introdução do n.º 3 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, pela Lei n.º 48/2007, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, bem como da coeva alteração legislativa no domínio do processo civil, de que decorreu a introdução no processo civil do princípio da dupla conforme (nova redacção em 2007 do artigo 721.º do CPC), há que indagar, à luz da actual lei, se o acórdão ora em crise é ou não recorrível no plano civil.
Para o efeito, importa, grosso modo, analisar em detalhe o texto recorrido no tocante ao pedido cível (em particular, se ocorre coincidência decisória, unanimidade por parte dos Exmos. Desembargadores e eventual identidade essencial da fundamentação), sabido ter aplicação ao caso o regime jurídico do novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, maxime, artigo 671.º, n.º 3.
Vejamos.
Analisando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no dia 12 de Outubro de 2016, verifica-se que a sentença da primeira instância da Secção Criminal da Instância Local de Lisboa, proferida no dia 4 de Fevereiro de 2016 e depositada no mesmo dia, foi integralmente mantida, sem qualquer voto de vencido, inclusive, no tocante à acção cível enxertada, o que acabou por ditar, em consequência, a manutenção da condenação do ora recorrente nos moldes enunciados supra.
Verifica-se que, para além do que tange à parte criminal, no que diz respeito ao pedido de indemnização civil, tendo por base a mesma factualidade dada como provada, definitivamente assente, os segmentos decisórios das duas decisões em causa são absolutamente coincidentes, condenando-se o arguido/demandado a pagar ao ISS, I.P., a mesma quantia, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, contados do mesmo modo.
O acórdão recorrido não apresenta nova fundamentação relativamente à que foi utilizada pela sentença de primeira instância, nomeadamente, no que diz respeito ao pedido de indemnização cível.
No caso vertente, o acórdão recorrido nada acrescentou à decisão então recorrida quanto à fundamentação da decisão relativa ao pedido de indemnização cível: ambas as decisões afastaram as deficiências invocadas pelo demandado e para a procedência da acção cível enxertada o tribunal de recurso subscreveu os considerandos a este respeito tecidos pelo tribunal a quo, ao mesmo tempo que rebateu toda a argumentação utilizada pelo demandado civil.
Para além da absoluta coincidência decisória no que respeita ao pedido de indemnização civil, acresce que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi tirado por unanimidade, sem voto de vencido.
Em suma: mostrando-se confirmada, em sede de recurso, a decisão singular proferida na Secção Criminal da Instância Local da Comarca de …, ocorrendo unanimidade por parte dos Juízes Desembargadores que apreciaram o recurso interposto e sem fundamentação essencialmente diferente das duas decisões, estamos perante uma situação de dupla conforme total/absoluta.
Ocorrendo uma situação de dupla conforme, por regra, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do impugnado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
É, pois, esta a solução jurídica imposta pelo princípio da irrecorribilidade em caso de dupla conforme, acolhida no processo civil pelo n.º 3 do citado artigo 671.º do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que, como vimos, é o aplicável ao caso.
Importa ainda assinalar que, como já a outro propósito se mencionou acima, o Tribunal Constitucional, quanto ao direito ao recurso, tem afirmado por várias vezes que o legislador ordinário goza de uma ampla liberdade de concretização deste direito, desde que se mostre assegurado o duplo grau de jurisdição, ou seja, a possibilidade de uma causa ser reapreciada ao nível das matérias de facto e de direito, em sede de recurso, por um tribunal hierarquicamente superior.
Estabelece o artigo 671.º
“ 3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que, confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.
Face à dupla conforme verificada, há que concluir que não poderão ser apreciadas por este Supremo Tribunal as seguintes questões suscitadas a propósito da condenação na parte cível, elencadas em:
Questão VII – Nulidade da sentença – artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP – por o tribunal ter deixado de se pronunciar sobre a responsabilidade cível da VMJ, Lda., sociedade declarada insolvente e de CC – Conclusões 46.ª a 54.ª.
Questão XV – Consideração de que o último acto de execução que pode ser imputável ao arguido remonta a Fevereiro de 2007 e ao montante global de 14.921,74 €, pelo que nunca a sua condenação no pedido de indemnização civil poderia ascender ao quantum global de 121.130,82 € – Conclusões 206.ª a 209.ª.
Questão XVI – Prescrição de toda a dívida peticionada extensível aos juros peticionados – artigos 498.º, n.º 3 e 310.º, alínea d), do Código Civil – Conclusões 210.ª a 212.ª.
Questão XVIII – A responsabilidade civil subsidiária dos administradores pressupõe sempre a prova de que a impossibilidade de pagamento derivou de uma actuação culposa dos agentes, pelo que, nada revelando os autos a esse respeito, o Tribunal proferiu a esse propósito uma sentença nula, por ter conhecido de questões das quais não podia tomar conhecimento – art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP – Conclusões 226.ª, 227.º, 240.ª e 241.ª.
Questão XIX – A responsabilidade civil subsidiária a que alude o art. 8.º, n.º 1, do RGIT tem de ser declarada na sentença e actuada pelo mecanismo da reversão fiscal, o que não ocorreu, nem poderia ocorrer por via de uma decisão proferida pelo tribunal “a quo” – Conclusão 228.ª.
Questão XXI – Absolvição da instância do demandado, por ilegitimidade, atenta a absolvição da instância da arguida VMJF por preterição de litisconsórcio necessário – Conclusões 235.ª e 242.ª, esta, como se assinalou, mera repetição daquela.
Questão XXIV – Falta de causa de pedir – Conclusões 243.ª a 247.ª.
A questão de saber se a dupla conforme cede nos casos em que é sempre admissível recurso está actualmente clarificada com a redacção dada ao n.º 3 do artigo 671.º do NCPC, correspondente ao artigo 721.º, n.º 3, da versão anterior, ressalvando expressamente da dupla conforme os casos em que é sempre admissível recurso, ora previstos no artigo 629.º, n.º 2 e antes no artigo 678.º, n.º 2, do CPC de 2007.
Estabelecia o n.º 2, alínea a), do artigo 678.º do CPC:
“2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
a) Das decisões que violem as regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia, ou que ofendam o caso julgado”.
Era utilizada a expressão é sempre admissível, o que quer dizer que era sempre admissível recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça.
E nas situações em que ocorria dupla conforme, então prevista no n.º 3 do artigo 721.º, cuja literalidade [Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte], não permitia campo para excepção, ficava ou não vedado o recurso de revista (regra), quando fosse alegada uma violação das regras de competência em razão da matéria, prevista no artigo 678.º, n.º 2, alínea a), do CPC?
A doutrina divergia; por seu turno, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça – apesar de inicialmente ter tomado uma posição de não admissão de recurso de revista regra (ou dita normal) para conhecer das questões previstas no artigo 678.º, n.º 2, do CPC, em casos de existência de dupla conforme, considerando que a forma de reacção era a prevista no artigo 721.º-A, n.º 1, do CPC (recurso de revista excepcional) – passou a convergir no sentido de que a dupla conforme prevista no artigo 721.º, n.º 3, do CPC, cedia perante a apreciação de uma questão prevista no artigo 678.º, n.º 2, alínea a), do CPC, isto é, apesar do recurso ser inadmissível por força da existência de dupla conforme, a questão da incompetência absoluta sobrepunha-se, podendo e devendo ser apreciada tal questão em sede de recurso de revista (dita normal ou regra).
Este ponto foi focado no projecto de acórdão exactamente por no caso então em apreciação ser aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, de fls. 828 a 846.
Com o NCPC a questão foi clarificada, pois a dupla conforme opera “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”, como explicita o n.º 3 do artigo 671.º.
O legislador, no NCPC, na redacção dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, introduziu uma nova redacção no artigo 671.º, n.º 3 (correspondente ao anterior artigo 721.º, n.º 3), que dispõe:
“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da relação que confirme, sem voto vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”,
assim acabando com as dúvidas de interpretação, prevendo expressamente que é admissível recurso de revista (dita normal ou recurso-regra) para os casos em que o recurso é sempre admissível, mesmo que estejamos perante uma situação de dupla conforme.
Estabelece o
Artigo 629.º
Decisões que admitem recurso
2 – Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso jugado.
Assim, é de concluir que os casos previstos no artigo 629.º, n.º 2, do CPC – nomeadamente, a questão de violação de regras da competência em razão da matéria – são susceptíveis de recurso de revista (dita normal), mesmo que estejamos perante uma situação de dupla conforme.
Sendo estes os únicos casos em que a dupla conforme cede e o recurso de revista (dita normal) é susceptível de admissibilidade.
Todas as outras questões não enquadráveis no artigo 629.º, n.º 2, do CPC, não são passíveis de recurso de revista dita normal, face a existência de dupla conforme.
Vejamos.
Da incompetência absoluta da instância criminal para conhecer do pedido de indemnização civil formulado pelo ISS, I.P.
Em face da inadmissibilidade do recurso supra assinalada, subsiste apenas a questão de incompetência absoluta do Tribunal Criminal, alegada pelo recorrente no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça nas conclusões 238.º e 239.º, relativamente à qual, sem prejuízo da dupla conforme relativamente a todas as outras questões alegadas, é sempre admissível recurso de revista, dita normal, nos termos do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP.
Em causa a cognição da
Questão XXIII – Incompetência em razão da matéria do tribunal criminal para conhecer do pedido civil formulado, competência essa que assiste aos tribunais tributários – Conclusões 238.ª e 239.ª.
A declaração de competência trará, se for o caso, implícito o reconhecimento de que o processo penal é meio idóneo.
Questão XXII – Inidoneidade do processo penal para exigir valores correspondentes a contribuições e impostos – Conclusões 236.ª e 237.ª.
A questão de incompetência absoluta suscitada pelo recorrente nas conclusões 238.ª e 239.ª, traduz-se unicamente na invocação por este efectuada de que “a instância criminal é materialmente incompetente, para conhecer do pedido cível formulado pelo IGFSS, IP, competência que nos termos da 2.ª parte do artigo 10.º do CPP, assiste aos Tribunais Administrativos e Fiscais”.
A questão suscitada pelo recorrente consiste assim essencialmente em saber se o valor das contribuições, devidas e não entregues à Segurança Social, que integram a materialidade do ilícito penal fiscal por que foi condenado, pode ser reclamado em processo penal desencadeado por tal crime, face ao princípio da adesão, ou se o pagamento do referido valor por tais dívidas à Segurança Social não pode constituir objecto de pedido de indemnização civil em processo penal, por ser da exclusiva competência da jurisdição administrativa fiscal a sua liquidação e cobrança, como alega o recorrente.
