ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.141 a 149 dos autos, através da qual julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no âmbito do presente meio processual acessório de intimação para prestação de informações e passagem de certidão, intentado pela sociedade recorrida, “F..., S.A.”.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.156 a 163 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1- Vem o presente recurso interposto da decisão judicial de 22-06-2017, no âmbito do processo melhor identificado em epígrafe, na parte em que condenou a ora recorrente ao pagamento total das custas e, bem assim, na parte em que fixou o valor do processo para efeito de custas no montante de € 30.000,01, com base no artigo 12.º, n.º 1, al. b) e Tabela 1- B do RCP;
2- Por decisão judicial de 22-06-2017, foram dados como provados, com interesse para a boa decisão da causa, os factos que constam da sentença que sobe nos próprios autos com o processo judicial em escrutínio;
3- De acordo com o Tribunal, a matéria dada como provada fundou-se na posição expressa pelas partes nos seus articulados e na prova documental junta aos autos;
4- Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo olvidou alguma da factualidade e bem assim elementos documentais trazidos aos autos pela recorrente;
5- Desde logo, note-se que a causa de pedir da presente intimação se situava na não satisfação de um pedido de informações e, também, na passagem de certidão, nos precisos termos em que foi requerida à ora intimada;
6- Em sede requerimento de fls..., que consta no processo que sobre com o recurso nos próprios autos, veio a recorrente aduzir e juntar prova documental adicional, acrescentando factualidade que não foi dada como provada quando o deveria ter sido;
7- De entre todas as informações peticionadas pela recorrida, e lido requerimento da recorrente de fls..., conclui-se que, à excepção do ponto iii, al. b) e f) do pedido de informação e passagem de certidão, todas os restantes pedidos estavam, mesmo antes da preposição da intimação para prestação de informações e passagem de certidão, já satisfeitos;
8- Tais factos, presentes no dito requerimento de fls..., não foram levados à matéria dada como provada, quando o deveriam ter sido, pois se retiram facilmente dos elementos documentais presentes nos autos;
9- Deste modo, andou mal o Tribunal a quo, pois devia ter levado os seguintes factos à matéria dada como provada que:
a- No âmbito do projecto de informação n.º 211/2017, de 24-01-2017, foram graciosamente analisados tanto os pedidos de informação solicitados pela ora intimante (nos termos do disposto no artigo 67.º, n.º 1, al. a) e c) da LGT), como o pedido de passagem de certidão (nos termos do disposto no artigo 24.º e 37.º do CPPT);
b- Naquela sede, foi informada a ora intimante de que o acto administrativo tributário que determinou a alteração do enquadramento em sede de IVA foi o despacho exarado no relatório/conclusões da acção inspectiva OI201600733, e passando, em consonância, a partir da data de 01-01-2012, a estar enquadrada no regime normal mensal;
c- Foi ainda informada a intimante de que quanto ao ponto iii do pedido de passagem de certidão, no que à alínea a) concerne, a data da decisão sobre cuja certificação foi peticionada, coincidiu com a do relatório de conclusões da acção inspectiva, validamente notificada;
d- Quanto à alínea c) daquele ponto iii, foi a intimante informada que a fundamentação integral de facto e de direito do enquadramento em sede de IVA assentou na decisão que consta nos pontos IlI e VIII do dito relatório de conclusões da acção inspectiva, que lhe foi validamente notificado;
e- E quanto à alínea e), informou-se a intimante de havia sido notificada em 29-11-2016, pelo ofício 54232, enviado por correio registado n.º RD 71586361 6 PT, remetido para a sua sede;
