028159 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Amâncio Ferreira
Processo: 028159
ACORDAO
Descritores: Obra nova, Licenciamento, Deferimento tacito, Prazo, Revogação de acto tacito, Acto constitutivo de direitos
Sumário
I - O pedido de licenciamento municipal de novas edificações considera-se tacitamente deferido se no prazo de 60 dias a contar da data da entrada do respectivo requerimento, não for objecto de decisão expressa, de harmonia com o que se dispõe nos arts. 12, n. 1, alinea b) e 13, n. 1 do DL 166/70, de 15 de Abril. II - A revogação do deferimento tacito, por se configurar como acto constitutivo de direitos, so pode ocorrer, em caso de ilegalidade, dentro do prazo de um ano, face ao que se dispõe no art. 77, alinea b) do DL 100/84, de 29 de Março.