Com efeito, o recorrente questiona a idoneidade do pedido de indemnização civil para o ressarcimento da Administração Tributária.
Mais refere que a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores impõe a imperatividade da reversão sobre o arguido em sede de processo de execução fiscal, não sendo o pedido cível adequado para exigir e cobrar a obrigação fiscal.
Em suma, o recorrente alega a incompetência do tribunal criminal para conhecer do pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto da Segurança Social, referindo que a competência cabe aos tribunais tributários.
A competência em razão da matéria constitui um pressuposto basilar cujo preenchimento legitima o tribunal a decidir sobre o mérito da causa, não podendo a violação das respectivas regras ficar condicionada por aspectos secundários relacionados com o valor da causa ou com o valor do decaimento (sucumbência).
Assim a competência em razão da matéria é de conhecimento oficioso e a violação dessa competência origina uma excepção dilatória que leva à absolvição da instância, ficando o tribunal impedido de conhecer do mérito da causa.
Extrai-se do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2007, de 24 de Maio de 2007, proferido no processo n.º 881/2007, Diário da República, 1.ª série, n.º 142, de 25 de Julho de 2007:
“A competência de um tribunal é a medida da sua jurisdição ou nexo lógico entre ele e determinada causa; a incompetência, por seu turno, é a falta de poder legal do tribunal para o julgamento de determinada causa.
A medida da sua jurisdição resulta de critérios legais atributivos da competência, do que decorre a sua legitimidade de julgamento em concreto, implicando a falta de tal atribuição, conforme os casos, abstraindo da preterição do tribunal arbitral, a incompetência relativa e a absoluta, nesta se incluindo a relativa à matéria.
Aatribuição da competência em razão damatéria
às categorias de tribunais situados no mesmo plano assenta, em regra, no princípio da especialização com vista a proporcionar a maior eficácia da justiça”.
Integrados no Título IV – Do Tribunal – Capítulo V – Das Garantias da competência – Secção I – Incompetência absoluta – estabelecem os preceitos:
Artigo 96.º
Casos de incompetência absoluta
Determinam a incompetência absoluta do tribunal:
- a)A infração das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional;
- b)A preterição de tribunal arbitral.
Artigo 97.º
Regime de arguição – Legitimidade e oportunidade
1 – A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, exceto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
2 – A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final.
Artigo 99.º
Efeito da incompetência absoluta
1 – A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar.
2 – Se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada.
3 – Não se aplica o disposto no número anterior nos casos de violação de pacto privativo de jurisdição e de preterição do tribunal arbitral.
Absolvição da instância
A verificação da procedência da excepção de incompetência absoluta conduz a absolvição da instância.
Aos anteriores artigos 493.º, 494.º e 495.º sucederam em 2013 os artigos 576.º, 577.º e 578.º, inseridos no Livro III – Do Processo de Declaração – Título I – Dos articulados – Capítulo III – Contestação – Secção II – Exceções, os quais estabelecem:
Artigo 576.º
Exceções dilatórias e perentórias – Noção
1 – As exceções são dilatórias ou perentórias.
2 – As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.
3 – As exceções perentórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.
Artigo 577.º
Exceções dilatórias
São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes:
- a)A incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal;
[Alíneas b) a i)].
[Este artigo reproduz, com a actualização das diversas remissões – presentes nas alíneas f), g) e h) – o anterior artigo 494.º, na redacção do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, com uma única alteração: foi revogada a anterior alínea j) que qualificava como dilatória a excepção da “preterição do tribunal arbitral necessário ou a violação de convenção de arbitragem”].
Artigo 578.º
Conhecimento das exceções dilatórias
O tribunal deve conhecer oficiosamente das exceções dilatórias, salvo da incompetência absoluta decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição do tribunal arbitral voluntário e da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 104.º. [Conhecimento oficioso da incompetência relativa].
Vistas as normas aplicáveis, impõe-se, ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do NCPC, conhecer da excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal – por violação das regras da competência em razão da matéria – pressuposto processual, que a ser julgado procedente, implica a absolvição do demandado civil da instância, obstando a que o tribunal possa conhecer do mérito da causa.
No âmbito de admissibilidade de recurso nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do NCPC, importa analisar se o Tribunal Judicial (Criminal) violou ou não as regras de competência em razão da matéria, ao admitir e conhecer do pedido de indemnização civil deduzido pelo ISS, I.P.
A competência do tribunal criminal para conhecer do pedido cível conexo com a acção penal decorre da responsabilidade civil extracontratual do agente que cometa o facto ilícito e culposo; a indemnização determinada em um processo penal emerge dos factos constitutivos das infracções criminais imputadas ao demandado, se e na medida em que puderem reconduzir-se aos pressupostos da responsabilidade civil [acórdão do STJ de 6-06-2002, proferido no processo n.º 1671/02]; fonte da obrigação de indemnizar não é a prática do crime, mas sim a lesão dos direitos e interesses jurídicos tutelados que os factos constitutivos do crime tenham causado.
Segundo a sistemática do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, Lei que “Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 15/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série - A, n.º 180, pág. 4779, de 4 de Agosto de 2001, no que respeita ao n.º 4 do artigo 26.º e ao n.º 4 do artigo 117.º, e objecto de sucessivas alterações), na parte que ora interessa, há que atender à Parte III do Anexo, com a epígrafe – Das infracções tributárias em especial – abrangendo no Título I – Crimes tributários – as seguintes categorias:
Capítulo I – Crimes tributários comuns (artigos 87.º a 91.º)
Capítulo II – Crimes aduaneiros (artigos 92.º a 102.º)
Capítulo III – Crimes fiscais (artigos 103.º a 105.º)
Capítulo IV – Crimes contra a segurança social (artigos 106.º e 107.º).
E o crime de abuso de confiança contra a segurança social está previsto na categoria dos Crimes contra a segurança social no artigo 107.º.
De acordo com o artigo 3.º Direito subsidiário
São aplicáveis subsidiariamente
c) Quanto à responsabilidade civil, as disposições do Código Civil e legislação complementar.
Não se deixará de mencionar posições que não admitem de todo a possibilidade de dedução de pedido de indemnização cível em processo penal por falta de pagamento de imposto.
Como refere Germano Marques da Silva, Direito Penal Tributário, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2009, págs. 315/6: “Alguma doutrina e jurisprudência separam em absoluto a responsabilidade pelo crime da responsabilidade pela prestação tributária e consideram arredada a responsabilidade civil pela indemnização dos danos emergentes do crime, no entendimento de que o crime não causa danos indemnizáveis já que a obrigação tributária e o inerente dever de prestar existem independentemente da prática do crime e a falta de cumprimento da obrigação acarretaria tão-só responsabilidade tributária pelo incumprimento da obrigação regulada pelas leis tributárias”.
Assim, Paulo Marques, em Infracções tributárias, volume I, pág. 98, afirmando que “as eventuais prestações tributárias em falta não corporizam um ressarcimento de um dano causado ao Estado (...) mas derivam de uma relação jurídica de imposto, traduzindo-se, uma vez apuradas, num crédito tributário. Não nos parece que se possa atingir mediante um pedido civil enxertado em processo criminal aquilo que não se obteve pelo cumprimento das regras do procedimento tributário stricto sensu”.
Soares Martinez em Direito fiscal, Almedina, 7.ª edição revista e actualizada, 1993, versando o objecto da relação penal tributária, na pág. 394, refere: “A esfera jurídica do Estado não tem que ser reintegrada porque um contribuinte, ou um terceiro, deixou de prestar declarações ou as prestou com falsidade. Porquanto, tendo a respectiva infracção sido conhecida, o imposto acaba por ser lançado, liquidado e cobrado correctamente; e a mora que porventura tenha havido será compensada pelos respectivos juros, alheios à penalização da ilicitude. Com a cobrança desses juros de mora estará reintegrada a esfera jurídica do Estado, afectada pela falta de cumprimento pontual, e não pela infracção em si mesma. Desta resultará não qualquer direito a uma reintegração mas o poder de punir, inserido na relação penal tributária como seu objecto.” (Realces do texto).
Segundo a Circular de Dezembro de 2002 da Direcção-Geral de Finanças, o processo penal não é meio idóneo para em sede de pedido de indemnização civil exigir do arguido quaisquer contribuições e impostos, já que existe um meio próprio de obter a sua cobrança voluntária ou coerciva ao devedor, tudo isto porque o processo penal não é o meio próprio, não só para o sujeito passivo atacar a legalidade de tal dívida, mas também para conhecer da exigibilidade da mesma ao contribuinte.
Não é essa a posição do Supremo Tribunal de Justiça.
Neste Supremo Tribunal é unânime o entendimento de que o tribunal criminal é competente para julgar pedido de indemnização cível deduzido pelo Instituto de Segurança Social, I.P., relativamente a quantias deduzidas pelas entidades empregadoras do valor das remunerações, respeitante a montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais e não entregues às instituições de segurança social.
O pedido de indemnização cível deduzido nestes autos pelo demandante emerge da prática de crime tributário.
No que a este tipo de crimes respeita, foi controvertida a questão da competência para conhecer do pedido de indemnização civil com base na prática de tais crimes, colocando-se a questão de saber se poderia ser deduzido em processo penal ou se deveria sê-lo perante os tribunais administrativos.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2013
A controvérsia foi solucionada, porém, com um âmbito apertado, restrito, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2013, de 15 de Novembro de 2012, proferido no processo n.º 1187/09.2TDLSB.L2-A.S1, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2013, págs. 44 a 74, que, com unanimidade, fixou a seguinte jurisprudência:
“Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. p. pelo artigo 107.º n.º 1, do RGIT, é admissível, de harmonia com o artigo 71.º do CPP, a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social”.
Esta jurisprudência tem aplicação directa no caso presente, desde logo porque a sua doutrina recaiu sobre competência material do tribunal criminal para apreciar/julgar pedido de indemnização cível conexionado com a prática de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, crime que está em causa nos presentes autos.
Daí, o ter-se referido que a solução gizada na fixação foi encontrada num âmbito apertado, restrito.
