I- Nos termos do disposto no artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei 256-A/77, a petição de recurso contencioso deve ser apresentada no serviço sobre o qual impenda o dever especifico de a sujeitar a despacho da autoridade recorrida.
II- O serviço competente para receber a petição de recurso interposto contra acto praticado pelo
Sr. Secretario de Estado da Reforma Administrativa e o respectivo gabinete, visto que não ha outro serviço com competencia especifica para o efeito (artigos 1 e 2 do Decreto-Lei 267/77, de 2-7).
III- Assim, foi ilegalmente interposto o recurso contencioso interposto contra acto praticado por aquela autoridade, mediante apresentação da respectiva petição na Direcção-Geral de Integração Administrativa (DGIA).