I- Infringe os deveres de isenção e lealdade (art. 3-1-a) e d) do ED, aprovado pelo DL 24/84 de 16-1), inviabilizando a manutenção da relação funcional e incorrendo na pena de demissão (art. 26-1 e 4-d)) e não na pena prevista no art. 25-2-b) e g), o funcionário encarregado de processar o subsídio de renda de casa dos que a ele tinham direito e que, ao preencher as fichas, nelas mencionou o seu número de conta bancária e não os números das contas dos beneficiários, assim se apoderando de dinheiros públicos, no montante total de 107 428 escudos, que só restituiu vários meses depois, após ter sido detectado o desvio.
II- Nada impede que essa pena seja substituida pela de aposentação compulsiva, em atenção ao número e valor das atenuantes verificadas - art. 11-1-e) e f), 25-5 e 30 do mesmo diploma.