É de manter a posição aí traçada, por não ocorrer qualquer motivo que justifique distanciação, ao que acresce a reiteração em posteriores acórdãos, como, de resto, enfatizado foi no projecto de acórdão pelo ora relator apresentado à sessão de 11 de Outubro de 2017, no processo n.º 111/02.8TAALQ. L1.S1, volvido em voto de vencido na sessão de 18 de Janeiro de 2018, em que uma das conclusões afirmava:
A força vinculativa de um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência não é a mesma que tinham os Assentos, figura desaparecida com a Reforma de 1995/1996 do Código de Processo Civil, com a revogação do artigo 2.º do Código Civil pelo artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Actualmente o artigo 445.º do CPP, sob a epígrafe “Eficácia da decisão”, estabelece:
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 443.º, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do n.º 2 do artigo 441.º
2 - O Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos, revê a decisão recorrida ou reenvia o processo.
3 - A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.
A redacção do n.º 1 e do n.º 3, sendo que este n.º não tinha correspondente na versão originária, foi introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999.
As alterações introduzidas no n.º 1 e o aditamento do n.º 3 visaram aproximar o regime dos recursos para uniformização de jurisprudência em processo civil – então constante dos artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil – e em processo penal, e sobretudo acatar a jurisprudência do Tribunal Constitucional, que quebrara a força vinculativa genérica dos assentos.
Como refere Pereira Madeira em comentário ao preceito no Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1591, nota 3: “Não se trata agora de jurisprudência de observância estritamente obrigatória, como resulta claro do n.º 3. Porém, os tribunais judiciais que doravante divirjam dela, terão de fundamentar as divergências relativas àquela jurisprudência. Esta menção explícita à necessidade de fundamentação das divergências inculca a ideia de que se exige aqui uma fundamentação mais aprofundada, completa e cuidada do que o habitual, pois de outra forma o artigo seria neste ponto meramente redundante, atenta a imposição geral de fundamentação de todas as decisões judiciais que não sejam de mero expediente (art. 205.º, n.º 1, da Constituição). Como tem sido enfatizado pelo STJ, o tribunal judicial divergente não pode limitar-se ao desacato da jurisprudência uniformizada, sem adiantar qualquer relevante argumento novo não ponderado ainda, sem percepção de alteração notória nas concepções ou da composição do Supremo, vg, através de arestos publicados, baseando essa divergência tão-somente na convicção de que aquela não é a melhor solução legal”.
Na 2.ª edição revista, de 2016, pág. 1486, é repetido o texto, nas notas 3 e 4, sendo no final desta aditado o seguinte: “Isto é: o tribunal desobediente há-de convencer suficientemente da razoabilidade dos fundamentos da divergência, sob pena de ser coagido a aplicar a jurisprudência de que diverge, o que não abonará em princípio para fortalecer o seu prestígio”.
O recurso extraordinário de decisão contra jurisprudência fixada tem como escopo fundamental, não a tutela do caso concreto, não sendo o remédio jurídico de primeira linha para um erro de julgamento, sendo antes um meio de proporcionar a reanálise da jurisprudência fixada, designadamente, quando surjam argumentos novos, não anteriormente ponderados, ou quando a jurisprudência fixada se encontra ultrapassada.
(Sobre o condicionalismo que poderá atingir a jurisprudência fixada, podem ver-se Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2.ª edição revista, 2016, pág. 1493, nota 7, e os acórdãos deste Supremo Tribunal de 3 de Abril de 2008, proferido no processo n.º 689/08, da 5.ª Secção; de 3 de Junho de 2009, proferido no processo n.º 21/08.5GAGDL.S1, da 5.ª Secção, de 19 de Janeiro de 2011, processo n.º 1/08.0GAPRT.S1, da 3.ª Secção; de 23 de Maio de 2012, proferido no processo n.º 244/11.0TTBGC.P1-A.S1, da 3.ª Secção e de 4 de Junho de 2014, proferido no processo n.º 41/07.7IDSRR.S1, da 3.ª Secção).
Como se colhe dos acórdãos de 2 de Abril de 2008, proferido no processo n.º 408/08 e de 23 de Abril de 2008, no processo n.º 893/08, ambos da 3.ª Secção e do mesmo relator:
“O recurso obrigatório para o MP, previsto no art. 446.º do CPP, visa garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada sem se pretender desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, além de se assegurar margem de iniciativa aos tribunais de instância no provocar do seu eventual reexame, com inegáveis vantagens no caso de se entender que a jurisprudência está desactualizada”.
Sobre esta norma disse o acórdão de 3 de Abril de 2008, proferido no processo n.º 689/08, da 5.ª Secção:
“O n.º 3 do art. 445.º do CPP, na redacção dada pela Lei 59/98, veio permitir que os tribunais judiciais se afastassem da jurisprudência fixada pelo STJ, desde que fundamentem as divergências em relação à jurisprudência fixada.
Este dever de fundamentação não corresponde ao dever geral de fundamentação das decisões judiciais (arts. 97.º, n.º 4 e 374.º do CPP), mas traduz-se num dever especial de fundamentação destinado a explicar as razões de divergência em relação à jurisprudência fixada.
Quis então o legislador que o eventual afastamento, por parte dos tribunais judiciais, da jurisprudência fixada, pudesse gerar uma “fiscalização difusa” da jurisprudência fixada (art. 446.º, n.º 3, do CPP).
De seguida, enuncia as únicas três razões que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada.
Mas acrescenta que seguramente tal não sucederá quando o Tribunal Judicial não acata a jurisprudência uniformizada, sem adiantar qualquer argumento novo, sem percepção da alteração das concepções ou da composição do STJ, baseado somente na sua convicção de que aquela não é a melhor solução ou a “solução legal”.
E finaliza, afirmando: «Se o TC vem emitindo um juízo de inconstitucionalidade de norma interpretada por um acórdão uniformizador de jurisprudência, deve o STJ reexaminar a posição assumida no acórdão uniformizador de jurisprudência».
Mais recentemente, o acórdão deste Supremo Tribunal de 30 de Novembro de 2011, proferido no processo n.º 55/10.0PFSTB.E1.S1, da 5.ª Secção, afirmou: “Os acórdãos de fixação de jurisprudência tirados pelo pleno das secções criminais do STJ deixaram de ser obrigatórios para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências, quando decidam de maneira diversa, afrontando a jurisprudência fixada. Em tal caso, a lei prevê como admissível recurso directo para o STJ, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo aplicáveis ao recurso as regras do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (art. 446.º do CPP). Ao permitir que os tribunais decidam de maneira diversa, a lei pretende revitalizar a jurisprudência e criar condições para a sua reformulação ao longo do tempo, do mesmo passo que estimula a criatividade jurisprudencial, pela busca de novas perspectivas e de novos argumentos. No caso, a decisão recorrida «repescou» os argumentos da posição minoritária para violar a jurisprudência fixada pelo Ac. n.º 8/2008, nada trazendo de novo, pelo que é de determinar a sua substituição por outra que aprecie o requerimento do M.º P.º de acordo com a jurisprudência fixada”.
Segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 2012, proferido no processo n.º 395/08.8PBSTB-A.S1, da 5.ª Secção, “Os acórdãos de fixação de jurisprudência tirados pelo pleno das secções criminais do STJ deixaram de ser obrigatórios para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências em relação a tais arestos, quando decidam de maneira diversa, prevendo a lei recurso directo para o STJ, que pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, ou a proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada (art. 446.º, n.º 3, do CPP).
A sentença recorrida, se bem que fundamentada, limita-se a repetir argumentos que não obtiveram vencimento no acórdão de fixação de jurisprudência, não trazendo argumentos novos”.
Segundo o acórdão de 23 de Maio de 2012, proferido no processo n.º 244/11.0TTBGC.P1-A.S1, da 3.ª Secção “O recurso extraordinário contra jurisprudência fixada tem como requisito substancial de admissibilidade, a oposição entre a decisão recorrida e a jurisprudência fixada pelo STJ; ou seja, um acórdão uniformizador de jurisprudência, tirado em julgamento, em conferência, pelo pleno das secções criminais, presidida pelo Presidente do STJ, nos termos do art. 443.º do CPP e sujeito a publicação na 1.ª série do DR.
A jurisprudência tem apontado como factos-índice que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada pelo STJ pelo facto de estar ultrapassada quando:
- -o tribunal tiver desenvolvido um argumento novo ou argumentos novos e de grande valor não ponderado no acórdão uniformizador (no texto ou em eventuais votos de vencido), susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada;
- -se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso”.
(NOTA: Em causa estava o Assento n.º 2/94, de 10 de Março de 1994, proferido no processo n.º 45325, publicado no Diário da República, I Série-A, de 7 de Maio de 1994 e no BMJ n.º 435, pág. 49, que versou sobre a natureza do prazo previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro e a Lei n.º 107/09, de 14 de Setembro, relativa a processo de contra-ordenação laboral e de segurança social – contagem de prazo).
Diz o acórdão de 25 de Outubro de 2012, processo n.º 393/08.1ECLSB.L1-B.S1, da 5.ª Secção: A norma do artigo 446.º está directamente relacionada com a do n.º 3 do artigo 445.º, que imediatamente a precede: embora a jurisprudência fixada pelo STJ não seja obrigatória para os tribunais judiciais, «estes devem fundamentar as divergências relativas» a essa jurisprudência.
No voto de vencido, que mereceu voto de adesão do Presidente da Secção, pode ler-se: “O recurso existe, primacialmente, para que o STJ defenda a validade da decisão tomada pelo Pleno das Secções Criminais, obrigando o tribunal que dela se desviou, sem fundamento válido e inovador, a se conformar com jurisprudência fixada, já que a mesma, por lei, não tem força vinculativa geral”.
Segundo o acórdão de 12 de Setembro de 2013, processo n.º 267/09.9PGALM.L1-A.S1, da 3.ª Secção – A impugnação de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ não se processa através do recurso para fixação de jurisprudência, regulado nos artigos 437.º a 445.º e 448.º do CPP, antes mediante o recurso de decisão contra jurisprudência fixada pelo STJ, recurso regulado nos artigos 446.º e 448.º do CPP.
O critério de aferição da existência de decisão proferida contra jurisprudência fixada, conquanto a lei adjectiva penal o não enuncie expressamente, não pode deixar de ser o da oposição de julgados, critério aplicável ao recurso de fixação ou uniformização de jurisprudência, previsto no n.º 1 do artigo 437.º do CPP.
Óbvio será que a convocação do recurso extraordinário nos termos do artigo 446.º do Código de Processo Penal terá lugar quando não seja tida em conta a doutrina do AFJ n.º 1/2013, num quadro em que se esteja perante responsabilidade civil emergente de prática de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social.
