III–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Estabelecido o quadro factual apurado importa proceder ao respectivo enquadramento jurídico.
Veio o recorrente interpor recurso de impugnação judicial da decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) que determinou a cassação do seu título de condução uma vez que perdeu a totalidade de pontos atribuídos ao título de condução nos termos do disposto no art. 148º nº2 e nº10 do Código da Estrada (CE).
Dispõe o art. 148º, nº1 do Código da Estrada, sob a epígrafe “Sistema de pontos e cassação do título de condução” que: “A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos:
a)-A prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, utilização ou manuseamento continuado de equipamento ou aparelho nos termos do n.º 1 do artigo 84.º, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contraordenações graves;
Por seu turno, nos termos do nº4, al. c), do mesmo art. 148º, refere o legislador que “A subtracção de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos: c) A cassação do título de condução do infractor, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor”.
Acresce que, decorre do nº10, do mesmo art. 148º que “A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do nº4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução”.
De acordo com o art. 121º-A, nº1, do Código da Estrada, “A cada condutor são atribuídos doze pontos”.
No caso dos autos, o recorrente foi condenado pelas decisões administrativas respeitantes aos autos acima elencados pela prática de 7 contraordenações graves, no âmbito das quais foi condenado em sanção acessória de proibição de conduzir, que determinaram, cada uma, a perda de 2 pontos, num total de 14 pontos.
Assim, a cassação do título de condução é a consequência da perda da totalidade dos pontos conforme previsto no art. 148º, nº4, al. c), do CE.
Pelo exposto, considerando que estão verificados, in casu, os pressupostos necessários para que se determine a cassação da carta condução, decide-se manter integralmente a decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
IV–DECISÃO:
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso de impugnação judicial interposto pelo recorrente e, em consequência, decide-se manter a decisão recorrida nos seus precisos termos, que ordenou a cassação do título de condução nº L-1233856 pertencente ao recorrente MM . .
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos dos arts. 93.º, n.º 3 e 92.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 e em face do disposto no art. 8º nº7 e 8 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
(…)
3.– Apreciando
1.–Alega o recorrente que a decisão administrativa de cassação por perda de pontos enferma de nulidade por motivo de indeferimento sem fundamento da audição de uma testemunha.
Vejamos.
A cassação do título de condução de veículo com motor não tem no nosso ordenamento jurídico uma única natureza, existindo previsões autónomas no Código Penal e no Código da Estrada.
No Código Penal, encontra-se previsto no artigo 101.º, com a epígrafe “Cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor”, que constitui uma medida de segurança não privativa da liberdade [veja-se a sua inserção sistemática no Livro I – Parte Geral / Título III – Das consequências jurídicas do facto / Secção IV – Medidas de segurança não privativas da liberdade], aplicada pela via judicial a agente imputável ou inimputável, tendo como pressuposto a sua perigosidade, revelada pela prática de certos ilícitos típicos.
Por sua vez, no Código da Estrada o regime da cassação tem sofrido variações ao longo do tempo, mas com a entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, a cassação do título de condução, nos termos dos artigos 148.º e 169.º, n.º 4, passou a ser da exclusiva competência do Director-Geral de Viação.
Com a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto, foi introduzido no Código da Estrada o sistema de pontos na cassação do título de condução, à semelhança do que vigora em diversos países europeus.
O artigo 148.º, com a epígrafe “Sistema de pontos e cassação do título de condução”, passou, então, a ter a seguinte redacção [ao caso não nos importa a alteração introduzida no n.º1, al. a), pelo - DL n.º 102-B/2020, de 09/12]:
«1– A prática de contra-ordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtracção de pontos ao condutor na data do carácter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos:
a)- A prática de contra-ordenação grave implica a subtracção de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efectuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contra-ordenações graves;
b)-A prática de contra-ordenação muito grave implica a subtracção de cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais contra-ordenações muito graves.
2–A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtracção de seis pontos ao condutor.
