Texto
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses , em representação da associada A… , vem interpor recurso do acórdão, de 19.5.05, do Tribunal Central Administrativo – Sul, 1º Juízo Liquidatário, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho, de 16.8.02, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que, negando provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho, de 28.12.01, do Inspector-geral de Saúde, aplicou aquela enfermeira a pena disciplinar de multa, graduada em € 684,44. Apresentou alegação (fls. 133 a 143, dos autos), com as seguintes conclusões : 1- É merecedor de tutela jurídica o interesse do Arguido de que contra si não seja deduzida acusação - e à face do art.º 57° do Estatuto Disciplinar a "instrução" pode ter um de dois desenlaces: a) Proposta de arquivamento; b) Dedução da acusação. 1.1- Assim, o disposto no n° 8 do art.º 55° do Estatuto Disciplinar (" durante a fase de instrução e até à elaboração do relatório final poderão ser ouvidos, a requerimento do arguido, representantes da associação sindical a que o mesmo pertença) vai em favor do Arguido e em intenção da sua "defesa" - desde logo em não ser alvo de acusação. 1.2- Deste modo, a realização da diligência prevista e permitida pelo n° 8 do art.º 55° do Estatuto Disciplinar sem a presença do mandatário que, apesar de já estar constituído nos autos, não foi notificado para o efeito, contende com as garantias de defesa do Arguido (o Advogado é quem se encontra tecnicamente apetrechado para assegurar a melhor defesa do Arguido na tramitação respectiva) e é gerador de nulidade insuprível do acto submetido a juízo de censura contenciosa. Destarte, 1.3- E salvo o merecido respeito, ao assim não decidir o douto acórdão recorrido não fez bom julgamento (cfr. art.ºs 1 ° a 16° das presentes alegações). 2 - O bem jurídico protegido no direito administrativo disciplinar é o interesse do serviço em que o funcionário se insere e que pode ser ofendido com a violação dos deveres gerais ou especiais decorrentes das funções exercidas - e, salvo o merecido respeito, aquele "bem jurídico" não foi minimamente beliscado. 2.1- Na verdade: Não foi o interesse individual da nossa associada que presidiu à acumulação de funções, mas, outrossim, o interesse público; A associada do Requerente prestou efectivamente serviço, em absoluta sintonia com a "praxis" institucionalizada; Não há, imputadamente à nossa associada, "notícia de quaisquer prejuízos na assistência prestada aos doentes do ... e do ...". A nossa associada não foi alvo de qualquer reparo ou censura, designadamente quanto à sua assiduidade e/ou pontualidade, por parte dos órgãos competentes de qualquer das pessoas colectivas de direito público. 2.2- Assim, o acto submetido a juízo de censura contenciosa fez errada interpretação e aplicação dos critérios da "razoabilidade", da "proporcionalidade" e da "equidade" (ínsitos no "princípio da justiça": art.º 266° , n° 2, da Constituição, e art.º 6° do Código do Procedimento Administrativo ), enfermando do vício de violação de lei de fundo, agravada. Pelo que, 2.3- E salvo o merecido respeito, não tendo o douto acórdão recorrido decidido pela sua invalidade não fez bom julgamento (cfr. art.ºs 17° a 27° das presentes alegações). 3 - Na óptica do art.º 3°, n° 1, do Estatuto Disciplinar relevam em processo disciplinar as causas de exclusão da culpa previstas no Código Penal. 3.1- A factualidade consistentemente apurada é recondutível ao "consentimento presumido", que é causa de "exclusão da culpa", e, por isso, excludente da ilicitude (cfr. art.º 39° do Código Penal ) - o que determina a invalidade do acto recorrido. Pelo que, 3.2- E salvo o merecido respeito, o douto acórdão recorrido não fez bom julgamento (cfr. artºs 28°a 32° das presentes alegações). 4- Estando parametrizada "às remunerações certas e permanentes ... devidas ao funcionário ou agente à data do despacho condenatório" a pena de multa, por direitas linhas, traduz-se numa verdadeira e própria imposição de "trabalho gratuito" - e, com isso, contende com o constitucional, e fundamental, "direito à retribuição" (cfr. art.º 59°, n° 1, da Constituição). 4.1- Os factos quando positivamente provados com as circunstâncias (de tempo, modo e lugar) que permitam a sua qualificação como ilícito disciplinar justificam punição. Mas, 4.2- A punição não pode traduzir-se em "trabalho gratuito". Sendo certo que, 4.3- A pena de multa não é assimilável às penas de suspensão, inactividade e demissão: aqui não há retribuição mas também não há prestação de trabalho. Assim, 4.4- A "norma de enquadramento" aplicada pelo acto submetido a juízo de censura contenciosa, por contender com a Constituição e os princípios nela consignados, é inconstitucional - o que determina a invalidade do acto punitivo, fulminando-o de nulidade: é que, na nossa construção (aliás não vinculativa para o Tribunal) uma norma inconstitucional é uma "não norma" (se é que não é mesmo uma "anti-norma") e a existência de "base legal constitucionalmente válida" (e só o será à face do art.º 3°, n° 3, da Constituição), é dizer "norma de direito", é "elemento essencial" do acto administrativo (cfr. art.ºs 120° e 133°, n° 1, do Código de Procedimento Administrativo). Destarte, 4.5- E salvo o merecido respeito, ao assim não decidir o douto acórdão recorrido não fez bom julgamento. Nestes termos, e nos melhores de direito que forem doutamente supridos, DEVE ser revogado o douto acórdão recorrido, com todas as suas legais consequências, como é de direito e da melhor JUSTIÇA! Contra-alegou a Secretária de Estado Adjunta e da Saúde (fls. 165 a 180, dos autos), sustentando que, por não ocorrer nenhum dos erros de julgamento invocados pelo recorrente, deverá negar-se provimento ao recurso. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público manifestou-se (fls. 184, dos autos) igualmente no sentido da improcedência do recurso jurisdicional. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A sentença recorrida baseou-se na seguinte matéria de facto : Do processo de averiguações instaurado, entre outros à Recorrente, consta: "(…) 25. A Enfermeira A…, exerce funções no Hospital do … em regime de Contrato Administrativo de Provimento desde 4 de Maio de 1998, e solicitou e obteve autorização para desempenhar funções, em regime de acumulação, no Hospital do … (fls. 348 a 351,558 a 567); 25.1-Entretanto, depois de verificada a situação anómala no Hospital do … onde as entradas ao serviço às 23h00 de um dia, conforme assinalado na Folha de Ponto, afinal diziam respeito ao dia anterior (conforme já se viu no caso das enfermeiras …, … e …), apuraram-se as seguintes situações de sobreposição e ou incompatibilidade de horários relativos à Enfermeira A…, a saber: l e 21 de Fevereiro de 1999 (fls. 346 e 569); 10,15,25 e 30 de Abril de 1999 (fls. 344 e 571); 6,11,14,16,21,22 e 29 de Maio de 1999 (fls. 343 e 572); 5,10 e 21 de Junho de 1999 (fls. 342 e 573); 28 de Julho de 1999 (fls. 341 e 574); Conciliou os horários nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1998 e em Janeiro e Março de 1999 (fls. 17 e 192,36 e 193, 52 e 194,347 e 568,345 e 570). 25.2- Saliente-se que esta enfermeira confessou prontamente que não cumpriu o seu horário de trabalho, tanto no Hospital do … como no Hospital do …, ao contrário da maioria das suas colegas que apenas confessaram não cumprir os seus horários de trabalho no Hospital do …, o que não pode, face aos elementos obtidos nos autos, ser inteiramente rigoroso e verdadeiro (fls. 705 e 706); 25.3- Ademais, segundo afirma a própria enfermeira «alguns dos seus colegas que acumulam funções faziam o mesmo» (fls. 706). 25.4- Também em relação a ambas as instituições, a Enfermeira A… declara que as suas superiores hierárquicas – Enfermeiras-Chefes … e … «sabiam que saía mais cedo ou chegava mais tarde, consoante os casos, mas nunca disseram nada» (fls. 705 e 706). CONCLUSÕES A prova junta aos autos, os factos apurados e as diligências complementares permitem indiciar que: 35. Os enfermeiros que desempenharam funções, em regime de acumulação, nos Hospitais do … e do …, no período compreendido entre Outubro de 1998 e Julho de 1999, inclusive, prestaram falsas declarações ao mencionarem nas suas Folhas de Ponto daqueles dois hospitais, em diversas ocasiões, que estariam a exercer funções em horários manifestamente incompatíveis e ou sobrepostos, 35.1- Quando, em razão do espaço e tempo, era manifestamente impossível ocorrer esse facto; 35.2- E, por conseguinte, configurar-se a violação dos deveres gerais de isenção, zelo, lealdade, assiduidade e pontualidade, previstos no n° 4, alíneas a), b), d), g) e h), e nº 85, 6,8, 10 e 11, do art. 3 ° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84 , de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar), imputável aos referidos enfermeiros; 35.3- Comportamento esse que revela e indicia procedimentos dolosos que atentam gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário ou agente e da função que desempenham, cominada, nos termos do art. 25°, nº1 do Estatuto Disciplinar, com a pena de INACTIVIDADE. PROPOSTAS Vistos e apreciados os autos, e atentas as "Conclusões" que antecedem, propõe-se o seguinte: 39. E que, nos termos do art. 88°, n° 3, al. c) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84 , de 16 de Janeiro, seja instaurado processo disciplinar contra os seguintes funcionários e agentes (..) O Inspector (assinatura) (..)" - fls. 2 do PA apenso. 2. Por carta registada com A/R assinado e datado com carimbo dos CTT/… de 18.08.00, a Recorrente foi notificada pelo Inspector Geral como segue: "(..) Assunto - Notificação de instauração de processo disciplinar em que é arguida Notifico V .Exa. que, por meu despacho de 26 de Junho de 2000, exarado sobre o relatório do processo nº …, lhe foi instaurado processo disciplinar. Para conhecimento, junto se remete fotocópia de peças pertinentes do citado relatório. (..) O INSPECTOR-GERAL, (assinatura) (..)" - fls. 9 e 10 do PA apenso. 