De resto, assim aconteceu no acórdão de 17 de Janeiro de 2013, por nós relatado no processo n.º 430/09.2TATVD.L1.S1, em que foi revogado o acórdão recorrido “de modo a observar a orientação jurisprudencial fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2013, de 15-11-2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2013, respeitante a admissibilidade de dedução de pedido cível em processo crime relativo a abuso de confiança contra a segurança social”.
(No caso apreciado o Tribunal da Relação de Lisboa revogara a sentença que condenara o recorrente no pedido deduzido pelo ISS, I.P.).
Do mesmo modo se colocará a questão quando esteja em causa o AFJ n.º 8/2012, por nós relatado, que versou sobre crime de abuso de confiança fiscal, embora entendamos que poderá a solução aí encontrada ser alargada ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, o que se verificou no acórdão de 6 de Abril de 2016, proferido no processo n.º 521/11.0TASCR.L1-A.S1 (recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 446.º do CPP), versando alegada violação da jurisprudência fixada por aquele AFJ n.º 8/2012.
Vejamos o que estava em causa na fixação de jurisprudência operada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2013.
Importa delimitar o respectivo âmbito, o seu campo de abrangência, as situações jurídicas a que pode aplicar-se a definição normativa conseguida em registo de unanimidade, sabido que requisito imprescindível da fixação de jurisprudência, nos termos do artigo 437.º do Código de Processo Penal, é que se esteja perante situações de facto idênticas e a mesma questão de direito.
Noutra perspectiva, olhada a questão a jusante, temos que a feridência de fixação de jurisprudência só se verifica em quadro que signifique uma inobservância, um desvio, uma deriva, o não acatamento da doutrina fixada ocorrido em situação idêntica à versada no acórdão uniformizador.
No Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2013, a identificação do objecto do recurso consta da pág. 51 - 2.ª coluna do citado Diário da República, 1.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2013, nestes termos:
“A questão objecto do presente recurso centraliza-se exclusivamente na admissibilidade ou não do pedido de indemnização civil em processo penal, que tenha por objecto o ressarcimento da quantia correspondente ao montante de contribuições - prestações tributárias, incluindo os respectivos juros - devidas e não entregues à Segurança Social, contempladas no art.º 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), cuja conduta omissiva constitui crime de abuso de confiança contra a Segurança Social.
A questão consiste em saber se o valor dessas quantias, devidas e não entregues à Segurança Social, que integram a materialidade desse ilícito penal fiscal, pode ser reclamado em processo penal desencadeado por tal crime, face ao princípio da adesão, ou se o ressarcimento do referido valor por tais dívidas à Segurança Social, não pode constituir objecto de pedido de indemnização civil em processo penal por ser da exclusiva competência da jurisdição administrativa fiscal a sua liquidação e cobrança.
Explicitando de outra forma:
Cabendo embora exclusivamente à jurisdição administrativa-tributária a apreciação e conhecimento das obrigações advenientes das relações jurídicas tributárias, isso não obsta a que esteja incluído na competência material dos tribunais judiciais o conhecimento do pedido cível de indemnização pelos danos resultantes de uma dada conduta criminal, formulado pela Segurança Social nos termos do artigo 71.º do Código de Processo Penal?” (Realces nossos).
No fundo a questão era a de saber se é adjectivável a pretensão de cobrança de créditos por parte da Segurança Social em processo penal.
Tendo-se por hialino que a fixação de jurisprudência se pronunciou sobre dedução de pedido de indemnização emergente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, e apenas sobre esta, coloca-se a questão de saber se será aplicável a outros domínios.
Podemos avançar que no acórdão de 4 de Fevereiro de 2010, por nós relatado no processo n.º 106/01.9IDPRT.S1, no que toca às quantias relativas a IVA e IRS conexionadas com o crime de abuso de confiança fiscal, que não foram objecto de pedido, poderíamos admitir que a doutrina do Acórdão n.º 1/2013 se possa aplicar a tais situações.
No acórdão de 4 de Fevereiro de 2010, por nós relatado no processo n.º 106/01.9IDPRT.S1 (citado na fundamentação do Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2013 - aqui, a págs. 52 - 1.ª coluna - 57 - 2.ª coluna e 58, 69 - 2.ª coluna a 71 e nota de rodapé n.º 108, do Diário da República, 1.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2013), em causa estavam um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 24.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 394/93, de 24 de Novembro e, posteriormente, pelo artigo 105.º, n.ºs 1, 4 e 5, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT), por créditos de IVA e IRS, no montante apurado de 129.052,43 € e um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelo artigo 107.º, n.º 1, com referência ao artigo 105.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT), sendo que apenas o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social Norte (IGFSS) deduziu pedido cível de indemnização, pedindo a condenação dos demandados no pagamento do montante, igualmente apurado, de 85.262,46 €.
O pedido de indemnização versado no caso respeitava assim exclusivamente a créditos da Segurança Social, sendo esse o único objecto do processo, como o objecto da querela jurisprudencial dilucidada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2013 era relacionado exclusivamente com a indemnização emergente do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social.
Neste contexto, o acórdão de 4 de Fevereiro de 2010 e o AFJ n.º 1/2013 “equivalem-se” na argumentação, sabido que o tema controverso num e noutro caso era exactamente o mesmo. (De igual forma, no acórdão de 15-09-2010, por nós relatado no processo n.º 322/05.4TAEVR.E1.S, igualmente citado no AFJ n.º 1/2013).
Poderá o tribunal criminal apreciar o pedido de indemnização com base em responsabilidade emergente da prática de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social?
A resposta é afirmativa, como resulta da jurisprudência fixada, válida para a responsabilidade emergente do tipo de crime aí visado, como de outros acórdãos, onde o pedido de indemnização tem sido apreciado, relativamente a responsabilidade emergente de outros tipos de crimes tributários, todos eles com um denominador comum, estando em causa quantias líquidas, montantes concretizados, liquidados, havendo título exequendo, correspondendo os valores pedidos a quantias retidas ou deduzidas, perfeitamente quantificadas, concretamente apuradas.
A apreciação ou não desta questão pelo Supremo Tribunal de Justiça tem a ver com a verificação ou não de dupla conforme, dependendo da data da dedução do pedido.
Nem em todos os recursos sobre estas matérias se coloca a necessidade de apreciação de impugnação da decisão sobre o pedido de indemnização cível.
Retirando os casos em que, estando apurados os montantes devidos a título de dívida tributária, não é formulado pedido de indemnização, sendo disso exemplo o caso do processo n.º 106/01.9IDPRT.S1, versado no acórdão de 4 de Fevereiro de 2010, invocado no AFJ n.º 1/2013, - em que a Administração Fiscal abdicou de deduzir pedido pelos créditos de IVA e IRS - e do mesmo modo, o caso do processo n.º 231/11.8IDLSB.L2.S1, versado em acórdão, igualmente por nós relatado, em 25 de Janeiro de 2017, estando em causa crime de fraude fiscal qualificada, relativamente a crédito de IVA determinado com quantias relativas aos períodos de Setembro de 2006, Dezembro de 2006 e Junho de 2007, em que resultou apurada a favor do Estado a quantia de € 98.243,25, conforme FP 10 e 14, outros há em que há dedução de pedido, há condenação e não é cognoscível o recurso neste Supremo Tribunal por inadmissibilidade, por se verificar a dupla conforme, instituto aplicável aos processos cíveis instaurados após 1 de Janeiro de 2008 e aplicável subsidiariamente no processo criminal com enxerto.
Como referimos acima, no Verão de 2007, à distância de escassos cinco dias, em 24 e 29 de Agosto, foram publicados dois diplomas - o Decreto-Lei n.º 303/2007 e a Lei n.º 48/2007 - que vieram alterar, senão de forma profunda, pelo menos de modo muito relevante, o panorama dos recursos, no que respeita aos recursos cíveis, no primeiro caso, e aos recursos em acções cíveis enxertadas em processo penal, no segundo, por força do novo n.º 3 do artigo 400.º do CPP.
A inadmissibilidade de recurso por verificação de dupla conforme no cível abrange os pedidos de indemnização cível enxertados no processo penal, incluídos naturalmente os conexionados com crimes tributários.
Extrai-se do acórdão de 18 de Junho de 2015, proferido no processo n.º 623/10.T3SNT.L1.S1, da 5.ª Secção “Mostrando-se confirmada, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão em sede de recurso no respeitante aos fundamentos da responsabilidade civil, improcede o recurso interposto na parte relativa aos pressupostos da responsabilidade civil”. (De seguida, o acórdão aborda a questão da taxa de juros de mora em pedidos de indemnização deduzidos pela Segurança Social).
No processo n.º 4608/04.7TDLSB.L2.S1, em que proferimos acórdão em 28 de Janeiro de 2015, tendo sido deduzido pedido de indemnização cível com base em crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, a discordância com a 1.ª instância por parte do demandante cível restringia-se à discussão da lei aplicável para determinação do cômputo dos juros de mora em dívida, a lei geral ou a especial.
São vários os casos de recursos rejeitados por inadmissibilidade, podendo ver-se os acórdãos de 7-04-2011, processo n.º 4068/07.0TDPRT.G1.S1-5.ª Secção, com relator por vencimento; de 14-03-2013, processo n.º 610/04.7TAPVZ.P1.S1-5.ª Secção; de 15-05-2013, processo n.º 7/04.9TAPVC.L2.S1-3.ª Secção; de 13-11-2013, processo n.º 33/05.0JBLSB.C1.S2-3.ª Secção; de 14-04-2014, processo n.º 378/08.8JAFAR.E3.S1-5.ª Secção; de 30-10-2014, processo n.º 165/07.0IDBRG.G1.S1-5.ª Secção; de 29-01-2015, processo n.º 91/14.7YFLSB.S1-5.ª Secção e processo n.º 288/08.9TAGDM.P2.S1-5.ª Secção; de 5-02-2015, processo n.º 76/14.3YFLSB.S1-5.ª Secção; de 11-02-2015, processo n.º 63/13.9JBLSB.L1.S1-3.ª Secção; de 25-02-2015, processo n.º 1643/09.2TALRS.L1.S1-3.ª Secção e processo n.º 444/08.0GEDM.P1.S1-5.ª Secção; de 12-03-2015, processo n.º 41/08.0TACCH.E1.S1-3.ª Secção, em que interviemos como adjunto; de 21-05-2015, processo n.º 128/04.8TAVLC.S1-5.ª Secção; de 18-06-2015, processo n.º 944/08.1TAFIG.C1.S1-5.ª Secção; de 24-02-2016, processo n.º 338/07.6TAABF.E2.S1-3.ª Secção, em que o recurso de revista excepcional foi rejeitado pela formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do CPC; de 25-01-2017, processo n.º 1729/08.0JDLSB.L1.S1-3.ª Secção.
