I- O arguido, empresário de máquinas de diversão, que na mesma ocasião importa centenas de máquinas que desenvolvem jogo de fortuna e azar e as coloca no circuito comercial ao longo de 4 ou 5 meses, comete um só crime de exploração ilícita de jogo, porque uma só resolução criminosa o determinou;
II- Serão actos de mera execução do crime, os contactos e acordos celebrados com os diversos donos dos estabelecimentos onde as máquinas foram colocadas: - podendo quanto a estes (donos dos estabelecimentos) surgir ou não, a figura da co-autoria consoante tenham ou não conhecimento da ilicitude da conduta;
III- Já tendo o arguido sido julgado e condenado, com trânsito pelo aludido crime, não pode ser submetido a julgamento em qualquer outro processo que tenha por objecto a exploração de qualquer daquelas máquinas importadas na mesma ocasião, sob pena de ofensa de caso julgado ou do princípio "ne bis in idem".