III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Estamos perante uma reclamação de créditos em que a questão fulcral que se coloca é a de saber como se graduam os créditos do exequente e do credor (J) (créditos salariais) e do credor hipotecário BANCO, S.A..
A sentença recorrida graduou, como acima deixámos dito, em 1.º lugar o crédito do Banco, em 2.º lugar o crédito do exequente e em 3.º lugar o crédito de (J).
É contra este entendimento que, quer o exequente, quer (J), se insurgem.
Analisemos a questão.
Em primeiro lugar há que definir o regime jurídico aplicável aos mencionados créditos.
O exequente entende ser aplicável ao seu crédito o regime estabelecido nos art.ºs 574.º e segs. do Código Comercial (por se tratar de crédito marítimo) e na Convenção internacional para a unificação de certas regras relativas aos privilégios e hipotecas marítimas, assinada em Bruxelas em 10 de Abril de 1926 (e não pelo disposto no artigo 737° do Código Civil) – o que o recorrido contesta por entender que a referida convenção não é aplicável ao caso, defendendo ainda que o crédito do recorrente não é um crédito marítimo.
Estamos perante a penhora e hipoteca de navio português (facto sob C – navio registado no Registo Internacional de Navios da Madeira sob o n.º 1212, registo IMO n.º 7340631, indicativo de chamada CQVN, com tonelagem de arqueação bruta (tab) 2.929 t e, por isso, considerado nacional nos termos do art.º 3.º do DL 201/98 de 10.07 que define o Estatuto Legal do Navio), sendo portugueses os credores reclamantes, e a hipoteca foi registada, também, em Portugal.
Todos os elementos da relação jurídica se encontram exclusivamente conexionados com a ordem jurídica interna.
Nos termos do corpo do art.º 488.º do Cód. Comercial, “As questões sobre propriedade do navio, privilégios e hipotecas que o onerem são reguladas pela lei da nacionalidade que o navio tiver…”
Assim, tal como defende o recorrido, entendemos que ao caso dos autos é aplicável o direito material português e não a Convenção internacional para a unificação de certas regras relativas aos privilégios e hipotecas marítimas, assinada em Bruxelas em 10 de Abril de 1926.
Como ensina Salvador da Costa in Concurso de Credores, 3.ª Edição, Almedina, pág. 157, “Quando uma situação jurídica só se ache conexionada através de qualquer um dos seus elementos – sujeitos, vontade, objecto, facto jurídico -, com a ordem jurídica portuguesa, certo é inexistir, em regra, uma questão privada internacional, sendo, então, exclusivamente aplicável o direito material português”.
Sendo, como é, aplicável o direito material português, vejamos, agora, se os indicados créditos beneficiam de preferência no pagamento em relação a outros.
1 – O crédito do exequente
Dos factos assentes resulta que o crédito do exequente é um crédito fundado no contrato de trabalho celebrado entre a executada e o exequente e provém dos salários referentes aos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2005, tendo o exequente sido contratado para prestar a sua actividade de electricista a bordo da draga "Pelicano", sob a autoridade e direcção da executada, durante o período de tempo em que o referido navio estivesse em reparação, sendo certo que o navio estava acostado no cais da Quimiparque, no Barreiro, a realizar diversas reparações.
Mais resulta dos factos assentes que o trabalhador foi inscrito como tripulante do navio penhorado.
Os salários dos tripulantes têm privilégio sobre o navio nos termos do art.º 578.º, ponto 6.º do Código Comercial.
É discutida, quer na doutrina, quer na jurisprudência, se esses salários só beneficiam do referido privilégio se forem referentes à “ultima viagem ou por motivo dela”, pois que, o § único do mencionado art.º 578.º estabelece que “As dívidas mencionadas nos n.ºs 1.º a 9.º são as contraídas durante a última viagem e por motivo dela”.
No sentido de que essas dívidas só gozam do mencionado privilégio creditório se “contraídas durante a última viagem e por motivo dela”, já se pronunciaram, entre outros, Fernando Olavo, Privilégios Creditórios Sobre o Navio – Um Feixe de Questões”, CJ 1984/5/15, e Salvador da Costa, Ob. Cit. Pág. 204 e no voto de vencido subscrito pelos Senhores Conselheiros Salvador da Costa e Armindo Luís no Ac. Do STJ de 17.11.2005 in www.dgsi.pt.
No sentido de que o privilégio se constitui independentemente de o salário ter ou não origem na última viagem e por motivo dela decidiu o referido Ac. do STJ de 17.11.2005, e jurisprudência e doutrina aí citada.
Diz-se naquele acórdão:
“…parece evidente, como decorre do disposto no art. 574º do C. Comercial, que todos os créditos enumerados no art. 578º gozam de privilégio mobiliário especial sobre o navio e devem, em princípio, ser graduados pela ordem por que se encontram enunciados.
