Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
1- Relatório.
A. .. residente em Lisboa e outros quatro titulares de direitos de indemnização sobre a empresa nacionalizada pelo DL 132-A/75, de 15 de Junho, ... requerem, por apenso ao Proc.º de recurso contencioso de anulação n.º 45947, a execução do Acórdão de anulação do acto administrativo nele proferido.
Alegam que cada um deles é titular de 1,04% dos direitos de indemnização emergentes da nacionalização da ... e que:
- A indemnização fixada pelo Despacho 1097/99, de 15 de Junho foi anulada pelos impugnantes no processo 45947 em que não se incluem os ora exequentes, mas aquela decisão tem efeitos que os abrangem porque opera retroactivamente e quanto a todos os envolvidos, porque a razão da anulação é objectiva e o acto indivisível.
- O novo despacho não pode deixar de ser proferido com a mesma extensão dos anteriores de fixação de 1% do valor da ... tal como a lei determina.
- São por isso parte legítima nos termos do art.º 176.º n.º 1 do CPTA.
- Pretendem a prática de novo acto administrativo isento dos vícios que o STA censurou no Acórdão exequendo quanto ao desvio negativo e quanto a correcção monetária do valor da indemnização. Esta última por aplicação da taxa de juro aplicável às obrigações em dívida até pagamento efectivo ou do coeficiente oficial de desvalorização a aplicar sobre o valor virtual dos títulos não emitidos no fim da respectiva vida e juros que lhes corresponderiam na data em que era legal o vencimento e juros desde esse momento.
Pedem também a fixação de sanção pecuniária compulsória para evitar que se arraste no tempo o cumprimento do Acórdão.
A entidade requerida ou executada contestou dizendo que os requerentes não têm legitimidade por não serem partes no processo em que foi emitida a anulação do acto com o qual se conformaram e que para eles passou a ter a autoridade de caso decidido.
Os exequentes vêm responder em réplica que o acto é indivisível e foi considerado ferido de ilegalidade objectiva, não se podendo retirar a ilação de se terem conformado uma vez que não se vê qual a parte desse despacho exclusivamente aplicável aos ora requerentes.
Para decidir esta questão não são necessárias diligências algumas visto que se trata exclusivamente de questão de direito.
2. Apreciação.
O acto anulado pelo Acórdão a executar consta do Despacho do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças n.º 1097/99, de 15 de Junho, que alterou o valor definitivo da indemnização correspondente a 1% do capital social da ... para 939587$50 nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art.º 7.º e n.º 8 do artigo 9.º do DL 332/91 de 6 de Setembro (Cf. Aviso n.º 81/99 no DR II Série de 19.8.99, n.º 193, pag. 12315.
Este acto é lesivo para todos os detentores de partes do capital e não foi impugnado pelos ora recorrentes, pelo que, sendo por natureza divisível o capital da empresa de tal forma que estava também na prática dividido pelos diferentes sócios, poderia parecer num primeiro conspecto que aquela decisão seria um acto plural já que o seu alcance seria o de uma decisão única contendo as decisões das situações individuais de todo e cada um dos detentores de capital da empresa.
Mas, realmente não é assim, atenta a forma como a lei prevê este acto, portanto em face do seu tipo legal.
Efectivamente, o art.º 7.º n.º 2 do DL 332/91 determina que nas empresas que não revistam a forma de sociedades anónimas “o valor da indemnização” é calculado para uma parte do capital, e o artigo 9.º n.º 8 estabelece que o Ministro das Finanças fixa esse valor por despacho com base no parecer da Comissão mista.
Portanto, o valor de uma parte alíquota de 1% do capital fixado no despacho recorrido é um valor independente da situação de cada sócio e também do capital que ele detém.
Para a fixação da indemnização individual prevê a lei um procedimento individualizado que terá em conta o valor desta percentagem de capital e os requerimentos de cada sócio bem como a situação que for apurada em relação a ele. O facto de a decisão se referir quer segundo o tipo legal, quer na realidade do conteúdo do acto aqui impugnado a 1% do capital, independentemente dos interessados, bem como a existência posterior de um procedimento para calcular a indemnização de cada um vão claramente em sentido oposto à do acto plural e exigem que o acto impugnado neste recurso seja interpretado como uma decisão unitária de modo a fazer justiça igual para cada um dos interessados quanto ao valor do capital.