f- Aquando da notificação do projecto de indeferimento do pedido de informações e passagem de certidão, foi a intimante notificada, e face aos esclarecimentos prestados no âmbito do mencionado projecto, se, ainda assim, mantinha o interesse na passagem de certidão, ao abrigo do artigo 24.º do CPPT, a qual se remeteu a um silêncio sepulcral;
10- Deve, por tudo quanto aduzido, esse Tribunal ad quem anular a decisão da 1ª instância nesta parte, ordenar a baixa do processo, a fim de que tais factos sejam dados como provados, o que, obrigatoriamente, alterará a condenação proferida em sede de custas processuais;
11- Com a inclusão dos mencionados factos na matéria de facto, deve, inevitavelmente, ser alterada a condenação do pagamento das custas, visto a recorrida ter, também, ela decaído em parte no presente processo;
12- Conforme aludido, parte dos pedidos peticionados já estavam satisfeitos no momento em que a recorrida propôs a dita intimação, tendo, inclusive, por isso, depois da satisfação dos pontos iii, al. b) e f), ocorrida no decurso da açcão em causa, o Tribunal a quo decidido extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide;
13- Todavia, atendendo a que as informações e conteúdos prestados à ora Recorrida eram, a maior parte deles, redundantes face ao conteúdo anteriormente existente - e validamente notificado - no relatório de conclusões da acção inspectiva n.º 01201600733 e atendendo, ainda, que a ora recorrida não manifestou interesse, aquando do direito de audição, na passagem da certidão que havia requerido, é ao caso de aplicar a regra de repartição de custas processuais, tal como vem gizada no artigo 536.º, n.º 3 do CPC;
14- Ficou provado no presente recurso que a inutilidade superveniente da lide é, em parte, imputável à recorrida, uma vez que, no momento em que intenta a acção, já tinha na sua posse as informações e dados que, posteriormente, sem qualquer interesse nisso, acabou por voltar a peticionar;
15- Ademais, infere-se que andou mal o Tribunal a quo ao fixar o valor da causa, para efeitos de custas processuais, em € 30.000,01, para tal invocando o artigo 12.º, n.º 1,al. b) do RCP e respectiva Tabela I-B;
16- Nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1 do RCP diz-se que o valor a atender naqueles casos especiais, onde se englobam as intimações para informações e certidões (al. b)), é o indicado na Tabela I-B, 1.1, ou seja, o valor de € 2.000,00;
17- Tal evidência sai reforçada quando consultado o Guia Prático das Custas Processuais do ano de 2015, publicação e-book do Centro de Estudos Judiciários, onde se pode ler no ponto 4.2. Base Tributável - Casos Especiais - que nos casos especiais enunciados no artigo 12.º do RCP, atende-se ao valor da linha 1 da Tabela IB (valor até 2.000,00€), cuja taxa de justiça é de 0,5 UC;
18- Pelo que era aquele valor, de € 2.000,00 e não o de € 30.000,01 que deveria ter sido em conta para efeito de pagamento de custas processuais;
19- O que, por ser ilegal, se requer seja a sentença nesta parte revogada e substituída por outra, congruente com o quadro legal mencionado em vigor;
20- A sentença de que agora se recorre violou os artigos 536.º, n.º 3 do CPC, aplicação ex vi artigo 1º do CPTA e artigo 12.º, n.º 1, al. b) do RCP, devendo, em consonância, ser anulada, revogada e substituída por outra que esteja em conformidade com o quadro legal vigente;
21- Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V. Exas. anulem a decisão de 1.ª instância na parte em que não deu como provados os factos supra indicados, ordenem a baixa do processo e a respectiva inclusão dos factos omissos, que influem para uma nova e boa decisão da causa. Mais se requer, quanto à questão da fixação do valor da acção para efeitos de custas que a sentença seja revogada e substituída por outra que esteja em conformidade com o quadro legal vigente.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se conceder parcial provimento ao recurso (cfr.fls.188 e 189 dos autos).