3–Quando tiver lugar a condenação a que se refere o n.º 1, em cúmulo, por contra-ordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtracção a efectuar não pode ultrapassar os seis pontos, excepto quando esteja em causa condenação por contra-ordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtracção de pontos se verifica em qualquer circunstância.
4A subtracção de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:
a)- Obrigação de o infractor frequentar uma acção de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b)- Obrigação de o infractor realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos;
c)- A cassação do título de condução do infractor, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.
5–No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contra-ordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infracções, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A.
6–Para efeitos do número anterior, o período temporal de referência sem registo de contra-ordenações graves ou muito graves no registo de infracções é de dois anos para as contra-ordenações cometidas por condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais.
7–A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de acção de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento.
8–A falta não justificada à acção de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor.
9–Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação e da submissão às provas teóricas do exame de condução são suportados pelo infractor.
10–A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução.
11–A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efectivação da cassação.
12–A efectivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação.
13–A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contra-ordenações.»
De acordo com o disposto no artigo 121º-A, n.º 1, do Código da Estrada, a cada condutor são atribuídos 12 pontos.
Nos sucessivos regimes legais manteve-se a competência da autoridade administrativa para ordenar a cassação do título de condução – competência que passou para o Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária – ANSR (artigo 169.º, n.º 4 – presentemente n.º3) - , dependendo o seu decretamento da verificação, em processo autónomo, da perda total dos pontos atribuídos ao título habilitante. A cada uma das infracções contraordenacionais ou penais previamente verificadas, corresponde a subtracção de um determinado número de pontos, mas a cassação só é legalmente admissível com o esgotamento do crédito concedido, correspondente ao esvaziamento da pressuposta – com a concessão do título – aptidão para conduzir veículos com motor.
Quer isto dizer que a cassação do título de condução, ao abrigo do artigo 148.º do Código da Estrada, não é uma pena acessória ou medida de segurança, mas antes uma consequência, legalmente prevista, da condenação por contraordenações graves e muito graves e/ou da aplicação de pena acessória de proibição de conduzir em razão da prática de crime rodoviário. A cassação tem por base um juízo feito pelo legislador sobre a perda das condições exigíveis para a concessão do título de condução, designadamente por verificação de ineptidão para o exercício da condução, que implica o termo da concessão da autorização administrativa para conduzir, mas tal juízo está associado à condenação por ilícitos contraordenacionais ou criminais relativos à condução, determinantes da aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir ou de pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.
É em função dessa relação com a condenação por infracção rodoviária, de natureza contraordenacional ou criminal, que o legislador estabeleceu que a decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações, ou seja, como um recurso de “impugnação judicial”, como tal definido por lei – artigo 59.º, n.º 1 do RGCO -, em processo contraordenacional.
Quanto ao processo autónomo que, de harmonia com o artigo 148.º, n.º10, deve ser iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução, destinado ao apuramento dos pressupostos da cassação e consequente decisão da autoridade administrativa, temos como assente que ao titular do título de cassação deve ser assegurado o direito de defesa prévia, o que impõe a sua notificação para esse efeito no âmbito do referido processo autónomo - Relação de Coimbra, acórdão de 13-06-2012, processo 528/11.7TBNZR.C1, www.dgsi.pt (vejam-se, a este propósito, o artigo 32.º, n.º10, da C.R.P., o artigo 50.º do RGCO, este devidamente adaptado à situação específica dos autos, e bem o artigo 175.º do Código da Estrada, no âmbito das contra-ordenações rodoviárias, quanto ao direito de defesa).
In casu, o recorrente foi notificado, no âmbito do processo autónomo, para, nos termos e efeitos do artigo 50.º do RGCO, vir ao processo pronunciar-se, tendo apresentado defesa, através de mandatário, em que, além do mais, indicou uma testemunha destinada, alegadamente, a comprovar que não cometeu as infracções contra-ordenacionais em causa, pois, apesar de ser o proprietário do veículo automóvel identificados nos autos de contra-ordenação, o mesmo é utilizado exclusivamente pela sua mulher.
