ACORDAM NO PLENO ADMINISTRATIVO DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
A... e B..., interpuseram no Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputado ao Ministro do Planeamento e Administração do Território, formado sobre o seu requerimento apresentado em 4.02.94, em que solicitaram a reversão de três prédios que lhe tinham sido expropriados em favor do Gabinete da Área de Sines.
Por Acórdão da Secção de fls. 223 foi concedido parcial provimento ao recurso tendo sido anulado o acto recorrido na parte que se reporta aos prédios denominados ... e ....
Não se conformando com o assim decidido, vem agora o Autor do acto impugnado recorrer para este Tribunal Pleno, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a manutenção da validade do acto impugnado contenciosamente, com base nos argumentos constantes da sua alegação adrede apresentada que culmina com as seguintes conclusões:
- I)O nº 1, do artº 5°, do novo CE consagrou "ex novo", em termos gerais, o direito de reversão dos bens expropriados, dispondo directamente sobre o conteúdo da relação expropriativa, independentemente da declaração da utilidade pública que lhe deu origem;
- II)Nos termos do nº 2, do art.º 12°, do Código Civil, o novo regime da reversão é ou pode ser aplicável ao bem objecto de declaração de utilidade pública proferida na vigência de anterior CE;
- III)0 prazo fixado no n.º 1, do art.º 5°; foi estabelecido, pela primeira vez, pela nova lei e seja qual for o momento inicial fixado, o prazo só deverá ser contado a partir da entrada em vigor da nova lei, que ocorreu a 7 de Fevereiro de 1992;
IV) Tal implica que só depois de transcorridos esses 2 anos se inicia, então, o prazo de 2 anos previsto no n.º 6, do art.º 5°, para poder ser requerida a reversão;
V) Tendo o requerimento dos Recorrentes sido apresentado em 4/02/94, não lhes assistia, nessa data, o invocado direito porquanto apenas em 8/2/94 expirou o prazo fixado no n.º 1 do artº 5° do CE.
Contra-alegaram os recorrentes contenciosos, ora recorridos, argumentando no sentido de que deve ser mantida a decisão constante do acórdão impugnado e a improcedência das conclusões da recorrente.
O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Vem fixada no acórdão recorrido a seguinte matéria de facto:
- a)Os recorrentes foram proprietários dos seguintes prédios
- -rústico denominado “...”, sito na freguesia e concelho de Sines, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 1035, e inscrito na matriz cadastral rústica sob o artigo 31 da Secção J;
- -misto denominado “...”, sito na freguesia e concelho de Sines, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 1864 e inscrito na matriz cadastral rústica sob o artigo 17 da Secção X e na urbana sob o n.º 866;
- -misto denominado “...”, sito na freguesia e concelho de Sines, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.° 1957 e inscrito na matriz cadastral rústica sob o artigo 3 da Secção X e na urbana sob os nºs 867 e 1311;
- b)Ao abrigo do disposto nos arts. 2°, 3° e 36° do Decreto-Lei n.° 270/71, de 19 de Junho, o Gabinete da Área de Sines promoveu a expropriação dos referidos imóveis;
- c)Os processos relativos a estas expropriações correram termos pelo Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, tendo neles sido proferidas sentenças em 7-3-77, 31-1-77 e 7-3-77, respectivamente, em que foram adjudicadas ao Gabinete da Área de Sines as propriedades dos prédios expropriados;
- d)Em 9-3-77, 2-2-77 e 9-3-97, respectivamente, o Gabinete da Área de Sines foi investido nas propriedades dos prédios referidos;
- e)A expropriação por utilidade pública urgente dos imóveis dos recorrentes foi justificada pela necessidade dos prédios para "a execução dos objectivos que pela legislação em vigor" competiam ao Gabinete da Área de Sines;
- f)Os dois últimos prédios referidos não foram afectados à execução de qualquer dos objectivos do Gabinete da Área de Sines;
- g)O primeiro dos prédios referidos situa-se dentro da área de jurisdição da Administração do Porto de Sines, constituindo uma das bancadas em exploração na pedreira utilizada para as obras de desenvolvimento portuário, que ainda decorriam, quando foi requerida a reversão;
- h)Na sequência da extinção do Gabinete da Área de Sines, foi transferido para a Administração do Porto de Sines (1);
- i)Em 4-2-94, os recorrentes requereram ao Senhor Ministro do Planeamento e Administração do Território a reversão dos prédios referidos;
- j)Através do despacho n.º 115/92, de 17 de Dezembro de 1992, publicado no DR. 2ª Série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 1993, o Senhor Ministro do Planeamento e Administração do Território delegou no Senhor Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território a competência que lhe era conferida pelo Código das Expropriações para decidir sobre os pedidos de reversão de imóveis ou direitos expropriados;
- k)O requerimento apresentado pelos recorrentes teve qualquer despacho até 5-5-95, data em que os recorrentes interpuseram o presente recurso.