Cremos, na verdade, "em face da redacção do § único do artigo 578º do C.Comercial, que deve entender-se que os créditos mencionados nos nºs 1 a 9 desse preceito são sempre privilegiados, embora os referentes à última viagem prefiram aos que se constituíram em viagens anteriores ou por motivo delas" ( Ac. STJ de 14/04/92, in BMJ nº 416, pag. 436 - relator Albuquerque de Sousa).
É esta a única solução adequada se considerarmos que a interpretação deve reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico (art. 9º, nº 1, do C.Civil) e partindo do princípio de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 3 do mesmo preceito).
De facto, e em primeiro lugar, ao dizer o art. 574º que gozam de privilégio os créditos designados nesta secção, necessariamente abarca no seu conteúdo todos e não só alguns dos créditos enunciados no citado art. 578º.
Doutro passo, a norma do art. 578º traduz apenas uma intenção de graduar os créditos privilegiados segundo regras de prioridade relativa, não pretendendo, de nenhum modo, conceder privilégios, estes conferidos pelo simples facto de se inserirem na secção a que alude o art. 574º.
Como explica Cunha Gonçalves ( "Comentário ao Código Comercial Português", vol. III, Lisboa, 1918, pags. 302 a 304), "em algumas legislações, além da preferência derivada da numeração dos privilégios, há uma outra de carácter geral, fundada na data das últimas viagens, ou conforme o porto em que as obrigações foram contraídas. (...) Esta preferência das viagens parece ter sido também adoptada pelo nosso legislador que, no § único do artigo 578º (...) pela forma por que foi redigido, parece que idênticas dívidas das viagens anteriores não serão privilegiadas como aliás dispunha o art. 1300º do Cód. de 1833, fonte desse § único. Se atendermos, porém, a que o legislador não transcreveu o advérbio somente, que existia na fonte, e se fizermos o confronto entre os nºs 7º e 10º, 9º e 13º, penso podermos concluir que os créditos mencionados nos nºs 1º a 9º são sempre privilegiados; todavia, os referentes à última viagem preferem aos nascidos das precedentes". (…)
Em consequência, todos os créditos mencionados no art. 578º do C.Comercial gozam de privilégio sobre o navio, sendo que o respectivo § único apenas estabelece uma forma de prioridade das dívidas que têm privilégio sobre o navio, independentemente da prevalência de uns sobre outros”.
É, como vimos, matéria não isenta de dúvidas.
Parece-nos, contudo, analisando os diversos n.ºs do art.º 578.º do CCom., ser a interpretação que fez vencimento no acórdão mencionado a mais convincente e, por isso, - sem outros argumentos adicionais que não temos, - aqui se adopta.
O crédito do exequente goza, pois, no nosso entendimento, do privilégio sobre o navio, nos termos do art.º 578.º ponto 6.º do CCom..
2 – Os créditos do reclamante (J)
Ficou assente que se trata de créditos devidos por virtude da cessação de Contrato Individual de Trabalho.
Aos privilégios creditórios de que gozam os créditos emergentes do contrato de trabalho é aplicável o art.º 377.º, do Código do Trabalho (CT) que, sob a epígrafe “Privilégios creditórios” estabelece o seguinte:
“1 - Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:
- a)Privilégio mobiliário geral;
- b)Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
2 - A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
- a)O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil;
- b)O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social.
Face à sua abrangência, parece não restarem dúvidas de que este artigo veio revogar tacitamente a al. d) do n.º 1 do art.º 737.º do CCivil.
Assim, os créditos do reclamante (J) gozam, nos termos do n.º 1 do art.º 377.º do CT, de privilégio mobiliário geral (al. a) ), não se colocando qualquer questão sobre privilégio imobiliário especial por não estarem em causa os imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
3 – Do crédito hipotecário do reclamante Banco Millenium BCP Investiomento S.A.
O Banco fez registar uma hipoteca sobre o navio a que se referem os autos.
“As hipotecas sobre navios, sejam legais ou voluntárias, produzirão os mesmos efeitos, e reger-se-ão pelas mesmas disposições que as hipotecas sobre prédios, em tudo o quanto for compatível com a sua especial natureza, e salvas as modificações da presente secção” – art.º 585.º do CCom..
Nos termos do art.º 686.º n.º 1 do Ccivil, “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”.
Quer isto dizer que, “no confronto dos credores, só os que disponham de privilégio especial ou de prioridade de registo têm preferência de pagamento em relação ao seu titular, ao qual assiste o direito de sequela” (Salvador da Costa, ob. cit., pág. 73
Nos termos do art.º 592.º do Ccom. “os credores hipotecários serão pagos dos seus créditos, depois de satisfeitos os privilégios creditórios sobre o navio, pela ordem da prioridade do registo comercial”.
Assim sendo, o crédito hipotecário do reclamante será pago após satisfeito o privilégio creditório do exequente
Tendo em linha de conta o que ficou dito, os créditos reconhecidos passam a graduar-se da seguinte forma:
1.º - O crédito do exequente;
2.º - O crédito hipotecário do reclamante 3.º - O crédito do reclamante (J)