Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A..., identificado nos autos, recorre do acordão de 25-03-04, do Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho de 10-01-1003, a Ministra da Justiça, que desatendeu o recurso hierárquico do despacho do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária que lhe indeferiu o requerimento que lhe apresentou em que solicitava a reconstituição da sua carreira profissional.
IO recorrente formula as conclusões seguintes :
- A)- No acórdão recorrido não foi tomado conhecimento da questão central suscitada pelo Recorrente, a qual se prendia com a natureza dos fundamentos que determinaram a anulabilidade do acto (concurso), bem como não foi tomado conhecimento da alegação do Recorrente de que se estaria perante a anulação de um acto uno e indivisível, o que determina a nulidade do mesmo, por desrespeito para com o disposto no artigo 668, n.° 1, alínea d) do CPC, aplicável por remissão da lei competente.
- B)- O Recorrente foi opositor a um concurso público destinado ao preenchimento de cem vagas, à altura, para o lugar de Subinspector do nível 1 do quadro de pessoal da Polícia Judiciária.
- C)- Tal concurso público foi declarado inválido, ou seja, nulo, por decisão jurisdicional.
- D)- O vício que levou à nulidade do concurso, configura uma violação de lei de fundo.
- E)- O concurso é um acto uno, constituindo por uma pluralidade de fases e actos internos.
- F)- Qualquer das fases do concurso destina-se a todos os Opositores, fazendo parte do concurso todos os seus candidatos que chegam à sua fase final, como foi o caso do Recorrente.
- G)- A nulidade do concurso afecta a situação de todos os seus opositores, nomeadamente o ora Recorrente, na medida em que, os coloca em abstracto ao mesmo nível, apesar de em concreto a
situação dos mesmos não ficar automaticamente conformada.
- H)- Pois os opositores admitidos às vagas, através de concurso nulo, adquiriram os seus direitos de imediato, não se passando o mesmo com os opositores que fazendo parte da lista final não foram admitidos.
- I)- Mesmo relativamente aos não admitidos a situação não tem sido igualmente tratada pela Administração, a qual refez a carreira de uns e não refez a de outros, em igualdade de circunstâncias — dado que não reconhece o efeito erga omnes da decisão que anulou o concurso.
- J)- Entende o Recorrente que tem direito a beneficiar dos mesmos direitos de todos os opositores ao concurso que chegaram à fase em que o Recorrente chegou, ou seja, a fase final do concurso.
- L)- A Administração Pública não conheceu sequer dos fundamentos alegados pelo Recorrente para sustentar a sua pretensão.
- M)- A Administração Pública ao não atender a pretensão do Recorrente, através do acto recorrido, violou o estatuído nos artigos 205.° da CRP e 673.° do CPC e 6.° do CPA, já que o acto que serve de suporte a tal indeferimento está eivado dos vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, violação do principio da justiça e falta de fundamentação por insuficiência desta.
Não houve contra alegações e o Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
O acordão recorrido considerou assentes os seguintes factos :
- a)- Por aviso publicado na Diário da Republica n.° 81, II Série, de 4 de Maio de 1995 foi aberto concurso público para provimento de 100 lugares para Subinspector (actual Inspector-Chefe), do nível 1, do quadro de pessoal da Polícia Judiciária.
- b)- O ora Requerente apresentou-se a concurso tendo sido graduado em 147.° lugar, conforme classificação final publicada por aviso n.° 1152/97, no Diário da República, II Série, de 28 de Maio de 1997.
- c)- Por acórdão de 13 de Dezembro de 2001, do Tribunal Central Administrativo, foi anulado o
despacho homologatório da lista de classificação final, proferido em de 19 de Maio de 1997, pelo Exm.º Senhor Director Geral da Polícia Judiciária.
- d)– O fundamento da anulação deveu-se à preterição do disposto no artigo 5.° do Decreto Lei n.° 498/88, ou seja, por não constar do aviso de abertura do concurso a divulgação atempada e a especificação dos métodos de classificação e selecção.
- e)– Em 23 de Setembro de 2002, foi formulada a seguinte pretensão pelo ora recorrente, tendo em conta os factos supra expostos : “... seja reconstituída a Carreira Profissional do Requerente, com base na equiparação do mesmo aos candidatos admitidos como Subinspectores do nível 1, no quadro da Policia Judiciária, por efeito do concurso, cujo aviso foi publicado no Diário da República n.° 81, de 5 de Abril de 1995, desde a data em que os mesmos tomaram posse, até à presente data, devendo tal reestruturação da Carreira compreender todos os direitos e regalias, inclusive a diferença entre as diferentes remunerações a que o requerente teria direito e a que tem vindo a obter até à presente data”.
- f)– Tal pretensão foi indeferida pela entidade recorrida.
III. A decisão recorrida negou provimento ao recurso considerando, em síntese, que com o requerimento cujo indeferimento é objecto do recurso contencioso o que o recorrente pretendia era a execução do acórdão de 13-12-2001, do Tribunal Central Administrativo, que anulou o despacho homologatório da lista de classificação final, do concurso aberto pelo aviso publicado no DR, II série de 4-05-98, para o provimento de 100 lugares de Subinspector, de nível 1, do quadro de pessoal da Polícia Judiciária, e na qual ficou graduado em 147º lugar.
Como o recorrente não interpôs recurso de tal acto homologatório, conformando-se com ele, o acordão recorrido, considerou que o mesmo não poderia beneficiar dos efeitos do caso julgado anulatório, não gozando, pois, de legitimidade para requerer a “reconstituição da sua carreira profissional” com base na decisão judicial anulatória, pelo que a pretensão que dirigiu à Administração tinha de ser indeferida, como o foi.