No acórdão de 11-02-2016, processo n.º 4632/09.3TDLSB.L1.S1-5.ª Secção, ao invés, foi dada por inverificada a dupla conforme, que foi afastada.
Vejamos alguns dos acórdãos em que foi assumida a competência material do tribunal criminal para apreciar pedido de indemnização civil, estando em causa reparação de dano causado pela prática de crime tributário-fiscal.
No acórdão de 6 de Janeiro de 2005, proferido no processo n.º 4450/04, da 5.ª Secção, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 87, pág. 108, sendo os arguidos absolvidos de crime de abuso de confiança fiscal, foram condenados por dois crimes de fraude fiscal, pelo não envio das declarações de IRC, dos anos de 1997 a 2000 e de IVA, dos anos de 1997 a 2001, em penas de prisão suspensas na execução e condenados a pagar ao Estado Português a quantia peticionada de 1.089.295,10 euros, acrescida de juros de mora.
Como se alcança da matéria de facto dada por provada, a matéria colectável foi determinada por aplicação de métodos indirectos, realizados pelos competentes serviços de fiscalização tributária, correspondendo as quantias indicadas à soma da colecta e da derrama, de acordo com relatório da acção inspectiva e de relatório de averiguações.
Na apreciação do ponto III refere-se um técnico de administração tributária como instrutor do processo.
Apreciando a questão de falta de competência dos tribunais comuns para conhecerem do pedido cível fundado em crime fiscal – ponto V – (refere o acórdão que “Os recorrentes entendem que os tribunais comuns não são competentes, em razão da matéria, para se pronunciarem sobre o apuramento de impostos ou taxas, de acordo com o vertido no n.º 1 do (SIC) Código sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e n.º 1 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conferindo estas normas aquela competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal)”, diz o acórdão:
“Na verdade, se a questão devesse ser colocada desta maneira, os recorrentes teriam razão.
Contudo, a acção cível que foi julgada pelo tribunal recorrido não se destinou a apurar impostos ou taxas devidas pelos recorrentes. O pedido não foi esse nem foi essa a causa de pedir, pois o pedido foi uma indemnização e a causa de pedir fundou-se na prática de factos ilícitos que integram a previsão penal de crimes e que geraram responsabilidade civil.
Assim, o M.º P.º, em representação do Estado, fez o que a lei impõe, de acordo com o princípio da adesão configurado neste art. 71.º [do CPP], pois, perante o processo crime, interpôs uma acção conexa com a criminal a exigir o pagamento de uma indemnização fundada na prática dos crimes de abuso de confiança fiscal e de fraude fiscal, articulando que com a conduta descrita na acusação os arguidos locupletaram-se ilegitimamente, em prejuízo do Estado, com a quantia total de 868.533,41 €”.
Termina julgando improcedente a questão.
Embora na abordagem da questão se refira apuramento de impostos, na verdade os recorrentes não mencionaram apuramento de impostos, mas antes e apenas competência para a condenação, o que supõe prévio apuramento, referindo os recorrentes o apuramento da quantia em sede de relatório fiscal.
A afirmação relativa a “apuramento” não corresponde exactamente à posição assumida pelos recorrentes, pois que na conclusão 5.ª referem pagamento da quantia apurada em sede de relatório fiscal e quanto a competência afirmam: “Ora, salvo melhor e douta opinião, os tribunais comuns, em razão da matéria, não são competentes para condenação de qualquer imposto ou taxa, de acordo com o vertido no número 1 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e número 1 do artigo 128.º do Código sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, pelo que foram estas normas violadas”.
No caso abordado no acórdão a quantia pedida tinha sido apurada na sede própria, questionando os recorrentes a competência para a condenação e não para qualquer apuramento de impostos, que já se mostrava feito pela entidade competente.
No acórdão de 26 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 235/05, da 5.ª Secção, estava em causa pedido de indemnização civil formulado pelo IGFSS, encontrando-se pendente uma execução fiscal por dívidas participadas pelo IGFSS, sendo que o âmbito da execução fiscal instaurada não coincidia, quer quanto aos períodos temporais a que a dívida fiscal se reportava, quer quanto aos executados, com o âmbito do pedido civil objecto do recurso.
Retira-se do respectivo sumário:
I - Se o demandante cível pretende obter título executivo também contra os sócios gerentes da sociedade devedora fiscal, arguida nos autos, tem necessariamente demandar aqueles em acção de condenação, tendo, pois, interesse em agir na demanda contra os mesmos.
II - Pouco releva o facto de o IGFSS ter outros meios para obter o pagamento das quantias em divida, designadamente a execução fiscal.
III - E que o facto de o IGFSS dispor de título executivo que lhe permitisse cobrar, em execução fiscal, a respectiva dívida nos termos do art. 162.° do CPPT, aprovado pelo DL 433/99, de 26-10, a execução só poderia ser intentada contra a devedora principal, como tal figurando no título de cobrança, nos termos do art. 153°. n.º 1, do mesmo diploma legal.
IV - Porém, relativamente aos sócios-gerentes, porque a sua responsabilidade é subsidiária - art. 24.º, n.° 1, al. a). da LGT, aprovada pelo DL. 398/98, de 17-12 - ela só se efectiva por reversão do processo de execução fiscal, sujeita aos condicionalismos previstos na lei - art. 23°, n°s 1 e 2, do mesmo diploma.
V - Assim, para obter título executivo contra todos os arguidos, sempre o recorrente teria que formular o pedido cível contra todos.
VI - Acresce que, independentemente de na situação concreta o demandante visar obter título executivo contra outros devedores que não sejam susceptíveis de figurar no título de cobrança fiscal, fundando-se o pedido de indemnização na prática de crime, teria ele de ser deduzido por dependência da acção penal, como decorre do princípio da adesão estabelecido no art. 71.° do CPP, são podendo ser em separado nos casos previstos na lei.
VII - Ora, não configura excepção a tal regra o facto de a legislação tributária permitir ao demandante obter o pagamento das quantias em divida por outros meios, concretamente pela execução fiscal. E mesmo a existência de título executivo não obstaria a que o credor pudesse obter a condenação do devedor por meio do pedido cível, como se tem afirmado em diversa jurisprudência, uma parte dela sustentando que a única penalização que a lei prevê para estes casos seria a do art. 449°, n.° 2, al. e), do CPC, ou seja, a responsabilização pelas custas a que tal actividade desse lugar.
No acórdão de 11 de Dezembro de 2008, proferido no processo n.º 3850/08, da 5.ª Secção, mencionado no Acórdão do Supremo Tribunal Justiça n.º 1/2013 (Diário da República, 1.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2013, pág. 52 - 1.ª coluna e pág. 68 - 2.ª coluna, § 8.º), estavam em causa três crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social, tendo o IGFSS deduzido pedido cível de indemnização, pedindo a condenação do demandado na quantia de € 24.317,26, ampliada para € 119.050,99 e depois para € 172.799,62, acrescidas de juros de mora, à taxa especial fixada nos termos da legislação prevista para as contribuições da Segurança Social, tendo o demandado sido condenado no pagamento do montante de € 101.964,85.
Este acórdão segue a par e passo o acórdão anterior, de 26 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 235/05, transcrevendo a fundamentação constante dos pontos 9.2, 9.3, 9.4 e 10 deste.
No acórdão de 29 de Outubro de 2009, proferido no processo n.º 433/04.3TAPRD-S1, da 5.ª Secção, invocado nas conclusões do Instituto de Segurança Social apresentadas no recurso para fixação de jurisprudência que conduziu ao Acórdão do Supremo Tribunal Justiça n.º 1/2013 - conclusão 19.ª - e incorporado no texto da fundamentação do acórdão (Diário da República, I Série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2013, pág. 48 - 1.ª coluna e pág. 68 - 2.ª coluna - § 8.º), consta:
“Pelos danos causados pelos crimes tributários respondem os agentes do crime nos termos da lei civil e não nos termos da Lei Geral Tributária. O que é objecto do processo penal, por via do processo de adesão, é a responsabilidade civil emergente do crime tributário, ou seja, pelos danos causados com a prática do crime. O recorrente, enquanto responsável pelo crime de abuso de confiança à segurança social responde (solidariamente) pelos danos causados com a prática do crime, fixados na decisão da 1.ª instância – nos termos da responsabilidade civil extracontratual (arts. 483.º e ss. do CC) e em conformidade com os limites do pedido (art. 661.º do CPC)”.
No acórdão de 15 de Setembro de 2010, por nós relatado no processo n.º 322/05.4TAEVR.E1.S1, já referido supra, igualmente mencionado na fundamentação do Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2013 (a págs. 52 - 1.ª coluna; transcrição de págs. 69 - 2.ª coluna a 71 – 1.ª coluna e nota de rodapé n.º 108, do Diário da República, I Série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2013), em que em causa estava um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, foram abordadas as questões de caducidade do direito à liquidação, substituição tributária (artigo 20.º da LGT), responsabilidade subsidiária (artigo 23.º da LGT), extensão da legitimidade passiva na execução fiscal (artigo 153.º, n.º 2, do CPPT), o instituto da reversão e litispendência.
Do facto provado n.º 6 constava que o arguido descontou e reteve, dos salários que pagou aos trabalhadores, as quantias respeitantes a contribuições devidas à Segurança Social, ao longo de 2001 a Setembro de 2003, que totalizaram o montante de € 42.531,79.
Aí se disse: “Mais do que uma presunção legal de culpa (artigo 23.º, n.º 4, da LGT), invocável em sede de responsabilidade tributária, aqui o pedido de indemnização baseou-se na prática de um facto que à data constituía crime doloso, pois o crime em questão é apenas previsto na forma dolosa (não estando expressamente prevista a punição por negligência, os factos integradores de crime só podem ser punidos se praticados com dolo - artigo 13.º do Código Penal), sendo o pedido substanciado numa causa de pedir de matriz diversa – não em responsabilidade tributária, mas responsabilidade criminal e responsabilidade civil decorrente da prática de um crime, uma responsabilidade extracontratual, delitual ou aquiliana.