Está em causa o exercício do direito de reversão, no domínio do Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91, de 9.11, relativamente a prédios expropriados na vigência do Código das Expropriações aprovado pelo DL 845/76, de 11.12.
Diz a autoridade recorrente, sendo essa a única questão que vem colocada e que importa decidir, que os expropriados só podiam requerer o direito de reversão decorrido o prazo fixado no artº 5°, n° 1, do Código das Expropriações de 1991, que terminou em 8.02.94, pelo que tendo apresentado o requerimento em 4.02.94, não tinham ainda nessa data o invocado direito.
Esta questão já foi decidida neste processo pelo acórdão do Pleno da Secção de fls. 206, nos seguintes termos que se reiteram.
O Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91, de 9.11 veio, no artº 5°, n° 1, não só reconhecer o direito de reversão sobre os prédios expropriados antes da sua entrada em vigor, como fixar à Administração o prazo de dois anos para aplicar os prédios expropriados ao fim que determinou a expropriação.
Só decorrido aquele prazo sem que a Administração desse aos prédios objecto da expropriação a aplicação que a determinara, surge na esfera jurídica dos expropriados o direito de reversão.
Ora iniciada a vigência do DL 438/91 em 7.02.92, só em 7.02.94 esse prazo se completa e só, portanto, nessa data nasce na esfera jurídica dos expropriados o direito de reversão sobre os prédios não aplicados ao fim da expropriação, direito cujo reconhecimento só pode ser requerido nos dois anos subsequentes (artº 5°, n° 6).
É certo que os recorrentes contenciosos requereram a reversão dos prédios em 4.02.94, antes portanto de decorrido o prazo do artº 5°, n° 1 do Código das Expropriações de 1991 (CEXP91). Porém como o acto recorrido é o acto tácito de indeferimento que recaiu sobre aquele requerimento, tal acto só se formou depois de decorridos 90 dias sobre a data da sua apresentação nos termos do artº 109°, n° 2 do CPA.
Segundo a orientação jurisprudencial, designadamente deste Tribunal Pleno sobre a questão em apreço (Cfr o Ac. 19.01.2000, rec. 37652, citado no Ac. de fls. 206 e segs.) o princípio "tempus regit actum" que, na hipótese de acto expresso, em regra, manda aferir a legalidade do acto administrativo pela situação de facto e de direito existente na data em que é proferido, vale também para o caso de indeferimento tácito, o que conduz a que, para o efeito, se tenha como relevante, não o momento em que a pretensão é formulada, mas, no mínimo, a data em que, por ausência de decisão expressa, se torna legítimo presumir o indeferimento.
Por aplicação do artº 109°, n° 2 do Código do Procedimento Administrativo, na ausência de prazo especial, é de 90 dias o prazo para a autoridade administrativa competente proferir decisão expressa. Decorrido esse prazo sem que decisão alguma seja proferida, é lícito ao interessado presumir o indeferimento. E é relativamente a esse momento que se impõe apurar da legalidade do indeferimento.
Na hipótese em análise, na data em que formularam o pedido, os recorrentes não eram ainda titulares do direito de reversão, mas, no decurso dos 90 dias de que a autoridade recorrida dispunha para decidir, completou-se o prazo de dois anos estabelecido no n° 1 do artº 5° do Código das Expropriações de 1991, o que conduz a que, no termo daqueles 90 dias, os interessados fossem já titulares do direito que se arrogavam e que se impunha reconhecer-lhes relativamente aos prédios que, conforme decidido no acórdão recorrido, não haviam sido aplicados ao fim da expropriação no prazo legalmente estabelecido.
Improcedem, destarte as conclusões da autoridade recorrente, pelo que acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Maio de 2003
Adelino Lopes – Relator – Abel Atanásio – João Cordeiro – Vítor Gomes – Rosendo José – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita