Anulada contenciosamente, por violação de lei, uma deliberação do Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Medicos que indeferiu o requerimento de uma medica a solicitar a sua inscrição no Colegio da Especialidade de Ginecologia, porque nos termos de uma deliberação de 4-11-78, aquela Ordem so reconhece o titulo de especialista a quem prestar provas perante um juri por ela nomeado e não tambem por equiparação prevista na al. b), do n. 2 do art. 92, do Estatuto da Ordem dos Medicos, não constitui execução integral da decisão anulatoria, uma deliberação do mesmo Conselho Nacional que volta a recusar a inscrição naquele Colegio a mesma medica, na qual se mantem a mesma orientação ou filosofia da citada deliberação de 4-11-78, fazendo-se apelo ao desconhecimento das condições objectivas em que foi prestado tal exame e a forma como foram prestadas as provas que o compõem.