I - o recorrente mostrou sincero arrependimento;
II - confessou os factos, assumindo o seu desvalor;
IIIagiu em estado de exaltação, e após discussão violenta com a vítima;
IV - o Tribunal a quo, ao qualificar o comportamento do arguido como crime de homicídio qualificado, violou por erro de interpretação o disposto nos artigos 131 e 132 do Código Penal;
V - o circunstancialismo fáctico dado como provado é insuficiente face ao disposto nas alíneas do n. 2 do artigo 132, do Código Penal para determinar a qualificação de homicídio qualificado.
Por seu turno, o Ministério Público terminou a sua motivação com as seguintes conclusões:
- 1.- a redacção do artigo 275 n. 2 do Código Penal (aprovado pelo Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março) não veio alterar o regime que já se encontrava consagrado no artigo 260 do Código Penal de 1982;
- 2.- nem existiu qualquer propósito da Comissão Revisora do Código de alterar o "status quo ante" em matéria de armas;
- 3.- a referida Comissão limitou-se a emitir parecer quanto à necessidade de rever a legislação sobre armas, aí se definindo o que são armas proibidas e fixando as respectivas sanções;
- 4.- a tese despenalizante, para além de não encontrar apoio bastante na letra da lei seria desastrosa sob o ponto de vista de política criminal, já que uma tal solução requer prévia legislação sobre armas, sob pena de se despenalizar inclusive o comércio, fabrico e distribuição de armas de fogo;
- 5.- o douto acórdão recorrido violou, pois, por erro de interpretação, o disposto no artigo 275 n. 2 do Código Penal.
Respondendo ao recurso do arguido, o Ministério Público pronunciou-se contra o seu provimento.
Aposto, neste Supremo Tribunal, o visto do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, o relator deu parecer favorável à rejeição dos recursos.
Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão.
Cumpre, pois, decidir.
2. Preceitua o n. 3 do artigo 411 do Código de Processo Penal que "o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado".
Por sua vez, dispõe o artigo 412 do mesmo Código, nos seus ns. 1 e 2.
- "1.A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
- 2.Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição:
- a)As normas jurídicas violadas;
- b)O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada, e
- c)Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada".
Finalmente, de acordo com o disposto no n. 1 do artigo 420 ainda do mesmo diploma, "o recurso é rejeitado sempre que faltar a motivação ou for manifesta a improcedência daquele".
Começamos por apreciar o recurso do arguido.
Assim, em primeiro lugar, o recorrente vem invocar factos que não constam do elenco daqueles que o acórdão recorrido deu como provados - o recorrente mostrou sincero arrependimento e agiu em estado de exaltação e após discussão violenta com a vítima (apenas se provou que eles iniciaram uma discussão - v. o ponto 2.1.1. do acórdão). Também só se provou confissão parcial dos factos provados e não total como o recorrente dá a entender na conclusão II - v. o ponto 2.1.11 do acórdão.
Logo, os factos não provados não podem, obviamente, ser objecto do recurso, e sendo invocados, como foram, não podem ser conhecidos por este Supremo Tribunal - artigo 433 do Código de Processo Penal.
De todo o modo, mesmo em relação à dita confissão parcial dos factos, fica-se sem se saber o que é que o recorrente pretende. E se é uma conclusão de direito, como parece mais curial, a verdade é que ele não indica qualquer das matérias referidas no n. 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal.
Portanto, no que concerne às conclusões I, II e III, há que dizer que, além de serem manifestamente improcedentes, nelas não se faz indicação de qualquer das alíneas do n. 2 do citado artigo 412, como era necessário no caso de, efectivamente, o recorrente pretender avançar com uma questão de direito.
Na conclusão IV, o recorrente alega que o tribunal "a quo", ao qualificar o comportamento do arguido como crime de homicídio qualificado, violou por erro de interpretação o disposto nos artigos 131 e 132 do Código Penal.
Só que o recorrente não refere qual foi a deficiência da decisão recorrida; falha importante se se tiver em conta que o artigo 132 do Código Penal - homicídio qualificado - tem dois números e o n. 2 tem oito alíneas. E depois falta o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma em causa e o sentido em que ela devia ter sido interpretada.
Com estas deficiências, a conclusão em apreço tem de improceder - artigo 412, n. 2, alínea b) do Código de Processo Penal.
Finalmente, na conclusão V, o recorrente alega a insuficiência da matéria de facto provada para a qualificação do homicídio como qualificado, face às alíneas do n. 2 do artigo 132 do Código Penal.
Porém, o recorrente não indica qual é a lacuna no apuramento daquela matéria necessária para uma decisão de direito sobre a referida questão - v. o acórdão deste Supremo Tribunal, de 3 de Outubro de 1996 (processo n. 440/96 - 3. Secção), in "Sumários", 471. E também este vício não resulta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum - artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal.
Logo, a conclusão V é manifestamente improcedente.
Por conseguinte, o recurso do arguido tem de ser rejeitado - artigo 420 do Código de Processo Penal.
Vamos apreciar agora o recurso do Ministério Público.
Lêm-se as conclusões deste recurso e não se percebe o que é que se ataca em concreto, quais são as razões para se pedir a condenação do arguido pela comissão de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 275, n. 2 do Código Penal.
Fala-se vagamente na "tese despenalizante", sem se dizer a propósito de que conduta, e divaga-se a tal respeito. Isto depois de se contar a história da redacção do artigo 275, n. 2 e antes de se afirmar, sem se explicar, que o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, aquele preceito.
Assim, estas conclusões são ininteligíveis, ou confusas, pelo que, como tais, não podem ser consideradas. A inexistência de conclusões equivale a falta de motivação, pelo que há que rejeitar o recurso nos termos dos artigos 412, n. 1 e 420 do Código de Processo Penal - v. os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 6 de Novembro de 1996 (processo n. 46605 - 3. Secção) e de 13 de Novembro de 1996 (processo n. 1046/96 - 3. Secção), in "Sumários", 5-61 e 68, respectivamente.
"A latere", diremos que o Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça proferiu, em 6 de Fevereiro de 1997, um acórdão para fixação de jurisprudência, publicado no DR IS-A, de 6 de Março de 1997, em que se determinou que a detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35 milímetros não manifestada, nem registada não constitui o crime previsto e punido pelo artigo 275, n. 2 do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, que fez caducar o assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Abril de 1989.
Entendeu-se neste acórdão, que já vincula este Supremo Tribunal, que as armas proibidas a que se reporta o n. 2 do citado artigo 275, são as armas absolutamente proibidas referidas nos artigos 2 e 3 do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril e não também as permitidas ou relativamente proibidas - por se encontrarem fora das condições legais - constantes daquele Decreto-Lei.
Esta doutrina não pode deixar de se aplicar a todas as armas permitidas, embora se encontrem fora das condições legais. Este é o caso das vulgares espingardas de caça, com uma das quais o arguido cometeu o crime de homicídio qualificado, pelo qual foi condenado.
Provou-se que a arma estava manifestada e registada - v. o ponto 2.1.9 da factualidade dada como provada no acórdão recorrido - mas não é pelo facto de o arguido não ter, na altura, licença de uso e porte de arma - v. o ponto 2.1.8. da mesma factualidade - que pode ser condenado pelo crime de detenção de arma proibida, que não o é face à doutrina do acórdão para fixação de jurisprudência acima referido.
Portanto, se o objecto do recurso era o que se acaba de abordar, igualmente seria o mesmo manifestamente improcedente e teria, por isso, de ser rejeitado - artigo 420 n. 1 do Código de Processo Penal.