I- Não enferma de vício de violação de lei o despacho do Ministro da Justiça que sanciona disciplinarmente o Conservador do Registo Automóveis por ter cedido alguns milhares de informações/registo, contendo nome e morada dos respectivos titulares, a terceiros.
II- A publicidade dos registos de veículos automóveis tem de entender-se dentro dos parâmetros previstos nos arts. 1 e 27 do Dec.Lei 54/75, pelo aquela cedência implica desconhecimento da lei e, portanto, a infracção disciplinar prevista no art. 3 n. 4 al. b) e 6 do ED.
III- Não padece de vício de forma por falta de fundamentação o acto administrativo que declara a sua concordância com informação da respectiva Auditoria Jurídica da autoridade decidente, a qual contém todos os elementos de facto e de direito constitutivos da fundamentação do acto.