Sendo certo que o Instituto da Segurança Social, IP - Centro Distrital de Évora, podia interpor execução contra a sociedade arguida, antes de declarada insolvente, possuindo quanto a ela título executivo, podendo ainda nessa sede requerer a reversão contra os respectivos representantes legais, reunidos que fossem os necessários requisitos, nada impede que faça uso da faculdade conferida em processo penal do princípio da adesão.
Conclui-se assim que o tribunal criminal tem competência em razão da matéria para julgar a acção cível interposta pelo ISS, não havendo lugar neste tipo de processos à figura da reversão”. (Sublinhado ora aposto).
No acórdão de 27 de Abril de 2011, proferido no processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1 da 3.ª Secção, em que interviemos como adjunto, estando em causa crime de fraude fiscal, o benefício patrimonial estava apurado no valor global de € 463 368,12, quantitativo referente a impostos devidos a título de IRS.
No acórdão de 21 de Junho de 2012, proferido no processo n.º 10987/05.1TDLSB.L1.S1, da 5.ª Secção, mencionado supra, a fls. 901 e 902), em que estava em causa crime de abuso de confiança contra a Segurança Social foi ponderado: “Tratando-se de dívida originada por não entrega de contribuições devidas à segurança social, estas encontram-se perfeitamente determinadas, desde o momento em que a entrega era legalmente exigível, ou seja, muito antes da formulação do próprio pedido cível enxertado na acção penal. E a falta de entrega dessas contribuições configura a prática de um facto ilícito. Sendo assim, rege o n.º 2 do art. 805.º do CC, e não o n.º 3”.
No mesmo sentido o acórdão de 6 de Dezembro de 2012, proferido no processo n.º 224/02.6TASRT.C1.S1, da 5.ª Secção, versando acção cível enxertada em processo crime, estando em causa crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, reiterando a jurisprudência fixada no acórdão de fixação, tirado, por unanimidade, na sessão do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Novembro de 2012 – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2013, publicado in Diário da República, 1.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2013, do qual se extrai o seguinte:
“Quanto aos juros, o art. 805.°, n.º 3, do CC, rege para as situações de o crédito ser ilíquido, mas, no caso, falha esse pressuposto. Tratando-se de dívida originada por não entrega de contribuições devidas à Segurança Social, estas encontram-se perfeitamente determinadas, desde o momento em que a entrega era legalmente exigível, ou seja, muito antes da formulação do pedido de indemnização civil “enxertado” na acção penal. (…).
O acórdão de 27 de Janeiro de 2016, proferido no processo n.º 2522/11.9TBVFX.L1.S1, da 5.ª Secção, segue a par e passo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2013, convocando depois o acórdão de 15-09-2010, por nós relatado no processo n.º 322/05.4TAEVR.E1.S1, aí se dizendo:
“A interpretação seguida no AFJ 1/2013 não viola o principio da igualdade previsto no art. 13.º, n.º 1, da CRP, na medida em que, o pedido de indemnização civil em processo penal no crime de abuso de confiança contra a Segurança Social não tem por objeto a definição e exequibilidade de ato tributário, mas sim a obrigação de indemnização por danos emergentes da conduta danosa que o integra, com fundamento na responsabilidade por factos ilícitos que daí surge nos termos dos arts. 483.° e segs., do CC”.
Em causa estava crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, muito embora na primeira instância o arguido tenha sido condenado por crime de abuso de confiança fiscal, sendo condenado a pagar ao ISS, I.P., a quantia de 57.992,02 €, sendo a condenação confirmada pela Relação, que apenas corrigiu o nomen do crime de abuso de confiança fiscal para crime de abuso de confiança contra a Segurança Social.
A quantia em que foi condenado o recorrente foi especificada nas alíneas d) e e) e indicada na alínea g) dos Factos Provados.
O então IGFSS, I. P. deduzira pedido de indemnização cível em 29 de Outubro de 2003 (e daí a possibilidade de apreciação do recurso), pedindo a condenação do demandado no pagamento de 171.374,00 €.
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2013, bem como nos invocados acórdãos de 26 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 235/05, da 5.ª Secção, de 11 de Dezembro de 2008, processo n.º 3850/08, da 5.ª Secção, de 29 de Outubro de 2009, proferido no processo n.º 433/04.3TAPRD-S1, da 5.ª Secção, de 4 de Fevereiro de 2010, por nós relatado no processo n.º 106/01.9IDPRT.S1, de 15 de Setembro de 2010, por nós relatado no processo n.º 322/05.4TAEVR.E1.S1, de 21 de Junho de 2012, proferido no processo n.º 10987/05.1TDLSB.L1.S1, da 5.ª Secção, de 6 de Dezembro de 2012, proferido no processo n.º 224/02.6TASRT.C1.S1, da 5.ª Secção e de 27 de Janeiro de 2016, processo n.º 2522/11.9TBVFX.L1.S1, da 5.ª Secção, foi reconhecida a competência do tribunal criminal para julgar o pedido cível de indemnização, mas tendo um ponto comum.
Nos casos versados no acórdão uniformizador e restantes oito acórdãos, o pedido deduzido pelo Instituto de Segurança Social - ISS, I. P. -, era líquido, as quantias estavam já apuradas, até porque retidas, deduzidas pelo mecanismo da substituição ou da retenção na fonte.
No acórdão de 27 de Abril de 2011, proferido no processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1 da 3.ª Secção, em que interviemos como adjunto, estava em causa crime de fraude fiscal, sendo que o benefício patrimonial estava apurado no valor global de € 463 368,12, quantitativo referente a impostos devidos a título de IRS.
No caso das contribuições devidas à Segurança Social, versado no AFJ n.º 1/2013 e nos apontados acórdãos, o pedido de indemnização tinha por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, por estas deduzido do valor das remunerações e não entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social.
As quantias devidas a este título podem ser alcançadas por autoliquidação ou por liquidação oficiosa, suprindo a inércia do devedor.
Como consta do acórdão proferido pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo n.º 1481/13, em 26 de Fevereiro de 2014:
- I – Por norma as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, aplicando as percentagens legais às remunerações, numa figura próxima da autoliquidação.
- II – Mas nem sempre é assim. Casos há, como o previsto no art.º 33º do Decreto - lei n.º 8-B/2002, em que a liquidação é oficiosa e resulta da iniciativa da Segurança Social em suprimento das obrigações dos contribuintes.
III – Nestas situações, a inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, efectuados oficiosamente pela Segurança Social, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção, constituem um verdadeiro acto administrativo declarativo de liquidação de um tributo.
IV – Sendo assim, ao direito de liquidar tais contribuições é aplicável, opor força do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei Geral Tributária, o regime de caducidade do direito à liquidação previsto no art.º 45.º do mesmo diploma legal, uma vez que o regime específico das quotizações e contribuições à Segurança Social não fixa um prazo especial de caducidade do direito de liquidação.
Nos casos versados nos acórdãos citados os valores emergem de documentos, estando já apurados os montantes em dívida.
No caso dos acórdãos analisados, estão presentes montantes determinados, pré-determinados, já computados, sem necessidade de qualquer mensuração, até porque estamos perante quantias deduzidas ou retidas, nos crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social (o que poderá estender-se aos caso de crime de abuso de confiança fiscal), estando ou tendo estado os montantes em falta na posse do substituto, que funciona como depositário, conforme Germano Marques da Silva, Direito Penal Tributário, Universidade Católica Editora, Lisboa, Dezembro 2009, que afirma, na pág. 58, que o que está em causa é “a utilização ou não entrega de valores que são pertença do Estado e de que o substituto é mero depositário. O que verdadeiramente se verifica nos crimes de abuso de confiança é o incumprimento do dever funcional do substituto: a entrega nos cofres do Estado dos bens que arrecadou em nome e por conta do Estado”. Daí entender que é a infidelidade a razão da punição.
Como refere o acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 331/01.2TAVCD.S1-3.ª Secção, nos crimes de abuso de confiança e de abuso de confiança contra a Segurança Social, ambos de natureza omissiva pura, o responsável pela entrega é fiel depositário, simples possuidor “nomine alieno”, um mero detentor.
No voto de vencido de Henriques Gaspar no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2010, de 14 de Julho de 2010, com relator por vencimento, publicado no Diário da República, I série, n.º 186, de 23 de Setembro de 2010, págs. 4219 a 4249, afirma-se que as entidades empregadoras funcionam não como devedoras tributárias de prestações, mas como agentes de cobrança obrigatórios de prestações devidas por outrem.
Como se colhe da fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 312/2000, de 20 de Junho de 2000, proferido no processo n.º 442/99, 1.ª Secção, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Outubro de 2000 e no BMJ n.º 498, págs. 16-21 e citado na fundamentação do AFJ n.º 8/2012, de 12 de Setembro de 2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24 de Outubro de 2012, pág. 6005-2.ª coluna, “ (…) no imposto sobre o valor acrescentado e no imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, o devedor tributário encontra-se instituído em posição que se aproxima da figura do fiel depositário, pois os respectivos valores são deduzidos nos termos legais, devendo depois o respectivo montante ser entregue ao credor tributário, que é o Estado”.
No caso das contribuições devidas à Segurança Social em que a obrigação, com prazo certo, provém de facto ilícito, as quantias estão determinadas, certas e líquidas, e mesmo já vencidas, de modo tal que o pedido inclui já o pagamento de juros de mora vencidos à data da apresentação do pedido cível.
A declaração de competência poderá abranger casos relativos a abuso de confiança fiscal, fraude fiscal, ou outros pedidos deduzidos pelo Ministério Público, desde que o montante pedido esteja concretizado, como ocorre nas situações de retenção de montantes de imposto já liquidados, não demandando apuramento ao longo do processo penal.
A Directiva n.º 2/2013 da Procuradora-Geral da República
A Directiva n.º 2/2013 da Procuradora-Geral da República, de 6 de Setembro de 2013, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 189, de 1 de Outubro de 2013, a págs. 29.936/29.937, convoca o decidido no Acórdão do STJ n.º 1/2013.
Certo sendo que as directivas emanadas pela Exma. Procuradora-Geral da República apenas vinculam os Magistrados do Ministério Público, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro e posteriores alterações), vejamos o que consta nesta mencionada Directiva, que se passa a transcrever:
“Pedido de indemnização civil em processo penal por crime fiscal
A atuação do Ministério Público no âmbito do processo penal por crime fiscal tem-se pautado por diferentes critérios de decisão sobre a admissibilidade ou não da dedução de pedido de indemnização civil.