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.36, nº.1, al.c), do C.P.T.A., "ex vi" do artº.146, nº.1, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.143 a 145 dos presentes autos - numeração nossa):
1- Em 27.12.2016 a requerente, “F..., S.A.”, apresentou junto do 11º. Serviço de Finanças de Lisboa requerimento ao abrigo do disposto nos artigos 24º, nº 2, 36º, nºs 1 e 2 e 37º, nº 1 e 2 do CPPT e 67º da LGT, pedindo o seguinte:
“(…)
i. informação sobre o enquadramento da Requerente em sede de IVA no período de 2012/01 a 2015/11, ao abrigo do artigo 67.º da Lei Geral Tributária;
ii. informação sobre se foi emitido ato a determinar a alteração do seu enquadramento a nível de IVA, nomeadamente do qual resulte o seu enquadramento "no regime normal mensal, a partir de 2012/01/01" ao abrigo do referido artigo 67.º da Lei Geral Tributária;
iii. confirmando-se ter sido emitido ato a determinar a alteração do seu enquadramento em sede de IVA, conforme alínea ii) supra, a passagem de certidão ou cópia certificada da decisão que determinou essa alteração de enquadramento da Requerente a nível de IVA, da qual deverão ainda constar, nos termos dos artigo 24.º e 36.º e 37.º do Código de Procedimento e Processo Tributário os seguintes elementos:
a. a indicação da data em que foi proferida a decisão;
b. a indicação da entidade que emitiu a decisão e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências;
c. a fundamentação integral de facto e de direito em que assentou a decisão;
d. a data, forma e modo como a Requerente terá sido notificada dessa mesma decisão, incluindo cópia do respetivo registo e/ou aviso de receção devidamente assinados, se esse for o caso;
e. a data, a forma e o modo como a Requerente terá sido notificada para o exercício do direito de audição em momento anterior ao da prolação da decisão;
f. a indicação dos meios e prazos de reação contra a indicada decisão;
g. verificando-se a inexistência dos supra referidos elementos, a expressa certificação da inexistência de cada um desses elementos.(…)”
(cfr.documento junto a fls.15 a 22 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
2- A presente intimação foi apresentada em 23.01.2017 (cfr.data de envio de articulado aposta a fls.2 dos presentes autos);
3- Através do ofício nº 5950 de 31.01.2017 da Direção de Finanças de Lisboa, foi a requerente notificada do teor do despacho proferido em 27.01.2017 pelo Diretor de Finanças de Lisboa no sentido do deferimento parcial do requerimento identificado no nº.1 e para, querendo, exercer o direito de audição prévia quanto ao mesmo (cfr.documentos juntos a fls.4 a 9 do processo instrutor apenso);
4- Em 16.03.2017 foi proferido despacho final de deferimento parcial da pretensão do requerente pelo Diretor de Finanças de Lisboa (cfr.documentos juntos a fls.102 a 111 dos presentes autos);
5- 17.03.2017 foi emitida certidão com o seguinte teor:
“(…)
M…, Inspetora Tributária do quadro da Autoridade Tributária e Aduaneira, em exercício de funções na Direção de Finanças de Lisboa,
Certifico, em cumprimento do despacho que antecede a presente certidão que:
a. O despacho, de 25.11.2016, do Exmo. Senhor Diretor de Finanças, exarado no relatório final da ação inspetiva nº OI201600733, aberta em nome do sujeito passivo F..., SA, com o NIF …, foi praticado no uso de delegação de competências conferida pela Exma. Senhora Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira publicado no Diário da República, 23 série, nº 79, de 22 de abril de 2016.
b. Os meios e prazos de reação contra o despacho supra referido que determinou a alteração do enquadramento, em sede de IVA, no regime normal mensal, a partir de 2012.01.01, são:
- o recurso hierárquico, previsto no art. 66.° do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99 de 26/10, que deve ser interposto, no prazo de 30 dias, de acordo com o mesmo artigo,
- a ação administrativa de impugnação de ato administrativo, prevista no art. 37.°, nº 1 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002 de 22/02, que deve ser interposta no prazo de três meses, nos termos do art. 58.° do mesmo Código.