Como refere Rui Machete, Dicionário de Direito Administrativo, p. 291, na delimitação do caso julgado anulatório de acto administrativo encontra-se a ideia de que sob pena de contradição insanável, o mesmo acto não pode ser perante a mesma ordem jurídica, simultaneamente nulo para uns e válido para outros.
Por isso a distinção do que é uma situação objectiva decidida pela anulação ou uma situação subjectiva assume toda a relevância nesta matéria.
“O facto de o objecto da protecção jurisdicional consistir ou numa pura situação objectiva em conexão com o recorrente por meras razões de oportunidade ou, diversamente, numa situação de vantagem de que é titular o recorrente” ou “ como é estruturada a tutela jurisdicional da situação jurídica”, como refere Rui Machete, loc. cit.
É que “os conceitos e as normas podem ser utilizadas para descrever e recortar situações da vida (individualização) ou directa e imediatamente para a subsunção) (qualificação ou classificação) Ob. e loc. cit.
Muito diferentes são as espécies apreciadas por este STA nos Ac. de 11/6/1996, P. 26097-A e 4/7/2001, P. 39429, relativos a actos cujos destinatários e suas situações individuais eram visadas na decisão única na forma, mas realmente plúrima nas situações individuais consideradas e decididas.
De modo que no caso agora em análise não pode falar-se em aceitação do acto pelos não impugnantes porque o acto é de natureza colectiva e não um somatório de actos idênticos, é um acto verdadeiramente unitário e não um acto plural, em suma, é um acto próximo do acto geral ou normativo, pelo que não faz sentido afastar dos efeitos da respectiva anulação aqueles que não a pediram.
Este é realmente o sentido dos actos de fixação administrativa do valor de bens nacionalizados cujo essencial interesse e escopo é obter um tratamento igual para os diversos interessados.
Como a esta realidade acresce que as razões da anulação assentam em razões de ilegalidade objectiva e que o novo acto a praticar em execução do Acórdão supõe que seja de novo fixado o valor de 1% do capital independentemente dos seus titulares, temos de concluir que a lei não pretendeu tratar a situação como uma pluralidade de actos que pudessem sedimentar-se e tornar-se firmes independentemente da solução dada sobre o valor do capital dividido em partes, antes a lei se preocupou em tratar a indemnização do capital como um todo independentemente depois de cada titular pedir em separado e em momentos diferentes a sua indemnização concreta e esta dar lugar a procedimentos e cálculos individualizados.
A anulação do despacho impugnado no recurso contencioso de que este pedido de execução constitui apenso, tem efeitos ‘erga omnes’, tal como teria a anulação de um regulamento, pelo que os interessados não recorrentes (sócios) beneficiam do caso julgado formado com aquela anulação e deste modo têm legitimidade e bom fundamento para pedir a revisão dos procedimentos individuais de cálculo do montante indemnizatório com base na alteração objectiva do pressuposto do valor da parte social do capital em que assentou a anterior decisão, embora apenas limitadamente quanto à incidência que este pressuposto projectar na sua indemnização.
Decisão.
Neste termos acordam no STA em considerar que por razões específicas da regulação legal o acto a executar assenta numa decisão única sobre o valor de 1% do capital, devendo a execução individual assentar sobre esta base igualmente para todos os detentores de partes do capital, pelo que os exequentes são beneficiários da anulação apesar de não serem partes no recurso atentas as razões objectivas expostas, pelo que se decide admiti-los como exequentes ao lado dos demais do apenso A, tendo como efeito a necessária revisão dos procedimentos em que foi apreciada a situação individual de cada um, agora de acordo com a decisão judicial de anulação parcial, transitada em julgado.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Junho de 2004. Rosendo José – Relator – António Madureira – António São Pedro.