A autoridade administrativa decidiu não proceder à audição da testemunha indicada “porquanto o processo de cassação é um processo autónomo que resulta da verificação de determinados pressupostos legais, que se baseia na aplicação automática do artigo 148.º do Código da Estrada e na prova documental existente no processo. Assim, e por estarmos perante questões de direito de não de facto e tendo em contra que a testemunha arrolada só pode responder a questões de facto, indefere-se a sua audição”.
Assinale-se que, no âmbito dos processos contra-ordenacionais, cabe à entidade administrativa que dirige o processo, assegurado o direito de defesa, deferir ou não a realização das diligências requeridas, não estando obrigada a realizar diligências de prova inúteis ou dilatórias, desde que fundamente o motivo do indeferimento, que foi o que se verificou nos autos.
Neste sentido (embora a propósito dos processos de contra-ordenação em geral e não do processo autónomo aqui em causa), pronunciaram-se a Relação de Évora, em acórdão de 06-11-2018, proferido nos autos 22/18.5T8ETZ.E1; a Relação de Lisboa, em acórdão de 04-10-2011, proferido nos autos 423/10.7TFLSB.L1-5; a Relação de Guimarães, em acórdão de 25-03-2019, proferido nos autos 674/18.6T8EPS.G1 (todos em www.dgsi.pt).
No processo autónomo a que se referem os autos estavam em causa factos que apenas se podem provar documentalmente - a condenação ou não do recorrente por decisão anterior definitiva ou transitada em julgado -, em ordem a apurar o preenchimento ou não dos pressupostos de perda de pontos constantes do artigo 148.º do Código da Estrada.
No âmbito do processo de contra-ordenação, a decisão administrativa que não foi impugnada no prazo legal assume carácter definitivo, formando-se caso decidido ou caso resolvido, o qual deve ser equiparado ao instituto do caso julgado [artigo 58.º, n.º 2, alínea a), do RGCO].
Ora, manifestamente a audição da testemunha indicada, mulher do recorrente, não podia colocar em causa decisões definitivas, pelo que não seria diligência necessária ou sequer útil para aferição do preenchimento ou não dos requisitos legais para a cassação da carta, como se extrai da fundamentação da decisão da autoridade administrativa que indeferiu tal diligência.
Como se diz na decisão recorrida:
«Nessa medida, o recorrente foi regularmente notificado no âmbito dos referidos processos, nos termos legalmente previstos no Código da Estrada, e poderia ter impugnado as respectivas decisões no prazo de 15 dias úteis, a contar das respetivas notificações.
Alega o recorrente que não praticou as infracções. Ora, tal alegação não pode já ser atendida. A identidade do autor das sete contraordenações determinantes da perda total de pontos na carta de condução, ficou definitivamente estabelecida nas decisões administrativas que aplicaram as coimas, as inibições de conduzir e as perdas de pontos. E essa autoria foi imputada ao recorrente que nem sequer impugnou judicialmente nenhuma dessas decisões, pelo que não pode agora discutir essa questão, depois de ter tido amplas oportunidades de impugnação judicial sem que o tenha feito.»
Não se verifica, assim, a invocada nulidade.
Acresce que, no recurso de impugnação judicial da decisão de cassação, o recorrente obteve o que pretendia, a saber: a inquirição que fora indeferida pela autoridade administrativa, pois o tribunal, em julgamento, ouviu como testemunha BM. .
Não faz sentido, por conseguinte, atacar a decisão administrativa no presente recurso com tal fundamento, uma vez que no julgamento da impugnação judicial o ora recorrente teve oportunidade de fazer valer os seus argumentos e apresentar a sua prova.
2.–Como se disse supra, a decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contra-ordenações, de harmonia com o disposto no artigo 148.º, n.º13, do Código da Estrada, O Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCO) é o aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro).