3. A fls. 23/24 do PA apenso consta a seguinte declaração da Recorrente, assinada pelo seu punho e com o carimbo de autenticação com o original da IGS de 18.07.01: "(..) AUTO DE DECLARAÇÕES Aos catorze dias do mês de Dezembro do ano de mil novecentos e noventa e nove, num gabinete do Hospital do …, no …, perante mim, …, Inspector do quadro da Inspecção-Geral da Saúde (IGS), no Processo de Averiguações n° …, compareceu, a fim de prestar declarações a Sra. A…, de 38 anos, casada, portadora do BI …, de 23.09.98, de Lisboa, residente na Rua …, Bloco …, …, …, 2955 Pinhal Novo, a qual quando inquirida sobre os autos respondeu que: Desempenha funções de Enfermeira do nível I, com contrato administrativo de provimento, no Hospital do … (…) onde trabalha no Serviço de Especialidades Médicas, acumulando funções no Hospital do … (…) desde 4 de Maio de 1998, na Cirurgia A. Conciliou os seus horários de entrada e saída no … e no … nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1998 e em Janeiro de 1999, porque fazia trocas de turnos com a enfermeira …. Quando esta mudou de serviço deixou de ter possibilidades de trocar. Desloca-se entre o … e o … de automóvel, demorando cerca de 15 minutos. Relativamente ao dia 1 de Fevereiro de 1999, saiu cedo do … e entrou tarde no …; no dia 21 saiu cedo do … e entrou tarde no …, (fls. 346 e 569). Relativamente ao dia 10 de Abril de 1999, saiu mais cedo do ... e entrou mais tarde no ...; dia 15 saiu mais cedo do ... e entrou mais tarde no ...; No dia 25, saiu mais cedo do ... e entrou mais tarde no ...; no dia 30 houve engano na menção da hora de entrada e saída no ..., tendo, na realidade, feito o turno das 23h00 às 8h30, nos dias 29 e 30 de Abril, tendo trocado o turno com a enfermeira …, tendo, por outro lado efectivamente realizado o horário das 15h30 às 23h30 no ... (fls. 344 e 571). Relativamente ao dia 6, 11, 14, 16, 21, 22 e 29 de Maio de 1999, saía mais cedo e entrava mais tarde consoante os casos por forma a assegurar os turnos do ... e do ... (fls. 343 e 572). Relativamente aos dias 5,10 e 21 de Junho de 1999, saia mais cedo e entrava mais tarde consoante os casos por forma a assegurar os turnos do ... e do ... (fls. 342 e 573). Relativamente ao dia 28 de Julho de 1999, saiu mais cedo do ... e entrou mais tarde no ... (fls. 341 e 574). - saiu cedo do ... e entrou tarde no ...; no dia 21 saiu cedo do ... e entrou tarde no ..., (fls. 346 e 569). No ... a sua chefe era e é a Enfermeira-Chefe … e no ... era e é a Enfermeira-Chefe …. As suas chefes sabiam que saía mais cedo ou chegava mais tarde, consoante os casos, mas nunca disseram nada à declarante, pelo que presumiu que consentiam no facto. A declarante sabe que alguns dos seus colegas que acumulam funções faziam o mesmo, pelo que nunca "parou" para pensar no assunto, tendo hoje consciência que errou ao assinalar horas de entrada e saída de turnos que não correspondem à verdade. A declarante acrescenta que as referências a ter saído mais cedo de qualquer das instituições nunca foi superior a meia-hora. E quando entrava mais tarde em qualquer uma das instituições nunca ultrapassava os 15-20 minutos. E mais não disse. Lidas as suas declarações e achadas conformes, vai a declarante, comigo inquiridor, assinar. A DECLARANTE (assinatura) O INQUIRIDOR (assinatura (..)" 4. A fls. 29 do PA apenso, verificando-se a publicação no DR, II Série, apêndice n° 78, de 18.06.1998, consta: "(..) HOSPITAL do ... Exmo. Senhor Administrador da Imprensa Nacional Solicitamos a V.ª Ex.ª. que seja publicado no Diário da República o seguinte. AVISO - Por despacho do Conselho de Administração do Hospital … - ... e Hospital do ..., em 19/03/98 e 07/04/98, respectivamente: Autorizado o regime de acumulação de funções (19 horas semanais) da enfermeira nível 1 A…, pertencente ao Hospital … - ..., com inicio a 04/05/98 (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas (..) A Administradora Delegada (assinatura (..)" 5. A fls. 34 do PA apenso, verificando-se a publicação no DR, II Série, apêndice n° 125, de 25.09.1998, consta: "(..) HOSPITAL do ... Exmo. Senhor Administrador da Imprensa Nacional Solicitamos a V. Exa. que seja publicado no Diário da República o seguinte: AVISO - Por despachos dos Conselhos de Administração do Hospital … - ... e Hospital do ..., de 29/07/98 e 20/08/98, respectivamente: Autorizado o regime de acumulação de funções (35 horas semanais) da Enfermeira Nível 1, A…, pertencente ao Hospital … - ..., com início a 01/09/98. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas) O Presidente Conselho (assinatura (..)" 6. A fls. 73/74 do PA apenso consta o seguinte ofício da Recorrente, assinado pelo seu punho e com entrada na IGS em 11.09.00 : "(..) Exmo. Senhor INSTRUTOR, INSPECTOR, DR. … A…, Enfermeira, do quadro de pessoal do Hospital … - ..., residente na Urbanização …, Lote …,…, 2955 Pinhal Novo, Arguida nos autos à margem identificados, vem, mui respeitosamente, EXPOR e, a final, REQUERER de V. Exa. o seguinte: 1 ° - Contra a Arguida foi movido procedimento disciplinar, tendo sido notificada da designação de V. Exa. como instrutor (oficio n° 4314, de 11 de Agosto de 2000). 2° - O "Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local" (aprovados pelo Decreto-Lei n° 24/84 , de 16 de Janeiro, e doravante designado, abreviadamente, de Estatuto Disciplinar) postula no seu art.º 55°, n° 8, que "durante a fase de instrução e até à elaboração do relatório final poderão ser ouvidos, a requerimento do arguido, representantes da associação sindical a que o mesmo pertença". 3° - A Arguida é associada do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, com sede na Avenida D. Carlos I, n° 42,2°, 1250 Lisboa. 4°- Assim, com arrimo naquele art.º 55°, n° 8, do Estatuto Disciplinar, vem REQUERER de V. Exa. sejam ouvidos representantes do referido Sindicato dos Enfermeiros Portugueses - por ele mesmo indicados, após notificação que, salvo o merecido respeito. V. Exa. deverá promover para o efeito. Termos em que, R.E.D. …, 7 de Setembro de 2000 A Requerente (assinatura) " (..)" 7. A fls. 75/78 do PA apenso consta o seguinte ofício da Recorrente, assinado pelo seu punho e com entrada na IGS em 11.09.00 , que se transcreve na parte que importa aos autos: "(..) Exmo Senhor INSTRUTOR, INSPECTOR, DR. … A…, Enfermeira, do quadro de pessoal do Hospital … - ..., residente na Urbanização …, Lote …, …, 2955 Pinhal Novo, Arguida nos autos à margem identificados, vem, mui respeitosamente, EXPOR e, a final, REQUERER de V. Exa. o seguinte: 1 ° Contra a Requerente (arguida nos autos à margem identificados) foi movido procedimento disciplinar. Prevenindo a hipótese de V. Exa. pretender promover a sua audição na actual fase processual diz, com a vénia merecida, o que segue. Impenderá sobre ela o dever legal de prestar declarações sobre o "objecto" do processo? (..) Assim, face a tudo o que antecede, e desde já, DECLARA A SUA TOTAL INDISPONIBILIDADE PARA PRESTAR DECLARAÇÕES SOBRE O OBJECTO DO PROCESSO - reservando-se para (se vier a havê-la) a ulterior fase processual (a defesa, portanto). Termos em que, REQUERE, de V. Exa., Sr. Instrutor, seja o presente admitido, e junto aos autos para todos os devidos e legais efeitos. Pede, e Espera, Deferimento. 7 de Setembro de 2000 A REQUERENTE (Arguida) (assinatura) (..)" 8. A fls. 83 do PA apenso constam as seguintes declarações, assinadas pelo punho dos declarantes e com o carimbo de autenticação com o original da IGS de 19.03.01 , que se transcrevem na parte que importa aos autos: "(..) Aos dezanove dias do mês de Março do ano dois mil e um, num gabinete, da Inspecção-Geral da Saúde, em Lisboa, perante nós, … e …, Inspectores do quadro da Inspecção-Geral da Saúde (IGS), instrutores nos Processo Disciplinares … a …, compareceram, a fim de prestar declarações representantes do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses (SEP) os quais, depois de informados genericamente sobre a matéria dos autos, responderam que: A Sr.ª …, membro da Direcção do SEP, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n° …, de 07.06.951 de Lisboa, afirmou nada ter a dizer sobre a matéria de facto dos autos por desconhecer os pormenores, (..) O Sr. …, Coordenador Nacional do SEP, casado, portador do Bilhete de Identidade n° …, de 31.12.97J de Lisboa, afirmou nada ter a dizer sobre a matéria de facto dos autos porque não exerce funções nas instituições a que dizem respeito, não conhecendo a situação na totalidade (..)" 9. A fls. 90/95 do PA apenso foi deduzida a seguinte acusação disciplinar: "(..) ACUSAÇÃO 1° 2° 3° 4° 5° 6º 7° 8° 9° 10° 11° 12° 13° 14° 15° 16° 17° 18° 19° 20° 21° 22° 23° 24° 25° 26° 27° 28° 29° 30° 31º 32° 33° 34° 35° A Inspecção-Geral da Saúde, no Processo Disciplinar n…., instaurado pelo Sr. Inspector-Geral da Saúde, por despacho de 26.06.00, deduz acusação contra A… funcionária do Hospital de …, com de Fevereiro, …, …, 2955 Pinhal Novo, nos seguintes: A arguida, Srª A…, Hospital de …, no ..., por Hospital do ..., há mais de 4 anos, detendo, actualmente a categoria de Enfermeira. Por requerimento dirigido ao Sr. Presidente do Conselho de Administração do Hospital do ..., de 16 de Março de 1998, a arguida solicitou que lhe fosse autorizada a acumulação de funções no Hospital do ..., Juntando, para o efeito, um documento onde era indicado trabalho no Hospital do ... e no Hospital do ..., com uma carga horária de 19 horas semanais, evidenciando a compatibilidade de horários. Obtendo a respectiva autorização em 19.03.98, tendo Hospital do ... a partir de 04.05.98. Nos dias 1 e 21 de Fevereiro de 1999, a arguida (mencionou no seu registo de) assiduidade do Hospital do ... que havia respectivamente, entre as 23h00 e as 24h00, e entre as 8h00 e as 16h00, Porém, naqueles dias, a arguida escreveu no seu registo Hospital do ... que havia iniciado o serviço às 15h30 e aí permanecido até às 23h30. Nos dias 10,15,25 e 30 de Abril de 1999, a arguida mencionou no seu registo de assiduidade do Hospital do ... que havia desempenhado funções entre as 15h30 e as 23h30, Porém, naqueles dias, a arguida escreveu no seu registo de assiduidade do Hospital do ... que havia iniciado o serviço e aí permanecido entre as 8h00 e as 16h00 dos dias 10 e 25, entre as 23h00 e as 24h00 do dia 15, e entre as 15h30 e as 23h30 do dia 30. Nos dias 6,11,16 e 21 de Maio de 1999, a arguida mencionou no seu registo de assiduidade do Hospital do ... que havia desempenhado funções entre as 0h00 e as 8h30, Porém, naqueles dias, a arguida escreveu no seu registo de assiduidade do Hospital do ... que havia iniciado o serviço e aí permanecido entre as 8h00 e as 16h00. Nos dias 14 e 29 de Maio de 1999, a arguida mencionou no seu registo de assiduidade do Hospital do ... que havia desempenhado funções entre as 15h30 e as 23h30, Porém, naqueles dias, a arguida escreveu no seu registo de assiduidade do Hospital do ... que havia iniciado o serviço às 23h00 permanecendo no serviço até às 24h00. No dia 22 de Maio de 1999, a arguida mencionou no seu registo de assiduidade do Hospital do ... que havia desempenhado funções entre as 8h00 e as 16h00., Porém, naquele dia, a arguida escreveu no seu registo de assiduidade do Hospital do ... que havia entrado ao serviço e aí permanecido entre as 15h30 e as 23h30. Nos dias 5, 10 e 21 de Junho de 1999, a arguida mencionou no seu registo de assiduidade do Hospital do ... que havia desempenhado funções entre as 0h00 e as 8h30 dos dias 5 e 10, e entre as 15h30 e as 23h30 do dia 21, Porém, naqueles dias, a arguida escreveu no seu registo de assiduidade do Hospital do ... que havia iniciado o serviço e ali permanecido entre as 8h00 e as 16h00. No dia 28 de Julho de 1999, a arguida mencionou no seu resisto de assiduidade do Hospital do ... que havia desempenhado funções entre as 15h30 e as 23h30, Porém, naquele dia, a arguida escreveu no seu registo de assiduidade do Hospital do ... que havia iniciado o serviço às 23h00 e ali permanecido até às 24h00. Nos dias 1 e 21 de Agosto de 1999, a arguida mencionou no seu registo de assiduidade do Hospital do ... que havia desempenhado funções respectivamente, entre as 15h30 e as 23h30, e entre as 23h00 e as 24h00 Porém, naqueles dias, a arguida escreveu no seu registo de assiduidade do Hospital do ... que havia iniciado o serviço e ali permanecido entre 23h00 e as 24h00. Nos dias 16 e 18 de Setembro de 1999, a arguida mencionou no seu registo de assiduidade do Hospital do ... que havia desempenhado funções, respectivamente, entre as 15h30 e as 23h30, e entre as 0h00 e as 8h30, Porém, naqueles dias, a arguida escreveu no seu registo de assiduidade do Hospital do ... que havia iniciado o serviço e ali permanecido respectivamente, entre as 23h00 e as 24h00, e entre as 8h00 Nos dias 3 e 23 de Outubro de 1999, a arguida mencionou no seu registo de assiduidade do Hospital do ... que havia desempenhado funções entre as 0h00 e as 8h30, Porém, naqueles dias, a arguida escreveu no seu registo de assiduidade do Hospital do ... que havia iniciado o serviço e ali permanecido entre as 8h00 e as 16h00. No dia 25 de Novembro de 1999, a arguida mencionou no seu registo de assiduidade do Hospital do ... que havia desempenhado funções entre as 15h30 e as 23h30, Porém, naquele dia, a arguida escreveu no seu registo de assiduidade do Hospital do ... que havia iniciado o serviço às 23h00 e ali permanecido até às 24h00. Todos os registos de entrada e saída naqueles serviços foram manuscritos e autografados pela arguida. Os factos ora descritos demonstram a total ou parcial incompatibilidade material ou absoluta, dos horários de trabalho da arguida naquelas instituições. Todavia, a arguida não se coibiu de registar e assinar os seus registos de assiduidade, nos dias e horas acima referidos, como se estivesse, efectivamente ao serviço nos locais de trabalho onde acumulava funções, sendo óbvia a falsidade das suas declarações no que respeita ao cumprimento integral do seu horário de trabalho, Violando o disposto no nº 14°, nº 1 do Decreto-Lei n° 259/98 , de 18 de Agosto. A arguida, pelo comportamento descrito, violou os deveres gerais de zêlo, lealdade e pontualidade previstos nas alíneas b), d) e h) do n° 4 e nos. 6, 8 e 12 do art. 3° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (Estatuto Disciplinar), aprovado pelo DL n° 24/84 , de 16 de Janeiro, Constituindo aquela conduta - falsas declarações sobre o cumprimento do horário de trabalho e de permanência no serviço - uma infracção premeditada livre e consciente, Revelando a arguida, com a sua conduta dolosa, um grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, com um procedimento, enquanto funcionária pública, que atentou gravemente contra a dignidade e prestígio da função e da Administração Pública, Incorrendo, por conseguinte, na pena de inactividade prevista no nº l do art. 25° do Estatuto Disciplinar. Contra a arguida militam as circunstâncias agravantes especiais previstas nas alíneas c) e g), nº 1, do art. 31° do Estatuto Disciplinar - premeditação e acumulação de infracções - verificando-se a atenuante prevista na al. b) do artº 29° do mesmo Estatuto - a confissão espontânea da infracção Inspecção-Geral da Saúde, aos 26 de Julho de 200l O INSTRUTOR (assinatura) (..)" A Arguida apresentou defesa escrita com entrada na Inspecção Geral de Saúde em 01.08.10, concluindo pelo arquivamento dos autos - fls. 102 a 110 do PA e com o carimbo de autenticação com o original da IGS de 10.08.01 A fls. 127/138 do PA apenso foi deduzido o Relatório Final disciplinar, que se transcreve: "(..) RELATÓRIO FINAL ASSUNTO: Processo Disciplinar n.º …, em que é arguida a Sra. Enfermeira A… PARTICIPANTE:, Seq. Processo de Averiguações n.º …. SERVIÇOS: Hospital …, no ... (...) e Hospital do ... (...) (..) I-INTRODUÇÃO O presente processo disciplinar foi instaurado pelo Sr .Inspector Geral Saúde, em 26.06.00, acolhendo uma das propostas contidas no relatório final do processo de averiguações n° … (fls. 1 ). Na origem do referido processo esteve uma denúncia à Inspecção Geral Saúde (IGS), sobre acumulações de serviço no ... e no ... por parte do pessoal de enfermagem, apurando-se que a arguida, Sra A…, funcionária do quadro de pessoal do ... mencionou e assinou nos registos de assiduidade daqueles hospitais períodos de trabalho que não correspondiam à verdade (fls. 2 a 8). Pela Ordem de Serviço nº 213/00, do Sr. Subinspector Geral da Saúde, de 26.07.00, o signatário foi nomeado Instrutor do presente processo disciplinar (fls. 17). II-INSTRUÇÃO A instrução do processo iniciou-se em 1.08.00, sendo nomeados a arguida, o Conselho de Administração do ... e do ... (fls. 19 e 22) Solicitado o Registo Biográfico-Disciplinar da arguida, foi o mesmo remetido para esta IGS a coberto do Oficio n.º 12378, de 05.09.00 (fls. 46 e 47). Foram obtidas cópias do Processo de Averiguações n. …, na parte respeitante à arguida e considerada pertinente para a instrução do processo disciplinar, discriminados a fls. 18 dos autos. 6.1- Além disso, extraíram-se do referido processo cópias autenticadas dos registos de assiduidade da arguida e respectivas declarações (fls. 23 e 24, 36 a 45). A fim de instruir os autos, foram solicitados ao ... e ao ... fotocópias dos registos de assiduidade da arguida dos meses de Agosto de 1999 a Julho de 2000, inclusive, insertas nos autos a fls. 48 a 59v, e 61 a 72). Durante a instrução dos autos a arguida requereu, em 11.19.00, a audição do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses (SEP), de que é associada, ao abrigo do art. 55°, n.º 8 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (Estatuto Disciplinar), aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84 , de 16 de Janeiro (fls. 73 e 74), 8.1-Oque se veio a realizar em 19.03.01 (fls. 83). 9. A arguida declarou ainda, no decurso da instrução, a sua «total indisponibilidade para prestar declarações sobre o objecto do processo» (fls. 75 a 78). III-ACUSAÇÃO 10. Dada por finda a instrução dos autos, foi deduzida a nota de culpa, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (fls. 90 a 95), 10.1- Pessoalmente notificada à arguida em 03.08.2001, mediante intervenção do Sr. Director do Hospital do ... (fls. 101). 10.2- A acusação refere as circunstâncias agravantes especiais previstas nas als. c) e g), nº l do art. 31° do Estatuto Disciplinar - premeditação e acumulação de infracções - e a circunstância atenuante especial prevista na al. b) do art. 29° do mesmo Estatuto - confissão espontânea da infracção. 11. Foi fixado o dia 21.08.01 como o termo do prazo para apresentar a defesa escrita (fls. 96 e 97). IV-DEFESA e APRECIAÇÃO CRÍTICA A arguida apresentou tempestivamente a sua resposta à matéria da acusação assinada por um dos seus advogados, devidamente constituído nos autos (fls. 81). Não contesta os factos que lhe são imputados no libelo acusatório, limitando-se a impugnar por excepção e invocando nulidades, alegando, em síntese, o seguinte (f1s. 102 a 110): A invalidade da acusação deduzida, por omissão de notificação da defesa sobre a audição de representantes do SEP, com fundamento na violação do art. 208° da Constituição da República Portuguesa (CRP), considerando que a advocacia é de interesse público e que aquela omissão infringiu a garantia prévia de audiência e defesa da arguida (artigos 1° a 10° da defesa). 14.1- O art. 208° da CRP foi aditado à Lei Fundamental pela Lei Constitucional n.º 1/97 , de 20 de Setembro, onde sob a epígrafe de patrocínio forense, se escreve: A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça. 14.2- Ou seja, o legislador constitucional remete para a legislação ordinária os termos em que deve ser regulado o exercício do mandato e o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça, o que é diferente de dizer que a constituição estabelece, tout court, que a advocacia tem interesse público no quadro da administração da justiça - o que é indiscutível - e que da violação daquele parâmetro resulte a nulidade insuprível dos autos por infracção da «garantia prévia de audiência e defesa, geradora de nulidade insuprível». 14.3- Por outro lado, não se alcança pelos argumentos esgrimidos pela defesa, e à luz do art. 42° do Estatuto Disciplinar, de onde resulta a alegada quebra da garantia prévia de audiência e defesa que gera a forma mais grave das invalidades em processo disciplinar, atendendo a que: 14.4- A audição dos representantes do SEP ocorre durante a fase de instrução, a pedido da arguida, e não constituiu prova resultante do conhecimento directo dos factos que lhe foram imputados em sede de averiguações; 14.5- Tratou-se apenas de uma diligência que permitiu apenas circunscrever o quadro fáctico de motivações que levaram à consumação matéria infractória, permitindo conhecer a posição de princípio do SEP. 14.6- Por conseguinte, e salvo melhor opinião, aquela omissão não consubstancia falta de audiência da arguida em artigos de acusação, nem prejudicou a descoberta da verdade dos factos . 14.7- No máximo, constituiria uma mera irregularidade processual e já sanada por via do pedido de confiança dos autos na fase da defesa podendo esta, em caso de dúvida, solicitar a repetição da diligência a qual, com o devido e sincero respeito que nos merecem os digníssimos representantes do SEP, nada contribuiu para a descoberta da verdade no que aos factos infractórios respeita . 15. A defesa sustenta a ilegalidade na conclusão da instrução e sua consequência, que explicita da seguinte maneira: o art.º 57° do Estatuto Disciplinar impõe ao instrutor a fundamentação para prosseguir os autos quando entende deduzir a acusação; ora, como tal não sucedeu no caso em apreço - porque o instrutor não se estriba em qualquer apreciação -, operou-se a «inversão do ónus da prova», o que é ilegal (art.ºs, 11° a 16° da defesa). Vejamos: 15.1- Segundo o art. 57°, n.º l do Estatuto Disciplinar, concluídas as diligências instrutórias, e caso se entenda que se verificam causas para arquivar os autos, o instrutor elabora o respectivo relatório e remete-o para a entidade que mandou instaurar o processo; 15.2- Caso contrário, manda o n.º 2 do mesmo art°, é deduzida acusação, sendo desnecessário e legalmente inexigível que o instrutor do processo fundamente o seu propósito em deduzir a acusação 15.3- É desnecessário, porque os fundamentos materiais da convicção do instrutor, e a sua motivação, se presumem, como é o caso sub judice estarem reunidos ou consubstanciados nos autos; e é legalmente inexigível porque tal ilação não se retira da letra nem do espírito do Estatuto Disciplinar 15.4- Inexistindo, por conseguinte, qualquer ilegalidade 16. Na mesma perspectiva, prossegue a defesa, a utilização pelo legislador da expressão «outro motivo» no art. 57°, n.º 1, a propósito da possibilidade de isentar a arguida da responsabilidade disciplinar, teve vista abranger as situações de «inconveniência ou inoportunidade por motivo de o prosseguimento causar graves prejuízos para o serviço, preconizando a defesa que o instrutor, por não elaborar qualquer relatório no termo da instrução, silencia olimpicamente os fundamentos de «não punibilidade», o que demonstraria ostensivamente a ilegalidade do termo da instrução (artigos 17° a 24° da defesa). 16.1- Para além de também aqui concorrer o que antes se escreveu (supra, n. 15.1 a 15.4), cabe acrescentar o seguinte: o art. 57°, n.º 1 do Estatuto Disciplinar determina, imperativamente, a elaboração de um relatório, necessariamente fundamentado, no termo da instrução, quando e apenas se se verificarem causas que determinam o arquivamento do processo disciplinar; 16.2- No caso contrário, o instrutor deve deduzir a acusação não cabendo aqui, quer por razões de economia processual [que decorre, por exemplo, da exigência de relatório final, depois de apresentada a defesa, conforme prevê o art.º 65° n° 1 do ED], quer por força do próprio principio do contraditório, apreciar extemporaneamente as causas que levam a deduzir a acusação, 16.3- Não se sufragando, portanto, a alegada «ilegalidade na conclusão da instrução e sua consequência». 17. De seguida, a defesa requer que seja colhida a «opinião do Conselho de Administração do Hospital de … sobre a (inconveniência e/ou (in)oportunidade do prosseguimento dos autos, na perspectiva dos prejuízos para o serviço em caso mie sancionamento disciplinar da Arguida (particularmente com pena que determine a não prestação de serviço).» (artigos 25° a 28° da defesa), O que é de rejeitar liminarmente, 17.1- Quer porque a realização de diligências solicitadas na pendência da defesa está adstrita a factos [Cf. v.g., art.s 61° nos. 4 e 5, e 63° n° l do ED] quer porque a susceptibilidade de aplicação de qualquer pena à arguida não depende do sentido de oportunidade ou conveniência de terceiros, como seja o órgão administrativo indicado pela defesa; 17.2- Por outro lado, a determinação do tipo de pena e a sua medida dependem de critérios legalmente fixados, ponderando I tomando em conta vários factores, mas que não dependem da «opinião» que o C.A. do mencionado hospital tenha sobre a matéria. 18. A defesa considera ainda que a prova assenta «essencialmente» no auto de declarações da arguida, a fls. 23 e 24 dos autos, não sendo sequer um original (artigos 29° a 32° da defesa). 18.1- As referidas declarações são cópias autenticadas do Processo de Averiguações nº …, de onde foram extraídas conforme é expressamente referido a fls. 89 dos autos, pelo que nos dispensamos de glosar o que a defesa alega sobre a autenticidade do aludido documento; 18.2- Ora, foi com base naquelas declarações que se considerou militar a favor da arguida a circunstância atenuante especial no art. 29°, al. b) - confissão espontânea da infracção, 18.3- Não constituindo aquelas declarações a prova essencial da matéria infractória imputável à arguida, como resulta óbvio da prova documental carreada para os autos, em especial os registos de assiduidade do ... e do .... Alega ainda a defesa que outras irregularidades conduzem à invalidada do processo disciplinar, a saber: 19. A não apensação integral do Processo de Averiguações n.º …, violando «clara e grosseiramente, o princípio do contraditório» (artigos 34° a 36° da defesa); 19.1-O Processo de Averiguações n.º … destinou-se a apurar se ocorriam infracções e identificar os respectivos autores, culminando com a constatação da existência de infracções imputáveis a pessoal de enfermagem a exercer funções predominantemente no ... e no .... Ou seja, todos os elementos probatórios reunidos naqueles autos não respeitam apenas à arguida, dizem respeito a várias pessoas, incidindo sobre inúmeros factos que são absoluta e totalmente alheios aos direitos e interesses legalmente protegidos da arguida, justificando-se, por razões de economia processual e confidencialidade, que se retirasse daquele processo de averiguações apenas a prova que indiciava a arguida na prática de factos integrados em infracções disciplinar 19.2-Donde, logo no início da instrução destes autos foram promovidas várias diligências a fim de recolher toda a prova existente naquelas averiguações e solicitaram-se outros elementos ao ... e ao .... 19.3- Além disso, não se vislumbra de onde decorre a violação de quaisquer normas ou princípios, pois o Estatuto Disciplinar não ordena a junção ou apensação de processos, excepto na situação previna no seu art. 48°, salvaguardando a unidade e economia processual, bem como a autonomia e liberdade técnica da entidade instrutora (cf. também o art. 87°, nº 4 do Estatuto Disciplinar). 20. A defesa sustenta que o incumprimento do prazo improrrogável de 10 dias para instruir o Processo de Averiguações n.º …, infringindo os prazos previstos no art. 88°, n.º 2 e 3 do Estatuto Disciplinar, acarretou a prescrição do procedimento disciplinar por o mesmo ter sido instaurado em 26.06.2000, passados mais de 3 meses da data em que aquele processo deveria ser concluído, juntando, para o efeito, cópia de um Acórdão do STA, de 27.02.92 (artigos 37° a 45° da defesa). 20.1- Porém, segundo a doutrina e a jurisprudência pacífica sobre a matéria, os citados prazos «não assumem natureza peremptória preclusiva ou resolutiva integrando antes a categoria dos prazos meramente dilatórios ou retardatários», sendo qualificados de meramente ordenadores ou disciplinares, porque se destinam a regular e balizar a tramitação processual, insusceptíveis, por isso, de inquinar todo o processo ou acto punitivo final [Cfr. Manuel Leal Henriques, Procedimento Disciplinar, 3ª ed. Rei dos Livros, p. 406]; 20.2 - Acresce que o aresto invocado pela defesa não corresponde à jurisprudência firmada no nosso ordenamento jurídico, a qual, em benefício do presente relatório, se passa a transcrever [Ob cit. pag. 405; sobre esta matéria e no sentido preconizado no texto, veja-se as p. 403-6] A falta de cumprimento do prazo do n.º 2 do art. 88 do ED não releva no campo da aplicação da regra de Curto prazo da prescrição do n.º 2 do art. 4° do mesmo Estatuto, apenas relevando para efeitos de contagem do prazo geral de prescrição a que aludem os nos I e 3 deste último dispositivo legal. (Ac. do S.T.A., de 94-04-21, proc. n.º 32164). 20.3- Além disso, e dado que o relatório final daquelas averiguações só foi presente ao Sr. Inspector-Geral a partir de 29.03.2000, resulta claro que o meu despacho de 26.06.2000. ordenando a instauração de procedimento disciplinar contra a arguida, foi produzido dentro do prazo de 3 meses, conforme preceitua o art. 4° , n.º 2 do Estatuto Disciplinar, conjugado com o art. 5° , al. h) do Decreto-Lei n.º 291/93 , de 24 de Agosto, contados a partir do momento que o citado dirigente da Ias tem conhecimento dos factos infractórios imputados à arguida. CONCLUSÓES Ponderada a prova produzida nos autos, a resposta à nota de culpa, e em conformidade com a respectiva apreciação, dão-se como integralmente provados os factos constantes da acusação de fls. 90 a 95, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos de onde se salienta o seguinte: A arguida, enfermeira do quadro de pessoal do ..., desempenhou as funções no ... a partir de Maio de 1998, em regime de acumulação, com uma carga horária de 19 horas semanais, previamente autorizada pelos respectivos conselhos de administração; Para o efeito, juntou um documento onde era indicado o seu horário de trabalho no ... e no ..., evidenciando compatibilidade de horários. Porém, nos dias 1 e 21 de Fevereiro, 10,15,25 e 30 de Abril, 6,11,14,16,21,22 e 29 de Maio, 5, 10 e 21 de Junho, 28 de Julho, 1 e 21 de Agosto, 16 e 18 de Setembro, 2 e 23 de Outubro, 25 de Novembro de 1999, os registos de assiduidade da arguida no ... e no ..., todos manuscritos e autografados pela arguida, eram total ou parcialmente incompatíveis, Verificando-se sobreposição nos períodos de trabalho naquelas instituições hospitalares, sendo óbvia a falsidade das suas declarações no que respeita ao cumprimento integral do seu horário de trabalho, fazendo-se pagar, em ambas as instituições, como se estivesse ao serviço naqueles períodos. Com a conduta ora descrita, a arguida violou o disposto no art° 14° n° 1 do Decreto-Lei n.º 259/98 , de 18 de Agosto, Bem como, os deveres gerais de zelo, lealdade e pontualidade previstos nas alíneas b), d) e h) ao nº 4 e nº 6, 8 e 12 do art. 3° do Estatuto Disciplinar, Constituindo aquela conduta - falsas declarações sobre o cumprimento do horário de trabalho e de permanência no serviço - uma infracção disciplinar praticada livre e conscientemente. A arguida revelou, com a sua conduta dolosa, um grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, com um procedimento, enquanto funcionária pública, que atentou gravemente contra a dignidade e prestígio da função e da Administração Pública, Incorrendo, por conseguinte, na pena de inactividade prevista no n.º l do art. 25° do Estatuto Disciplinar, Há ainda que atender ao seguinte: As circunstâncias e a quantidade de vezes em que se consumaram os factos ocorreram num mesmo quadro de ilicitude, não obstante a violação plúrima de normas que visam a protecção do interesse público, susceptível quanto a nós, de merecer um só juízo de censura, diminuindo a culpa imputável à arguida, e justificando o recurso ao dispositivo previsto no art.º 30° do Estatuto Disciplinar aplicando-se à arguida uma pena de escalão inferior - a multa - pois aquela pena de inactividade, embora legalmente cabível, afigura-se in casu, demasiado severa e contrária ao espírito preventivo das normas disciplinares. Assim, sem sacrificar a necessidade de censurar a arguida pela matéria infractória que lhe é imputável, e simultaneamente atingir o desiderato de um efeito preventivo geral, e dado não haver notícia de quaisquer prejuízos na assistência prestada aos utentes do ... e do ..., Propõe-se: VI-PROPOSTAS Atento o disposto no art. 28° do Estatuto Disciplinar e as conclusões que antecedem, Que seja aplicada à arguida, a Srª Enfermeira A…, funcionária do Hospital …, no ..., a pena disciplinar de MULTA prevista na al. b), n.