Por ser verdade e para constar passei a presente certidão, ao abrigo do art. 37° do Código de Procedimento e Processo Tributário, que vou assinar e autenticar com o selo branco em uso nesta Direção, aos dezassete dias do mês de março do ano de 2017(…)”
(cfr.documento junto a fls.101 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na posição expressa pelas partes nos seus articulados e na prova documental junta aos autos…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida, em síntese, julgou extinta a instância devido a inutilidade superveniente da lide, dado se revelar, depois da instauração do processo, inútil a intimação da entidade requerida.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O apelante discorda do decidido aduzindo, em primeiro lugar e em síntese, que o Tribunal “a quo” olvidou alguma factualidade e, bem assim, elementos documentais trazidos aos autos pelo recorrente. Que o Tribunal “a quo” devia ter levado os seguintes factos à matéria dada como provada:
A- No âmbito do projecto de informação n.º 211/2017, de 24-01-2017, foram graciosamente analisados tanto os pedidos de informação solicitados pela ora intimante (nos termos do disposto no artigo 67.º, n.º 1, al. a) e c) da LGT), como o pedido de passagem de certidão (nos termos do disposto no artigo 24.º e 37.º do CPPT);
B- Naquela sede, foi informada a ora intimante de que o acto administrativo tributário que determinou a alteração do enquadramento em sede de IVA foi o despacho exarado no relatório/conclusões da acção inspectiva OI201600733, e passando, em consonância, a partir da data de 01-01-2012, a estar enquadrada no regime normal mensal;
C- Foi ainda informada a intimante de que quanto ao ponto iii do pedido de passagem de certidão, no que à alínea a) concerne, a data da decisão sobre cuja certificação foi peticionada, coincidiu com a do relatório de conclusões da acção inspectiva, validamente notificada;
D- Quanto à alínea c) daquele ponto iii, foi a intimante informada que a fundamentação integral de facto e de direito do enquadramento em sede de IVA assentou na decisão que consta nos pontos IlI e VIII do dito relatório de conclusões da acção inspectiva, que lhe foi validamente notificado;
E- E quanto à alínea e), informou-se a intimante de havia sido notificada em 29-11-2016, pelo ofício 54232, enviado por correio registado n.º RD 71586361 6 PT, remetido para a sua sede;
F- Aquando da notificação do projecto de indeferimento do pedido de informações e passagem de certidão, foi a intimante notificada, e face aos esclarecimentos prestados no âmbito do mencionado projecto, se, ainda assim, mantinha o interesse na passagem de certidão, ao abrigo do artigo 24.º do CPPT, a qual se remeteu a um silêncio sepulcral.
Que se deve ordenar a baixa do processo, a fim de que tais factos sejam dados como provados, o que alterará a condenação proferida em sede de custas processuais (cfr.conclusões 2 a 10 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de facto da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181).
Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 10/04/2014, proc.7396/14).
No caso concreto, desde logo, se dirá que parte da factualidade que o recorrente pretende aditar ao probatório já consta do mesmo, mais exactamente do nº.3 da factualidade provada, visto que nos encontramos perante informação notificada à sociedade recorrida com vista ao exercício de audição prévia (cfr.documentos juntos a fls.4 a 9 do processo instrutor apenso).
Por outro lado, a mesma factualidade não obvia ao intentar do presente meio processual acessório de intimação, visto que toda ela posterior ao momento em que o mesmo foi instaurado (cfr.23/01/2017 - nº.2 do probatório).
Com este pressupostos, deve concluir-se pela desnecessidade de aditamento ao probatório que qualquer da factualidade identificada pelo apelante.
Arrematando, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente este fundamento do recurso.
O recorrente discorda do decidido sustentando, igualmente e como supra se alude, que deve ser alterada a condenação do pagamento em custas, visto a recorrida ter, também, decaído em parte no presente processo. Que parte dos pedidos peticionados já estavam satisfeitos no momento em que a sociedade recorrida propôs a presente intimação. Que a inutilidade superveniente da lide é, parcialmente, imputável à sociedade recorrida. Que estamos perante caso em que é de aplicar a regra de repartição de custas processuais prevista no artº.536, nº.3, do C.P.C. (cfr.conclusões 11 a 14 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
O meio processual destinado ao reconhecimento judicial dos direitos à informação e de acesso aos arquivos e registos administrativos encontra-se consagrado actualmente nos artºs.104 e seg. do C.P.T.A. (cfr.anteriormente os artºs.82 e seg., da L.P.T.A.), sendo o mesmo aplicável na jurisdição fiscal, “ex vi” do artº.146, nº.1, do C.P.P.Tributário. Neste, a legitimidade activa afere-se, em primeira linha, pelas razões invocadas no requerimento, verificando-se o referido pressuposto quando não seja ilegal o fim visado pelo requerente. Por outras palavras, é parte legítima aquele que pode iniciar o procedimento administrativo ou nele intervir, tal como o que pode instaurar um meio processual contencioso (cfr.artº.67, nº.2, da L.G.T.; artº.24, nº.2, do C.P.P.T.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/2/2014, proc.7285/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/07/2016, proc.9820/16; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., Almedina, 3ª.edição, 2010, pág.705; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, 6ª. edição, 2011, pág.511 e seg.).
