I- Não equivale a notificação para efeito de formação do caso decidido ou resolvido o mero conhecimento que o interessado tenha de certo acto administrativo que não tenha sido objecto de notificação na forma legal.
II- Tendo a sentença recorrida dado como provado apenas que os recorrentes tomaram conhecimento do acto administrativo impugnado sem fazer referência a qualquer notificação ou à forma como tal acto tem sido levado ao conhecimento dos interessados, cumpre averiguar se tal conhecimento se verificou em termos de os interessados poderem impugnar o acto e deverem fazê-lo para evitar a sua consolidação na ordem jurídica.