º1 do art. 11° do Estatuto Disciplinar; Que, nos termos do art. 12°, n.º 2 do citado diploma, e atento o vencimento base de 162 900$00 auferido pela arguida, a pena de multa seja graduada em 130 000$00 (cento e trinta mil escudos). Que da decisão punitiva sejam notificados: 36.1- A arguida e o seu mandatário, a quem devem ser remetidas cópias do presente relatório, 36.2- E o Conselho de Administração do Hospital …, remetendo-se também cópias do presente relatório. E mais se propõe, 37. Que, nos termos do art. 8° do Estatuto Disciplinar, seja dado conhecimento deste relatório e do despacho decisório aos competentes Serviços do Ministério Público por a matéria infractória imputável à arguida poder constituir eventual ilícito criminal, remetendo-se cópia certificada, dos presentes autos. V. Ex.a, porém, melhor decidirá. Inspecção-Geral da Saúde, aos 28 de Novembro de 2001 O INSPECTOR, (assinatura) (..)" 12. A Recorrente foi notificada da Acusação nos termos que seguem, fls. 139 do PA apenso: "(..) Assunto: Processo disciplinar em que é arguida Nos termos do art. 69°, n.º l do Estatuto Disciplinar, notifico V. Exa. que, por despacho do Exmo Inspector-Geral da Saúde, de 28.12.01 exarado ao abrigo do disposto no art. 5° , alínea j) do Decreto-Lei n° 291/93 de, de 24 de Agosto, sobre relatório final do processo disciplinar identificado em epígrafe, lhe foi aplicada a pena de multa, graduada em 130.000$00 (cento e trinta mil escudos). Junto envio fotocópia do relatório final do processo, bem como do despacho aludido, informando de que, nos termos do art. 75° do Estatuto Disciplinar, poderá interpor recurso hierárquico, no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação, para Sua Excelência o Ministro da Saúde. Com os melhores cumprimentos. O SUBINSPECTOR-GERAL (assinatura) (..)". O Ilustre Mandatário foi igualmente notificado nos mesmos termos supra, a fls. 142 do PA apenso. A Recorrente interpôs recurso hierárquico necessário do despacho disciplinar de 28.DEZ.2001 do Exmo Inspector-Geral da Saúde, entrado na IGS em 02.02.01, fls. 151/165 do PA apenso. Sobre o recurso hierárquico na IGS foi elaborada a seguinte informação, fls.167/170 do PA apenso: "(..) INFORMAÇÃO/PROPOSTA ASSUNTO: Processo Disciplinar n. … - Recurso hierárquico A Sr.a Enfermeira A… a desempenhar funções no Hospital do ..., constituída arguida no processo referenciado interpôs recurso hierárquico necessário, que aqui se dá por integralmente reproduzido, ao abrigo do art. 73° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (Estatuto Disciplinar), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84 , de 16 de Janeiro, do acto punitivo do Sr. Inspector-Geral da Saúde, de 28.12.2001, que lhe aplicou a pena de multa graduada em Esc. 130000$00 (cento e trinta mil escudos) A recorrente é parte legítima e o recurso é tempestivo, alegando, em síntese, o seguinte (fls. 151-165): Começa por oferecer o «merecimento dos autos» por considerar juridicamente infundada a punição da arguida, ora recorrente, 3.1- Sobre o qual nos limitamos a remeter para os autos mormente o nosso Relatório Final a fls. 127 a 138 dos autos. 4. De seguida, considera a recorrente que a remessa dos autos para os Serviços do Ministério Público carece de ser demonstrada, lógica e juridicamente. 4.1- Com a qual não concordamos, pois não cumpre à entidade instrutora do processo disciplinar proceder ao enquadramento jurídico-criminal dos factos que eventualmente indiciem matéria a ser submetida ao titular do exercício da acção penal - o Ministério Público (cfr. 219° da CRP) 4.2-No caso vertente, e cumprindo o imperativo do mo 8° do Estatuto Disciplinar «quando os factos forem passíveis a infracção penal) -, apenas se deu conhecimento Público. 5. Refere-se ainda a recorrente ao «instituto da prescrição», reproduzindo parcialmente um Parecer da PGR, doutrina e um acórdão do STA (artºs. 16 ° a 20° do recurso); 5.1- Porém, não se descortina de forma inequívoca qual a finalidade da recorrente ao referir-se à prescrição, pelo que nos dispensamos de apreciá-la bastando a remissão para os pontos 20. a 20.3 do no nosso Relatório Final. 6. Segundo a recorrente, não foi marcada qualquer falta à arguida pelos órgãos hierarquicamente competentes dos estabelecimentos de saúde onde ela exerceu funções, donde resultaria que não lhe foi assacada a violação dos deveres de assiduidade e de pontualidade. Vejamos: 6.1- O apuramento ou constatação da prática de factos integrantes de infracção disciplinar não depende do conhecimento ou anuência dos órgãos hierárquicos dos quais depende a arguida, sob pena de serem inviabilizadas as atribuições da IGS, o que é claramente afastado pelo Decreto Lei n° 291/93, de 24 de Agosto (lei orgânica da IGS); 6.2- Por outro lado, atenta a matéria dos autos, a «falta» à arguida não revela que os órgãos dirigentes ela acumulou funções considerem que não lhe são factos que integrem infracção disciplinar; 6.3- Finalmente, impõe-se esclarecer que, segundo os parágrafos 26. e 27. das Conclusões contidas no nosso Relatório Final (fls. 110), a arguida ora recorrente, violou o disposto no art. 14°, n.º I do 18 de Agosto, «bem como, os deveres gerais pontualidade previstos nas alíneas b), d) e h) do artº 43° do Estatuto Disciplinar»; ou seja, a conduta I consubstanciou somente na violação do referido art.º 14° n° 1 mas também de outros preceitos legais indiciados nos autos e no citado Relatório Final. 6.4- Assim, não se acolhe o invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos. A recorrente sustenta que a acusação não concretiza as circunstâncias (tempo modo e lugar) em que teriam ocorridos os factos que referindo que foi instituída uma prática informal de os substituir, devendo a Administração procurar a verdade real ou material e valorá-la; Ora, prossegue a recorrente, como o instrutor dos autos não o fez "foi operada a inversão do ónus da prova», inquinando o acto recorrido de vício de violação de lei. 8.1- As circunstâncias da prática dos factos subjaz e está contida nos autos de forma tão clara e evidente que o mesmo não merece que não seja aquele que resulta de não se apurar nos dias que a arguida saiu ou entrou, respectivamente, antes da hora devida. 8.2- No mais, isto é, na sobreposição e incompatibilidade das horas de trabalho nas instituições onde acumulou funções, é óbvia, como se apontou no nosso relatório, a falsidade dos registos de assiduidade manuscritos e assinados pela arguida, ora recorrente, fazendo-se pagar como se estivesse ao serviço naqueles períodos sobrepostos ou incompatíveis, sendo aquela conduta - falsas declarações sobre o cumprimento do horário de trabalho e de permanência no serviço -, de onde decorre a violação dos deveres gerais de zelo, lealdade e pontualidade imputados à arguida; 8.3- Consequentemente, face ao exposto, também aqui não se acolhe o invocado vício de violação de lei que inquinaria o acto recorrido. Por fim a recorrente considera que a pena aplicada - multa de esc. 130 000$00 - viola os princípios constitucionais de justiça e proporcionalidade previstos no artº 266° n° 2 CRP. - O qual, atenta a pena de inactividade cominada depois reduzida a pena de multa, que, por sua vez, foi inferior ao vencimento base de 162 900$00 auferido mensalmente pela arguida, ora recorrente, quando poderia, nos termos Estatuto Disciplinar, ascender a uma vez e meia remunerações, não se vislumbra, com o devido alegada violação de princípios constitucionais. Assim, face ao exposto e ao teor do recurso hierárquico interposto, propõe-se que o recurso seja indeferido, mantendo-se, na íntegra, o acto recorrido. À consideração superior. Inspecção-Geral da Saúde, aos 11 de Fevereiro de 2002 O INSPECTOR (assinatura) (..)" Recurso hierárquico sobre o qual por Sua Exa. o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, em substituição do Ministro da Saúde, exarou, sobre o Parecer n° 143/02 de 02.05.2002 o seguinte despacho: "Concordo. Nego provimento ao recurso, mantendo a pena disciplinar de multa, nos termos propostos no presente parecer. 16.08.02 (assinatura) - fls. 202 PA apenso. O parecer n° 143/02 que constitui a fundamentação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico, a fls. 202/217 do PA penso, é do seguinte teor: "(..) PARECER N.º: 143/02 Proc.: 02/0125 Data: 02.05.2002 ASSUNTO: RECURSO HIERARQUICO INTERPOSTO POR A…, DO DESPACHO, DE 28.12.2001, DO INSPECTOR-GERAL DA SAÚDE QUE LHE APLICOU A PENA DISCIPLINAR DE MULTA, GRADUADA EM 130.000$00. I A…, enfermeira do quadro do Hospital … - ..., interpôs, junto do Ministro da Saúde, recurso hierárquico necessário do despacho, de 28.12.2001, do Inspector-Geral de Saúde, que lhe aplicou a pena disciplinar de multa, graduada em Esc. 130.000$00 (cento e trinta mil escudos). O recurso é o próprio, foi interposto tempestivamente, a recorrente dispõe de legitimidade e Sua Excelência o Ministro da Saúde é a autoridade competente para dele conhecer, e não há qualquer outra causa que obste ao conhecimento do respectivo mérito (artº 173° do C.P.A. e art° 75°, nos 1,2 e 3 do Estatuto Disciplinar). A interposição do recurso suspende a execução da decisão condenatória, devolvendo ao membro do Governo a competência para decidir definitivamente, podendo este mandar proceder a novas diligências, manter, diminuir ou anular a pena (art. 75°, n.