Entre as causas de extinção da instância do processo declarativo, as quais são aplicáveis ao processo judicial tributário supletivamente (cfr.artº.2, al.e), do C.P.P.T.), vamos encontrar a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (cfr.artº.277, al.e), do C.P.Civil).
Esta causa de extinção da instância contém dois requisitos que necessitam estar verificados para a sua aplicação. São eles, a inutilidade da lide, e que essa inutilidade decorra de facto posterior ao início da instância, para poder dizer-se que é superveniente, a qual dá lugar à mesma extinção da instância sem apreciação do mérito da causa.
Também neste sentido segue a doutrina e a jurisprudência, ao referirem que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide se dá quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo ou, por outro lado, porque encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a causa deixa de interessar - além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/1/2013, rec.1208/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7433/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/12/2015, proc.8889/15; José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, I vol., pág.512; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.307 e seg.).
Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis da mesma pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não poderá trazer quaisquer consequências vantajosas para o autor/recorrente.
No que diz respeito ao meio processual acessório de intimação para passagem de certidão a respectiva inutilidade superveniente da lide deve estar umbilicalmente ligada à constatação de que a informação/certidão pedida pelo requerente já foi, entretanto, estruturada pela Administração Pública, tudo no âmbito do exercício do direito à informação, o qual é comummente identificado como um corolário dos princípios da publicidade e da transparência que devem nortear toda a actividade administrativa (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/12/2015, proc.8889/15).
No caso “sub judice”, conforme determinado pelo Tribunal “a quo” e com o acordo das partes, foi julgada extinta a instância devido a inutilidade superveniente da lide, dado se revelar, depois da instauração do processo, inútil a intimação da entidade requerida, porquanto, as informações e certidão solicitadas já se mostravam passadas.
Haverá, agora, que apurar a responsabilidade pelo pagamento das custas no caso concreto.
A decisão recorrida concluiu pela responsabilidade da entidade requerida, a Autoridade Tributária e Aduaneira.
O recorrente defende que a responsabilidade deve ser repartida, atenta a regra consagrada no artº.536, nº.3, do C.P.C.
Vejamos quem tem razão.
As duas vertentes essenciais da conta ou liquidação de custas são a taxa de justiça e os encargos (as custas de parte têm um tratamento próprio e autónomo - cfr.artºs.25 e 26, do R.C.P.), conforme resulta do artº.529, do C.P.Civil, tal como do artº.3, nº.1, do R.C.P. Em relação a qualquer destas vertentes das custas se deve aplicar, necessariamente, a prévia decisão judicial que implicou a condenação em custas, da qual deriva o próprio acto de contagem (cfr.artº.30, nº.1, do R.C.P.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2015, proc.8416/15; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.424).
“In casu”, o que está em causa será estudar qual a parte que deve ser responsabilizada pelo pagamento das custas no âmbito do presente processo, no qual se decretou a extinção da instância devido a inutilidade superveniente da lide.
Para tanto deverá levar-se em consideração o artº.536, do C.P.Civil, do qual consta:
Artº.536
(Repartição das custas)
1- Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
2- Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada;
b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido;
c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;
d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado;
e) Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.
3- Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
4- Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.
Não se enquadrando o caso dos autos no âmbito da previsão dos nºs.1 e 2 do preceito, deverá levar-se em consideração os ditames constantes do nº.3 da norma.
O que este nº.3 prescreve é inspirado pelo princípio de que, não havendo sucumbência, não é legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento das custas da acção, por ele não ter dado origem ao facto determinante da inutilidade superveniente da lide, o que constitui corolário do princípio da causalidade na sua formulação negativa. Pelo contrário, se a inutilidade for imputável ao réu ou requerido, será este o responsável pela totalidade das custas (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/10/2014, proc.7948/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/12/2015, proc.8889/15; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 5ª. edição, 2013, pág.96 e seg.).