A nosso ver, tal significa que também a impugnação por via de recurso da decisão de 1.ª instância faz-se dentro dos limites de cognição previstos no RGCO, ou seja, conforme decorre do preceituado nos artigos 66.º e 75.º, n.º1, a 2.ª instância funciona como tribunal de revista e como última instância.
Está, assim, o poder de cognição deste tribunal limitado à matéria de direito, intervindo o Tribunal da Relação como tribunal de revista ampliada.
Quer isto dizer que, não havendo vícios de conhecimento oficioso, a Relação não conhece de facto, pelo que terá de aceitar a decisão de facto do tribunal de 1.ª instância.
Através da impugnação judicial, o caso foi submetido a um tribunal, que conheceu de facto e de direito, sendo que os direitos de audiência e defesa, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, foram assegurados.
Da decisão desse tribunal há recurso para a Relação, mas limitado à matéria de direito, regime cuja conformidade constitucional já foi corroborada pelo Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão 612/2014).
Neste quadro, a decisão de facto do tribunal de 1.ª instância só poderia ser sindicada à luz dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., não invocados e não verificados.
Analisada a sentença, constata-se que fixou os factos provados que permitem concluir no sentido da verificação dos requisitos para a cassação do título de condução, não se extraindo do texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, que se haja incorrido em qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ou erro notório na apreciação da prova.
Conclui-se que a sentença recorrida inclui os factos provados, a respectiva motivação e subsunção jurídica, contendo todas as especificações de facto e de direito legalmente exigíveis, não padecendo de qualquer vício.
Pelas razões já expostas, a decisão de facto está assente e não cabe à Relação sindicar a valoração da prova efectuada pelo tribunal recorrido para decidir quanto à matéria de facto.
Acresce, ainda, que o tribunal de 1.ª instância não reconheceu credibilidade ao depoimento da testemunha indicada, assinalando-se:
«A testemunha BM. , mulher do arguido, assumiu a autoria dos factos subsumíveis às contra-ordenações, contudo, atento o modo vago e inseguro como foram prestadas as declarações não lograram convencer o Tribunal. Acresce ainda que referiu não ter recebido qualquer notificação respeitante às contra-ordenações, quando constam dos autos três avisos de recepção assinados por si, cfr. fls. 33, 36, e 41.
De todo modo, como referido supra, a identidade do autor das sete contraordenações determinantes da perda total de pontos na carta de condução, ficou definitivamente estabelecida nas decisões administrativas que aplicaram as coimas, as inibições de conduzir e as perdas de pontos. Essa autoria foi imputada ao recorrente que nem sequer impugnou judicialmente nenhuma dessas decisões, pelo que não pode agora discutir essa questão, depois de ter tido amplas oportunidades de impugnação judicial sem que o tenha feito.»
Finalmente, o carácter definitivo da decisão da autoridade administrativa ou o trânsito em julgado da decisão judicial que aprecie o facto como contra-ordenação ou como crime precludem a possibilidade de reapreciação de tal facto no processo autónomo a que se refere o artigo 148.º, n.º10, do Código da Estrada, ou na impugnação judicial da decisão de cassação tomada em tal processo.
No caso, o recorrente pretende pôr em causa as decisões proferidas nos autos de contra-ordenação n.º 128762128, 128573899, 128571934, 401691861, 128272368, 128184876, 927977567 as quais se tornaram definitivas, respectivamente, em 02/07/19, 09/05/19, 28/05/19, 31/05/19, 01/04/19, 01/04/19 e 01/04/19.
Cada uma dessas decisões podia ter sido impugnada nos termos do artigo 186.º do Código da Estrada que remete para o RGCO, mas certo é que tal não se verificou.
Uma vez tornadas definitivas, as decisões apenas podem ser impugnadas em sede de processo de revisão, nos termos dos artigos 187.º-A do Código da Estrada e 80.º do RGCO, o que não é o caso dos presentes autos.
Por conseguinte, sem necessidade de outras considerações, conclui-se que o recurso não merece provimento.