Vejamos.
O aqui recorrente foi opositor no supra referido concurso para o provimento de 100 lugares de Subinspector do quadro de pessoal da Polícia Judiciária.
O despacho homologatório da lista de classificação final, em recurso contencioso interposto por um outro concorrente graduado em 118º lugar, foi anulado por acórdão de 13-12-2001, do Tribunal Central Administrativo, Processo n.º 240/97, com base no facto de, no respectivo Aviso de concurso, não terem sido aí publicitados e especificados os métodos de selecção e classificação, em clara violação do disposto no artigo 5º, do DL n.º 498/88, de 30-12 – cfr. acordão de fls. 52 a 57 .
A Administração face ao trânsito em julgado do acordão anulatório, em vez de executar tal decisão anulando o concurso e elaborando e publicando novo aviso de abertura que não sofresse da ilegalidade que motivou a anulação contenciosa, isto é dele fazendo constar os métodos de selecção e classificação dos concorrentes, decidiu reconstituir a carreira do concorrente vencedor do recurso contencioso nomeando-o Subinspector do nível 1, do quadro da Polícia Judiciária – despacho n.º 13136/2002, in DR II série, de 8-06-2002.
Tendo tomado conhecimento de tal situação, o aqui recorrente, graduado em 147º lugar da lista de classificação final anulada, em 23-09-02, apresentou um requerimento em que solicitava ao Director Nacional da Polícia Judiciária a reconstituição da sua carreira profissional com base na sua equiparação aos candidatos admitidos como Subinspectores do nível 1, no quadro da Policia Judiciária, por efeito do concurso anulado, desde a data em que os mesmos tomaram posse, até à presente data, devendo tal reestruturação da carreira compreender todos os direitos e regalias, inclusive a diferença entre as diferentes remunerações a que o requerente teria direito e a que tem vindo a obter e a data do requerimento.
Naquele requerimento o recorrente, considerando que a Administração optou por reconstituir a carreira profissional de todos os concorrentes admitidos ao concurso e graduados na lista de classificação final, nomeando-os Subsinpectores de nível 1 do quadro de pessoal da Polícia Judiciária, solicitou que fosse reconstituída a sua carreira nos mesmos termos que aos outros, em especial ao outro concorrente que, como ele, ficou graduado para além do lugar 100, correspondente ao numero de vagas para que foi aberto o concurso.
Tal requerimento, ao contrário do que foi entendido pela entidade recorrida e pelo tribunal a quo, não consubstancia um pedido de execução de julgado, mas antes um pedido de que lhe seja aplicado o mesmo regime que foi aplicado a um outro concorrente que conseguiu anular o concurso desde o aviso de abertura do mesmo, fazendo, assim com que desaparecessem da ordem jurídica todos os actos do procedimento posteriores, inclusive a lista de classificação final.
Na verdade, no seu requerimento, o recorrente é bem explicito que em execução do acordão “deveria o Exm.º Senhor Director-Geral da Políca Judiciária … ter procedido à anulação de todo o concurso supra identificado, bem como a abertura de novo concurso para as mesmas vagas, única forma de colocar em pé de igualdade todos os candidatos ao mesmo concurso” – cfr. pontos 6 e 7.
Por despacho de 1-10-2002, do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária foi indeferida tal pretensão considerando que o requerente, porque não impugnou contenciosamente o acto homologatório da lista de classificação final, não beneficia da decisão judicial anulatória cujos efeitos não se estendem a ele pelo que carece de legitimidade para requerer a execução da mesma.
Inconformado com tal decisão, interpôs recurso hierárquico necessário para a Ministra da Justiça que, com base na informação de 25-11-02, da DRH/SAJ, e com base nos mesmos argumentos manteve o indeferimento da pretensão do requerente.
No recurso contencioso que interpôs do despacho de indeferimento do recurso hierárquico o recorrente imputa-lhe vícios de violação de lei por ofensa aos artigos 205, da CRP e 673, do Código de Processo Civil, por violação do princípio da justiça por ofensa ao artigo 6, do Código de Procedimento Administrativo, e, ainda, vício de forma por insuficiência de fundamentação.
O acordão recorrido, navegando nas mesmas águas da Administração, considerou que o requerimento em causa consubstanciava um pedido de execução de decisão anulatória em cujo processo o recorrente não interveio pelo que, não beneficiando dos efeitos do caso julgado, não lhe assistia legitimidade para requerer a execução, por “inexistência do direito subjectivo que pretende executar”, razão por que negou provimento ao recurso contencioso, não conhecendo, por isso, dos vícios de forma e de violação de lei que o recorrente invocava.
Como se viu, porém, não está em causa a execução do julgado, mas o indeferimento de uma pretensão formulada com base no comportamento a Administração que, apesar da decisão anulatória, decidiu não extrair as consequências legais do mesmo, dando sem efeito os actos procedimentais subsequentes ao aviso de abertura do concurso e, publicando novo aviso expurgado dos vícios de fundo que o inquinaram o primeiro e motivaram a anulação do acto final do procedimento, optando, antes, por conceder um tratamento especial, e à margem do concurso, ao concorrente vencedor do recurso contencioso.
Assim, a decisão recorrida, ao partir do pressuposto, errado, de que com o requerimento indeferido o recorrente pretendia que a Administração executasse o acordão anulatório do concurso em causa, incorreu em erro de julgamento pelo que não pode manter-se.
IV. Nos termos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa do processo ao Tribunal Central Administrativo do Sul, para conhecimento dos vícios invocados no recurso contencioso, se outra causa a tal não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Novembro de 2005.
Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.