No caso concreto, é nosso entendimento que, não se podendo afirmar que a demanda da autora/recorrida, no momento em que apresentou o requerimento inicial do presente meio processual acessório de intimação para passagem de certidão, não era fundada (e nenhum relevo terá, no exame da responsabilidade pelo pagamento das custas, o vector chamado à colação pelo recorrente e relativo à alegada satisfação de parte dos pedidos peticionados pela sociedade recorrida no momento em que propôs a presente intimação), temos que concluir que a inutilidade superveniente que veio a ocorrer e que gerou a extinção da instância (de realçar que o primeiro despacho incidente sobre o pedido de informação e passagem de certidão ocorreu já na pendência dos presentes autos e muito para lá do prazo legalmente estipulado para o efeito - cfr.nºs.2 e 3 do probatório) não pode deixar de ser imputável, para efeitos de apurar a responsabilidade pelas custas, à Fazenda Pública, nos termos do artº.536, nº.3, 2ª. parte, do C.P.C., o que se decretará e assim se confirmando a decisão do Tribunal “a quo”, neste segmento.
Termina o recorrente por defender que andou mal o Tribunal “a quo” ao fixar o valor da causa, para efeitos de custas processuais, em € 30.000,01, para tal invocando o artº.12, nº.1, al.b), do R.C.P., e respectiva Tabela I-B, anexa. Que nos termos do disposto no artº.12, nº.1, do R.C.P., o valor a atender naqueles casos especiais, onde se englobam as intimações para passagem de certidão, é o indicado na Tabela I-B, 1.1, ou seja, o valor de € 2.000,00 (cfr.conclusões 15 a 19 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Os critérios de fixação do valor da causa previstos neste artº.97-A, do C.P.P.T., não se aplicam a processos não impugnatórios, designadamente aos meios processuais acessórios de intimação para passagem de certidão (cfr.artº.147, do C.P.P.T.; artºs.104 e seg. do C.P.T.A.). Em relação a estes processos, deverá levar-se em consideração os critérios de fixação do valor da causa, para efeitos de custas, previstos no artº.12, do Regulamento das Custas Processuais, ou subsidiariamente, será o mesmo determinado de acordo com as regras do artº.31 e seg. do C.P.T.A., e do artº.296 e seg. do C.P.Civil (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/12/2015, proc.8889/15; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.75).
No que, especificamente diz respeito ao meio processual acessório de intimação para passagem de certidão, deve levar-se em consideração o regime de fixação do valor da causa previsto no C.P.T.A. Com este tipo de processo o interessado pode aceder a informação procedimental que abrange não apenas a consulta de processos e passagem de certidões, mas também e ainda o pedido de informações e esclarecimentos, ou seja, configura-se como um meio processual destinado a tutelar o direito à informação constitucionalmente garantido nos termos do artº.268, nºs.1 e 2, da C.R.P. Ou seja, não se encontra correspondência económica para este direito que possa ser subsumida a qualquer um dos critérios enunciados nos artºs.32 e 33, do C.P.T.A. Há, assim, que fazer apelo ao disposto no artº.34, do mesmo diploma, norma que consagra um critério supletivo para fixação do valor e que se refere a bens imateriais. Dispõe o citado artº.34, nº.2, do C.P.T.A., que quando o valor da causa seja indeterminável, visto dizer respeito a processos respeitantes a bens imateriais, considera-se superior ao da alçada do T.C.A. (cfr.ac.T.C.A.Norte-1ª.Secção, 2/4/2009, proc.1993/08.5BEPRT; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/12/2015, proc.8889/15; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., Almedina, 4ª.edição, 2017, pág.234 e seg.).
Já para efeitos de custas, o presente meio processual acessório, é enquadrável na espécie de processos constante da previsão do artº.12, nº.1, al.b), do R.C. Processuais, norma que remete para a linha 1, da Tabela I-B, anexa ao R.C.P., assim devendo fixar-se o valor de € 2.000,00 ao presente processo (cfr.Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 5ª. edição, 2013, pág.241 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., Almedina, 4ª.edição, 2017, pág.881; ac.S.T.A.-1ª.Secção, 22/06/2010, rec.279/10).
Pelo que, neste esteio, se deve conceder provimento ao recurso e anular a decisão recorrida.
Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se parcialmente procedente o presente recurso, na vertente do pedido de alteração do valor do processo para efeitos de custas, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA:
1- CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA no trecho em que condena a entidade recorrente no pagamento de custas no presente processo;
2- ANULAR A DECISÃO RECORRIDA NO SEGMENTO EM QUE FIXA O VALOR DO PROCESSO PARA EFEITOS DE CUSTAS, o qual se fixa em € 2.000,00.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 19 de Setembro de 2017
(Joaquim Condesso - Relator)
(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)
(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)