º 6 do Estatuto Disciplinar). Pede que seja dado provimento ao recurso, revogando-se o acto ora recorrido. Como fundamento do presente pedido, a recor o seguinte: - Deveria ter sido fundamentado, ainda que processo lógico e jurídico adoptado para os autos fossem enviados ao Ministério Público; - Invoca o instituto da prescrição; - Nenhuma falta foi marcada à arguida pelos seus superiores hierárquicos no Hospital Distrital do …; Distrital do ..., pelo que não lhe pode ser assacada a violação dos deveres de assiduidade e pontualidade, sendo certo, segundo a recorrente, a verificação do cumprimento de tais deveres não compete à Inspecção-Geral da Saúde; - A recorrente trabalhou integradamente em serviços públicos do Serviço Nacional de Saúde, realizando "actividade" que os mesmos, por imperativo constitucional e legal que têm de prestar, fê-lo com a "praxis" institucionalmente aceite e pública e notoriamente conhecida; - A pena disciplinar é manifestam desproporcionada, e a administração constitucionais de justiça e proporcionalidade. II Na sequência do processo de averiguações (nº …), o qual teve origem numa participação anónima enviada à Inspecção-Geral da Saúde que denunciava o incumprimento dos horários de trabalho por parte dos enfermeiros do Hospital do ... que se encontravam a exercer funções em acumulação no Hospital do ..., foi proposto no respectivo relatório final a instauração de procedimento disciplinar contra a enfermeira A…, ora recorrente fls.775 a 807. Por despacho de 26.06.00, do Inspector Geral da Saúde foi instaurado o competente processo disciplinar à mencionada funcionária aqui recorrente - fls. 808 do processo de averiguações e fls. 1 do processo disciplinar. Após a produção de prova, o instrutor em relatório final (fls. 127 a 138), considerou que resultaram apurados os seguintes factos: – A…, enfermeira do quadro do Hospital do ..., em Maio de 1998, obteve autorização para exercer funções no Hospital do ... em regime de acumulação, de 19 horas semanais; - Nos dias 1 e 21 de Fevereiro, 10, 15,25 e 30 de Abril, 6, 11, 14, 16,21,22 e 29 de Maio, 5,10, 21 de Junho, 28 de Julho, 1 e 21 de Agosto, 16 e 18 de Setembro, 2 e 23 de Outubro, 25 de Novembro de 1999, a arguida mencionou no seu registo de assiduidade do Hospital do ... que havia desempenhado funções durante os períodos de tempo em que são incompatíveis com os períodos de tempo por ela também escritos e assinados no registo de assiduidade do Hospital do .... Concluiu o instrutor que "(...) Sendo óbvia a falsidade das suas declarações no que respeita ao cumprimento integral do seu horário de trabalho, fazendo-se pagar, em ambas as instituições, como se estivesse ao serviço naqueles períodos (...) " Violando, com esta conduta o disposto no art. 14°, nº 1, do Dec-Lei 259/98, de 18 de Agosto , consubstanciando infracção disciplinar por violação dos deveres gerais de zelo, lealdade e pontualidade previstos nas alíneas b), d) e h) do n.º 4 e n.ºs 6, 8 e 12 do art° 3° E.D.. Constituindo aquela conduta - falsas declarações sobre o cumprimento do horário de trabalho e de permanência no serviço uma infracção disciplinar livre e consciente, sendo que tal conduta é subsumível ao art. 25º, nº 1 do E.D., com a pena de inactividade, por atentar gravemente contra a dignidade e prestígio da função e da Administração. Considerou, ainda, o instrutor que o comportamento descrito é susceptível de merecer um só juízo de censura, o que diminuiria consideravelmente a culpa, e ponderadas todas as circunstâncias atenuantes, era justificado o recurso ao dispositivo previsto no art.º 30°do E.D. 11. Assim, o instrutor propôs a aplicação à arguida a pena disciplinar de multa (art. 11°, alínea b) do Estatuto Disciplinar) graduada em 130.000$00. O despacho ora recorrido concordou com o relatório final, suas conclusões e propostas - fls. 127. III 12. Invoca, a recorrente no presente recurso que deveria ter sido fundamentado, ainda que sucintamente, o processo lógico e jurídico adoptado para que os presentes autos fossem enviados ao Ministério Público. Carece de razão a recorrente, uma vez que foi em cumprimento do preceituado no art. 8.º do E.D., que foram enviados aos Serviços do Ministério Público cópia dos presentes autos. Na verdade, é obrigatório para os agentes da Administração a denúncia à entidade competente para iniciar o procedimento penal, de todos os factos passíveis de serem considerados infracção penal. Assim, não cabe à entidade instrutora do presente processo "demonstrar lógica e juridicamente" a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público, uma vez que não cabe aquela entidade proceder ao enquadramento juridico-criminal dos factos que eventualmente indiciem matéria a ser submetida Ião titular do exercício da acção penal - Ministério Público. 13. Vem a recorrente, no presente recurso, referir prescrição, dizendo o seguinte: "(...) deixemos Departamento de Modernização e Recursos da Saúde o instituto da agora, com a merecida vénia, duas breves "notas" sobre o " instituto da prescrição (...) ", e reproduzindo um parecer da PGR, doutrina e um acórdão do S.T.A. Todavia, não se alcança, nem a recorrente demonstra o pretendido com tais "breves notas", pelo que, a mesma não deverá ser atendida. De todo modo cumpre dizer que, é jurisprudência pacifica dos nossos tribunais que o prazo de 10 dias para conclusão do processo de averiguações, previsto no art.° 88 do E.D., é meramente ordenador, indicativo ou disciplinar, isto é, destina-se a ordenar a tramitação procedimental, cujo incumprimento não extingue o direito de praticar os respectivos actos. Mais se verifica que, o presente processo disciplinar foi instaurado dentro dos prazos previstos para o exercício da acção disciplinar. Na verdade, o relatório do processo de averiguações foi concluído a 29.03.2000 (fls. 775 a 807), tendo sido apresentado o mesmo ao Inspector-Geral da Saúde a 23.05.2000 (fls. 208 do processo de averiguações). O Inspector-Geral da Saúde, por despacho de 26.06.2000, ordenou a instauração de procedimento disciplinar contra a arguida, ora recorrente, tendo, assim, sido produzido aquele dois meses, conforme dispõe o art. 4°, nº 2 da E.D, contados a partir do momento do conhecimento das faltas imputáveis à arguida, pelo dirigente máximo da IGS - artº 5 , alínea h) do Decreto-Lei n° 291/93 , de 24.09. 14. Alega a recorrente que o acto ora impugnado enferma do vício de violação de lei, por erro acerca dos pressupostos, uma vez que nenhuma falta lhe foi marcada pelos seus superiores hierárquicos no Hospital do ... e Hospital do ... (v.d art.º 14° , n.º1, do Decreto-Lei n.º 259/98 , de 18 de Agosto), pelo que, o contrário do explanado no relatório final, com o qual o acto recorrido do concordou, não lhe pode ser assacada violação dos deveres de assiduidade e pontualidade, sendo certo que a Inspecção-Geral da Saúde, não tem competência dispositiva nesta matéria. Fenece de razão, mais uma vez, a recorrente. Vejamos, na sequência de denúncia anónima dirigida à IGS, foi instaurado processo de averiguações, por aquele organismo, em cumprimento das suas atribuições e competências estabelecidas pelo Decreto-Lei 291/93 , de 24.08, mormente nos seus artigos 2° e 3°, para apuramento de actos relacionados com o incumprimento dos horários por parte do pessoal de enfermagem do (Hospital do .... Na sequência do processo de averiguações supra referido foram instaurados vários processos disciplinares a enfermeiros, por despacho do Inspector-Geral da Saúde ao abrigo dos artigos 3°, nº 2, 5°, alínea h), 9°, alínea h), do Decreto-Lei acima mencionado. Assim sendo, face ao supra dispendido, o apuramento e a constatação dos factos que integram infracção disciplinar não é única e exclusivamente da competência dos superiores hierárquicos dos funcionários visados. Mais acresce que, conforme se constata pelo relatório final de fls. 127 a 138, a conduta infractória da arguida, ora recorrente, ao contrário do arrazoado na petição de recurso, não se consubstanciou, unicamente, na violação do art. 14°, nº 1 do Dec-Lei mas, também, na violação dos deveres de zelo, lealdade e pontualidade previstos nas alíneas b), d) e h) do n° 4 e nºs. 6, 8 e 12 do artigo 3° do E.D Na verdade, compulsados os autos, verifica-se que ficou cabalmente provado, no presente processo disciplinar, que os registos de assiduidade manuscritos e assinados pela recorrente no Hospital do ... e do ..., não correspondiam à verdade, uma vez que se verificava sobreposição e/ou incompatibilidade nos períodos de trabalho naquelas instituições hospitalares. Daí a falsidade das declarações da recorrente, nos registos de assiduidade mencionados, no que respeita ao cumprimento integral do seu horário de trabalho, sendo certo que recebeu as correspondentes remunerações como se efectivamente estivesse ao serviço durante os períodos em que se verificava a sobreposição de horários, conduta esta que consubstancia infracção disciplinar por violação dos deveres gerais de zelo, lealdade e pontualidade. Assim, face ao supra exposto, e quanto ao invocado pela recorrente, "(...) ela recebeu porque trabalhou ... não provando a acusação ... que a arguida não tenha prestado, ... a "carga horária" a que se comprometera (...) ", o mesmo deverá improceder. 15. Aduz a recorrente, na petição de recurso, que "(...) incumbe ao titular da acção disciplinar provar, positivamente, os factos constantes da acusação, com as circunstâncias (de tempo, modo e lugar) que permitam a sua qualificação como ilícito disciplinar punível (...)" e que "(...) a acusação não concretiza as circunstâncias em que terão ocorrido os factos (...)". Acrescentando que, foi instituída uma prática informal de substituição entre si do pessoal de enfermagem, por forma a dar cumprimento ao dever profissional de assegurar a continuidade dos cuidados ao doente, devendo, assim, a administração procurar a verdade real ou material e valorado tal circunstância dando, assim, origem a que o acto ora recorrido padeça do vício de por erro nos pressupostos. Carece de razão, novamente, a recorrente, uma vez que se constata que os artigos da acusação deduzida nos presentes autos, contêm com clareza, matéria fáctica suficientemente individualizada, com a indicação de tempo, modo e lugar (fls. 90 a 95) , verificando-se ainda, que a recorrente compreendeu, perfeitamente, a acusação. Assim, face à prova carreada nos autos, nomeadamente de fls. 23 a 72 e de 87 a 88, constata-se que ficaram cabalmente provados os factos constantes da acusação e pelos quais a disciplinarmente. Relativamente, à "instituída uma prática informal de substituição entre si do pessoal de enfermagem" , tendo como finalidade garantir a efectiva continuidade da assistência ao doente, cumpre dizer que tal facto não implica que haja diminuição do horário, tanto mais que, in casu, a passagem de turnos não se verificava serviço, nem tão pouco na mesma Instituição, pelo que ao tempo de sobreposição de horários, acresce o tempo necessário para as deslocações de um estabelecimento hospitalar para outro. Assim sendo, é de indeferir o alegado vício de violação de lei por erro nos pressupostos. 16. Por último, alega a recorrente que a pena aplicada viola os princípios constitucionais de justiça e proporcionalidade previstos no art° 266º n.º 2 da C.R.P. Apesar da recorrente não concretizar em que medida o acto recorrido viola os princípios constitucionais mencionados, verifica-se que deverá ser de indeferir tal vício, uma vez que, na determinação e medida da pena foram ponderados os critérios enunciados no art. 28.º do E.D., nomeadamente, o grau de culpa e todas as circunstâncias que militaram a favor da recorrente. Assim, e apesar da recorrente ter praticado infracção disciplinar subsumível ao disposto no art. 25°, n.