O Código de Processo Penal consagra, a respeito do pedido de indemnização civil emergente da prática de crime, um sistema de adesão obrigatória ou vinculada relativamente aos crimes de natureza pública, só podendo ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, nos casos concretos que a lei processual penal elenca (n.º 1 do artigo 72.º) ou quando as questões por ele suscitadas inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem suscetíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal (n.º 3 do artigo 82.º).
O Código de Processo Penal consagra ainda o princípio da sua suficiência (artigo 7.º), segundo o qual se afirma a autonomia da jurisdição penal para conhecer de todas as questões, mesmo que não penais que possam influir na apreciação da causa penal, uma vez que o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.
Ao Ministério Público cabe, em representação do Estado e de outras pessoas e interesses cuja representação lhe seja atribuída por lei, formular o pedido de indemnização civil conexo com o processo penal (n.º 3 do artigo 76.º do Código de Processo Penal), o qual deve ser deduzido aquando da prolação da decisão acusatória (n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo Penal).
A Autoridade Tributária e Aduaneira constitui um serviço da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa que tem por missão administrar os impostos, direitos aduaneiros e demais tributos que lhe sejam atribuídos.
A noção de Estado constante do n.º 3 do artigo 76.º do Código de Processo Penal reporta-se a serviço público/ente público diretamente gerido pela Administração (Estado Administração), a um serviço integrado, totalmente distinta da noção de Estado coletividade.
O ato legislativo de criação da Autoridade Tributária e Aduaneira identifica expressamente um serviço integrado do Estado e não um ente personalizado, individualidade jurídica dele distinta, que indiretamente prossegue algum ou alguns fins específicos da administração pública que o Governo entendeu confiar-lhe.
Aquilo que constitui a causa de pedir no pedido civil indemnizatório enxertado no processo penal fiscal são justamente os factos narrados e que integram a prática do crime, situação totalmente autónoma da dívida tributária consequente.
Não ocorre litispendência entre o pedido formulado em ação executiva para cobrança da dívida de impostos e o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal contra o ali executado, neste arguido e demandado civil, pela prática de crime fiscal.
Nas situações em que o valor do pedido indemnizatório seja inferior a 20 unidades de conta, enquanto demandante civil, o Estado Português - Autoridade Tributária e Aduaneira - está isento de custas [alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais]; e, nos casos em que o valor seja igual ou superior aquele limite, o Estado fica dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça [alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais].
No pedido de indemnização civil enxertado no processo penal são aplicáveis as regras referentes ao instituto das custas de parte, devendo o Ministério Público, em representação do Estado, fazer uso, se for caso disso, das regras contidas no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais a esse respeito.
Em face do exposto, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto do Ministério Público, determino que os magistrados e agentes do Ministério Público observem o seguinte:
1 - Cabe ao Ministério Público, em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira, deduzir pedido de indemnização civil conexo com o processo penal, por crimes de natureza fiscal, sem exceção, e desde que aquela solicite tal intervenção [artigo 1.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto do Ministério Público, artigo 71.º e n.º 3 do artigo 76.º do Código de Processo Penal].
2 - A pretensão dirigida ao Ministério Público para que, em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira, deduza pedido de indemnização civil conexo com o processo penal por crime fiscal, deve ser expressamente formalizada no inquérito pelo dirigente do serviço desconcentrado competente, e, sempre que possível, prévia ou contemporaneamente à remessa ao Ministério Público do parecer a que alude o n.º 3 do artigo 42.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
3 - Sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira não manifestar a sua posição nos termos assinalados no número antecedente, deverão os magistrados do Ministério Público efetuar as diligências necessárias tendo em vista a sua obtenção.
4 - Em conformidade com a admissibilidade de dedução do pedido de indemnização civil, reunidos que se mostrem os respetivos pressupostos legais, nada obsta à utilização dos processos penais especiais, máxime o processo sumaríssimo e o processo abreviado, no domínio da criminalidade fiscal.”
A Directiva n.º 2/2013 da Exma. Procuradora-Geral da República dá conta dos diferentes critérios de decisão sobre a admissibilidade ou não da dedução de pedido de indemnização civil no âmbito do crime fiscal, e efectivamente, como vimos, por vezes não há lugar a dedução de pedido de indemnização, como ocorreu nos termos supra assinalados nos casos dos acórdãos de 4 de Fevereiro de 2010, processo n.º 106/01.9IDPRT.S1 (IVA e IRS), estando o arguido acusado da prática de um crime de abuso de confiança fiscal e de 27 de Janeiro de 2017, no processo n.º 231/11.8IDLSB.L2.S1 (IVA), em que era imputada ao arguido a prática de um crime de fraude fiscal.
Em causa a admissibilidade ou não de dedução do pedido de indemnização civil no âmbito do processo penal por crime fiscal, não de instrução ou de apuramento de montantes em dívida.
A Directiva tem a preocupação de realçar a natureza da Autoridade Tributária e Aduaneira, identificada expressamente como um serviço integrado do Estado e não um ente personalizado, com individualidade jurídica dele distinta, como ocorre com o Instituto de Segurança Social, ISS, I.P., que surge nas vestes de demandante nos pedidos de indemnização emergente de crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social, a quem foi reconhecida legitimidade para intervir como assistente, conforme o Acórdão n.º 2/2005, de 16 de Fevereiro de 2005, proferido no processo n.º 1579/04, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, Série I-A, n.º 63, de 31 de Março de 2005, que fixou a seguinte jurisprudência:
“Em processo por crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido no artigo 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem legitimidade para se constituir assistente”.
Vejamos as possibilidades de intervenção conferidas no RGIT à Segurança Social em sede de actuação por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social.
O artigo 35.º que versa sobre aquisição da notícia do crime, ao longo dos números 1 a 6 versa os modos de aquisição de notícia do crime tributário, sua transmissão ao órgão de administração tributária com competência delegada para o inquérito, conteúdo da denúncia e no n.º 7 estabelece:
7 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos órgãos e agentes da administração da segurança social.
Estabelece o
Artigo 40.º
Inquérito
1 – Adquirida a notícia de um crime tributário procede-se a inquérito, sob a direcção do Ministério Público, com as finalidades e nos termos do disposto no Código de Processo Penal.
2 – Aos órgãos da administração tributária e aos da administração da segurança social cabem, durante o inquérito, os poderes e as funções que o Código de Processo Penal atribui aos órgãos de polícia criminal, presumindo-se-lhes delegada a prática de actos que o Ministério Público pode atribuir àqueles órgãos.
3 – A instauração de inquérito pelos órgãos da administração tributária e da administração da segurança social, ao abrigo da competência delegada deve ser de imediato comunicada ao Ministério Público.
Artigo 41.º
Competência delegada para a investigação
1 – Sem prejuízo de a todo o tempo o processo poder ser avocado pelo Ministério Público, a competência para os actos de inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º presume-se delegada:
- a)Relativamente aos crimes aduaneiros (…);
- b)Relativamente aos crimes fiscais (…);
- c)Relativamente aos crimes contra a segurança social, nos presidentes das pessoas colectivas de direito público a quem estejam cometidas as atribuições nas áreas dos contribuintes e dos beneficiários.
Artigo 42.º
Duração do inquérito e seu encerramento
3 – Concluídas as investigações relativas ao inquérito, o órgão da administração tributária, da segurança social ou de polícia criminal competente, emite parecer fundamentado que remete ao Ministério Público juntamente com o auto de inquérito.
Pelo artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 171/2004, de 17 de Julho, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi considerado um instituto público com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tendo por objectivo a gestão financeira dos recursos consignados no orçamento da segurança social, sendo que às dívidas à segurança social correspondem créditos das instituições desta e não do Estado, competindo ao IGFSS a sua cobrança e gestão, assegurando a cobrança coerciva da dívida à segurança social, acompanhando o respectivo processo.
O Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março, Diário da República, n.º 65/2012, de 30-03-2012, aprova a orgânica do ISS, I.P., constando do artigo 1.º:
O Instituto da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I.P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Segundo o artigo 3.º - Missão e atribuições
2 – São atribuições do ISS:
w) Assegurar, nos termos da lei, as acções necessárias à eventual aplicação dos regimes sancionatórios referentes a infracções criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social.
A narrativa dos factos que constituem a causa de pedir e que integram a prática do crime, inculca que o pedido deve ser, desde logo quantificado, se não quando, desde logo, igualmente, acrescido do montante relativo à obrigação acessória de juros de mora.
Ao que nos parece, o Acórdão n.º 1/2013 apenas é citado, na lógica subjacente à emissão da Directiva, para expressar que foi fixada jurisprudência sobre a admissibilidade de dedução de pedido de indemnização no âmbito de processo penal, pelo crime em questão, e apenas isso.
A Directiva da Exma. Procuradora - Geral da República n.º 2/2013 invoca o n.º 3 do artigo 42.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
O preceito, sob a epígrafe “Duração do inquérito e seu encerramento”, estabelece:
1 - Os actos de inquérito delegados nos órgãos da administração tributária, da segurança social ou nos órgãos de polícia criminal devem estar concluídos no prazo máximo de oito meses contados da data em que foi adquirida a notícia do crime.
2 - No caso de ser intentado procedimento, contestação técnica aduaneira ou processo tributário em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos, não será encerrado o inquérito enquanto não for praticado acto definitivo ou proferida decisão final sobre a referida situação tributária, suspendendo-se, entretanto, o prazo a que se refere o número anterior.
3 - Concluídas as investigações relativas ao inquérito, o órgão da administração tributária, da segurança social ou de polícia criminal competente emite parecer fundamentado que remete ao Ministério Público juntamente com o auto de inquérito.
4 - Não serão concluídas as investigações enquanto não for apurada a situação tributária ou contributiva da qual dependa a qualificação criminal dos factos, cujo procedimento tem prioridade sobre outros da mesma natureza.
Como se referiu, na sentença da primeira instância, na abordagem a questões colocadas no início da audiência, foi decidido não tomar conhecimento da questão da competência material do tribunal para conhecer do pedido de indemnização civil, por tal questão não ter sido colocada na contestação.
O acórdão recorrido, a págs. 100/1 do acórdão, fazendo fls. 954 verso e 955, defende a competência material do tribunal criminal para conhecer do pedido, invocando para tanto o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2013.
Como o ora relator concluiu, a fls. 1329, no projecto de acórdão apresentado em 11-10-2017, volvido em voto de vencido em 11-01-2018, no processo n.º 111/02.8TAALQ.L1.S1:
6 – No caso das contribuições devidas à Segurança Social em que a obrigação, com prazo certo, provém de facto ilícito, as quantias estão determinadas, certas e líquidas, e mesmo já vencidas, de modo tal que o pedido inclui já o pagamento de juros de mora vencidos à data da apresentação do pedido cível.
7 – Reafirma-se a plena validade da doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2013, de 15 de Novembro de 2012, proferido no processo n.º 1187/09.2TDLSB.L2-A.S1, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2013, págs. 44 a 74, enquanto declara a competência do tribunal criminal para julgar pedido de indemnização civil emergente de prática de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social.
8 – Por paridade de razão, entende-se que esta doutrina poderá ser aplicada em caso de responsabilidade delitual com causação em crime de abuso de confiança fiscal, ambos crimes omissivos puros, em que as quantias estão pré determinadas, deduzidas e retidas pelo substituto, responsável pela sua entrega, que funciona como fiel depositário, simples possuidor “nomine alieno”, mero detentor, e mesmo a outros crimes, desde que o montante pedido esteja concretamente quantificado.
O projecto debruçou-se sobre questão algo diversa, tendo em vista IABA, IVA e IRC, em que os montantes de impostos devidos por produção e comercialização de álcool foram apurados ao longo do inquérito e em audiência de julgamento, abrangendo quantias relativas a impostos cujo direito a liquidação havia caducado.
No caso presente as quantias em dívida foram apuradas em sede de inquérito, dirigido por entidade competente, como se referiu no relatório deste acórdão, a fls. 2 e 3.
Concluindo: Improcede o alegado nas conclusões 238.ª e 239.ª, declarando-se o tribunal criminal competente para em sede de enxerto cível apreciar pedido de indemnização cível tendo por base causação de lesão determinada por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social.
Recurso de revista excepcional
Como resulta do alegado pelo recorrente no intróito do requerimento de interposição de recurso, a fls. 1010, e das conclusões 46.ª, 47.ª, 48.º e 52.ª, e depois nas conclusões 206.ª e 207.ª, o recorrente vem também, no que tange ao pedido de indemnização civil, deduzir, a título subsidiário, recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto nos artigos 671.º, n.º 3, 672.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a) e 674.º, todos do CPC, aqui aplicáveis por remissão do artigo 4.º do CPP.
Nas conclusões 46.ª, 47.ª, 48.ª e 52.ª, a fls. 1029 verso, a um propósito, e nas conclusões 206.ª e 207.ª, a fls. 1039, a um outro, invoca o recorrente imperativos de melhor aplicação do direito, atenta a respectiva relevância jurídica, e o disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC.
Trata-se de duas questões absolutamente distintas.
Na primeira começa por alegar que o ISS, I.P., deduziu pedido de indemnização cível contra si e a sociedade BB, Lda., tendo o tribunal apenas condenado o recorrente, não se pronunciando a esse respeito relativamente à sociedade, igualmente demandada, pois apesar de a sociedade ter sido declarada insolvente, isso não implicava a impossibilidade de a mesma ser condenada na componente cível, e invoca o artigo 85.º do CIRE, que não determina sequer a suspensão da parte cível da acção em causa, pelo que é inconcebível a falta de pronúncia da sentença a respeito da matéria da indemnização que impende sobre a sociedade BB, Lda., defendendo a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a responsabilidade da sociedade e de Valentim Morais – conclusão 53.ª.
Desde logo se diga que não faz sentido a referência a CC, Pai do ora recorrente, porque arquivado o processo quanto ao mesmo, antes da acusação dirigida contra o recorrente e a sociedade, certo sendo que já a entidade instrutora havia proposto o arquivamento, por o referido CC não ter sido notificado nos termos do artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT, como consta supra, na passagem de fls. 2 para fls. 3.
Lida a sentença, no segmento “Da responsabilidade civil”, nada se diz sobre a sociedade - fls. 606/9.
No entanto, na apreciação preliminar, antes do saneamento, a fls. 585 consta: “Por despacho proferido em 27-05-2015 foi declarado extinto o procedimento criminal contra a sociedade arguida, por cessação da respectiva personalidade jurídica, bem como a instância cível, na parte reportada à mesma”.
No despacho de 27-05-2015, de fls. 391 a 399, são apreciadas invalidades processuais suscitadas pelo arguido na contestação à acusação e ao PIC (fls. 366 a 379) e abordada a certidão da matrícula da sociedade arguida, declarada insolvente em 25-05-2012, foi entendido que com tal decretamento dá-se a perda pela sociedade do poder de administração e disposição dos bens que integram a massa insolvente, perda que ocorre logo com a declaração de insolvência e não apenas com o trânsito, a qual se verificava já quando em Outubro de 2014 foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT.
Entendendo não se poder dar por verificada a aludida condição objectiva de punibilidade, aplicável ex vi do 2 do artigo 107.º, na medida em que estava legalmente vedado ao agente dar-lhe cumprimento e assim, obstar à punibilidade da sua conduta, foi declarado extinto o procedimento criminal contra a sociedade arguida e determinado o arquivamento dos autos quanto à mesma, não havendo uma referência expressa à componente cível, mas sem crime falecia base à mesma.
A verdade é que no recurso “independente em separado” interposto pelo ISS, I.P., por acórdão da Relação de Lisboa de 11-11-2015, foi mantida a decisão recorrida no sentido da extinção do procedimento criminal, retirando a consequência da extinção da instância cível conexa, reportando inutilidade superveniente da lide, em função da declaração de insolvência, convocando o AUJ n.º 1/2014, de 15-05-2013 e os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 46/2014, de 9-1-2014, processo n.º 564/13-2.ª e n.º 485/2014, de 25-6-2014, processo n.º 1100/2013.1.ª e do STJ, de 23-11-1982, in BMJ 321, 368.
A questão da omissão de pronúncia sobre a condenação da sociedade na componente cível não é nova, visto que o arguido a suscitou no recurso interposto da sentença nas conclusões 35.ª, 36.ª, 37.ª, 38.ª e 42.ª, sendo que as conclusões 36.ª, 38.ª e 42.ª são repetidas ipsis verbis nas actuais conclusões 47.ª, 49.ª e 52.ª, o que igualmente ocorre nas conclusões 35.ª e 37.ª, só que nas correspondentes actuais conclusões 46.ª e 48.ª é acrescentada à partida a invocação da necessidade de melhor aplicação do direito.
O certo é que o recorrente reporta a “absolvição da instância cível quanto à sociedade” nas conclusões 266.ª, 269.ª (esta repetida na conclusão 276.ª, tal como no recurso actual a conclusão 242.ª repete a 235.º) e 272.ª do recurso interposto para a Relação e daí tanto assim é que invoca na mesma conclusão 269.ª – 272.ª, o artigo 33.º do CPC e a excepção de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário, exactamente por desacompanhado da sociedade.
Relembra-se que no despacho de 27 de Maio de 2015, a fls. 391/9, na apreciação de invalidades processuais suscitadas pelo arguido na contestação, foi abordada a questão dos efeitos de declaração da insolvência da sociedade arguida, entendendo-se que não se podia dar por verificada a condição objectiva de punibilidade prevista no art.º 105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT, aplicável ex vi do disposto no n.º 2 do art.º 107.º do mesmo diploma, na medida em que estava legalmente vedado ao agente dar-lhe cumprimento (cfr. fls. 4 supra).
Tal questão, como se viu supra, a fls. 6, tinha sido abordada já na sentença, a fls. 586/7, a anteceder a apreciação da acusação e pedido cível, por colocada no início da audiência de julgamento, sendo indeferida a excepção de ilegitimidade processual no plano da instância cível conexa, por preterição superveniente de litisconsórcio necessário, o que pressupunha como certificada a não presença da sociedade.
Não faz sentido invocar a ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário, em razão da ausência da sociedade por força de absolvição de instância – dada por adquirida, v.g., na conclusão 238.ª – e depois invocar omissão de pronúncia sobre a condenação da “ausente” sociedade na componente cível, quando o recorrente reconhece que a sociedade não é parte, traduzindo tal posição uma forma de exercício de venire contra factum proprium, utilizando uma linha argumentativa que resvala para as margens de alguma incongruência.
Quanto à outra questão, em causa o alegado nas conclusões 206.ª e 207.ª, cujos termos se relembra:
- 206.Igualmente por imperativos de melhor aplicação do direito (Cfr. artigo 672°, n.º 1, al. a) do CPC) e atenta a respectiva relevância jurídica, constata-se, atento o teor da acusação que no período compreendido entre Junho de 2006 e Fevereiro de 2007, encontram-se contabilizados 14.921,74€ de valores de contribuições à Segurança Social supostamente em falta.
- 207.Pelo que por ser claramente necessária uma melhor aplicação do direito (Cfr. artigo 672, n.º 2, al. a) do CPC), ainda que não se conceda (visto que o Arguido sempre foi, única e exclusivamente um gerente de direito e de favor, no supra citado contexto), o último acto de execução que lhe pode ser imputável remonta a Fevereiro de 2007 e ao montante global de 14.921,74€, pelo que nunca a sua condenação poderia ascender ao quantum global de 121.130,82€.
A este respeito apenas se dirá que a pretensão é apresentada num quadro em que se alega que o recorrente sempre foi, única e exclusivamente um gerente de direito e de favor, o que não corresponde ao que foi dado por provado, com trânsito em julgado, no FP n.º 13, e a melhor aplicação do direito tem de ter por base matéria de facto provada e não uma hipotética configuração.
De acordo com o artigo 672.º, n.º 3, do CPC, “A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.”
Relativamente ao recurso de revista excepcional cabe à formação constituída pelos três juízes a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do CPC pronunciar-se sobre as questões alegadas e da admissibilidade do mesmo ou não.
Assim sendo, deverão os autos ser remetidos à formação constituída por três juízes conselheiros das secções cíveis, nos termos e para os efeitos de apreciação preliminar sumária do recurso de revista extraordinária interposto, de acordo com o artigo 672.º, n.º 3, do CPC.
Relativamente a custas, dir-se-á que, pese embora as rejeições parciais supra referidas, há que ter em conta que esta é uma decisão intercalar, não definitiva, de modo que, a final, tomar-se-á posição definitiva sobre o aspecto tributário, na sua globalidade.