º 1 punível com a pena de inactividade por atentar gravemente contra a dignidade e prestigio da função e da Administração Pública , foram ponderadas gradas todas as circunstâncias e considerou-se justificado o recurso ao disposto no art. 30° do E.D., aplicando-se-lhe pena de escalão inferior, ou seja, a pena de multa. Para além de que, na graduação da pena de multa, foi atendido o número de vezes em que se verificou o comportamento infractório (24), dentro dos limites referidos no art. 12°, n.º 2 do E.D.. A pena aplicada, de multa graduada em 130.00$00, afigura-se, assim, adequada, suficiente e proporcional lá gravidade e censurabilidade do comportamento infractório assumido pela arguida, ora recorrente, de acordo com os princípios previstos nos artigos 3°, 4° do C.P.A., da prossecução do interesse público e da proporcionalidade, bem como das normas estabelecidas no ED - art. 3°, 12°, n.º 2, 23°, n° 1 e 28°. CONCLUSÕES: O recurso é o próprio, foi interposto tempestivamente, a recorrente dispõe de legitimidade, Sua Excelência o Ministro da Saúde é a autoridade competente para dele conhecer e não se vislumbra qualquer causa que obste ao conhecimento de mérito do presente recurso (art. 75°, n.º 1, 2 e 3 do E.D.) A interposição do recurso hierárquico suspende a execução da decisão condenatória e devolve ao membro do Governo a competência para decidir definitivamente, podendo este mandar proceder a novas diligências, manter, diminuir ou anular a pena (art. 75° n.º 6 do E.D.) A arguida, ora recorrente, foi punida com a pena disciplinar de multa, graduada em 130.000$00, por despacho, de 28.12.2001, do Inspector-Geral da Saúde, por violação do disposto no art. 14°, n.º 1 do D.L. n.º 259/98, de 18 de Agosto, e dos deveres gerais de zelo, lealdade e pontualidade, previstos nas alíneas b), d) e h) do n.º 4 e nºs. 6, 8 e 12 do art. 3° do E.D Foi em cumprimento do art. 8.º da E.D. que foram enviados aos Serviços do M.P, cópia dos presentes autos. Não cabendo à entidade instrutora "demonstrar lógica e juridicamente" tal remessa, uma vez que não cabe a esta entidade proceder ao enquadramento jurídico-criminal dos factos que eventualmente indiciem matéria a ser submetida ao titular do exercício da acção penal. Não se alcança, nem a recorrente demonstra o pretendido com as "breves notas" acerca do instituto da prescrição, todavia, cumpre referir que, o presente processo disciplinar foi instaurado dentro dos prazos previstos para o exercício da acção disciplinar - art. 4, n.º 2 do E.D. O apuramento e a constatação dos factos que integram infracção disciplinar, não é única e exclusivamente da competência dos superiores hierárquicos dos funcionários visados - v.d. art.s 2°, 3°, 5°, alínea h) e 9°, alínea h) do D.L. 291/93, de 24.08. Ficou cabalmente provado nos presentes autos, que os registos de assiduidade manuscritos e assinados pela recorrente, no Hospital do ... e do ..., não correspondiam à verdade, uma vez que se verificava sobreposição e/ou incompatibilidade nos períodos de trabalho naquelas Instituições Hospitalares. Sendo certo que a recorrente recebeu as correspondentes remunerações, como se efectivamente estivesse ao serviço durante aqueles períodos. Relativamente à instituída prática informal de substituição entre si do pessoal de enfermagem cumpre dizer que, tal facto não implica que haja diminuição do horário de trabalho, tanto mais que no presente caso, a passagem de turnos não se verificava no mesmo serviço, nem tão pouco na mesma Instituição, pelo que o tempo de sobreposição de horários, acresce o tempo necessário para as deslocações de um estabelecimento hospitalar para outro. Não foram violados os princípios constitucionais de justiça e proporcionalidade previstos no art. 266° da C.R.P., uma vez que na determinação e medida da pena foram ponderados os critérios enunciados no art. 28.º do E.D, e considerou-se justificado o recurso ao disposto no art. 30° do E.D., aplicando-se-lhe pena de escalão inferior. Para além de que, na graduação da pena de multa, foi atendido o número de vezes em que se verificou o comportamento infractório (24), dentro dos limites referidos no art. 12°, n.º 2 do ED. Assim, a pena de multa graduada em 130.000$00, aplicada, afigura-se adequada, suficiente e proporcional à gravidade e censurabilidade do comportamento assumido pela arguida, ora recorrente. Termos em que considerando improcedentes os fundamentos do recurso, deverá, pois, negar-se-lhe provimento, mantendo-se a pena disciplinar de multa, graduada em 130.000$00, convertida em 648,44 €. Gabinete Jurídico e de Contencioso, 02 de Maio de 2002 À Consideração Superior A Consultora Jurídica (assinatura) (..)" Nos Serviços do Ministério Público, junto do Tribunal de Família e de Menores da Comarca do ..., no Processo de Inquérito … em que foi arguida a aqui recorrente, a Inspecção Geral de Saúde por oficio daqueles serviços do MP, datado de 03.11.2002 foi comunicado que "(.. foi proferido despacho de arquivamento do Inquérito acima referenciado, nos termos do art° 277° do C.P. Penal. Junta-se cópia do despacho de arquivamento (..)" - fls. 223 do PA apenso. Do despacho de arquivamento do Inquérito crime, proferido pelo EMMP junto daquele Tribunal da Comarca do ..., proferido em 02.10.29, fls. 226/228 do PA apenso, transcreve-se a parte que releva aos presentes autos: "(..) Em resumo, a arguida A… mencionou e assinou nos registos de assiduidade do ... e do ... períodos de trabalho que não efectuou na íntegra. Esta conduta é susceptível de integrar a prática de um crime de falsificação p.e p. pelo art° 226° nº1 al. b) do CP . (..) No caso dos autos consideramos provado que a arguida recebeu vencimento dos dois estabelecimentos hospitalares quando, na verdade não cumpriu, com rigor, os dois horários. Tal constatação basta para se considerar que houve prejuízo para o Estado. Mas a prova de que a conduta da arguida prejudicou o Estado e a prova da consciência de que esse prejuízo não é permitido por lei não equivale à prova de que a arguida tenha agido com intenção de prejudicar o Estado ou de alcançar benefício ilegítimo. Ora, em nosso entender, não ficou provado que à conduta da arguida tenha presidido uma dessas intenções. Assim sendo, consideramos que não podemos imputar à arguida o indiciado crime de falsificação (..) Nesta conformidade, determino: o arquivamento dos autos ao abrigo do nº1 do art.º 277° do Código de Processo Penal ; o cumprimento do disposto no ° 3 do art.º 277° do Código de Processo Penal ..., 02.10.29 (assinatura) (..)" A Recorrente foi notificada do despacho de indeferimento do recurso hierárquico, seguindo fotocópia do parecer n° 143/02 que lhe serve de fundamento, por carta registada com aviso de recepção assinado em 02.09.02 - processo de RH apenso. Como se relatou, o acórdão recorrido, acolhendo o entendimento da autoridade recorrida, julgou improcedente o recurso contencioso, interposto pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, em representação de uma sua associada, A…, da decisão que lhe aplicou a pena disciplinar de multa, graduada em € 684.44. Na respectiva alegação, o recorrente imputa ao acórdão diversos erros de julgamento, suscitando questões em tudo semelhantes às que, perante alegação idêntica do mesmo recorrente, foram objecto de apreciação e decisão no recente acórdão, de 14.3.06, proferido no recurso 1222/05. Cujos fundamentos se nos afigura serem inteiramente de acolher e que, por isso, nos limitaremos a transcrever. Afirma-se, nesse aresto: 2.2.1. Alegado erro por não ter julgado existir nulidade na realização da diligência prevista e permitida pelo n° 8 do art.º 55° do Estatuto Disciplinar sem a presença do mandatário da arguida, que não foi notificado (conclusão 1 das alegações). Deve começar por dizer-se que a consideração de um processo como equitativo e justo, assegurando o pleno respeito dos direitos de audiência e defesa, impõe que se analise o processo, ou o procedimento, no seu todo, e não destacando esta ou aquela diligência sem a compreensão do conjunto em que se insere. Deste modo, o problema da notificação de advogado para estar presente, querendo, à audição de representantes da associação sindical, deve ter, também, uma resposta no quadro geral das garantias de defesa do arguido que são ou devem ser proporcionadas pelo processo disciplinar. Justifica-se, por isso, recordar que no Acórdão de 19 de Abril de 2005, recurso nº 183-04 (disponível em htm://www.dgsi.pt; também publicado em Apêndice Diário da República de 21 de Janeiro de 2005, págs. 2819), este Tribunal teve ocasião de se voltar a debruçar sobre a interrogação quanto à exigência de notificação do advogado de arguido em processo disciplinar para a inquirição das testemunhas por ele arroladas na resposta à acusação. Disse, então: "Aquela interrogação não tem tido resposta uniforme neste STA. Por nós, perfilhámos a corrente que afirma a exigência de notificação, corrente ilustrada, por exemplo, nos acórdãos de 30.4.1991, recurso nº 26377 (Apêndice Diário da República de 15.9.95, págs. 2357) de 21.5.1991, recurso nº25912 (Apêndice Diário da República de 15.9.95, págs. 3187), de 22.11.94, recurso nº 31532 (Apêndice Diário da República, de 18.4.1997, págs. 8218), e de 11.2.1999, recurso nº 38989 (Apêndice Diário da República, de 12.7.2002, págs.877). Deve notar-se, na verdade, que é constitucionalmente assegurado ao arguido, em quaisquer processos sancionatórios os direitos de audiência e defesa (artigo 32º, nº 10). E o trabalhador da Administração Pública, arguido em processo disciplinar vê aquela garantia de audiência e defesa reiterada constitucionalmente, em preceito próprio, o artigo 269º, nº 3. Por sua vez, o artigo 32º nº 3, ainda da Constituição, directamente respeitante ao processo criminal estipula que o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória. O Estatuto Disciplinar tem regras expressas quanto à intervenção de advogado - o artigo 37º, nº 1, para o exame do processo, o artigo 37º nº 6, para a assistência ao interrogatório do arguido, o artigo 61º quanto ao exame já depois da acusação, o artigo 62º, quanto à confiança do processo. Não existe qualquer disposição expressa quanto à notificação do advogado do arguido para as diligências de inquirição das testemunhas arroladas na resposta, nem quanto aos termos da sua presença nessa inquirição. Essa omissão não significa dispensa de notificação ou impossibilidade de presença. Ao invés, a possibilidade expressamente prevista no artigo 37º, nº 6, do ED, de o arguido constituir advogado em qualquer fase do processo, inculca que, sempre que os termos da intervenção do mandatário forense não estejam precisamente regulados, eles devem ser adequados - compaginando-se com outros valores em presença - a permitir uma equilibrada assistência, representação e defesa dos direitos do arguido. Ora, como se observou no supra referido acórdão de 30.4.1991, à datada publicação do Estatuto Disciplinar (16 de Janeiro de 1984), o Código de Processo Penal de 1929, em vigor, "preceituava que os arguidos e seus representantes poderão sempre intervir em todos os actos de instrução contraditória (artigo 330º)"; acrescentando o artigo 332º que "só o juiz poderá inquirir as testemunhas, mas que "o arguido ou o seu representante, que poderão assistir, têm a faculdade de sugerir que o mesmo magistrado faça quaisquer perguntas para completar ou esclarecer os seus depoimentos". Depois, o Estatuto Disciplinar expressou os princípios gerais do direito processual penal como fonte supletiva do processo disciplinar (artigo 35º nº 3); por isso, a omissão haveria de ser suprida por aproximação com a referida fase de instrução contraditória do processo penal, devendo salientar-se que a fase de defesa no processo disciplinar, mais ainda que aquela do processo penal, é principalmente dedicada à produção da prova aduzida pelo arguido. Na verdade, após uma fase secreta e inquisitória, se esta culminar numa acusação, abre-se a possibilidade de o arguido contrariar a nota de culpa. Intenta o Estatuto Disciplinar permitir a ampla manifestação da posição do arguido, por isso que, por exemplo, a inquirição das testemunhas oferecidas na resposta só pode ser recusada se o instrutor considerar suficientemente provados os factos alegados pelo arguido (artigo 61º, nº 5). Numa fase de defesa, aberta, portanto, à verificação do que o arguido tem a contrapor à acusação, mal se compreenderia que as diligências se produzissem como na fase secreta, sem a possibilidade de presença do mandatário do arguido, nomeadamente na inquirição das testemunhas por ele arroladas; ou seja, mal se compreenderia que os termos da intervenção do mandatário do arguido fossem mais restritos que os previstos na citada fase de instrução contraditória do processo penal de 1929. E como se salientou no supra referido acórdão de 11.02.1999, com referência a outros arestos, não se pode esquecer que no modelo de recurso contencioso vigente em 1984, e que é o que rege o presente recurso, o tribunal sindica o acto punitivo tendo em decisiva atenção a prova produzida no âmbito do processo disciplinar. Essa prova assume, assim, primordial importância, sendo de todo o interesse, mesmo para o exercício transparente da acção disciplinar, que possa ter sido produzida na presença do defensor do arguido. Ganha em credibilidade o processo disciplinar na medida em que é tramitado sob adequados instrumentos de defesa do arguido. Deste modo, entende-se que a presença do advogado do arguido na inquirição das testemunhas por ele oferecidas com a resposta à acusação, não sendo obrigatória, constitui uma das faculdades integrantes do direito de defesa, um dos elementos do conteúdo do direito de defesa. No caso em análise, não tendo havido notificação do mandatário da arguida, ficou ele impedido de exercer essa faculdade. E diga-se que tal falta de notificação não é, na fase concreta que se discute, substituível por notificação na pessoa do próprio arguido. É que, não se tratando de dar conhecimento de factos a ele apontados, nem de comunicação para a sua comparência pessoal, a omissão consiste, exactamente, na não comunicação àquele que tem direito de estar presente, na circunstância, o advogado, que se presume ser quem se encontra tecnicamente apetrechado para assegurar a melhor defesa do arguido na tramitação respectiva e, consequentemente, a descoberta da verdade. Verificou-se, assim, a omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, que constitui nulidade insuprível, nos termos do artigo 42º, nº 1, segunda parte, do ED. E pode dizer-se, ainda, como se julgou nos supra citados acórdãos de 30.4.1991 e de 22.11.94, que mesmo para quem entenda que a referida omissão não integra tal nulidade, sempre se verificaria a nulidade prevista no nº 2 do mesmo artigo, a qual, por ter sido arguida no recurso hierárquico e, portanto, antes da decisão final do processo disciplinar, não estaria sanada". Afigura-se que a reiteração da doutrina supra (diversa, portanto, da que subjaz ao acórdão impugnado) permite obter o balanceamento correcto entre as exigências para a formulação de uma acusação, grosso modo correspondente ao projecto de decisão do procedimento administrativo comum - não sendo adequado falar, nesta fase, num interesse determinante à não acusação -, e as exigências para a decisão final do processo disciplinar (evidentemente, sem prejuízo de todo o procedimento ou processo disciplinar, de jure condendo, vir a ter, ou precisar de vir ter um desenho diverso do presente). A não notificação e não presença de advogado na inquirição de testemunhas, incluindo representantes sindicais, na fase de instrução, não compromete, por si, os direitos de, defesa do arguido no processo disciplinar. É que, exactamente na fase da defesa, o arguido poderá requerer nova audição das mesmas testemunhas e representantes, aí, sim, com a garantia do direito de presença do seu mandatário. E, por isso, não poderá ser proferida decisão punitiva sem essa garantia. Deste modo, também se afigura que não ocorreu, no caso, qualquer violação constitucional ou legal, pelo que, com estes fundamentos, não houve erro de julgamento. 2.2.2. Alegado erro de julgamento porque "O bem jurídico protegido no direito administrativo disciplinar é o interesse do serviço em que o funcionário se insere e que pode ser ofendido com a violação dos deveres gerais ou especiais decorrentes das funções exercidas - e, salvo o merecido respeito, aquele "bem jurídico" não foi minimamente beliscado " (conclusão 2 das alegações) e porque desconsiderou a existência de causa de exclusão de culpa (conclusão 3). Nota-se que o recorrente esquece a própria definição constante do artigo 3º, nº 1 do ED: "Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce". Depois, a arguida não foi acusada de prestação de serviço em regime de acumulação. Como resulta da matéria de facto provada, ela foi autorizada a esse exercício. O que está em causa foi a actuação sintetizada, assim, na matéria de facto: "Nos dias 20 de Outubro de 1998, 4 de Janeiro, 18 de Junho, 6 de Agosto, 9, 14 e 24 de Setembro de 1999, a arguida mencionou no seu registo de assiduidade do Hospital do ... que havia desempenhado funções durante os períodos de tempo que são incompatíveis com os períodos de tempo por ela também escritos e assinados no registo de assiduidade do Hospital do ...". Ora, esta conduta, ao contrário do que sustenta o recorrente, não tem amparo em nenhum preceito legal. E como disse o aresto, "a imputação de infracção disciplinar à recorrente deriva de esta ter mencionado períodos de trabalho, nos seus registos, que não correspondem à verdade, neles recebendo uma remuneração indevida. E, quanto à alegada inverificação de qualquer reparo ou censura quanto à sua assiduidade e pontualidade por parte do superior hierárquico e pretensa desproporção objectiva entre o direito de punir e as consequências impostas à recorrente, há que notar, em primeiro lugar, que o presente processo foi instaurado na sequência de uma denúncia anónima dirigida à IGS, que permitiu o apuramento posterior dos factos atinentes ao incumprimento dos horários e, em segundo lugar, que a inexistência de marcação de faltas à ora recorrente, pelos superiores hierárquicos das instituições onde acumulou funções, não legitima a sua actuação ilícita, tanto mais que tais faltas só foram conhecidas após a efectivação das averiguações necessárias. Não há, pois, que invocar qualquer "consentimento presumido", nos termos do artigo 39° do Código Penal , que não faz qualquer sentido. Está, em suma, amplamente provada nos autos a actuação da ora recorrente, que consistiu em iludir os serviços fazendo-se pagar nos dois Hospitais, como se estivesse em serviço em ambos, em horários incompatíveis, o que constitui infracção disciplinar por violação dos deveres de zelo, lealdade e pontualidade previstos nas alíneas b), d) e h) dos nº 84 e 6°, 8 e 12, 8° e 12 do art. 3° do Estatuto Disciplinar e do art.º 14° nº 1 do Dec. Lei 259/98 de 18.08. E é certo que a punição cominada não contém qualquer desproporção ou abuso de direito, antes se mostrando adequada e até benévola". 2.2.3. Erro de julgamento por não ter considerado que a pena de multa aplicada à arguida se traduz em "imposição de trabalho gratuito", violando o direito constitucional à retribuição artigo 59º, nº 1 (conclusão 4 das alegações). Como se vê, não é a graduação da pena de multa que o recorrente questiona, mas a própria pena, enquanto sanção legalmente prevista. Ora, na escala das penas previstas no Estatuto Disciplinar, a multa é a segunda mais leve (artigo 11º, nº 1, alínea b)), por isso, aplicável a infracções de natureza menos grave (artigo 23º). O recorrente pretende, porém, a colisão dessa pena com um dos direitos dos trabalhadores, o direito à retribuição do trabalho. Observa o EMMP que a tese do recorrente "não atende à natureza punitiva " da multa. Com efeito, não é possível estabelecer-se um confronto directo entre dispositivos abrangendo realidades de nível diverso, o direito ao trabalho e à retribuição pelo mesmo, e o sancionamento pelo cometimento de infracções. O que se pode dizer é que, com certeza que o sancionamento tem de respeitar o princípio da proporcionalidade, nos seus vectores, necessidade, adequação e racionalidade. Ora, se bem que as sanções disciplinares, enquanto medidas legalmente previstas, possam ser as mais diversas, surgindo essa diversidade em função do estádio de desenvolvimento da ordem jurídica, a verdade é que não se vislumbra que a pena de multa, enquanto tal, represente na ordem jurídica portuguesa uma violação daqueles princípios. O facto da "parametrização" para a fixação da medida concreta da multa, nos termos do artigo 12º, nº 2, do ED, ter por referente as remunerações do arguido não perturba aquele entendimento. Na verdade, serviu-se o legislador de um parâmetro máximo, de forma a evitar que o princípio da proporcionalidade fosse violado. E poderia fazê-lo, como fez, ou, por exemplo, com prévia indicação de um montante certo máximo. No final, o que relevará, na substância, é o montante, e não o parâmetro que tem de ser considerado para a determinação desse montante. E, disse-se, o recorrente nem sequer discute a dimensão da multa aplicada. … . A alegação do recorrente é, pois, totalmente improcedente. 4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional. Sem custas (art. 4, nº 3, DL 84/99 , de 19.3). Lisboa, 11de Outubro de 2006. – Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho .